LEI Nº 2.582, de 16 de dezembro de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: PL 270/60
DO. 6.716 de 04/01/61
Ver Lei: 3.433/64
* Revogada pela: LC 129/94
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Eleva as pensões especiais concedidas às viúvas de magistrados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam elevadas a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), por mês, as atuais pensões especiais concedidas às viúvas de magistrados.
Parágrafo único. Ficam elevadas para três mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 3.500.000,00), as pensões especiais de viúvas de servidores do Estado (exceção das pensões de Montepio).
Art. 2° Por falecimento ou mudança do estado civil das beneficiárias, reverterá a pensão, em partes iguais, em favor dos filhos menores do extinto casal, enquanto durar a menoridade, e duas filhas até que contráiam núpcias, desde que não tenham renda própria.
Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da verba orçamentária destinada aos pensionistas do Estado.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, em 16 de dezembro de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado