LEI Nº 3.404, de 20 de dezembro de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 456/63

DO. 7.455 de 31/12/63

Ver Lei 3.787/65

Revogada pela LC 412/08

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da lei n. 3.138, de 11 de dezembro de 1962 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As contribuições devidas ao IPESC pelos Serventuários Auxiliares da Justiça e seus empregados são de responsabilidade dos Serventuários e Auxiliares da Justiça, as quais não recolhidas no devido tempo, serão cobradas executivamente.

Art. 2º É fixado o teto máximo do salário da contribuição a que se refere o artigo 12 da lei n. 3.138, de 11 de dezembro de 1962, em seus para parágrafos, em dez ( 10 ) vezes o vencimento mínimo dos cargos públicos do Quadro Geral do Estado.

Art. 3º O art. 8º, da lei n. 3.138, de 11 de dezembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - Na falta dos beneficiários compreendidos no item I do artigo anterior, poderá o associado designar, para figurar como tal, uma pessoa. embora sem parentesco direto, bem. como a filha ou Irmã maior, solteira, viúva, ou desquitada pessoa que, vivendo sob a dependência econômica do associado não possa, por motivo de idade, ou de saúde, ou de encargos domésticos, angariar meios para o seu sustento".

Art. 4º O parágrafo único, do art. 8º, passa a ser parágrafo primeiro e acrescentam-se ao mesmo artigo os seguintes parágrafos 2º e 3º

“§ 1º...........................................

§ 2º O beneficiário designado exclui os beneficiários indicados nos itens II e III, do artigo anterior, salvo a hipótese do parágrafo seguinte.

§ 3º Mediante declaração escrita do associado o beneficiário designado poderá concorrer com os beneficiários indicados nos itens II e III, do artigo anterior".

Art. 5º Os itens III e IV, do artigo 23, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - .................................

II - .................................

III - em se tratando de beneficiários não compreendidos no item anterior, nem referido no parágrafo 2º, do artigo 8º, a pensão consistirá em parcelas única, igual a 40% do beneficio, o qual será rateada, igualmente, entre os beneficiários habilitados, constituindo o quociente a quota de pensão individual;

IV - em se tratando de beneficiário compreendido no parágrafo 2º, do artigo 8º, a pensão consistirá em parcela única igual a 20% do salário do benefício, a qual constituirá a quota de pensão individual do beneficiário designado.

Art. 6º Fica revogado o parágrafo primeiro, do artigo sétimo, da lei n. 1.371, de 16 de novembro de 1955 e, consequentemente, reduzida de 3% a contribuição prevista no artigo sétimo da referida lei, no tocante à taxa criada pelo decreto n. 828, de 24 de agosto de 1963, bem. como no art. 4º da lei n. 3.153, de 24-12-62.

§ 1º A taxa criada pelo decreto n. 828, de 24-8-943, ora reduzida, prevalecerá na contribuição restante de nove por cento prevista no artigo 4º, da lei n. 3.153, de 24-12-962, apenas para efeito de aposentadoria dos Auxiliares da Justiça, extinguindo-se os três por cento para efeito de pensão.

§ 2º Os Auxiliares da Justiça contribuirão para o IPESC sempre em igualdade de condições com os outros associados obrigatórios, e o Estado pagará quota de previdência na forma estabelecida pela letra d, do parágrafo 5º, do art. 4º, da lei n. 3.138, de 11-12-62.

Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a fazer retroagir à data da sua promulgação para fins de pensão, os efeitos da lei n. 3.138.

§ 1º Se a qualquer tempo verificar-se que a execução deste artigo afeta a solvabilidade técnica do IPESC, o ônus dele decorrente passará a ser encargo do Estado, até a quantia do aludido comprometimento.

§ 2º A pensão com os benefícios deste artigo será concedida, apenas ao cônjuge sobrevivo e aos fi1hos enquanto menores, na forma da legislaçao vigente (art. 23, II), e será calculada sobre o salário de contribuição definido no artigo 12, independente de contribuição adicional, e até o limite do artigo 2º, desta lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as letras f, g, h, do parágrafo 5º, do art. 4º, da lei n. 3.138, de 11 de dezembro de 1962, e as demais disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado