LEI Nº 3.103, de 18 de setembro de 1962

Procedência: Governamental

Natureza: PL 123/62

DO.: 7.137 de 25.9.62

Alterada pela Lei 3.843/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria a Assessoria Técnica do Poder Executivo e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É criada a Assessoria Técnica do Poder Executivo (CONTEPE), diretamente subordinada ao Governador do Estado.

Art. 2º Compete à Assessoria Técnica

a - no setor legislativo:

I - acompanhar os trabalhos de elaboração legislativa estadual e federal

II - colaborar na formulação de projetos de lei de iniciativa privativa ou concorrente do Poder Executivo e dos atinentes às leis orgânicas e complementares da Constituição;

III - realizar estudos sobre os resultados da execução e aplica- cão das normas legais em vigor e sugerir eventuais reformas e revogações, e, bem assim, propor medidas para a consolidação das leis e regulamentos que regem órgãos e serviços;

IV - criar os elementos necessários à adequada informação da bancada estadual no Congresso Nacional e da bancada do Govêrno na Assembléia Legislativa, segundo a conveniência dos mesmos;

V - examinar os autógrafos de leis do ponto de vista da constitucionalidade e do interesse do Estado, para fundamentar as decisões do Governador

VI - coadjuvar o Governador na interpretação das leis, para uniformização de orientação no campo das decisões administrativas;

b) no setor judiciário:

I - minutar as informações que devam ser encaminhadas pelo Governador ao Tribunal de Justiça. em pedidos dirigidos ao Chefe do Poder Executivo;

II - colaborar com os órgãos judiciários naquilo em que venha a ser solicitada;

c) no setor administrativo:

I - auxiliar o Governador na supervisão dos órgãos de administração descentralizada (autarquias, sociedades de economia mista empresas públicas, etc.);

II - estudar e propor medidas tendentes a aprimorar e desenvolvermos de outros Estados e da União

III - elaborar o plano anual de auxílios e subvenções

IV - estudar a proposta do orçamento federal, propondo emenda; no interesse do Estado, e traçar plano para liberação de verbas;

V - coadjuvar o Governador nos atos e medidas que conduzam ao aprimoramento e à desburocratizarão da administração

VI - examinar os processes e exposições de motives, oriundos das diversas repartições ou serviços;

d) no setor do planejamento:

I - estudar a economia catarinense;

II - estudar a política estadual de desenvolvimento econômico social;

III - acompanhar os trabalhos de planejamento e a execução dos programas anuais de trabalho;

IV - assessorar o Conselho de Desenvolvimento do Estado;

V - estabelecer e manter contatos com os órgãos federais encarregados da política econômica c financeira do Govêrno;

VI - estabelecer e manter contatos com órgãos de planejamento de outros Estados e da União Federal, e bem assim com agências financeiras nacionais, interestaduais, internacionais ou intergovernamentais

VII - colaborar com os órgãos semi-oficiais ou privados objetivando soluções de problemas econômicos e sociais

VIII - promover pesquisas econômicas e equacionar medidas para a ativação e ampliação dos centros dinâmicos do Estado.

Art. 3º A Assessoria Técnica organizar-se-á em Grupos de Trabalho, sob a coordenação do Chefe da Casa Civil.

§ 1º A Assessoria Técnica manterá contato direto com as Secretarias de Estado, Departamentos Autônomos e Sociedades de Economia Mista, que poderão requisitar os seus serviços para assuntos de sua especialidade .

§ 2º A Assessoria Técnica poderá requisitar servidores dos diversos órgãos ou repartições do Estudo, e, bem assim, as informações que ver as relações dos órgãos e serviços estaduais entre si e com os dos Governistas.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro Geral do Estado, 7 (sete) cargos isolados de provimento efetivo de Assessor Técnico, padrão I - 38, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Ficam extintos, quando vagarem: 1 cargo de subchefe da Casa Civil, padrão I - 37; dois cargos de Assessor Legislativo, padrão 35 - C, 1 cargo de Oficial de Gabinete, padrão 31 - C.



               Fica restabelecido, no quadro do Poder Executivo, um cargo de Sub-Chefe da Casa Civil, extinto pelo artigo 5º da Lei nº 3.103, de 18 de dezembro de 1962.

O cargo que trata o artigo anterior passará a ser provido por comissão e será de padrão C - 38. (Redação dada pela Lei 3.843, de 1966).

Art. 6º É autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial, par conta do excesso da arrecadação do presente exercício, de até Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para ocorrer as despesas desta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de setembro de 1962

CELSO RAMOS

Governador do Estado