LEI Nº 3.059, de 06 de junho de 1962

Procedência: Governamental

Natureza: PL 130/62

DO. 7.065 de 07/06/1962

Ver Leis: 3.698/65; 4.893/73

Fonte: ALESC/ Div. Documentação

Dispõe sobre a aquisição de bens móveis e imóveis e a participação em Sociedade de economia mista, pelo Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A faculdade de adquirir bens móveis e imóveis, assegurada pela lei 2.772 de 21 de julho de 196l, ao Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Govêrno, como prerrogativa de órgão autárquico, fica disciplinada nos termos desta lei.

Art. 2° Ao Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo ficam atribuídas as prerrogativas da Fazenda Pública, para compra e desapropriação de imóveis, no que interessar à sua execução.

Art. 3º Declarado de utilidade pública o imóvel necessário à execução de serviços ou obras, por decreto do Chefe do Poder Executivo em favor do Gabinete de Planejamento, êste promoverá os atos complementares à desapropriação amigável ou judicial, nos termos da legislação vigente, sub-rogado para esse fim, nas prerrogativas de que trata o art. 2°.

Art. 4º Todos os imóveis declarados de utilidade pública, cuja desapropriação esteja autorizada por lei especial, poderão, desde que interessem à execução do Plano de Metas, ser objeto de compra ou desapropriação por conta do Gabinete de Planejamento, nos termos desta lei, mediante prévia autorização e por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Os Bens móveis e imóveis, adquiridos, sob qualquer título e mediante autorização do Governador, pelo Gabinete de Planejamento, para a realização de obras, empreendimentos e serviços previstos pela lei nº 2.772, de 21 de julho de 1.961, e com os recursos por esta atribuídos, integram o patrimônio da Autarquia.

Art. 6º Os bens imóveis da Fazenda Pública, destinados à execução de obras, empreendimentos e serviços a cargo do Gabinete de, Planejamento, nos termos da lei nº 2.772, de 21 de julho de 1961, ficam por esta lei integrados no Patrimônio da Autarquia.

Parágrafo único. A integração de que trata êste artigo será processada entre a Autarquia e a Procuradoria Fiscal do Estado, identificados e avaliados os imóveis pela Divisão de Patrimônio da Diretoria de Obras Públicas do Estado, e formalizada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Fica o Gabinete de Planejamento autorizado a aceitar doação de imóveis para a construção de prédio ou execução de outros empreendimentos, desde que aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo .

Art. 8º Nos termos da lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961, o Gabinete de Planejamento poderá promover a organização de sociedades de economia mista ou subscrever capital nas já existentes, incorporando-se esta participação ao seu patrimônio, sendo as ações ou documentos equivalentes emitidos em seu favor.

Art. 9º Para o efeito da obrigatoriedade legal de ser sempre assegurado ao Estado cinqüenta e um por cento (51% ), pelo menos do capital das sociedades de economia mista, computar-se-á juntamente com a parte subscrita pela Fazenda do Estado, quando esta for participante, a subscrita pelo Gabinete de Planejamento.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria Executiva do Plano de Metas do Govêrno assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 06 de junho de 1962.

CELSO RAMOS

Governador do Estado