LEI Nº 2.796, de 09 de agosto de 1961

Procedência: Dep. Tupy Barreto

Natureza: PL 170/61

DO. 6.868 de 17/08/61

Alterada parcialmente pela Lei 3.628/65

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Isenta do Imposto do Selo a primeira transferência de veículo feita por motorista profissional sindicalizado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o artigo 24, da Lei n. 1.633, de 20 de dezembro de 1956, acrescido, em seu número 28, de uma letra com a seguinte redação:

"Art. 24. São isentos do imposto:

..........................................................................................................................................................

28. Certificados de propriedade de veículos motorizados:

........................................................................................................................................................

e) a primeira operação anual de transferência quando efetuada por motorista profissional que prove:

1. possuir um só veículo, mediante certidão passada pela Inspetoria de Veículos e Trânsito Público na Capital e pelas Delegacias de Polícia no interior do Estado;

2. utilizar esse veículo em serviço de lotação de passageiros - automóveis de praça, incluindo-se os ônibus e caminhões para transporte de cargos;

3. viver dos proventos desse trabalho

4. ser sindicalizado há mais de seis (6) meses e estar no pleno gozo de seus direitos sindicais, mediante atestado do Presidente do Sindicato a que estiver filiado.

4. ser associado há mais de seis meses de Associação de Classe e estar no pleno gozo de seus direitos, mediante atestado do presidente da entidade a que pertencer. (Redação dada pela Lei 3.628, de 1965)

                Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de agosto de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado