LEI Nº 2.582, de 16 de dezembro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 270/60

DO. 6.716 de 04/01/61

Ver Lei: 3.433/64

* Revogada pela: LC 129/94

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Eleva as pensões especiais concedidas às viúvas de magistrados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam elevadas a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), por mês, as atuais pensões especiais concedidas às viúvas de magistrados.

Parágrafo único. Ficam elevadas para três mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 3.500.000,00), as pensões especiais de viúvas de servidores do Estado (exceção das pensões de Montepio).

Art. 2° Por falecimento ou mudança do estado civil das beneficiárias, reverterá a pensão, em partes iguais, em favor dos filhos menores do extinto casal, enquanto durar a menoridade, e duas filhas até que contráiam núpcias, desde que não tenham renda própria.

Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da verba orçamentária destinada aos pensionistas do Estado.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, em 16 de dezembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado