LEI Nº 3.433, de 14 de maio de 1964
Procedência: Governamental
Natureza: PL 13/64
DO. 7553 de 20/05/64
*Revogada pela LC 129/94
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa a pensão das viúvas dos membros da Magistratura Catarinense
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A pensão das viúvas dos membros da Magistratura, de que trata o art. 1º, da lei n. 2.582, de 28 de dezembro de 1960, fica fixada em trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,oo) mensais.
Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo será reajustada automaticamente, nas mesmas bases percentuais, sempre que ocorrer reajuste da pensão concedida às viúvas dos membros do Poder Legislativo.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 14 de maio de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado