LEI Nº 3.698, de 12 de julho de 1965

Procedência: Governamental

Natureza: PL 118/65

DO. 7.869 de 30/07/65

Ver Lei 4.547/70; 3.791/65; 5.089/75

Revogada parcialmente pela lei 3.791/65 (art. 4º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Consolida dispositivos da lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961 e de outras que especifica e dá providências.

LEI Nº 3.791/65 (Art.19) – (DO. 7.972 de 31/12/65)

“Ficam revogadas as disposições da lei n. 3.698, de 12 de junho de 1965,... no que contrariarem as da presente lei e, ...”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado. que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Objetivando a consolidação do sistema de administração programada, previsto nas leis adiante referidas, ficam mantidos, definitivamente, com as modificações desta lei, os meios de ação instituídos pelas seguintes leis:

a) - do Plano de Metas do Governo.

- n. 2.772, de 21 de julho de 1961

- n. 3.059, de 6 de junho de 1962;

- n. 3.116, de 18 de setembro de 1962;

- n. 3.150 de 20 de dezembro de 1962,

- n. 3.576, de 22 de dezembro de 1964;

b) - da Secretaria dos Negócios do Oeste:

- n. 3.283, de 17 de agosto de 1963:

- n. 3.426, de 8 de abril de 1964;

c) - do Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (FUNDESC):

n. 3.390, de 23 de dezembro de 1963.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os órgãos e serviços criados e estruturados na forma das leis em referência, incorporam-se permanentemente à administração pública.

Art. 3º O orçamento geral do Estado consignará anualmente e a partir do exercício de 1966 inclusive, as dotações globais correspondentes aos encargos desta lei.

Art. 4º Dentro dos limites da receita dos recursos vinculados, oriundos desta lei, o Poder Executivo instituirá:

a) O Programa Estadual de Educação, com fins do art. 3º, item I, "a", da lei 2.772, de 21-7-61;

b) o Programa de Aparelhamento da Justiça e Segurança Pública, com os fins do art. 3º, item I, "b", da lei 2.772, de 21-7-61;

c) o Programa de Assistência aos Municípios, com os fins do art. 3º, item I, "d", da lei 2.772, de 21-7-61;

d) o Programa de Saúde Pública. com os fins do art. 3º, item I, “d”, da lei 2.772. de 21-7-61;

e) o Programa de Obras e Equipamentos, com os fins do art. 3º, item I, "e", da lei 2.772, de 21-7-61;

f) o Programa de Desenvolvimento agropecuário e Industrial com os fins do art. 3º, item I, "f", da lei 2 772, de 21-7-61;

g) o Programa de Desenvolvimento Regional, destinado a investimentos em obras e serviços de infra-estrutura no oeste catarinense e outros locais eventualmente recomendáveis;

h) o Programa de Valorização dos Recursos Humanos, destinado a obras, equipamentos e manutenção de serviços destinados à valorização de recursos humanos;

i) o Programa de Cooperação Social, destinado a colaboração, por meio de subvenção e auxílios, a entidades públicas de outra órbita ou particulares, que desenvolvam atividades vinculadas às metas programadas;

j) o Programa de Habitação Popular, destinado a solução dos problemas de moradias populares;

k) o Programa de Telecomunicações, destinado à solução dos problemas de telecomunicações no Estado

LEI Nº 3.791/65 (Art.19) – (DO. 7.972 de 31/12/65)

“Ficam revogadas as disposições da lei ...e o art. 4º, da lei n. 3.698, de 12 de julho de 1965.”

Art. 5º - Para a execução da política habitacional, deferidas ao Departamento de Habitação da Secretaria do Trabalho as atividades vinculadas ao estudo e planejamento habitacional, fica o Poder Executivo autorizado a criar a Companhia de Habitação Popular (COHAB/SC).

Parágrafo único. A organização da empresa a que se refere este artigo, obedecerá naquilo que couber, à lei n. 3.390, de 23 de dezembro de 1963 e às recomendações do Banco Nacional de Habitação (BNH).

Art. 6º Ficam mantidos e definitivamente incorporados ao sistema tributário estadual, a partir de 1° de janeiro de 1966, com a destinação disciplinada neste diploma, todos os tributos em vigor na data da publicação desta lei e com arrecadação autorizada pela lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961, inclusive as taxas do Plano de Obras e Equipamentos e de Investimentos, de que tratam as leis ns. 1.365, de 4 de novembro de 1955; 1.623, de 20 de dezembro de 1956; 1.627, de 18 de dezembro de 1956 e lei n. 1.381, de 12 de fevereiro de 1959, revogadas as disposições que limitam a respectiva cobrança ao exercício de 1965.

Art. 7º É revigorada para mais um quinquênio, a autorização contida no art. 6º, da lei 3.390, de 23 de dezembro de 1963 (FUNDESC) e fixado o recurso vinculado, no período, em até 2% (dois por cento) da receita corrente, para aplicação na forma da legislação própria.

Art. 8º O artigo 19, da lei n. 2.772 de 21 de julho de 1961, modificado pelo artigo 1º, da lei n. 3.116, de 18 de setembro de 1962, e 5º, da lei n. 3.576, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos denominados Letras do Tesouro do Estado de Santa Catarina, cujo produto será destinado a ocorrer as despesas com a execução do Plano de Metas

§ 1º As Letras do Tesouro do Estado de Santa Catarina terão características que forem fixadas em decreto do Poder Executivo e o seu valor menor será de hum mil cruzeiros (Cr$ 1.000).

§ 2º As Letras do Tesouro do Estado de Santa Catarina poderão ser atribuídos juros de até doze por cento (12%) ao ano. As Letras serão resgatáveis, segundo se dispuser no decreto de sua emissão.

§ 3º Às Letras do Tesouro do Estado de Santa Catarina ficam conferidos os direitos e vantagens atribuídos às Apólices da Dívida Pública Estadual.

§ 4º As Letras do Tesouro do Estado de Santa Catarina poderão, também, participar da valorização patrimonial das obras e serviços executados com os recursos resultantes de sua emissão, mediante uma taxa de valorização.

§ 5º O decreto que regular a emissão das Letras do Tesouro do Estado fixará o percentual da taxa a que se refere o parágrafo anterior. O qual não poderá exceder a percentagem de depreciação da moeda, calculadas pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A., com base nos índices do Conselho Nacional de Economia.

§ 6º O Poder Executivo poderá, como medida de estímulo à poupança e do formento aos investimentos das classes populares, estabelecer sorteios de prêmios entre os tomadores de Letras do Tesouro, com planos, cuja execução caberá ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A.

§ 7º Os prêmios a serem distribuídos nos planos de sorteio a que se refere o parágrafo anterior, não poderão exceder em seu conjunto, a vinte e cinco por cento (25%) da despesa de juros, decorrentes da operação.

§ 8º As emissões das Letras do Tesouro do Estado de Santa Catarina serão feitas de modo que o volume em circulação não ultrapasse em cada ano a quarenta por cento (40%) do valor dos créditos orçamentários do Plano de Metas do Governo (PLAMEG").

Art. 10º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis 12 de julho de 1965.

CELSO RAMOS

Governador do Estado