LEI Nº 3.433, de 14 de maio de 1964

Procedência: Governamental

Natureza: PL 13/64

DO. 7553 de 20/05/64

Ver Lei 5.465/78; LC 17/82

*Revogada pela LC 129/94

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa a pensão das viúvas dos membros da Magistratura Catarinense

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A pensão das viúvas dos membros da Magistratura, de que trata o art. 1º, da lei n. 2.582, de 28 de dezembro de 1960, fica fixada em trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,oo) mensais.

Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo será reajustada automaticamente, nas mesmas bases percentuais, sempre que ocorrer reajuste da pensão concedida às viúvas dos membros do Poder Legislativo.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 14 de maio de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado