LEI Nº 2.612, de 19 de dezembro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 116/60

DO. 6.711 de 29/12/60

Nula conforme Lei: 2.680/61

Regulamentação Decreto: 2291-(10/01/61)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria cargos no Serviço de Fiscalização da Fazenda

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Serviço de Fiscalização da Fazenda, 24 (vinte e quatro) cargos isolados de provimento efetivo, de Auxiliar de Inspetoria, de nível I-20, e 6 (seis) cargos isolados de provimento efetivo, de Agente Fiscal de Fronteira, de nível I-11.

Art. 2° Os Auxiliares de Inspetorias, de que trata o artigo primeiro desta lei, serão lotados nas Inspetorias Regionais de Fiscalização e Arrecadação de Rendas.

Parágrafo único. Em cada Inspetoria Regional de Fiscalização e Arrecadação de Rendas serão lotados 2 (dois) Auxiliares de Inspetorias.

Art. 3º Os Agentes Fiscais de Fronteira, de que trata o artigo primeiro desta lei, serão subordinados ao Inspetor de Postos Fiscais

Parágrafo único. O Estado será dividido, para efeitos de controle dos Postos Fiscais e Fronteira, em 6 (seis) setores, que serão administrados pelos Agentes Fiscais de Fronteira.

Art. 4º A percentagem a que se refere a alínea c, do artigo 18, da lei n. 1.733, de 9 de outubro de 1957, passará a ser de 6% (seis por cento), distribuida em forma de rateio, aos funcionários de Diretoria do Serviço de Fiscalização da Fazenda, Inspetorias Regionais de Fiscalização e Arrecadação de Rendas e Agentes Fiscais de Fronteira.

Art. 5º A divisão e a sede dos Agentes Fiscais de Fronteira, assim como, a competência e atribuição dos cargos criados pela presente lei, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução da presente lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estados dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado