LEI Nº 2.590, de 16 de dezembro de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: PL 322/60
DO. 6.713 de 31/12/60
Nula conforme Lei: 2.680/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera os vencimentos dos membros do magistério e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Os vencimentos dos membros do magistério que integram o Quadro Especial criado pela lei n. 2.417, de 27 de julho de 1960, ficam reajustados na forma da tabela anexa, que passa a constituir parte integrante da presente lei.
Art. 2° Ficam concedidos aos membros do magistério os avanços periódicos de vencimentos, na forma desta lei, que serão automaticamente incorporados aos respectivos vencimentos.
Art. 3° Os avanços a que se refere o artigo anterior serão incorporados, trienalmente, até o máximo de oito (8) correspondentes a vinte e quatro (24) anos de serviços prestados no exercício efetivo de cargo de magistério do Quadro Especial do Magistério de Santa Catarina.
§ 1° Contar-se-ão os triênios a partir da data em que o professor haja entrado em exercício, em qualquer cargo de magistério.
§ 2° Computar-se-á para os efeitos deste artigo, o tempo de serviço durante o qual o membro do magistério venha a exercer cargo de provimento em comissão, de natureza técnica, lotado na Secretaria de Educação e Cultura e órgãos subordinados, ainda que do Quadro de Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo.
§ 3° Não terão direito aos avanços trienais de vencimentos, os ocupantes de cargos de magistério que tenham ou venham a ter exercício em repartições ou serviços não subordinados à Secretaria de Educação e Cultura, enquanto durar esse exercício.
§ 4° São condições essenciais ao membro do magistério, para direito aos avanços:
a) possuir três (3) anos de efetivo exercício do cargo de magistério descontados as faltas de qualquer natureza e, as licenças, exceto as concedidas para gestação, licença prêmio e as relacionadas nos arts. 98, item II, 112 e 114, do Estatuto do Magistério
b) estar em exercício no educandário para o qual foi nomeado ou promovido;
c) não ter sofrido penalidade durante o triênio.
Art. 3° Os avanços trienais incorporar-se-ão, automaticamente aos vencimentos, na seguinte proporção:
I - vencimentos até Cr$ 6.000,00 mensais: 10%;
II - vencimentos de mais de Cr$ 6.000,00 até Cr$ 15.000,00 mensais; 8%;
III - vencimentos de mais de Cr$ 15.000,00 mensais; 6%.
§ 1° As percentagens a que se refere este artigo serão calculados sobre o vencimento básico do cargo, não se computando os avanços incorporados.
§ 2° Sempre que houver aumento de vencimento dos membros do magistério, a percentagem a que se refere este artigo passará a ser calculada sobre os novos níveis de vencimentos que vierem a ser adotados.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da verba orçamentária própria, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos que se fizerem necessários.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor a 1° de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, em 16 de dezembro de 1960.
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO ESPECIAL DO MAGISTÉRIO, A CONTAR DE 1º DE JANEIRO DE 1961
Nível | Vencimentos |
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado