LEI Nº 2.651, de 19 de dezembro de1960

Procedência: Dep. Delamar Vieira

Natureza: PL 349/60

DO. 6.729 de 20/01/61

Nula conforme Lei: 2.680/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação à letra “b” do art. 2º da Lei n. 2.156, de 16-11-59 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A letra “b” do art. 2º da Lei n. 2.156, de 16-11-59, que concede vantagens a oficiais e praças da antiga Força Pública, passa a ter a seguinte redação: “Os militares já beneficiados por leis especiais, com referência às campanhas de que trata a presente lei não compreendidos os promovidos nessa exclusão em consequência de campanhas de guerras posteriores”.

Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a elevar o padrão de vencimentos do único Inspetor de Armas e Munições, constante do respectivo quadro do poder público, I-15 para I-22.

Art. 3º Ficam criados na Delegacia Regional de Policial de Araranguá um cargo de comissário e um cargo de escrivão, ambos de padrão I-16, bem como um cargo de dactoloscopista, padrão I-14, um cargo de investigador, padrão I-12 (Vetadas as expressões: “e um cargo de fotógrafo, padrão I-12”) todos isolados, de provimento efetivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1961, correndo suas despesas por conta de verba oriundas do excesso de arrecadação dos exercícios vindouros.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado