LEI Nº 3.092, de 18 de setembro de 1962

Procedência: Governamental

Natureza: PL 122/62

DO.: 7.141 de 1.10.62

Extingue Órgão 4.174/68

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Departamento Estadual de Obras e saneamento (D.E.O.S.) e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S. ), entidade autárquica e com personalidade jurídica, com autonomia financeira e administrativa, sede e foro na Capital do Estado, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.
 (órgão extinto pela Lei 4.174, de 1968).

Art. 2° O Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S.), tem por objetivo estudar, promover, planejar, orientar, fiscalizar, projetar, executar, contratar e interferir em empreendimentos e assuntos relativos à construção, melhoramento e exploração de obras e saneamento, drenagens, controle e defesa contra inundações e projetos afins.

Parágrafo único. Incumbem ainda, ao Departamento Fstadua1 de Obras e Saneamento (D.E.O.S.), iguais atividades relacionadas com as obras de hidráulica fluvial e marítima regularização do regime de melhoramento de cursos ou massas d’água, tais como reservatórios de acumulação e de cheia, diques, melhoria de escoamento estabilização do leito, proteção de margens, melhoria de barras dragagens e tudo o mais que possa relacionar-se com o assunto.

Art. 3º Tendo em vista as suas finalidades o Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E. O. S.).

a) elaborará o planejamento geral e os planos parciais dos serviços e obras de sua competência, realizando, ainda, os estudos necessários à revisão periódica dos mesmos;

b) promoverá a realização de serviços e obras, mediante regime e colaboração com a União e os municípios, entidades públicas ou privadas;

c) prestará assistência técnica aos municípios para execução dos serviços e obras relacionadas com a sua competência;

d) examinará os projetos, serviços e obras a cargo de outros órgãos públicos estaduais e municipais ou de particulares cuja execução interfira nas atividades de sua competência;

e) promoverá as desapropriações por utilidade pública ou interesse social de imóveis e benfeitoria, necessários à execução dos serviços e obras a seu cargo;

f) procederá ao levantamento cadastral das propriedades privadas beneficiadas pela execução de serviços ou obras a seu cargo, visando a contribuição de melhoria e instituição de taxas por serviços prestados;

g) velará ressalvada a competência federal, pelo cumprimento da legislação relacionada com a construção, exploração e conservação dos serviços e obras de saneamento, uso de águas públicas de controle de poluição de cursos d'água.

§ 1º A realização de serviços ou obras e a assistência técnica a que se referem as letras "b" e "c" deste artigo, serão reguladas mediante convênios.

§ 2º O Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. O. S. ) poderá contrata, para projetos específicos, financiamentos com órgãos públicos ou privados nacionais ou estrangeiros e intergovernamentais, sob o aval desde já autorizado do Tesouro do Estado e de outras entidades estaduais mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º O Departamento Estadual do Obras e Saneamento (D.E. O.S.) terá a seguinte organização.

I - Órgãos Supervisor: O Conselho Estadual de Obras e Saneamento, (C.E.O.S.);

II - Órgãos Executivos:

a) Diretoria Geral;

b) Divisão de Planejamento e Projetos:

c) Divisão de Administração

d) Delegacias.

Art. 5º O Conselho Estadual de Obras e Saneamento (C.E.O.S, órgãos supervisor e superior do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.), nomeado pelo Governador do Estado, reunir-se-á com a presença de 5 (cinco) membros, deliberará por maioria de votes e terá a seguinte composição:

I - o Secretário da Viação e Obras Públicas, seu Presidente nato;

II - o Diretor Geral do Departamento Estadual de Obras e Saneamento, Secretário Permanente do Conselho;

III - l representante da Secretaria Executivo do PLAMEG;

IV - 1 representante da Secretaria de Saúde e Assistência Social;

V - 1 representante da Secretaria da Fazenda;

VI - 1 representante da Secretaria da Agricultura;

VII - 1 representante do Banco de Desenvolvimento do Estado;

VIII - O Presidente da Comissão de Energia Elétrica;

IX - O Diretor do Serviço de Água e Esgoto ou de órgãos que o substituir .

§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Obras e Saneamento (C. E. O . S . ) perceberão gratificação de presença por sessão a que com parecerem, fixada pelo Governador do Estado, podendo participar das reuniões acompanhados de assessores.

§ 2º A convite do Presidente, por indicação de quaisquer dos membros poderão tomar parte das reuniões com direito a discussão e informação, representantes de órgãos congêneres federais e municipais, das associações de classe médica e de engenharia, e, ainda, da Universidade de Santa Catarina.

§ 3º O Conselho Estadual de Obras e Saneamento (C.E O.S.) organizará o seu próprio Regimento Interno a ser submetido à aprovação do Governador do Estado.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Obras Saneamento (C. E. O. S. ) será de 3 (três) anos

Art. 6º Ao Conselho Estadual de Obras e Saneamento (C.E.O.S.) compete:

I - deliberar sobre:

a) as tabelas de preços unitários ou globais para adjudicação dos serviços ou obras a cargo do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D . E. O . S . );

b) os regimes de adjudicação de serviços ou obras suas formas de execução;

c) os contratos padrões para adjudicação de serviços ou obras a terceiros e para aquisição de materiais e equipamentos, ressalvada a competência do Departamento Central de Compras;

d) os contratos e convênios de colaboração e execução de serviços e obras com os órgãos federais ou municipais;

e) o valor das indenizações para liquidação de desapropriações processadas administrativamente;

f) aquisição e alienação de imóveis.

II - Opinar sobre:

a) o planejamento geral e os planos parciais, orçamentos e programas de trabalho do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D .E. O . S.);

b) os balanços e a prestação de contas anuais do Diretor Geral;

c o relatório anual das atividades dos órgãos Executivos

d) as operações de crédito e de financiamento dos serviços e obras do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.);

e) a regulamentação desta lei.

Parágrafo único. As deliberações e pareceres do Conselho Estadual de Obras e Saneamento (C. E. O. S. ) só poderão ser modificados por despacho do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º O Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S.) será dirigido por um Direto Geral nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre engenheiros civis de notória capacidade e idoneidade.

Parágrafo único. Diretor Geral será assessorado pelos Diretores das Divisões.

Art. 8º Compete ao Diretor Geral da execução sistemática aos planos, orçamento e programas de trabalho de Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S . ) e promover a administração, controle e fiscalização dos serviços e obras, e de modo especial:

I - movimentar as contas, ordenar pagamentos e autorizar requerimentos e adiantamentos regularmente processados;

II - autorizar a aquisição de materiais e equipamentos;

III - representar o Departamento Estadual de Obras e Saneamentos (D.E.O.C.) ativa e passivamente, em juízo e fora dele, ou por delegação expressa;

IV - autorizar a liquidação das desapropriações administrativas;

V - aprovar as concorrência, e assinar os contratos para adjudicação de serviços e obras, e para a aquisição de materiais e equipamentos:

VI - promover a colaboração com a União e os Municípios, entidades públicas ou privadas, para a realização de obras e serviços, aprovando assinando e assinado os respectivos contratos ou convênios, êste com audiência prévia ou "ad-referendum" do Órgão Supervisor;

VII - nomear, exonerar, demitir. Admitir, dispensar o pessoal do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E. O. S. );

VIII - instaurar processos administrativos, aplicar penalidades, ressalvada a competência do Chefe do Poder Executivo;

IX - submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo, anualmente:

1 - o quadro de pessoal efetivo e as tabelas do pessoal Extranumerários;

2 - os planos, orçamento, programas de trabalho e projetos, acompanhados do parecer do Órgão Supervisor;

3 - o relatório anual das atividades dos Órgãos Executivos, acompanhado do parecer do Órgão Supervisor;

X - apresentar ao Tribunal de Contas.

1 - balancetes mensais;

2 - os demonstrativos da execução orçamentária;

3 - a prestação de contas anual, acompanhado do parecer do Conselho Deliberativo;

XI - submeter ao Órgão Supervisor as matérias da competência deste e as consultas que julgar convenientes formular

Parágrafo único. O Diretor Geral poderá delegar, na forma estabelecida no Regulamento, a Grupos Executivos instituídos no Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. R. 0. S.), encargos para execução de projetos específicos.

Art. 9º A Divisão de Planejamento c Projetos, subordinada à Diretoria Geral, será dirigida por um Diretor Técnico, de reconhecida capacidade e idoneidade.

§ 1º Caberá à Divisão de Planejamento e Projetos:

a) levantar a realidade sócio-econômico dos problemas relacionados com os serviços e obras a cargo do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S . );

b) elaborar programas, a longo prazo, do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S.);

d) elaborar os projetos específicos e acompanhar tecnicamente a execução dos mesmos;

c) elaborar os planos anuais de trabalho;

e) proceder, caráter permanente, à avaliação dos resultados alcançados na marcha da execução dos projetos.

§ 2º A Divisão de Planejamento e Projetos, na elaboração dos programas de trabalho, planos e projetos, averiguará a sua viabilidade técnica, a justificação econômica e a desejabilidade político-social

§ 3º Na medida do possível serão consideradas, ainda de modo especial, na elaboração dos programas de trabalho, planos e projetos, as eventuais finalidades múltiplas das obras, tais como hidro-eletricidade, irrigação, navegação fluvial recreação das populações e conservação da vida silvestre animal e vegetal.

Art. 10. A Divisão de Administração subordinada à Diretoria Geral, será dirigida por um Diretor, escolhido por sua notória competência em serviço publico.

Parágrafo Único. Cumpre à Diretoria de Administração:

a) tomar todas as providências administrativas imprescindíveis ao regular e eficiente funcionamento do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S. ), ressalvada a competência de outros órgãos;

b) cuidar dos serviços relativos ao pessoal do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S . );

c) organizar e supervisionar os serviços contábeis do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S. );

d) exercitar quaisquer outras incumbências que lhe forem deferidas no Regulamento do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.).

Art. 11.O Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.S.O.S.) dividirá o Estado em regiões para elaboração e execução dos planos parciais, instalado à medida do possível e das necessidades, Delegacias, nas seguintes zonas geo-econômicas;

a) Litoral de Florianópolis;

b) Litoral de Laguna;

c) Litoral de São Francisco do Sul;

d) Planalto de Canoinhas;

e) Baixo Vale do Itajaí;

f) Alto Vale do Itajaí;

g) Campos de Lages;

h) Vale do Rio do Peixe;

i) Extremo Oeste.

§ 1º A Delegacia do Litoral de Florianópolis confundir-se com a própria Administração Central do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E.O.S.).

§ 2º A sede da Delegacia ficará situada em um dos municípios líderes da região geo-econômica.

§ 3º As Delegacias terão as atribuições que lhes forem delegadas pela Administração Central e a estrutura definida no Regulamento do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.).

Art. 12. As Delegacias poderão ser substituídas por sociedades de economia mista regionais abrangendo uma ou mais das regiões geo-econômica de cujo capital participarem as populações e as Prefeituras interessadas.

§ 1º Na hipótese deste artigo as seleções entre o Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.) e a empresa estatal, serão reguladas por convênio aprovado pelo Governador do Estado, ouvido o Órgão Supervisor.

§ 2º O convênio só poderá ser feito se o Estado ou o Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.) participarem da empresa estatal com a maioria de capital com direito a voto.

§ 3º O regulamento do Departamento O Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S. ) definirá os município que compõem as diversas regiões geo-econômica, atendidas, ainda, as recomendações técnico-sociais.

Art. 13. A estrutura complementar do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.), ressalvado o disposto nesta lei, será fixada no Regulamento a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 14. A remuneração do pessoal efetivo e Extranumerários deverá atender aos princípios de economia quanto ao funcionalismo estadual, salvo no que se refere às funções técnica, especializadas.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, a êste pessoal, o Estatuto dos Funcionários Públicos e a Legislação Especial do Estado.

Art. 15. Ao pessoal técnico contratado aplicar-se-á a legislação específica adotada pelo Estado.

Parágrafo único. O pessoal de obras, admitido de acordo com as necessidades do serviços, submeter-se-á às normas da Legislação do trabalho.

Art. 16. O custeio das despesas de manutenção do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D E.O S.) e dos serviços necessários á consecução de sua finalidade, será atendido pelas seguintes fontes de receita:

a) $ dotações orçamentárias subvenções ou auxílios do Estado, da União e dos Municípios, bem como de Créditos adicionais especiais ou extraordinários que lhe forem concedidos;

b) $ recursos que lhe forem atribuídos para execução de projetos específicos, pelo Plano de Metas do Govêrno PLAMEG);

c) $ rendas eventuais, dos resultados das próprias atividades;

d) $ rendas, receitas ou contribuições provenientes de acordos, ajustes e convênios;

e) $ produto de empréstimos, financiamentos e de operações de crédito;

f) $ juros de depósitos bancários mantidos pelo Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O. S. );

g) $ produto da alienação de bens do Departamento Estadual de Obra e Saneamento (D. E. O. S . );

h) $ doações, legados, contribuições e bonificações que receber;

i) $ produto da arrecadação de contribuição de melhoria, na forma da legislação vigente;

j) $ valores correspondentes à prestação de serviços de irrigação executados pelo Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.);

k) $ produto da venda de areia, extraída pelo Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.), dos curses d'água dragados pelo mesmo;

l) $ ações que subscrever, respectivos lucros, dividendos ou participações;

m) $ outros recursos que lhe sejam destinados.

Parágrafo único. Atendido o disposto no art. 3º, § 2º, o Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D E.O.S.) poderá emitir Obrigações de Saneamento, resgatáveis com o produto da arrecadação da contribuição da melhoria ou com dotações e recursos de outra origem, para cobrir encargos de projetos específicos, cujos títulos contarão juros de até 12% (doze por canto), assegurando-se, ainda, a integridade dos valores, pela correlação da perda inflacionaria.

Art. 17. As dotações orçamentárias, auxílios ou subvenções do Estado, serão empenhados, anualmente, ao Departamento Estadual de Obra e Saneamento (D.E.O.S.), pelo seu valor global, para saque mensal por duodécimo.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá, excepcionalmente, autorizar pagamentos, independente do duodécimo, quando houver justificada conveniência à administração do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E.O.S.).

Art. 18. Os créditos adicionais, especiais ou extraordinários serão entregues ao Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.), na forma estipulada nas respectivas leis.

Art. 19. Os saldos dos recursos orçamentários, auxílios, subvenções e de créditos adicionais, não aplicados em um exercício, poderão ter aplicação nos exercícios subsequentes.

Art. 20. O Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. EO.S.) terá anexo à Divisão de Administração, serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro ,orçamentário e patrimonial

§ 1º A escrituração financeira deve á registrar todos os fatos correspondentes à execução financeira.

§ 2º O registro orçamentário compreenderá as fases correspondentes aos estágios da receita e da despesa orçamentária.

§ 3º A escrituração patrimonial compreenderá os registros analíticos de todos os haveres e compromissos.

Art. 21. Os balanços anuais do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.) serão encaminhados à Contadoria Geral do Estado até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente acompanhados de parecer do Órgão Superior.

Parágrafo único. No mesmo prazo serão encaminhadas ao Tribunal de Contas, as prestações de contas correspondentes à gestão administrativa dos responsáveis pelos bens e valores no transcurso do exercício anterior.

Art. 22. A execução orçamentária será fiscalizada pelo Tribunal de Contas, através de uma Delegacia instalada na sede do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S .).

Art. 23. Os demonstrativos da execução orçamentária e os balancetes mensais de contabilidade deverão ser encaminhados à Delegação do Tribunal de Contas até o último dia do mês subsequentes ao vencido.

Art. 24. Importará em declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação dos imóveis e benfeitorias necessários á execução dos serviços ou obras a cargo do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.), a publicação oficial dos atos a probatórios dos respectivos projetos.

Art. 25. São extensivos ao Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.) os privilégios da Fazenda Pública, quanta ao uso das ações especiais, prazos e regime de custas, correndo os processes de seus interesse perante os Juizes do Feito da Fazenda Pública.

Art. 26. As transações do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.) serão feitas da mesma forma, mediante os mesmos instrumentos e perante os mesmos ofícios e registros públicos competentes para as transações efetuadas pela Fazenda Pública.

Art. 27. Aplicam-se ao Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.) as isenções de impostos, taxas e emolumentos de que goza o Estado.

Art. 28. Ficam criados os seguintes cargos, isolados de provimento em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado, para comporem órgão Executivo do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E.O.S ).

1 Diretor Geral, padrão C-39;

1 Diretor da Divisão de Planejamento e Projetos, padrão C‑39;

1 Diretor de Administração, padrão C-38.

Parágrafo único. As Delegacias do Departamento Estadual de Obra; e Saneamento (D. E. O. S. ) serão dirigidas pôr engenheiros civis do seu próprio Quadro ou de outras Repartições ou Serviços, postos à sua disposição, aos quais poderá ser atribuída gratificação de função uniforme, arbitrada pelo Governador do Estado

Art. 29. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), pôr conta do excesso de arrecadação do presente exercício, para ocorrer às despesas desta lei.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, antes mesmo de instalado o Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S. ) poderá depender, até a quantia de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para o custeio de bolsas de estudos ou estágios de engenheiros civis e técnicos contábeis, destinados a futuro aproveitamento no seu Quadro de Pessoal.

Art. 30. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 18 de setembro de 1962.

CELSO RAMOS

Governador do Estado