LEI Nº 3.058, de 30 de maio de 1962

Procedência: Governamental

Natureza: PL 71/62

DO nº 7.065 de 7.6.62

Alterada pela Lei 4.701/71

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Departamento Autônomo de Engenharia Sanitária (D.A.E.S.), extingue o Serviço de Água e Esgoto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Departamento Autônomo de Engenharia Sanitária (D.A.E.S.), entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, com plena autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.


Fica extinto, a partir de 31 de dezembro de 1971, o Departamento Autônomo de Engenharia Sanitária – DAES, órgão criado pela Lei n. 3.058, de 30 de maio de 1962. (Órgão extinto pela Lei 4.701, de 1971).

Art. 2° Incumbe ao D.A F. S. planejar, orientar e superintender as atividades de engenharia sanitária do Estado , competindo-lhe, especialmente:

a) administrar os Serviços de Água e Esgoto (S.A.E.) a cargo do Estado ou que lhe forem confiados,

b) prestar, quando solicitado, assistência técnica aos Municípios e colaborar com os mesmos no que se referir a estudos, projetos, construção e administração de serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários;

e) fixar normas e regulamentos para aprovação de planos de loteamento;

d) exercer qualquer outra ação tendente ao desenvolvimento das atividades de engenharia sanitária no Estado;

e) representar o Estado em assuntos relacionados com engenharia sanitária.

Parágrafo único. Visando cumprir o disposto neste artigo, o D.A.E.S. deverá manter o maior entrosamento possível com repartições, organizações e instituições de engenharia sanitária, nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas podendo firmar acordos convênios ou contratos, que se tornarem necessários ou convenientes à execução dos planos e programas de trabalho, bem como ao preparo do pessoal técnico que for necessário.



As atribuições conferidas ao Departamento Autônomo de Engenharia Sanitária – DAES, constantes do art. 2º, da lei n. 3.058, de 30 de maio de 1962, serão exercidas pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento- CASAN – alínea “a”, “b” e “e” e Secretaria dos Serviços Públicos – alíneas “c” e “d”.  (Órgão extinto pela Lei 4.701, de 1971).

Art. 3º O D.A.E.S. terá a seguinte organização:

a) órgão Superior: o Conselho Estadual de Engenharia Sanitária (C.E.E.S.);

b) órgão Executivo: a Diretoria Geral

Art. 4º O Conselho Estadual de Engenharia Sanitária (C.E.E.S.), órgão supervisor e superior do D.A.E.S., nomeado pelo Governador do Estado, reunir-se-á com a presença de, no mínimo, cinco (5) membros, deliberará por maioria de votos e terá a seguinte composição:

a) o Secretário de Estado da Viação e Obras Publicas, seu Presidente nato;

b) o Diretor Geral do D.A.E.S., Secretário Permanente do Conselho;

c) um representante do Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Govêrno;

d) um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado;

e) um representante da Secretaria da Saúde e Assistência Social, engenheiro ou médico Sanitarista;

f) um representante da Secretaria da Fazenda;

g) um representante do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º A convite do Presidente, por indicação de quaisquer membros do C.E.E.S., poderão tomar parte das reuniões, com direito a discussão e informação, representantes de órgãos congêneres federais e municipais, das associações de classe médica e de engenharia, e, ainda, da Universidade de Santa Catarina.

§ 2º A nomeação dos membros do Conselho Estadual de Engenharia Sanitária, com qualidade representativa, será feita pelo prazo de dois anos.

§ 3º Os representantes e respectivos suplentes, a que se referem as alíneas "c" a "g” deste artigo, serão indicados ao Chefe do Poder Executivo, em lista tríplice, pelos respectivos órgãos ou entidades.

§ 4º O Conselho se reunirá sempre que for necessário, mas fará no mínimo, sessões trimestrais.

§ 5º Os membros do Conselho receberão gratificação de presença por sessão a que comparecerem fixada pelo Governador do Estado

Art. 5º Compete ao Conselho Estadual de Engenharia Sanitária:

a) opinar sobre os planos gerais e programas anuais de trabalho do D. A. E. S ., submetendo-os a aprovar ao do Chefe do Poder Executivo;

b) opinar sobre o orçamento anual de receita e despesa do D.A.E.S.;

c) examinar e aprovar os balancetes trimestrais e relatórios e prestações de contas anuais

d) encaminhar ao Tribunal de Contas, após terem sido examinadas e aprovadas as prestações de contas anuais, apresentadas pela Diretoria Geral;

e) deliberar sobre as operações financeiras que forem necessárias a execução dos planos e programas aprovados;

f ) deliberar sobre alienação e onerarão de bens da D.A.E.S.;

g) deliberar sobre os termos de contratos, convênios e ajustes propostos pelo Diretor Geral do D.A E. S.

h) opinar sobre fixação e atualização de tarifas e contribuições de melhoria.

Art. 6º A Diretoria Geral é o órgão executivo do D.A.E.S., devendo sua organização ser fixada em Regulamento Interno, aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 7º A Direção do D.A.E.S. será exercida pelo Diretor Geral, engenheiro, civil ou Sanitarista, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º Compete ao Diretor Geral:

a) dirigir, orientar, administrar, controlar e fiscalizar o D. A. E . S .:

b) representar o D. A. E. S . em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores, constituídos ou e contratados;

c) submeter anualmente à aprovação do Chefe do Poder Executivo, o Quadro de Pessoal efetivo e a Tabela de Extranumerários;

d) nomear, admitir, contratar, promover, movimentar, elogiar; punir, exonerar demitir e dispensar o pessoal do D. A. E. S.; autorizar a realização de concorrências; coletas de preços, ajustes e acordos para fornecimento de materiais e equipamentos ou prestação de serviços ao D. A.E.S. e, bem assim, Para alienação de materiais e equipamentos desnecessários ou inservíveis;

f) assinar os contratos, acordos, ajustes e autorizações relativos à execução de obras e outros serviços, e ao fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao D.A.E.S., e autorizar os respectivos pagamentos;

g) promover a colaboração com a União e os Municípios, entidades públicas ou privadas, para a realização de obras e serviços, aprovando e assinando os respectivos contratos ou convênios, estes com audiência prévia ou “ad-referendum” de órgão Supervisor

h) praticar todos os demais atos, não ressalvados expressamente para outros órgãos.

Parágrafo único. O Diretor Geral será diretamente responsável perante o Chefe do Poder Executivo por sua ação e pelas atividades do Departamento Autônomo de Engenharia Sanitária.

Art. 9º O D. A .E. S. terá Quadro próprio de servidores, submetido anualmente à aprovação do Chefe do Poder Executivo, devendo o mesmo Quadro especificar o número e a categoria dos cargos isolados e de carreira.

§ 1º Ao pessoal técnico e de chefia Poderão ser atribuídas gratificações de função, mediante aprovação prévia do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os direitos, vantagens e deveres dos servidores do D.A.E.S, bem como seu regime de trabalho, serão fixados em regulamento próprio, aplicando‑se‑lhes, subsidiariamente, as normas da legislação relativa aos Servidores do Estado.

§ 3º O D.A.E.S. poderá ter também, Tabela de Extranumerários, fixada por Decreto Executivo, e respeitada a dotação orçamentária própria.

Art. 10. O pessoal técnico, de escritório e de obras poderá ser contratado sob regime jurídico da Legislação do Trabalho.

Art. 11. Constituirão o patrimônio do D.A.E.S.;

a) os bens e serviços do atual Serviço de Água esgoto;

b) os bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos;

c) os bens móveis e imóveis que vierem a ser adquiridos pelo D.A.E.S.;

d) doações e legados;

e) saldos financeiros transferidos para a conta patrimonial.

Art. 12. Os recursos do D.A.E.S. serão constituídos, em cada exercício:

a) da subvenção que lhe for consignada no orçamento do Estado, bem como dos créditos adicionais e especiais que lhe forem concedidos;

b) das dotações do Plano de Metas (lei n º 2.772, de 21 de julho de 1961) que lhe forem atribuídas;

c) das rendas resultantes das próprias atividades do D.A.E.S.;

d) das rendas, receitas ou contribuições provenientes de acordos, ajustes e convênios;

e) do produto de empréstimos e de operações de crédito;

f) dos juros de depósitos bancários de quantias pertencentes ao D.A.E.S.;

g) de produto de aluguéis de bens do D . A. E. S .

h) de produto de alienação de bens do D.A.E.S., que se tornarem desnecessários aos seus serviços;

i) de outros recursos que lhe venham a ser destinados ou deferidos.

§ 1º Mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, o D. A. E. S. poderá emitir Obrigações de Água e Esgotos, resgatáveis com o produto da arrecadação da contribuição de melhoria ou com dotações e recursos de outra origem, para cobrir encargos de projetos específicos, cujos títulos contarão juros até 12% (doze por cento), assegurando-se ainda, a integridade dos valores, pela correção da perda inflacionaria.

§ 2º O Departamento Autônomo de Engenharia Sanitária (D. A. E. S. ) poderá contratar para projetos específicos, financiamentos com órgãos públicos ou privados nacionais ou estrangeiros e intergovernamentais, sob o aval do Tesouro do Estado e de outras entidades estaduais.

Art. 13. As dotações orçamentárias, auxílios ou subvenções do Estado, serão empenhados, anualmente, ao D.A.E.S., pelo seu valor global, para saque mensal por duodécimos.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá, excepcionalmente, autorizar o pagamento, independente de duodécimo, quando for Justificada a conveniência à administração do D.A.E.S.

Art. 14. Os créditos adicionais, especiais ou extraordinários serão entregues ao D.A.E.S. na forma estipulada nas respectivas leis.

Art. 15. Os saldos dos recursos orçamentários, auxílios, subvenções e créditos adicionais, não aplicados em um exercício, poderão ter aplicação nos exercícios subsequentes.

Art. 16. O D.A.E.S. procederá à sua própria arrecadação, podendo, entretanto, delegá-la a órgãos da Secretaria da Fazenda ou ao Banco de Desenvolvimento do Estado.

Art. 17. A contabilidade do D.A.E.S., cuja execução poderá ser delegada à Secretaria da Fazenda ou ao Banco de Desenvolvimento do Estado, obedecerá, no que for adaptável, às normas financeiras de contabilidade pública, observadas pela administração estadual.

Art. 18. No Departamento Autônomo de Engenharia Sanitária, as aquisições ou fornecimentos de materiais, bem como a execução de serviços ou obras, cujos orçamentos não excedem de 30 (trinta) salários mínimos mensais, serão livremente decididos e contratados pelo Diretor Geral; quando, porém os orçamentos ultrapassarem esse limite, e contratos serão procedidos de acordo com as normas de contabilidade pública vigentes.

Parágrafo único. As concorrências realizadas pelo D.A.E.S., sempre que o valor delas não exceda de 100 (cem) salários mínimos mensais, serão Julgadas pelo Diretor Geral e, quando o valor delas ultrapasse esse limite pelo Presidente do Conselho Estadual de Engenharia Sanitária.

Art. 19. O D.A.E.S. gozará de todos os privilégios da Fazenda Pública Estadual.

Art. 20. As taxas e tarifas dos diversos Serviços de Água e Esgoto (S.A E;.) serão fixadas pelo Diretor Geral, ouvido o órgão supervisor, podendo ser reajustadas, em especial, quando houver alteração no salário mínimo vigorante na respectiva região ou do valor aquisitivo da moeda.

Art. 21. Continuam em vigor as disposições legais referentes aos assuntos regulados por esta lei e que com ela não colidirem.

Art. 22. O Poder Executivo expedirá os regulamentos complementares à presente lei.

Art. 23. Fica extinto o Serviço de Água e Esgoto, subordinado à Secretaria da Viação e Obras Públicas, transferindo-se para o Departamento Autônomo de Engenharia Sanitária os funcionários do Quadro do Poder Executivo e demais servidores lotados no Serviço de Água e Esgoto, ficando-lhes assegurados todos os direitos e vantagens que lhes são atribuídos pela respectiva legislação, vigente nesta data.

Art. 24. As dotações orçamentárias consignadas no Orçamento ao Serviço de Água e Esgoto ficam transferidas para o D.A.E.S.

Art. 25. Enquanto não for expedida a regulamentação complementar à presente lei, os casos urgentes dela dependentes, serão por proposta do Diretor Geral, resolvidos pelo Secretário da Viação e Obras Públicas, sem prejuízo de qualquer recurso para o Governador do Estado.

Art. 26. As atribuições previstas para o Conselho Estadual de Engenharia Sanitária (C. E. E. S . ) serão exercidas, até a data da instalação do mesmo, pelo Secretário da Viação e Obras Públicas, ressalvadas as prestações de contas que serão feitas diretamente ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 27. Fica criado um cargo, em comissão, de Diretor Geral do D.A.E.S., padrão C-39 e extinto o cargo de Diretor do Serviço de Água e Esgoto.

Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado, dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 30 de maio de 1962.

CELSO RAMOS

Governador do Estado