LEI Nº 3.378, de 17 de dezembro de 1963
Procedência: Governamental
Natureza: PL 480/63
DO. 7.453 de 28/12/63
Revogada pela Lei 3480/64
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza o Poder Executivo a transferir para a Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC, um terreno destinado à construção da subestação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC, pelo custo histórico, uma área de terras de propriedade do Governo do Estado de Santa Catarina, situada na cidade de Lajes e, que se destina à construção da subestação abaixadora, distribuidora e de entroncamento, com as tensões de 132 KV, 66 KV e a potência inicial de 12.500 KVA.
Art. 2° A área de terras que se refere esta lei mede 21,50 metros quadrados, com as seguintes confrontações: ao norte com a estrada municipal de Lajes-Tributo, numa extensão de 142 metros, ao sul com terras do estado numa extensão de 140 metros, ao oeste com terras do Estado numa extensão de 149 metros lineares e a leste com terras do Estado numa extensão de 165 metros.
Art. 3º O valor da transferência será capitalizado na CELESC em favor do Governo do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º A Fazenda do Estado será representada, no ato pelo Procurador Fiscal do Estado.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de dezembro de 1963
CELSO RAMOS
Governador do Estado