LEI Nº 3.061, de 6 de junho de 1962

Procedência: Governamental

Natureza: PL 84/62

DO. 7.065 de 7.6.62

Ver Lei 3.323/63 (art.2º)

Revogada parcialmente pela Lei 4.158/68 (arts. 2º, 3º e 4º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Atribui vantagens ao pessoal da Policia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida aos militares, quando no serviço ativo gratificação de risco de vida, à base de 30% (trinta por cento), sobre os seus vencimentos.

§ 1º Para as praças de pré, o cálculo será feito sobre o soldo e etapa.

§ 2º A gratificação a que se refere este artigo, que não se incorpora aos vencimentos, cessa com a reforma ou com a passagem para a reserva.

Art. 2° Convocado o militar para o serviço ativo enquanto nele permanecer, ser-lhe-ão assegurados:

a) os benefícios do artigo anterior;

b) a gratificação especial “pro-labore", não incorporável, de 10% (dez por cento), sobre os vencimentos. (Redação do Art. 2º, revogada pela Lei 4.158, de 1968).

Art. 3º É ainda assegurado ao militar convocado, ao retornar á inatividade, um adicional especial de 5% (cinco por cento), por ano completo de serviço prestado durante a convocação, até o máximo de 20% (vinte por cento). (Redação do Art. 3º, revogada pela Lei 4.158, de 1968)

Art. 4º É facultado ao Chefe do Poder Executivo promover o militar convocado, para posto imediato, após um ano de serviço ativo para a primeira, e um ano e meio para a segunda promoção, mas sempre no quadro da Reserva.

Parágrafo único. As promoções nos termos deste artigo não poderão exceder de duas. (Redação do Art. 4º, revogada pela Lei 4.158, de 1968).

Art. 5º Será computado como serviço efetivo, para todos os efeitos, o tempo em que o militar da reserva convocado permanecer em atividade .

Parágrafo único - Os efeitos deste artigo, quanto aos militares já convocados, retroagem à data do ato convocatório.

Art. 6º O pessoal da Polícia Militar será compulsoriamente inscrito no Montepio dos Funcionários Públicos civis do Estado, quaisquer que sejam os seus postos ou graduações, sujeitos aos mesmos encargos e direitos atribuídos aos atuais contribuintes.

Parágrafo único. A contribuição das praças de pré será calculada sobre o soldo, e, à base deste, concedidos os benefícios.

Art. 7º Os benefícios desta lei não se aplicam ao militar quando o exercício das funções de Comandante Geral, salvo a hipótese do art. 3°.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a elevar em 30% (trinta por cento) as etapas dos subtenentes e sargentos e em 50% (cinqüenta por cento) as dos cabos e soldados.

Art. 9º As despesas previstas nesta lei correrão por conta das verbas do pessoal fixo da. Polícia Militar e demais dotações próprias Orçamento vigente, suplementadas quando necessário.

Art. 10. Os efeitos desta lei publicada, tem vigência a partir de primeiro (1º) de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrario.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 6 de junho de 1962.

CELSO RAMOS

Governador do Estado