LEI Nº 2.613, de 02 de janeiro de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: PL 417/60
DO. 6.720 de 10/01/61
Alterada pela Lei 2.775/61
Fonte: ALESC/GCAN
Cria comarcas e dá providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As comarcas criadas pela Lei n. 2.436, de 27 de outubro de 1960, passarão a ter a seguinte organização:
I – São Lourenço do Oeste, constituída dos municípios de São Lourenço do Oeste e Campo Erê, com sede na cidade de São Lourenço do oeste.
II – Xaxim, que compreenderá o município de Xaxim e terá sede na cidade do mesmo nome.
III – Vetado.
Art. 1º Ficam criadas as seguintes comarcas de 1ª entrância:
I - São Lourenço do Oeste constituída dos municípios de São Lourenço do Oeste e Campo Erê, com sede na cidade de São Lourenço do Oeste.
II - Xaxim, que compreenderá o município de Xaxin e terá sede na cidade do mesmo nome. (Redação dada pela Lei 2.775, de 1961)
Art. 2°
Os feitos em andamento, concernentes às comarcas ora criadas, exceto os cíveis com instrução iniciada, serão remetidos aos respectivos Juizes de Direito, perante quem passarão a correr.
Art. 3º As comarcas criadas por esta Lei terão dois (2) ofícios de Justiça: o primeiro compreenderá o Tabelionato, Registro de Imóveis e Protestos em Geral, e o segundo será constituído das Escrivanias do Crime, Cível, Comércio, Feitos da Fazenda, Provedoria, Órfãos, Ausentes e Menores Abandonados.
§ 1º Ofício do Registro das Pessoas Jurídicas e o de Títulos e Documentos ficam anexados ao da Escrivania de Paz das sedes das comarcas a que se refere este artigo.
§ 2º Aos Escrivães de Paz dos distritos elevados à sede da comarca, é facultado optar dentro de quinze dias, entre o seu ofício e o de Tabelião, Registro de Imóveis e Protestos em Geral.
Art. 4º A 13ª Circunscrição Judiciária fica constituída das comarcas de Chapecó, Xanxerê e Xaxim, com sede na cidade de Chapecó.
Art. 5º Fica criada a 14ª Circunscrição Judiciária constituída das comarcas de São Miguel do Oeste, Mondaí, Palmitos e São Lourenço do Oeste, com sede na cidade de São Miguel do Oeste.
Art. 6º - Ficam criados: três cargos de Juiz de 1ª entrância, um cargo de Juiz Substituto, três cargos de Promotor Público de 1ª entrância e três cargos de Oficial de Justiça, padrão I-1.
Art. 6º Ficam criados dois cargos de juiz de 1ª entrância, um cargo de juiz, substituto, dois cargos de Promotor Público de 1ª entrância e dois cargos de Oficial de Justiça, padrão I-1. (Redação dada pela Lei 2.775, de 1961)
Art. 7º Ficam criados nas comarcas a que se refere o art. 1º desta lei, o cargo de Adjunto de Promotor Público e os seguintes cargos auxiliares da Justiça: inventariante Judicial, distribuidor, avaliador, contador, depositário, partidor, tradutor público, intérprete e comissário de menores.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução desta lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 02 de janeiro de 1961
RUY HÜLSE
Governador do Estado