LEI Nº 3.308, de 9 de setembro de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 297/63

DO. 7.385 de 26/09/63

Ver Lei 3.367/63 (art. 3º)

Revogada pela Lei 5.455/78

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Institui Fundo Rotativo na Penitenciária do Estado, abre crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído Fundo Rotativo na Penitenciária do Estado, destinado à aquisição, transformação e revenda de produtos manufaturados e industrializados.

Art. 2º O Fundo Rotativo será constituído de:

a) – Um terço dos recursos provenientes do crédito especial autorizado por esta lei;

b) – os saldos das dotações orçamentárias para o setor industrial e as que, por decreto do Chefe do Poder Executivo, venham a ser integradas no mesmo;

c) – recursos oriundos de créditos especiais que venham a ser abertos para esse fim, doações, legados e contribuições;

d) produto da renda dos serviços industrial e agrícola da Penitenciária do Estado.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá anualmente, por decreto vincular ao Fundo Rotativo, os saldos das dotações orçamentárias do exercício anterior da Penitenciária do Estado.

Art. 3º Os recursos do Fundo Rotativo da Penitenciária do Estado serão depositados no Banco de Desenvolvimento do Estado, à ordem da sua Comissão Diretora.

Art. 4º O Fundo Rotativo será administrado por uma Comissão Diretora, composta de:

a) – O Diretor da Penitenciária, seu Presidente;

b) – dos servidores do Estado, designados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º É concedida autonomia administrativa e financeira à Penitenciária do Estado, no grau conveniente, para o fim de pronta utilização dos recursos do seu Fundo Rotativo.

Art. 6º Anualmente, a comissão Diretora do Fundo Rotativo, enviará, através da Secretaria do Interior e Justiça, ao Chefe do Poder Executivo, ouvida a Contadoria Geral do Estado, o balanço geral do aludido Fundo para que integre prestação de contas a ser enviada ao Tribunal de Contas.

Art. 7º O Poder Executivo, mediante exposição justificada da Comissão Diretora do Fundo Rotativo, fará incluir na proposta orçamentária, importância destinada a atualizar os valores do aludido Fundo Rotativo, e bem assim, para cobrir as perdas operacionais.

Art. 8º Os créditos do Fundo Rotativo, oriundos dos setores agrícola e industrial da Penitenciária do Estado, constituem dívida ativa do Estado e como tal serão cobrados, aplicando-se-lhes a legislação vigente que regula a matéria.

Art. 9º A Contadoria Geral do Estado por intermédio da sua Subcontadoria Seccional junto à Penitenciária do Estado, deverá manter a escrita analítica de toda a movimentação do Fundo a que se refere a presente lei.

Art. 10. O movimento dos recursos do Fundo Rotativo será feito pelo Diretor da Penitenciária do Estado, atendidas as demais disposições previstas nesta lei.

Art. 11. A Penitenciária do Estado poderá organizar, obedecidas as normas da legislação e regulamentos vigentes, o seu próprio serviço de compras.

Art. 12. As chefias dos serviços da Penitenciária do Estado, conforme se determinar em regulamento, serão criadas e providas por decreto do Chefe do Poder Executivo, e remuneradas pelo regime da gratificação de função, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. As chefias serão providas por servidores da penitenciária do Estado ou de outras repartições ou serviços.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir , por conta de operações de crédito a que se refere a lei nº 3.123, de 31 de outubro de 1962, o crédito especial de trinta milhões de cruzeiros (Cr$ 30.000.000,00), para os fins do art. 1º, e bem assim, à manutenção, recuperação e ampliação do parque industrial, inclusive aquisição de material e despesas de pessoal contratado especializado.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 9 de setembro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado