LEI Nº 2.814, de 18 de agosto de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 187/61

DO. 6.868 de 10/08/61

Ver Lei: 3.002/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta os vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público, na forma das tabelas anexas (Quadros ns. I e II), integrantes desta Lei.

Art. 2° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das cotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente, à conta da economia resultante da execução das Leis ns. 2.680 e 2.681, de 27 de abril de 1961.

Art. 3º Esta Lei, publicada, produzirá os seus efeitos (vetadas as expressões: "a partir de 1º de julho de 1961").

 

QUADRO N. I

MAGISTRADOS

Cargo

Situação atual

Situação proposta

Desembargador

57.000,00

75.000,00

Juiz 4ª entrância

48,000,00

60.000,00

Juiz 3ª entrância

42.000,00

50.000,00

Juiz 2ª entrância

38.000,00

45.000,00

Juiz 1ª entrância

34.000,00

40.000,00

Juiz substituto

28.000,00

35.000,00

 

QUADRO N. II

MINISTÉRIO PÚBLICO

Cargo

Situação atual

Situação proposta

Procurador Geral

57.000,00

75.000,00

Sub-Procurador

48.000,00

60.000,00

Promotor 4ª entrância

38.000,00

50.000,00

Promotor 3ª entrância

34.000,00

45.000,00

Promotor 2ª entrância

30.000,00

40.000,00

Promotor 1ª entrância

26.000,00

35.000,00

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de agosto de 1961.

CELSO RAMOS

Governador do Estado