LEI Nº 3.382, de 18 de dezembro de 1963
REVOGADA pela Lei Nº 16719/2015
Procedência: Dep. Dib Cherem
Natureza: PL 389/63
DO. 7.455 de 31/12/63
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Institui a Festa da Uva e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Alto Vale do Rio do Peixe e no Sul do Estado, com sede nas cidades de Videira e Urussanga, a Festa da Uva, sob o patrocínio do Governo do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A Festa da Uva será realizada anualmente alternando-se os festejos nas cidades mencionadas no artigo anterior, de preferência na segunda quinzena de janeiro, de modo a não coincidir com as congêneres dos outros Estados.
Art. 3º Será a Festa da Uva organizada por uma comissão composta do Secretário da Agricultura, Prefeito Municipal, representante da Câmara de Vereadores, representantes da ACARESC, representante da Associação Comercial e Industrial, representante da Associação Rural, Vigário da Paróquia e representante do Sindicato Rural, se houver.
Art. 4º A Festa da Uva consistirá de exposição e venda de frutos e de Produtos industrializados da região.
Art. 5º Participarão da Festa da Uva todos os Municípios integrantes da Região do Alto do Rio do Peixe e do Sul do Estado.
Art. 6º No decorrer da Festa da Uva, a comissão organizadora poderá realizar concursos dos produtos em exposição, com prêmios aos melhores.
Art. 7º A Festa da Uva será realizada em local a ser designado pelas Prefeituras de Videira e Urussanga, após audiência da Secretaria da Agricultura.
Art. 8º Para a realização da Festa da Uva o estado concorrerá com:
a) assistência técnica através de pessoal especializado da Secretaria da Agricultura;
b) assistência promocional, através do Gabinete de Relações Públicas;
c) assistência financeira, através de recursos orçamentários próprios da Secretaria de Agricultura.
Art. 9º O orçamento do Estado contará, anualmente, dotações específicas para execução da presente lei.
Parágrafo único. As despesas com a realização da primeira Festa da Uva, a cumprir-se na safra de 1965, na cidade de Videira, correrão à conta das dotações apropriadas da Secretaria de Agricultura, sem prejuízos da abertura de créditos especiais indispensáveis, inclusive operações de crédito.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de dezembro de 1963.
CELSO RAMOS
Governador do Estado