LEI Nº 2.632, de 19 de dezembro de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: PL 378/60
DO. 6.711 de 29/12/60
Nula conforme Lei: 2.680/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria cargos e eleva padrão de vencimentos, no Quadro do Poder Executivo, dispensa interstício para promoção e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro do Poder Executivo, um cargo de Auxiliar de Secretaria, padrão I-92; um Porteiro Protocolista I-10, e um Motorista I-10; isolados e de provimento efetivo.
Art. 2°
Os cargos de que trata o artigo 1° desta Lei, serão lotados na Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º Ocorrendo vagas e não havendo Promotor Público em condições de ser promovido pela falta de interstício previsto no artigo 64, da lei n. 733, de 9 de setembro de 1952, poderá ser este dispensado, efetivando se a promoção com observância dos critérios normais.
Art. 4º Fica criado o cargo isolado, de provimento efetivo, padrão I – l7, de Chefe de Expediente, lotado no Departamento de Saúde Pública do Estado e que passará a integrar a tabela correspondente a "Parte Permanente - Cargos de Provimento Efetivo - Isolados", baixada com a Lei n 1.629 de 22/XII de 1956.
Art. 5º Fica elevado para I-28, o padrão de vencimentos do cargo de Delegado-Adjunto da Delegacia de Roubos, Furtos e Falsificações e da Delegacia de Ordem Política e Social, do Quadro do Poder Executivo
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar
Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado