LEI Nº 3.032, de 15 de maio de 1962

Procedência: Governamental

Natureza: PL 64/62

DO nº 7.054 de 22.5.62

Alterada parcialmente pela Lei 3.094/62

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Isenta a Central Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC - e suas subsidiárias, ao pagamento de impostos e taxas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam a Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. CELESC - e suas subsidiarias. isentas do pagamento de todos os impostos e taxas estaduais.

LEI 3.094/62 (Art. 1º) – (DO. 7.138 de 26/09/62)

Dá nova redação ao art. 1º da lei n º. 3.032. que isenta a Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. -CELESC - e sus subsidiárias ao pagamento de impostos e taxas.

Art. 1º Ficam a Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC - e suas subsidiárias, isentas do pagamento de impostos e taxas estaduais, com exceção dos tributos regulados pelas leis n ºs. 1.630, de 20 de dezembro de 1956, 1.365, de 4 de novembro de 1955 e 1.981, de 12 de fevereiro de 1959.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de maio de 1962

CELSO RAMOS

Governador do Estado