LEI Nº 3.366, de 13 de dezembro de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 455/63

DO. 7.452 de 27/12/63

Republicada no DO. 7.456 de 07/01/64

Ver Lei 4.303/69

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispões sobre a organização administrativa e do pessoal da Comissão de Energia Elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Comissão de Energia Elétrica, criada pela Lei nº 505, de 13 de agosto de 1951, com as modificações da Lei nº 1.425, de 24 de janeiro de 1956, é órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo e terá a organização administrativa estabelecida nesta Lei.

Art. 2º São órgãos da Comissão de Energia Elétrica:

I – Presidência

II – Conselho Consultivo

III – Divisão Administrativa

IV – Divisão Técnica

V – Consultoria Jurídica.

Art. 3º Cumpre ao Presidente, escolhido livremente pelo Chefe do Poder Executivo dentre os membros do Conselho Consultivo, a direção executiva da Comissão de Energia Elétrica.

Art. 4º O Conselho Consultivo compor-se-á de nove membros escolhidos na forma e condições estabelecidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 505, de 13 de agosto de 1951 e artigo 3º da Lei 2.544, de 23 de novembro de 1960.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo será secretariado por servidor especialmente designado que será remunerado pelo regime de função gratificada.

Art. 5º À Divisão Administrativa incumbe a execução dos serviços de administração de pessoal e material e dos encargos gerais e organização contábil.

Parágrafo único. Compõe a Divisão Administrativa, as seguintes sub-unidades administrativas:

a) – Secção de Secretaria e expediente

b) – Secção de Pessoal

c) – Secção de Contabilidade

d) – Secção de Almoxarifado.

Art. 6º Cumpre à Divisão Técnica a execução das atividades fins da Comissão de Energia Elétrica, através das seguintes sub-unidades administrativas:

a) – Secção de Pesquisas e Estudos;

b) – Secção de Controle e Tombamento;

c) – Secção de Projetos;

d) – Secção de Equipamento e Aparelhagem;

f) – Secção de Eletrificação Rural;

g) – Secção de Telecomunicações;

h – Secção de Hodrometria e Hidrologia.;

Parágrafo único. Subdividem-se a Secção de Projetos em Sub-Secção de Desenho e a Secção de Equipamento e Aparelhagem em Sub-Secção de Motores Diesel e Sub-Secção de Oficina.

Art. 7º A Consultoria Jurídica terá o encargo de prestar assistência jurídica e judiciária à comissão de Energia Elétrica.

Art. 8º Por decreto do Chefe do Poder Executivo será baixado o Regulamento que definirá a competência, atribuições e encargos das unidades administrativas que compõe a Comissão de Energia Elétrica, cuja estrutura administrativa poderá ser modificada tendo em vista as necessidades do serviço.

Art. 9º As Chefias dos diversos serviços serão remuneradas pelo regime de função gratificada, observadas as limitações impostas pela lei nº 3.315, de 2 de outubro de 1963.

§ 1º As funções gratificadas de Chefia serão criadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, tendo em vista a estrutura administrativa estabelecida nesta lei.

§ 2º Em cada Divisão além da função gratificada de Chefia poderá ser designado um Assistente, remunerado, também, através de função gratificada.

Art. 10. O pessoal contratado atualmente em exercício na Comissão de Energia Elétrica será aproveitado, respeitadas as condições legais de provimento e a correspondência das funções que venham exercendo, em cargos públicos, especialmente criados por esta lei.

Art. 11. Ficam criados, no Quadro do Poder Executivo e lotados na Comissão de Energia Elétrica, os cargos constantes das tabelas anexas, com os padrões de vencimentos alí definidos.

Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 1964, serão reajustados para as seguintes classes ou padrões, os cargos abaixo mencionados, que até aquela data serão remunerados pelos padrões e classes estabelecidas na tabela anexa a esta lei:

 

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA

N. de cargos

Denominação

Classe Padrão ou ref.

N. de cargos

Denominação

Classe Padrão ou ref.

1

1

1

a) Cargos de carreiras

b) Cargos isolados de provimento efetivo:

Assistente Jurídico

Economista.

Auxiliar de Administração

I-28

I-27

I-14

1

2

2

3

1

2

4

5

8

1

3

1

2

2

10

2

3

3

2

7

3

11

2

1

2

9

1

4

1

a) Cargos de carreiras

Engenheiro

Engenheiros

Engenheiros

Engenheiros

b) Cargos isolados de provimento efetivo:

Consultor Jurídico

Assessores Técnicos

Eletro-Mecânico

Técnico em Topografia

Assistente Administrativo

Desenhista Especializado

Auxiliar Administrativo

Assistente Jurídico

Economista

Calculista

Desenhista

Auxiliar de Técnico em Topografia

Montador de Linha

Mecânico de Veículo

Calculista Auxiliar

Encarregado de Coordenação

Auxiliar de Mecânico de Veículos

Motorista

Auxiliar Eletro-Mecânico

Porteiro

Copista

Escriturário Datilógrafo

Apontador

Encarregado de Serviços Gerais

Auxiliar de Administração

D-35

C-34

B-33

A-32

I-35

I-33

I-33

I-33

I-31

I-30

I-29

I-28

I-27

I-27

I-26

I-25

I-25

I-23

I-23

I-22

I-22

I-21

I-21

I-19

I-19

I-19

I-19

I-17

I-14

Art. 13. Ao Presidente da CEE será concedida gratificação mensal fixada anualmente pelo Chefe do Poder Executivo

 

ENGENHEIRO DO CEE

D – 35 para D – 41

C – 34 para C – 40

B – 35 para B – 39

A –32 para A – 38

 

CONSULTOR JURÍDICO

I – 35 para I – 38

 

ECONOMISTA

I – 27 para I –37

Art. 14. Mediante prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo a Comissão de Energia Elétrica poderá conceder gratificações aos servidores para a prestação de serviços no órgão.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da CEE, podendo o Chefe do Poder Executivo abrir os créditos que se fizerem necessários.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de dezembro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado