LEI Nº 3.092, de 18 de setembro de 1962
Procedência: Governamental
Natureza: PL 122/62
DO.: 7.141 de 1.10.62
Extingue Órgão 4.174/68
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Departamento Estadual de Obras e saneamento (D.E.O.S.) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA:
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica criado o Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S.
), entidade autárquica e com personalidade jurídica, com autonomia
financeira e administrativa, sede e foro na Capital do Estado,
diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.
(órgão extinto pela Lei 4.174, de 1968).
Art. 2° O Departamento
Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S.), tem por objetivo estudar,
promover, planejar, orientar, fiscalizar, projetar, executar, contratar
e interferir em empreendimentos e assuntos relativos à construção,
melhoramento e exploração de obras e saneamento, drenagens, controle e
defesa contra inundações e projetos afins.
Parágrafo único. Incumbem ainda, ao Departamento Fstadua1 de Obras e Saneamento (D.E.O.S.), iguais atividades relacionadas com as obras de hidráulica fluvial e marítima regularização do regime de melhoramento de cursos ou massas d’água, tais como reservatórios de acumulação e de cheia, diques, melhoria de escoamento estabilização do leito, proteção de margens, melhoria de barras dragagens e tudo o mais que possa relacionar-se com o assunto.
Art. 3º Tendo em vista as suas finalidades o Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E. O. S.).
a) elaborará o planejamento geral e os planos parciais dos serviços e obras de sua competência, realizando, ainda, os estudos necessários à revisão periódica dos mesmos;
b) promoverá a realização de serviços e obras, mediante regime e colaboração com a União e os municípios, entidades públicas ou privadas;
c) prestará assistência técnica aos municípios para execução dos serviços e obras relacionadas com a sua competência;
d) examinará os projetos, serviços e obras a cargo de outros órgãos públicos estaduais e municipais ou de particulares cuja execução interfira nas atividades de sua competência;
e) promoverá as desapropriações por utilidade pública ou interesse social de imóveis e benfeitoria, necessários à execução dos serviços e obras a seu cargo;
f) procederá ao levantamento cadastral das propriedades privadas beneficiadas pela execução de serviços ou obras a seu cargo, visando a contribuição de melhoria e instituição de taxas por serviços prestados;
g) velará ressalvada a competência federal, pelo cumprimento da legislação relacionada com a construção, exploração e conservação dos serviços e obras de saneamento, uso de águas públicas de controle de poluição de cursos d'água.
§ 1º A
realização de serviços ou obras e a assistência técnica a que se
referem as letras "b" e "c" deste artigo, serão reguladas mediante
convênios.
§ 2º O Departamento Estadual de Obras e
Saneamento (D. O. S. ) poderá contrata, para projetos específicos,
financiamentos com órgãos públicos ou privados nacionais ou
estrangeiros e intergovernamentais, sob o aval desde já autorizado do
Tesouro do Estado e de outras entidades estaduais mediante prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º O Departamento Estadual do Obras e Saneamento (D.E. O.S.) terá a seguinte organização.
I - Órgãos Supervisor: O Conselho Estadual de Obras e Saneamento, (C.E.O.S.);
II - Órgãos Executivos:
a) Diretoria Geral;
b) Divisão de Planejamento e Projetos:
c) Divisão de Administração
d) Delegacias.
Art. 5º
O Conselho Estadual de Obras e Saneamento (C.E.O.S, órgãos supervisor e
superior do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.),
nomeado pelo Governador do Estado, reunir-se-á com a presença de 5
(cinco) membros, deliberará por maioria de votes e terá a seguinte
composição:
I - o Secretário da Viação e Obras Públicas, seu Presidente nato;
II - o Diretor Geral do Departamento Estadual de Obras e Saneamento, Secretário Permanente do Conselho;
III - l representante da Secretaria Executivo do PLAMEG;
IV - 1 representante da Secretaria de Saúde e Assistência Social;
V - 1 representante da Secretaria da Fazenda;
VI - 1 representante da Secretaria da Agricultura;
VII - 1 representante do Banco de Desenvolvimento do Estado;
VIII - O Presidente da Comissão de Energia Elétrica;
IX - O Diretor do Serviço de Água e Esgoto ou de órgãos que o substituir .
§ 1º
Os membros do Conselho Estadual de Obras e Saneamento (C. E. O . S . )
perceberão gratificação de presença por sessão a que com parecerem,
fixada pelo Governador do Estado, podendo participar das reuniões
acompanhados de assessores.
§ 2º A convite do
Presidente, por indicação de quaisquer dos membros poderão tomar parte
das reuniões com direito a discussão e informação, representantes de
órgãos congêneres federais e municipais, das associações de classe
médica e de engenharia, e, ainda, da Universidade de Santa Catarina.
§ 3º
O Conselho Estadual de Obras e Saneamento (C.E O.S.) organizará o seu
próprio Regimento Interno a ser submetido à aprovação do Governador do
Estado.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Obras Saneamento (C. E. O. S. ) será de 3 (três) anos
Art. 6º Ao Conselho Estadual de Obras e Saneamento (C.E.O.S.) compete:
I - deliberar sobre:
a) as tabelas de preços unitários ou globais para adjudicação dos serviços ou obras a cargo do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D . E. O . S . );
b) os regimes de adjudicação de serviços ou obras suas formas de execução;
c) os contratos padrões para adjudicação de serviços ou obras a terceiros e para aquisição de materiais e equipamentos, ressalvada a competência do Departamento Central de Compras;
d) os contratos e convênios de colaboração e execução de serviços e obras com os órgãos federais ou municipais;
e) o valor das indenizações para liquidação de desapropriações processadas administrativamente;
f) aquisição e alienação de imóveis.
II - Opinar sobre:
a) o planejamento geral e os planos parciais, orçamentos e programas de trabalho do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D .E. O . S.);
b) os balanços e a prestação de contas anuais do Diretor Geral;
c o relatório anual das atividades dos órgãos Executivos
d) as operações de crédito e de financiamento dos serviços e obras do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.);
e) a regulamentação desta lei.
Parágrafo único. As deliberações e pareceres do Conselho Estadual de Obras e Saneamento (C. E. O. S. ) só poderão ser modificados por despacho do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º
O Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S.) será
dirigido por um Direto Geral nomeado pelo Chefe do Poder Executivo,
dentre engenheiros civis de notória capacidade e idoneidade.
Parágrafo único. Diretor Geral será assessorado pelos Diretores das Divisões.
Art. 8º
Compete ao Diretor Geral da execução sistemática aos planos, orçamento
e programas de trabalho de Departamento Estadual de Obras e Saneamento
(D. E. O. S . ) e promover a administração, controle e fiscalização dos
serviços e obras, e de modo especial:
I - movimentar as contas, ordenar pagamentos e autorizar requerimentos e adiantamentos regularmente processados;
II - autorizar a aquisição de materiais e equipamentos;
III - representar o Departamento Estadual de Obras e Saneamentos (D.E.O.C.) ativa e passivamente, em juízo e fora dele, ou por delegação expressa;
IV - autorizar a liquidação das desapropriações administrativas;
V - aprovar as concorrência, e assinar os contratos para adjudicação de serviços e obras, e para a aquisição de materiais e equipamentos:
VI - promover a colaboração com a União e os Municípios, entidades públicas ou privadas, para a realização de obras e serviços, aprovando assinando e assinado os respectivos contratos ou convênios, êste com audiência prévia ou "ad-referendum" do Órgão Supervisor;
VII - nomear, exonerar, demitir. Admitir, dispensar o pessoal do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E. O. S. );
VIII - instaurar processos administrativos, aplicar penalidades, ressalvada a competência do Chefe do Poder Executivo;
IX - submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo, anualmente:
1 - o quadro de pessoal efetivo e as tabelas do pessoal Extranumerários;
2 - os planos, orçamento, programas de trabalho e projetos, acompanhados do parecer do Órgão Supervisor;
3 - o relatório anual das atividades dos Órgãos Executivos, acompanhado do parecer do Órgão Supervisor;
X - apresentar ao Tribunal de Contas.
1 - balancetes mensais;
2 - os demonstrativos da execução orçamentária;
3 - a prestação de contas anual, acompanhado do parecer do Conselho Deliberativo;
XI - submeter ao Órgão Supervisor as matérias da competência deste e as consultas que julgar convenientes formular
Parágrafo único. O Diretor Geral poderá delegar, na forma estabelecida no Regulamento, a Grupos Executivos instituídos no Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. R. 0. S.), encargos para execução de projetos específicos.
Art. 9º
A Divisão de Planejamento c Projetos, subordinada à Diretoria Geral,
será dirigida por um Diretor Técnico, de reconhecida capacidade e
idoneidade.
§ 1º Caberá à Divisão de Planejamento e Projetos:
a) levantar a realidade sócio-econômico dos problemas relacionados com os serviços e obras a cargo do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S . );
b) elaborar programas, a longo prazo, do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S.);
d) elaborar os projetos específicos e acompanhar tecnicamente a execução dos mesmos;
c) elaborar os planos anuais de trabalho;
e) proceder, caráter permanente, à avaliação dos resultados alcançados na marcha da execução dos projetos.
§ 2º
A Divisão de Planejamento e Projetos, na elaboração dos programas de
trabalho, planos e projetos, averiguará a sua viabilidade técnica, a
justificação econômica e a desejabilidade político-social
§ 3º
Na medida do possível serão consideradas, ainda de modo especial, na
elaboração dos programas de trabalho, planos e projetos, as eventuais
finalidades múltiplas das obras, tais como hidro-eletricidade,
irrigação, navegação fluvial recreação das populações e conservação da
vida silvestre animal e vegetal.
Art. 10. A Divisão de Administração subordinada à Diretoria Geral, será dirigida por um Diretor, escolhido por sua notória competência em serviço publico.
Parágrafo Único. Cumpre à Diretoria de Administração:
a) tomar todas as providências administrativas imprescindíveis ao regular e eficiente funcionamento do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S. ), ressalvada a competência de outros órgãos;
b) cuidar dos serviços relativos ao pessoal do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S . );
c) organizar e supervisionar os serviços contábeis do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S. );
d) exercitar quaisquer outras incumbências que lhe forem deferidas no Regulamento do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.).
Art. 11.O Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.S.O.S.) dividirá o Estado em regiões para elaboração e execução dos planos parciais, instalado à medida do possível e das necessidades, Delegacias, nas seguintes zonas geo-econômicas;
a) Litoral de Florianópolis;
b) Litoral de Laguna;
c) Litoral de São Francisco do Sul;
d) Planalto de Canoinhas;
e) Baixo Vale do Itajaí;
f) Alto Vale do Itajaí;
g) Campos de Lages;
h) Vale do Rio do Peixe;
i) Extremo Oeste.
§ 1º
A Delegacia do Litoral de Florianópolis confundir-se com a própria
Administração Central do Departamento Estadual de Obras e Saneamento
(D. E.O.S.).
§ 2º A sede da Delegacia ficará situada em um dos municípios líderes da região geo-econômica.
§ 3º
As Delegacias terão as atribuições que lhes forem delegadas pela
Administração Central e a estrutura definida no Regulamento do
Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.).
Art. 12. As Delegacias poderão ser substituídas por sociedades de economia mista regionais abrangendo uma ou mais das regiões geo-econômica de cujo capital participarem as populações e as Prefeituras interessadas.
§ 1º
Na hipótese deste artigo as seleções entre o Departamento Estadual de
Obras e Saneamento (D.E.O.S.) e a empresa estatal, serão reguladas por
convênio aprovado pelo Governador do Estado, ouvido o Órgão Supervisor.
§ 2º O convênio só poderá ser feito se o Estado ou o
Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.) participarem da
empresa estatal com a maioria de capital com direito a voto.
§ 3º
O regulamento do Departamento O Estadual de Obras e Saneamento (D. E.
O. S. ) definirá os município que compõem as diversas regiões
geo-econômica, atendidas, ainda, as recomendações técnico-sociais.
Art. 13. A estrutura complementar do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.), ressalvado o disposto nesta lei, será fixada no Regulamento a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. A remuneração do pessoal efetivo e Extranumerários deverá atender aos princípios de economia quanto ao funcionalismo estadual, salvo no que se refere às funções técnica, especializadas.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, a êste pessoal, o Estatuto dos Funcionários Públicos e a Legislação Especial do Estado.
Art. 15. Ao pessoal técnico contratado aplicar-se-á a legislação específica adotada pelo Estado.
Parágrafo único. O pessoal de obras, admitido de acordo com as necessidades do serviços, submeter-se-á às normas da Legislação do trabalho.
Art. 16. O custeio das despesas de manutenção do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D E.O S.) e dos serviços necessários á consecução de sua finalidade, será atendido pelas seguintes fontes de receita:
a) $ dotações orçamentárias subvenções ou auxílios do Estado, da União e dos Municípios, bem como de Créditos adicionais especiais ou extraordinários que lhe forem concedidos;
b) $ recursos que lhe forem atribuídos para execução de projetos específicos, pelo Plano de Metas do Govêrno PLAMEG);
c) $ rendas eventuais, dos resultados das próprias atividades;
d) $ rendas, receitas ou contribuições provenientes de acordos, ajustes e convênios;
e) $ produto de empréstimos, financiamentos e de operações de crédito;
f) $ juros de depósitos bancários mantidos pelo Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O. S. );
g) $ produto da alienação de bens do Departamento Estadual de Obra e Saneamento (D. E. O. S . );
h) $ doações, legados, contribuições e bonificações que receber;
i) $ produto da arrecadação de contribuição de melhoria, na forma da legislação vigente;
j) $ valores correspondentes à prestação de serviços de irrigação executados pelo Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.);
k) $ produto da venda de areia, extraída pelo Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.), dos curses d'água dragados pelo mesmo;
l) $ ações que subscrever, respectivos lucros, dividendos ou participações;
m) $ outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo único. Atendido o disposto no art. 3º, § 2º,
o Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D E.O.S.) poderá emitir
Obrigações de Saneamento, resgatáveis com o produto da arrecadação da
contribuição da melhoria ou com dotações e recursos de outra origem,
para cobrir encargos de projetos específicos, cujos títulos contarão
juros de até 12% (doze por canto), assegurando-se, ainda, a integridade
dos valores, pela correlação da perda inflacionaria.
Art. 17. As dotações orçamentárias, auxílios ou subvenções do Estado, serão empenhados, anualmente, ao Departamento Estadual de Obra e Saneamento (D.E.O.S.), pelo seu valor global, para saque mensal por duodécimo.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá, excepcionalmente, autorizar pagamentos, independente do duodécimo, quando houver justificada conveniência à administração do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E.O.S.).
Art. 18. Os créditos adicionais, especiais ou extraordinários serão entregues ao Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.), na forma estipulada nas respectivas leis.
Art. 19. Os saldos dos recursos orçamentários, auxílios, subvenções e de créditos adicionais, não aplicados em um exercício, poderão ter aplicação nos exercícios subsequentes.
Art. 20. O Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. EO.S.) terá anexo à Divisão de Administração, serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro ,orçamentário e patrimonial
§ 1º A escrituração financeira deve á registrar todos os fatos correspondentes à execução financeira.
§ 2º O registro orçamentário compreenderá as fases correspondentes aos estágios da receita e da despesa orçamentária.
§ 3º A escrituração patrimonial compreenderá os registros analíticos de todos os haveres e compromissos.
Art. 21. Os balanços anuais do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.) serão encaminhados à Contadoria Geral do Estado até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente acompanhados de parecer do Órgão Superior.
Parágrafo único. No mesmo prazo serão encaminhadas ao Tribunal de Contas, as prestações de contas correspondentes à gestão administrativa dos responsáveis pelos bens e valores no transcurso do exercício anterior.
Art. 22. A execução orçamentária será fiscalizada pelo Tribunal de Contas, através de uma Delegacia instalada na sede do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S .).
Art. 23. Os demonstrativos da execução orçamentária e os balancetes mensais de contabilidade deverão ser encaminhados à Delegação do Tribunal de Contas até o último dia do mês subsequentes ao vencido.
Art. 24. Importará em declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação dos imóveis e benfeitorias necessários á execução dos serviços ou obras a cargo do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.), a publicação oficial dos atos a probatórios dos respectivos projetos.
Art. 25. São extensivos ao Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.) os privilégios da Fazenda Pública, quanta ao uso das ações especiais, prazos e regime de custas, correndo os processes de seus interesse perante os Juizes do Feito da Fazenda Pública.
Art. 26. As transações do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.) serão feitas da mesma forma, mediante os mesmos instrumentos e perante os mesmos ofícios e registros públicos competentes para as transações efetuadas pela Fazenda Pública.
Art. 27. Aplicam-se ao Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D.E.O.S.) as isenções de impostos, taxas e emolumentos de que goza o Estado.
Art. 28. Ficam criados os seguintes cargos, isolados de provimento em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado, para comporem órgão Executivo do Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E.O.S ).
1 Diretor Geral, padrão C-39;
1 Diretor da Divisão de Planejamento e Projetos, padrão C‑39;
1 Diretor de Administração, padrão C-38.
Parágrafo único. As Delegacias do Departamento Estadual de Obra; e Saneamento (D. E. O. S. ) serão dirigidas pôr engenheiros civis do seu próprio Quadro ou de outras Repartições ou Serviços, postos à sua disposição, aos quais poderá ser atribuída gratificação de função uniforme, arbitrada pelo Governador do Estado
Art. 29. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), pôr conta do excesso de arrecadação do presente exercício, para ocorrer às despesas desta lei.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, antes mesmo de instalado o Departamento Estadual de Obras e Saneamento (D. E. O. S. ) poderá depender, até a quantia de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para o custeio de bolsas de estudos ou estágios de engenheiros civis e técnicos contábeis, destinados a futuro aproveitamento no seu Quadro de Pessoal.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 18 de setembro de 1962.
CELSO RAMOS
Governador do Estado