LEI Nº 3.237, de 25 de junho de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 148/63

DO. 7.334 de 17/07/63

Revogada parcialmente pela Lei 3.889/66 (art. 6º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre concurso público para o provimento das cátedras de ensino médio, modifica e cria cargos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Verificada a existência de vaga, a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, na forma da lei e regulamentos, com as modificações aqui expressas, fará realizar o concurso público estadual para o provimento das cátedras de ensino estadual de nível médio, mediante edital, pela imprensa.

§ 1º Aberta a inscrição, será esta feita pessoalmente ou por procurador, mediante requerimento do interessado dirigido ao Secretário de Estado, que mencione, em ordem sucessiva, os estabelecimentos de ensino onde prefere ser lotado, se houver vaga em mais de um deles.

§ 2º O requerimento de inscrição será registrado em livro especial, na Diretoria dos Serviços de Extensão, com o devido termo de abertura e, decorrido o prazo estabelecido no edital, far-se-á por termo, o encerramento.

§ 3º Será de 60 (sessenta) dias o prazo de inscrição de candidatos ao concurso de que trata esta lei, contando-se o prazo de inscrição da data da publicação do edital.

§ 4º As nomeações obedecerão, rigorosamente, à ordem de classificação dos candidates, atendida à preferência de lotação, nos termos do § 1º, deste artigo.

§ 5º O concurso será de títulos e provas e a sua realização far-se-á por disciplina.

§ 6º O concurso de títulos constará de apreciação dos seguintes elementos comprobatórios do mérito do candidato:

I - diplomas, certificados, prêmios e outras distinções, obtidos no curso secundário, normal ou superior, ou em competições relacionadas com a disciplina em concurso;

II - trabalhos literários, artísticos, científicos ou didáticos relacionados com a disciplina, especialmente aqueles que assinalem contribuição original ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor;

III - documentação relativa a atividade didática;

IV - tempo de efetivo exercício em estabelecimento oficial de ensino secundário, médio ou superior.

§ 7º O simples desempenho de funções públicas, técnicas ou não e a apresentação de trabalho cuja autoria não possa ser autenticada não constituem títulos comprobatórios de mérito.

§ 8º O concurso de provas, destinado a verificar a erudição e o tirocínio do candidato, bem como os seus predicados, constará sucessivamente de:

I - prova escrita;

II - prova oral;

III - prova didática;

IV - prova prática ou experimental, nas disciplinas onde essa prova possa ser exigida.

§ 9º As provas orais e didáticas a que se refere o parágrafo anterior serão realizadas em sessão pública, a prova escrita se realizará a portas fechadas e as demais a critério da banca examinadora.

§ 10. O julgamento do concurso será feito por uma comissão constituída de 3 (três) membros, que deverão possuir conhecimentos aprofundados da disciplina em concurso, um dos quais será escolhido pela Congregação do estabelecimento de ensino e dois outros indicados pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 11.São condições indispensáveis à inscrição no concurso:

I - Ser o candidato, com a idade mínima de 21 (vinte e um) anos, detentor de diploma ou certificado de licenciado ou bacharel, na respectiva secção, por Faculdade de Filosofia, ou de Curso Superior, em que haja aprendido a disciplina em disputa, ou registro definitivo de professor na disciplina pretendida no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura ou Secretaria de Educação e Cultura.

II - para a cadeira de Educação Física, diploma ou certificado de conclusão de curso de Escola Superior de Educação Física, ou registro provisório ou definitivo na disciplina;

III - para a cadeira de Desenho, diploma de formatura em Engenharia, Arquitetura ou Belas Artes, em Escola Normal ou Colégio Normal ou em estabelecimento artístico, oficial ou reconhecido, ou registro provisório ou definitivo na disciplina.

IV - para a cadeira de Música e Canto Orfeônico, certificado de conclusão de curso de música e de canto orfeônico, concedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, ou registro provisório ou definitivo na disciplina;

V - para a cadeira de Artes Femininas e Industriais diploma de professor normalista, ou de aperfeiçoamento por Colégio Industrial oficial ou reconhecido, ou registro provisório ou definitivo na disciplina.

Art. 2º Os atuais cargos da carreira de Professor Secundário, do Quadro Especial do Magistério, ficam transformados em cargos isolados, de provimento efetivo, de Lente Catedrático, ampliando-se os respectivos números, na forma seguinte:

 

SITUAÇÃO ANTERIOR   

SITUAÇÃO NOVA

  

N. de cargos

Carreira

Classes

N. de cargos

Cargo Isolado de

Provimento efetivo

Padrão

55

35

25

15

130

Professor

Secundário

MM-28

MM-29

MM-30

MM-31

284

234

Lente Catedrático

MM-31

 

§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a lotar, de acordo com os interesses do ensino e nos limites deste artigo, os cargos de Lente Catedrático entre o corpo docente dos seguintes estabelecimentos de ensino estaduais.

1. Instituto de Educação Dias Velho, de Florianópolis;

2. Colégio Normal Vidal Ramos, de Lages;

3. Colégio Normal Pedro II, de Blumenau;

4. Colégio Normal Barão de Antonina, de Mafra;

5. Colégio Normal Governador Celso Ramos, de Joinville;

6. Colégio Normal Santa Catarina, de São Francisco do Sul;

7. Colégio Normal Senador Francisco Benjamim Gallotti, de Tubarão;

8. Colégio Normal São Carlos, de São Carlos;

9. Ginásio Secundário Casimiro de Abreu, de Curitibanos;

10. Ginásio Secundário Pedro I, de Porto União;

11. Ginásio Industrial Presidente Nereu de Oliveira Ramos, de ;Itajaí;

12. Ginásio Industrial Aderbal Ramos da Silva, de Florianópolis (Estreito)

§ 2º Aos atuais ocupantes efetivos da carreira de Professor Secundário serão expedidos títulos, segundo a sua cátedra.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro Geral do Estado, os seguintes cargos isolados:

4 - de Secretário, de provimento em comissão, padrão 19‑C (Colégios Normais Governador Celso Ramos, de Joinville; Santa Catarina de Tubarão e São Carlos, de São Carlos);

4 - de Secretário, de provimento em comissão, padrão 18‑C, (Ginásios Secundários Casimiro de Abreu, de Curitibanos e Pedro I, de Porto União, e Ginásios Industriais Presidente Nereu de Oliveira Ramos e Aderbal Ramos da Silva, de Itaiaí e Florianópolis (Estreito ), respectivamente;

8 - de Bibliotecário, de provimento efetivo, padrão I‑17 (Colégios) Normais Governador Celso Ramos, de Joinville; Senador Francisco Benjamim Gallotti, de Tubarão; Santa Catarina, de São Francisco do Sul, São Carlos, de São Carlos e Ginásios Secundários Casimiro de Abreu, de Curitibanos; Pedro I, de Porto União, e Industriais Presidente Nereu de Oliveira Ramos, de Itajaí, e Aderbal Ramos da Silva, de Florianópolis (Estreito ).

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão providos mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Os Colégios Normais Governador Celso Ramos, Santa Catarina Senador Francisco Benjamim Gallotti e São Carlos terão, cada um, o seguinte pessoal extranumerário-mensalista:

4 — Auxiliar de Escritório;

1 — Zelador de Gabinete de Ciências e Laboratórios;

2 — Bedel;

5 — Servente.

Art. 5º O pessoal extranumerário-mensalistas dos Ginásios Secundários Casimiro de Abreu e Pedro I, e dos Ginásios Industriais Presidente Nereu de Oliveira Ramos e Aderbal Ramos da Silva, será o seguinte:

3 — Auxiliar de Escritório;

1 — Zelador dos Gabinetes de Ciências e Laboratórios;

2 — Bedel;

3 — Servente.

Art. 6º As aulas extraordinárias ministradas pelos Lentes Catedráticos, fixados pelo Chefe do Poder Executivo, serão calculadas à base máxima de 2% (dois por cento) sobre o respectivo padrão de vencimentos.

Parágrafo único. Vetado. (Redação do Art. 6º, revogada pela Lei 3.889, de 1966).

Art. 7º O Conselho Estadual de Educação elaborará os regulamentos dos concursos de títulos e de provas para o provimento dos cargos de Lente Catedrático. obedecidas as normas fixadas por esta lei, submetendo-se, através da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura! à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 25 de junho de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado