LEI Nº 3.216, de 7 de junho de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 100/63

DO. 7.318 de 25/06/63

Ver Lei 3.367/63 (art. 3º)

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza abertura de crédito especial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta de operações de crédito a que se refere a lei nº 3.123, de 31 de outubro de 1962, o crédito especial de dois milhões, cento e trinta e sete mil novecentos e trinta e nove cruzeiros e vinte centavos (Cr$ 2.137.939,20) para pagamento das dívidas de exercício findos abaixo discriminadas:


Nomes

Anos

Importâncias

Abdon Pereira de Liz

Abrão Baruffi

Alaide Scheidt Campos

Alair Lourdes Flores Rodrigues

Alair Lourdes Flores Rodrigues

Aleixo Dellagiustina

Alice Beatriz Lentz de Souza

Alírio Bossle

Alfredo Duarte Silva

Almerinda de Souza Peixe

Aloísio Bohnenberger

Amélia Dadam Tomazi

Ana Martins Lohn

Ana Mendes de Bem

André Vilain

Anna Escaravaco Fernandes

Anna Matte

Anita Filomena Rosar

Anita Pizani

Anita Filomena Hoeppers

Antonina da Silva Colle

Antônio Andretti

Antônio Calegari

Antônio Goss de Carvalho

Antônio de Oliveira Furtado

Antônio Sant’Helena

Arani Maria Ramos

Aracy Fiuza Rosa

Ariene S. Maffini

Arina Barbosa Domingos

Armando Ramos de Carvalho

Arnaldo Bonatelli

Arno Schmidt

Astrogilda Ferreira Lima

Avanir Savian

Bárbara Maliceski

Bevenuto Vicente de Souza

Beno Arndt

Bernadeth Costa Ocker

Bernardo E. A. Haffner

Carlito Zaia

Carlos Edmundo Matte

Carmosina Pereira de Souza

Carolina Alzira Silva de Miranda

Carolina Oliari Poletto

Casa Líder de Gomez Irmão Ltda.

Castorina Borges José

Catharina Parizotto Téchio

Celina Terezinha Sgrott

Cesar de Araújo Góss

Celina Colombo

Cesar Átila B. da Silveira

Ciro Marques Nunes

Cláudio Lourenço de Lima

Clotilde Maria Martins Lalau

Comercial Syríaco T. Atherino & Irmão Ltda.

Dácio Pedro da Silva

Danilo C. Piccoli

Darci Mendes

Délcio Vieira

Dilma Silva Wronski

Silma Souza da Silva

Dolores Cordioli Martins

Dorotéa Santos Bissoli

Ebenézer Brasil

Edmundo Dziecinny

Egídia Montovani Bonocolsi

Elisa Ildegart Schmitt Wiggers

Elita Maria Raupp

Emma Santa Becker Cervi

Empresa Luz e Força de São Francisco S.A.

Empresa Luz e Força de São Francisco S.A.

Empresa Mondaí Ltda.

Ernesto Martins

Eroídes de Aguiar Cipriano

Erotides da Silva Fontes

Esmeralda Moser

Estanislauva Kozovski

Esther Maccagnan Pasini

Etelvino Mendes da Silva

Fermina Machado Pacheco

Fidélis Líbaro Grando

Francisca Blua Debetio

Francisca Maria Weinand

Francisco Gaio

Francisco Guedes

Francisco Oliveira

Gentil Melim

Gentil Weinfurter

Gercino Albarnaz

Gersi Golanovski Gonçalves

Gertrudes V. Luz

Gladys Vânia Dias Finger

Glória Maria Tomazoni Rosa

Guilherme Abry

Guiomar Gerda Gevaerd Gartner

Gustavo Linhares

Herondina Medeiros Zeferino

Hilda Lobo Martins

Inês Leonida de Figueredo

Irene Vitória Rogge Wosisck

Irlauda Machado Vieira

Ivan Naegele Gerk

Ivone Kruscinski

João Pessoa Maciel

Juvenilha Bento Machado

Lorena Souto Figueiras de Carvalho

Manoel Lobão Muniz de Queirós

Maria Alba da Silva Rafael

Maria Doralice Lans Bozzano

Maria Gomes de Aguiar

Maria Lausa Santana

Maria Valtrudes Vasconcelos Krüger

Menoti Ramos Borges

Modesta Etelvina dos Santos

Modesto Roldão dos Santos

Nair Lemos Cattine

Norma Hoeltgebaun

Odeth Debrandina Heidenreich

Osmarina Gastão Ferrari

Química e Farmacêutica Proquifar S.A.

Risoletti Bellim Amante

Sedino de Souza

Zuleima Goeldner

Zurita Kretzer de Souza

1961

1961

1960

1961

1961

1961

1960/61

1962

1960/61

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1958

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1960/61

1958/61

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1959/62

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1958/59

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1959/60

1958/60

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1960/61

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1958/59

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1957/59

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1961

1960/61

1961

1960/61

1961

1954/60

1961

1961

1961

1961

1960/61

1961

1960/61

1957/61

1960/61

1961

1960/61

1961

1961

1961

1961

1961

1961

1960/61

1961

8.214,00

27.360, 00

6.450, 00

12.920, 00

1.200, 00

1.440, 00

892, 00

50.000, 00

5.280, 00

1.600, 00

1.600, 00

10.300, 00

6.960, 00

39.500, 00

7.800, 00

2.000, 00

6.000, 00

7.360, 00

15.000, 00

3.600, 00

1.050, 00

1.932, 00

25.750, 00

6.025, 00

13.200, 00

2.400, 00

8.928, 00

5.000, 00

400, 00

2.400, 00

5.127,40

1.747,10

8.000,00

23.794,40

4.800,00

8.928,00

9.585,00

3.650,00

1.600,00

55.100,00

6.555,00

14.000,00

34.200,00

888,00

6.000,00

5.492,00

4.800,00

3.600,00

8.928,00

119.540,00

16.176,00

4.800,00

12.595,00

35.700,00

800,00

3.160,00

91.364,80

20.900,00

14.480,00

2.412,00

800,00

22.080,00

1.120,00

9.000,00

44.160,00

48.900,00

12.000,00

22.080,00

4.350,00

8.088,00

3.421,60

13.787,50

2.680,00

2.800,00

2.400,00

14.232,00

8.928,00

3.200,00

21.850,00

8.136,00

1.170,00

14.000,00

2.400,00

7.136,00

12.000,00

1.600,00

41.040,00

22.500,00

3.200,00

93.262,00

2.000,00

2.800,00

2.800,00

5.560,00

36.000,00

14.720,00

1.200,00

7.360,00

5.160,00

2.400,00

36.800,00

13.389,00

11.500,00

12.513,00

12.000,00

59.659,30

17.856,00

49.400,00

2.000,00

7.860,00

7.780,00

20.962,50

17.056,10

21.572,20

150.000,00

670,50

6.960,00

3.888,00

4.960,00

62.476,00

256.301,00

7.880,00

2.200,00

6.549,60

1.600,00

Art. 2º Fica, ainda o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários ao pagamento das dívidas de exercícios findos relacionadas até 31 de dezembro de 1963, depois de devidamente comprovadas e registradas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda. assim a faça executar.

Palácio do Governo em Florianópolis 7 de junho de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado