LEI Nº 3.376, de 17 de dezembro de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL – 475/63

DO. 7.453 de 28/12/63

Alterada parcialmente pela Lei 3.629/65

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza aquisição de área de terras, por doação, na cidade de Criciúma

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir, por doação da Cia. Brasileira Carbonífera de Araranguá, um terreno sito no bairro Vila Operária, na cidade de Criciúma, no qual se encontra edificado o Posto de Puericultura do Estado, naquela cidade.

Parágrafo único. O terreno, a que se refere a presente lei, tem as seguintes confrontações e confrontantes:

— 21,30 (vinte e um metros e trinta centímetros) de frente por 33,20 (trinta e três metros e vinte centímetros) de frente a fundos, limitando-se ao norte com os lotes 110 (cento e dez) e 117 (cento e dezessete ) de propriedade da Cia. Brasileira Carbonífera de Araranguá; ao sul, leste e oeste ainda com terras de propriedade da mesma empresa.

LEI 3.629/65 (Art. 1º) – (DO. 7.806 de 03/05/65)

“Altera dispositivo da lei n. 3.376, de 23 de dezembro de 1963, que autoriza aquisição de área de terras, por doação, na cidade de Criciúma

Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir, por doação da Cia. Brasileira Carbonífera de Araranguá, um terreno sito no bairro Vila Operária, na cidade de Criciúma, no qual se encontra edificado o Posto de Puericultura do Estado naquela cidade.

Parágrafo único - O terreno a que se refere a presente lei tem as seguintes confrontações e confrontantes: 18,70 (dezoito metros e setenta centímetros) de frente por 33,20 (trinta e três metros e vinte centímetros) de frente a fundos, limitando-se ao norte com os lotes 110 (cento e dez) e 117 (cento e dezessete) de propriedade da Cia. Brasileira Carbonífera de Araranguá; ao sul, leste e oeste ainda com terras de propriedades da mesma empresa. “

Art. 2º O Governo do Estado será representado, no ato, pelo Promotor Público da comarca de Criciúma.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de dezembro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado