LEI Nº 2.814, de 18 de agosto de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 187/61
DO. 6.868 de 10/08/61
Ver Lei: 3.002/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reajusta os vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público, na forma das tabelas anexas (Quadros ns. I e II), integrantes desta Lei.
Art. 2° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das cotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente, à conta da economia resultante da execução das Leis ns. 2.680 e 2.681, de 27 de abril de 1961.
Art. 3º Esta Lei, publicada, produzirá os seus efeitos (vetadas as expressões: "a partir de 1º de julho de 1961").
QUADRO N. I
MAGISTRADOS
Cargo | Situação atual |
Situação proposta |
Desembargador | 57.000,00 |
75.000,00 |
Juiz 4ª entrância | 48,000,00 |
60.000,00 |
Juiz 3ª entrância | 42.000,00 |
50.000,00 |
Juiz 2ª entrância | 38.000,00 |
45.000,00 |
Juiz 1ª entrância | 34.000,00 |
40.000,00 |
Juiz substituto | 28.000,00 |
35.000,00 |
QUADRO N. II
MINISTÉRIO PÚBLICO
Cargo |
Situação atual | Situação proposta |
Procurador Geral |
57.000,00 | 75.000,00 |
Sub-Procurador |
48.000,00 | 60.000,00 |
Promotor 4ª entrância |
38.000,00 | 50.000,00 |
Promotor 3ª entrância |
34.000,00 | 45.000,00 |
Promotor 2ª entrância |
30.000,00 | 40.000,00 |
Promotor 1ª entrância |
26.000,00 | 35.000,00 |
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de agosto de 1961.
CELSO RAMOS
Governador do Estado