LEI N° 3.002, de 27 de dezembro de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 489/61

DO. 6.956 de 27/12/61

Revogada parcialmente pela Lei: 3.192/63

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa novos níveis de vencimentos e salários dos funcionários e extranumerários, do Quadro dos Funcionários do Tribunal de Justiça (Q. T. J.) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os vencimentos dos funcionários do Quadro dos Funcionários do Tribunal de Justiça (Q T J.) e os salários dos extranumerários da Tabela Numérica de Mensalistas (T. N. M. ), ficam reajustados, de acordo com as tabelas anexas, que constituem parte integrante da presente Lei.

Art. 2° São fixadas no símbolo 3-FG, as funções gratificadas de Secretário do Presidente, Chefes de Secção e Pagador.

Parágrafo único. É fixada em Cr$10. 000,00 (dez mil cruzeiros) a gratificação do Secretário da Corregedoria Geral da Justiça.

LEI 3.192/63 (Art. 11) – (DO. 7.310 de 14/06/63)

“Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados ... o parágrafo único do art. 2°, da lei n° 3.002 de 27 de dezembro de 1961, e, as demais disposições em contrário.”

Art. 3° Os funcionários efetivos do Quadro dos Funcionários do Tribunal de Justiça gozarão, respeitado o princípio da lei mais favorável, de todas as vantagens asseguradas aos funcionários dos demais poderes pela legislação vigente e pela posterior.

Art. 4° Aos funcionários do quadro dos Funcionários do Tribunal de Justiça são concedidas férias anuais de trinta (30) dias mediante escala previamente organizada pelo Secretário e aprovada pelo Presidente.

Parágrafo único. A escala de férias dos funcionários lotados na Corregedoria Geral da Justiça será organizada pelo Secretário da Corregedoria e aprovada pelo Corregedor Geral da Justiça.

Art. 5° O Cartório constituirá uma Secção da Secretaria do Tribunal de Justiça e será formado pelo Escrivão, pelos Ajudantes de Escrivão e pelos demais funcionários nele lotados, na forma prevista no regimento da Secretaria.

Art.6° As dotações destinadas ao Poder Judiciário serão entregues adiantadamente ao Pagador, mediante requisição do Presidente e depositados em nome do Tribunal, em conta corrente, num estabelecimento bancário.

§1° O Pagador do Tribunal, supervisionado pelo Secretário além das atribuições definidas no Regimento da Secretaria, terá sob sua guarda e responsabilidade as quantias recebidas e prestará contas de sua publicação.

§2° A Secção de Contabilidade sob a imediata fiscalização, do Secretário, encarregar-se-á da elaboração das folhas de pagamento dos desembargadores e dos funcionários, da emissão de empenhos e dos serviços das verbas em geral, escriturando-se e mantendo atualizada a movimentação.

Art.7° Fica incluído na escala padrão de vencimentos do Quadro dos Funcionários do Tribunal de Justiça o nível FJ-8 no valor de Cr$ 60.000 (sessenta mil cruzeiros)

Art.8° Será assegurado ao Secretário do Tribunal, o direito ao nível de vencimentos que lhe for atribuído por esta Lei, a partir da vigência da Lei n. 2.814, de 18 de agosto da 1961.

Art.9° Serão apostilados, pelo Presidente do Tribunal, os títulos dos funcionários e as portarias de admissão dos extranumerários atingidos por esta lei.

Art.10. Para atender às despesas desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a quantia de Cr$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil cruzeiros), por conta do excesso de arrecadação.

Art.11. Esta Lei entra em vigor em 1° de dezembro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 27 de dezembro de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado