LEI Nº 3.401, de 19 de dezembro de 1963
Procedência: Governamental
Natureza: PL 481/63
DO. 7.455 de 31/12/63
Alterada parcialmente pela Lei 4.329/69 (art. 4º)
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a acumulação de cargos do Magistério em estabelecimentos oficiais de ensino médio e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida a acumulação de diferentes cadeiras dentro do mesmo estabelecimento oficial de ensino médio.
Art. 2º A proibição de que trata o artigo anterior não impede ao professor ministrar aulas excedentes, mediante gratificação por aula efetivamente ministradas, além das cinquenta (50) aulas obrigatórias par mês.
Parágrafo único. O número de aulas extraordinárias ou excedentes não poderá ultrapassar, em cada mês, a cinquenta (50), salvo por autorização expressa da Congregação do Estabelecimento, em caráter excepcional e por absoluto interesse do serviço, podendo, então, esse número ser ampliado até setenta (70).
Art. 3º A acumulação de dois cargos de magistério ou de um desses com um cargo técnico e científico somente será permitida, se houver além de correlação de matérias, perfeita e comprovada compatibilidade de horários.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese de acumulação, o professor não poderá ministrar aulas extraordinárias , salvo em caráter excepcional, a critério da Congregação do Estabelecimento, por absoluto interesse de serviço, não podendo esse número ultrapassar a vinte (20) aulas extraordinárias por mês.
Art. 4º É defeso ao professor, ministrar mais de quatro (4) aulas no mesmo turno ou mais de seis (6) no mesmo dia.
LEI 4.329/69 (Art. 1º) – (DO. 8.795 de 09/07/69)
“O artigo 4º, da lei n. 3.401, de 27 de dezembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º As aulas ministrados pelo professor, em um mesmo estabelecimento de ensino serão, no máximo, trinta e seis (36) semanalmente e não excederão os seguintes limites diários:
a) - Cinco aulas, em estabelecimento que funciona num só período;
b) - oito aulas, em estabelecimento que funciona em períodos dobrados ou tresdobrados".
Art. 5º Na elaboração dos horários a direção dos Estabelecimentos deixará previsto tempo livre para as reuniões semanais da Congregação dos Departamentos de disciplinas.
Art. 6º A presença dos professores às aulas e reuniões da Congregação e dos Departamentos é obrigatória, implicando a ausência não justificada em desconto, na forma regulamentar.
Art. 7º Os diretores de Estabelecimentos de ensino médio que permitirem, na organização dos respectivos horários, situação incompatível com o disposto na presente lei, serão responsabilizados administrativamente.
Art. 8º O Conselho Estadual de Educação expedirá as instruções complementares à necessária e plena execução desta lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1963
CELSO RAMOS
Governador do Estado