LEI Nº 3.787 de 27 de dezembro de 1965

Procedência: Governamental

Natureza: PL -103/65

DO. 7.971 de 30/12/65 e,

DO. 8000 de 18/02/66 republicada por incorreção

Alterada pela Lei 3.844/66

Ver Lei 3.902/66; 4.143/68; 4.442/70

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Santa Catarina

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA FAZ SABER QUE APROVOU E DECRETOU A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

PODER JUDICIÁRIO E A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DIVISÃO JUDICIÁRIA

Art. 1º O território do Estado, para a administração da Justiça, divide-se em comarcas, distritos e sub-distritos, formando, porém, uma só circunscrição para os atos de competência do Tribunal de Justiça.

Art. 2º As Comarcas serão distribuídas em quatro entrâncias, de acordo com o quadro anexo à presente Lei.

§ 1º Para a criação de comarca, ou elevação de entrância das já existentes, ter-se-á em consideração a densidade demográfica, a importância econômica, os meios de transporte, a situação geográfica e o movimento forense.

§ 2º Quando a densidade da população e o movimento forense forem de grande vulto, a comarca poderá ser subdividida em duas ou mais varas, por proposta do Tribunal de Justiça.

Art. 3º A comarca constituir-se-á de um ou mais municípios, formando área contínua.

Parágrafo único. A sede da comarca será a do município que lhe der o nome.

Art. 4º Criada uma comarca, e providos os cargos judiciais o presidente do Tribunal de Justiça designará dia e hora, dentro do prazo de 90 (noventa) dias subsequentes, para a sua instalação, respeitando o prazo do artigo 209.

§ 1º Presidirá a instalação o juiz de direito da comarca, lavrando-se ata no protocolo das audiências.

§ 2º Se o titular da comarca, por motivo previamente justificado, não puder comparecer, presidirá a instalação o seu substitutivo legal.

§ 3º Da ata serão extraídas quatro cópias, que serão enviadas, respectivamente ao presidente do Tribunal de Justiça, ao chefe do Poder Executivo, ao Presidente da Assembléia Legislativa e ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 5º A instalação dos distritos e sub-distritos será feita do mesmo modo, pelo juiz de direito da comarca.

Art. 6º Serão inalteráveis a divisão e a organização judiciária, dentro de cinco anos da data da lei que as estabelecer, salvo proposta motivada do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II

CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS

Art. 7º Para os fins de substituição dos juizes de direito, o Estado de Santa Catarina fica dividido nas vinte e uma (21) seguintes circunscrições judiciárias, tendo cada uma por sede a comarca em primeiro lugar enumerada:

1ª - Florianópolis

2ª - São José, Palhoça, Tijucas e Biguaçú

3ª - Itajaí, Brusque, São João Batista e Camboriú

4ª - Blumenau, Jaraguá do Sul e Pomerode

5ª - Joinville, São Francisco do sul e Guaramirim

6ª - Indaila, timbó e Ibirama

7ª - Mafra, Canoinhas, são Bento do Sul e Itaiópolis

8ª - Porto União, Caçador e Videira

9ª - Joaçaba, Campos Novos, Capinzal e Tangará

10ª - Concórdia, Seara e Ponte Serrada

11ª - Rio do Sul, Taió e Trombudo Central

12ª - São Joaquim, Urubici, Bom Retiro e Ituporanga

13ª - Lages e Anita Garibaldi

14ª - Curitibanos e Santa Cecília

15ª - Laguna, Imaruí, e Braço do Norte

16ª - Tubarão e Orleães

17ª - Criciúma e Urussanga

18ª - Araranguá, Turvo e Sombrio

19ª - Chapecó, Xaxim e Xanxerê

20ª - São Miguel do Oeste, Mondaí e Dionísio Cerqueira

21ª - Palmitos, Maravilha e São Lourenço do Oeste

Parágrafo Único. A extensão e a sede das circunscrições judiciárias poderão ser modificadas pelo Tribunal de Justiça a qualquer tempo, de acordo, com o interesse da Justiça.

CAPITULO III

ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 8º São órgãos do Poder Judiciário:

I – O Tribunal de Justiça

II – Os Juizes de Direito e Substitutos

III – O Tribunal do Júri

IV – O Tribunal de Economia Popular

V – Os Juizes de Paz

VI – A Justiça Militar

Parágrafo Único. A lei poderá instituir outros órgãos e conferir-lhes atribuições, nos termos do inciso V, do artigo 59, da Constituição Estadual.

Art. 9º Na Comarca da Capital haverá nove (9) varas, com a denominação de 1ª e 2ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, Vara de Menores, Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho, Vara da Família, Órfãos e Sucessões e 1ª e 2ª Varas de Substituições.

Art. 10. Na comarca de Lages haverá três (3) Varas, com a denominação de 1ª e 2ª Varas Cíveis e Vara Criminal.

Art. 11. Nas comarcas de Blumenau, Criciúma, Curitibanos, Itajaí, Joaçaba, Joinville, Rio do Sul, Tubarão e Xanxerê, haverá duas Varas (2), com a denominação de 1ª e 2ª Varas.

Art. 12. As demais comarcas serão servidas por um único juiz de direito.

Art. 13. Haverá em cada uma das circunscrições judiciárias um juiz substituto, exceto na primeira onde haverá dois, com a denominação de 1º juiz substituto e 2º juiz substituto.

Art. 14. Haverá em cada distrito ou sub-distrito, um juiz de paz e um suplente.

Art. 15. A Justiça Militar do Estado será exercida:

I – pelo Tribunal de Justiça

II – pela Auditoria e Conselho de Justiça

Art. 16. São sujeitos aos Tribunais e Juizes todos os negócios judiciários que se suscitarem dentro do território do Estado, qualquer que seja a natureza ou a qualidade das pessoas que nele intervenham, exceto:

I – as infrações disciplinares, previstas nos regulamentos administrativos;

II – a tomada de contas dos funcionários encarregados da arrecadação, guarda ou aplicação de dinheiro ou de valores públicos;

III – os negócios judiciários que, pela Constituição e leis federais, forem atribuídos a outra jurisdição.

Art. 17. Para fazer executar sentenças ou diligências que ordenarem, poderão os Tribunais e juizes requisitar da autoridade competente o auxílio da força.

Parágrafo único. A autoridade a quem for feita legalmente a requisição, é obrigada a prestar auxílio, imediatamente, sem inquirir da justiça ou legalidade da sentença ou despacho por executar.

CAPÍTULO IV

Órgãos de colaboração com o Poder Judiciário

Art. 18. São órgãos de colaboração com o Poder Judiciário:

I – o Conselho Disciplinar da Magistratura;

II – a Corregedoria Geral da Justiça

III – o Juízo Arbitral;

IV – o Ministério Público;

V – a Ordem dos Advogados;

VI – o Conselho Penitenciário;

VII – os Advogados do Juízo de Menores da Capital e da Justiça Militar;

VIII – a Assistência Judiciária;

IX – a Polícia Judiciária.

CAPÍTULO V

AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 19. São auxiliares da Justiça:

I – os funcionários das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça;

II – os funcionários do juízo de menores da Comarca da Capital e os demais servidores encarregados dos serviços administrativos nos juizes de Direito;

III – os Escrivães;

IV – os Tabeliães;

V – os Oficiais de Registro Público;

VI – os Oficiais Maiores;

VII – os Escreventes Juramentados;

VIII – os Inventariantes Judiciais;

IX – os Distribuidores;

X – os Avaliadores Judiciais;

XI – os Contadores;

XII – os Partidores;

XIII – os Depositários Públicos;

XIV – os Tradutores Públicos;

XV – os Intérpretes;

XVI – os Comissários de Menores:

XVII – os Oficiais de Justiça;

XVIII – os Porteiros dos Auditórios.

TÍTULO II

COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO – AUXILIARES DA JUSTIÇA.

CAPÍTULO I

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 20. O Tribunal de Justiça com sede na Capital do Estado, e jurisdição em todo o seu território, compõe-se de 11 (onze) desembargadores, e divide-se em três Câmaras, com as denominações de primeira e segunda Câmara Civis e Câmara Criminal, cada qual com três Desembargadores, com exclusão do presidente e do corregedor.

Parágrafo único. Só por proposta motivada do Tribunal de Justiça poderá ser alterado o número de seus membros.

Art. 21. A nomeação de desembargadores será feita mediante proposta do Tribunal de Justiça.

Art. 22.As vagas de desembargador serão preenchidas por juizes de direito, com mais de cinco anos de efetivo exercício no cargo, mediante promoção, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, ressalvado o quinto dos lugares que deve ser preenchido por advogado ou membro do Ministério Público.

Art. 23. Cabendo a promoção por antigüidade, que se apurará na quarta entrância, o Tribunal, dentro de dez dias, após a vaga, resolverá preliminarmente, em sessão e escrutínio secretos, se deve ser indicado o Juiz mais antigo; se este for recusado pelo voto de três quartos dos desembargadores, repetirá a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até se fixar a indicação.

Art. 24. Se o critério for o de merecimento, o Tribunal, dentro de igual prazo, enviará ao Governador do Estado uma lista, organizada em sessão e escrutínio secretos, com três nomes de Juizes de direito de qualquer entrância, colocados em ordem alfabética.

§ 1º Na apreciação do merecimento, o Tribunal levará em conta a conduta do Juiz na vida pública e privada, a sua operosidade no exercício do cargo e a cultura jurídica.

§ 2º Antes da organização da lista tríplice, o Tribunal, na mesma sessão, ouvirá o corregedor sobre a capacidade funcional dos juizes que possam ser votados e a exação com que se desempenham dos seus deveres.

Art. 25. O preenchimento dos lugares reservados a advogados e membros do Ministério Público far-se-á mediante lista tríplice, na ordem alfabética, organizada pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º Integrarão a lista, advogados ou membros do Ministério Público de notório merecimento e reputação ilibada, maiores de trinta e cinco anos e com dez, pelo menos, de prática forense.

§ 2º Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado.

Art. 26. Aberta a vaga o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital marcando o prazo de quinze dias para os que quiserem inscrever-se.

§ 1º A inscrição se fará por meio de petição, carta ou telegrama.

§ 2º Na primeira sessão após o término do prazo do edital, o presidente do Tribunal de Justiça lerá os pedidos de inscrição e, em seguida submeterá a escolha à votação. O Tribunal analisará os elementos comprobatórios do mérito dos interessados, podendo incluir na lista nomes de profissionais que não se tenham candidatado.

Art. 27. Considerar-se-ão incluídos na lista de que tratam os artigos anteriores, os candidatos que obtiverem mais de metade dos votos dos desembargadores presentes.

§ 1º Se nenhum dos candidatos obtiver essa votação, ou se o número dos que a obtiverem não bastar para completar a lista, proceder-se-á a tantos escrutínios quantos necessários para completá-la, aos quais concorrerão os mais votados, em número igual ao dobro dos lugares a preencher.

§ 2º No caso de empate entre esses, observar-se-á, para a escolha dos que devem concorrer ao novo escrutínio, o disposto no artigo seguinte.

Art. 28. Se houver empate na organização da lista, considerar-se-á eleito o mais antigo na magistratura, ou que mais prática de foro tiver; se for igual a antigüidade ou o tempo de serviço forense, terá preferência o mais idoso.

Art. 29. Remetida a lista tríplice ou a indicação por antigüidade, o Governador do Estado fará a promoção ou a nomeação dentro os quinze dias, contado do seu recebimento.

Art. 30. Ao Tribunal de Justiça e seus órgãos julgadores, além da denominação oficial, cabe o tratamento de “ Egrégio Tribunal ” ; seus membros tem o título de “desembargador”, o tratamento de “Excelência” e usam, nas sessões solenes e de julgamento, vestes talares segundo o modelo aprovado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 31. O Tribunal de Justiça terá um presidente e um vice-presidente, eleitos bienalmente por seus pares, vedada a reeleição para o período imediato, salvo a hipótese do artigo 33 parágrafo único.

§ 1º A eleição realizar-se-á na primeira sessão de dezembro por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os que obtiverem o sufrágio da maioria absoluta do Tribunal.

§ 2º Se nenhum obtiver essa maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois mais votados. No caso de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no Tribunal.

Art. 32. O biênio começará com a posse dos eleitos dada pelo Tribunal de Justiça, no primeiro dia útil, após as férias coletivas.

Art. 33. Vagando qualquer dos cargos, proceder-se-á à eleição para o seu preenchimento na sessão ordinária seguinte, completando o eleito o período de seu antecessor.

Parágrafo único. Se a vaga da presidência e se verificar na segunda metade do período, o vice-presidente completará o tempo independentemente de eleição; se for da vice-presidência, assumirá o exercício o desembargador mais antigo, desimpedido.

Art. 34. As Câmaras Civis Reunidas serão presididas pelo vice-presidente do Tribunal, caso este tenha assento em uma delas; ou; em hipótese contrária, pelo mais antigo dos seus membros.

Art. 35. Cada uma das Câmaras isoladas será presidida pelo Juiz mais antigo, cabendo, entretanto, ao vice-presidente, presidir a Câmara a que pertencer.

Art. 36. O desembargador que deixar o cargo de presidente tomará assento na Câmara de que fazia parte o seu sucessor, continuando, entretanto, em exercício, até que este último se emposse.

Art. 37. O Tribunal Pleno, as Câmaras Civis Reunidas e cada uma das Câmaras isoladas efetuarão as sessões ordinárias estabelecidas no Regimento Interno e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente.

CAPITULO II

JUIZES DE DIREITO

Art. 38. A primeira investidura no cargo de juiz de direito dependerá de concurso de provas e de títulos, organizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, e indicação dos candidatos habilitados, feita, sempre que possível, em lista tríplice.

Art. 39. Verificada a criação ou vaga, de comarca de primeira entrância, terá preferência o juiz da mesma entrância que para ela pretenda se remover (artigo 222).

Art. 40. Resolvidos os casos de preferência, se houver pelo menos três candidatos habilitados em concurso anterior, inclusive juizes substitutos, o presidente do Tribunal anunciará por edital, com o prazo de dez dias, publicado no “Diário da Justiça”, a abertura da inscrição para o preenchimento da vaga.

§ 1º Na primeira sessão, findo o prazo do edital, o presidente do Tribunal lerá os pedidos de inscrição, e, em seguida, proceder-se-á à organização da lista, por escrutínio secreto.

§ 2º Havendo empate na votação terá preferência o mais idoso.

Art. 41. Se não ocorrer a hipótese do artigo anterior, será aberto concurso, marcando o presidente o termo para as inscrições por edital publicando cinco vezes no “Diário da Justiça”, pelo prazo de Trinta dias.

Art. 42. No requerimento de inscrição, com a firma reconhecida, dirigido ao presidente do Tribunal, comprovará o candidato:

I – Ser brasileiro;

II – Achar-se no gozo o exercício dos seus direitos civis e políticos;

III – Estar quite com o serviço militar;

IV – Ter mais de vinte anos e menos de cinqüenta, salvo, no último caso, em se tratando de membro do Ministério Público, que neste tenha ingressado antes de atingir esta idade.

V – Ser bacharel em direito por Faculdade oficial ou reconhecida pelo governo federal;

VI – Ter mais de dois anos de prática forense;

VII – Estar em condições de sanidade física e mental, apresentado os respectivos laudos de inspeção, fornecidos por junta médica do Departamento de Saúde Pública, na Capital;

VIII – Estar vacinado;

IX – Ter idoneidade moral, apreciada livremente pela Comissão Examinadora;

X – Quitação escolar (Dec. Lei 301, de 24 de fevereiro de 1.939).

§ 1º Poderão os candidatos exibir quaisquer títulos comprobatórios de capacidade profissional, inclusive trabalhos publicados.

§ 2º Será considerado como prática forense o efetivo exercício de cargo público no Poder Judiciário prestado por bacharel em direito.

Art. 43. Na petição o candidato indicará todos os cargos e atividades que exerceu, com amplas discriminações, a fim de serem colhidos os necessários informes.

Art.44. O concurso será prestado perante uma Comissão Examinadora e obedecerá ao Regulamento organizado pelo tribunal de Justiça.

Parágrafo único. constarão do regulamento:

a) as disciplinas jurídicas objeto do concurso;

b) a enumeração das provas e sistema de exames, incluindo-se obrigatoriamente, uma parte teórica e outra prática; esta em forma de sentença, será eliminatória;

c) o exame da vida pregressa e da vocação do candidato;

d) a publicação das provas escritas dos candidatos habilitados no “Diário da Justiça”;

e) outras disposições que se fizerem necessárias.

Art. 45. O concurso será válido por dois anos, a contar da publicação oficial do seu resultado.

Art. 46. Da preterição de formalidades essenciais ao concurso caberá recurso para o Tribunal de Justiça, no prazo de quarenta e oito horas da publicação do ato impugnado, ou na relação dos candidatos habilitados.

Parágrafo único. O recurso será apresentado ao Tribunal pelo presidente da Comissão Examinadora, que o relatará, e será julgado em sessão secreta. Os desembargadores integrantes da Comissão poderão tomar parte na discussão, sem direito a voto, cabendo ao relator redigir o acórdão, se mantida a decisão.

Art. 47. Encerrado o concurso com o julgamento dos recursos contra ele interpostos, e publicadas as provas escritas, o presidente do Tribunal de Justiça anunciará, por edital, com o prazo de dez dias, publicado no “Diário de Justiça”, a abertura da inscrição para o preenchimento de vaga.

§ 1º A inscrição dos candidatos se fará por meio de petição, carta ou telegrama, dirigidos ao presidente do Tribunal.

§ 2º Findo o prazo do edital, proceder-se-á de acordo com os parágrafos primeiro e segundo do artigo 40.

Art. 48. Organizada, por ordem alfabética, a lista, e assinada pelos desembargadores que tenham tomado parte na votação, remetê-la-á o presidente ao Governador do Estado.

Parágrafo único. A nomeação será feita no prazo fixado no artigo 29.

Art. 49. O candidato que figurar em três listas sucessivas terá assegurada a nomeação, e se forem dois, a escolha recairá no mais idoso.

Art. 50. Não se organizará nova lista, enquanto a vaga anterior não for preenchida.

Art. 51. Não havendo inscrição ou se nenhum dos inscritos conseguir habilitação, será renovado o concurso, trinta dias depois de encerrado.

Art. 52. Ocorrendo vaga em comarca ou vara de segunda, terceira ou quarta entrância, não providas mediante remoção (artigo 222), o Tribunal de Justiça providenciará sobre a promoção, observando o disposto nos artigos 224 e seguintes.

Art. 53. A elevação ou diminuição de entrância de comarca não beneficiará nem prejudicará o Juiz (artigo 227).

CAPITULO III

JUIZES SUBSTITUTOS

Art. 54. Os Juizes substitutos serão nomeados após concurso, que o Tribunal de Justiça organizará na forma indicada pelos artigos 41 a 46.

Art. 55. Verificada a vaga, decididos os pedidos de remoção, e não havendo candidato habilitado, o presidente do Tribunal tomará as providências no sentido de se realizar o concurso.

Art. 56. Encerrado o concurso, se não houver o recurso, o presidente do Tribunal remeterá ao Governador do Estado a lista dos concorrentes habilitados, organizada por ordem alfabética, e a relação das circunscrições judiciárias vagas, para efeito de escolha e nomeação, no prazo fixado no artigo 29.

Art. 57. Os juizes substitutos constituirão um quadro especial na magistratura e gozarão das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, nos termos do artigo 95, da Constituição Federal.

CAPITULO IV

TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 58. Haverá, em cada comarca, um Tribunal do Júri, que será constituído e funcionará de acordo com o disposto no código de Processo Penal.

Art. 59. As sessões ordinárias do Tribunal do Júri realizar-se-ão nos meses ímpares nas comarcas da Capital e de Lages e, nas demais, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.

§1º É dispensável a instalação da sessão, quando não houver, até dez dias antes do seu início, processo algum preparado ou em termos de o ser, para julgamento.

§2º O Juiz declarará esse fato por termo, no livro de atas das sessões, e mandará anuncia-lo por editais, afixados às portas dos auditórios do seu Juízo e do Juízo de Paz, e publicados pela imprensa.

Art. 60. O Júri reunir-se-á no mês seguinte aos determinados no artigo 59.

I – quando, na época legal, o juiz de direito, ou seu substituto, estiver impedido;

II – quando ocorrer outro qualquer motivo de força maior.

Parágrafo único. Nesses casos, o juiz em exercício comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 61. Os livros e demais objetos necessários aos trabalhos do júri serão fornecidos pela Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 62. A revisão do alistamento de jurados será feita anualmente, no mês de novembro, devendo o juiz comunicar ao presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor e sua realização.

Art. 63. O sorteio de jurados será anunciado por edital, com oito dias de antecedência, e far-se-á trinta dias antes do designado para a sessão periódica.

Art. 64. Terminada a sessão do Júri, o seu presidente fará publicar por edital a lista dos jurados multados, determinará as providências necessárias à cobrança das respectivas multas e à aplicação das sanções estatutárias aos serviços públicos e autárquicos faltosos.

CAPÍTULO V

TRIBUNAL DE ECONOMIA POPULAR

Art. 65. O Tribunal de Economia Popular terá a organização e funcionamento definidos em lei federal, observando-se, nos casos omissos, os preceitos que regulam os trabalhos do Tribunal do Júri.

Parágrafo único. O Tribunal de Economia Popular reunir-se-á sempre que houver processos preparados para o julgamento.

CAPITULO VI

JUIZES DE PAZ

Art. 66. O juiz de paz e seu suplente serão nomeados pelo Governador do Estado, pelo prazo de quatro anos, e não poderão ser reconduzidos mais de uma vez.

Art. 67. A nomeação a que se refere o artigo anterior será feita mediante proposta do diretor do foro da comarca a que pertencer o distrito ou sub-distrito, e, na falta deste, do juiz de direito que estiver respondendo pela comarca.

Art. 68. São requisitos para o provimento do cargo de juiz de paz e seu suplente:

a) – cidadania brasileira;

b) – idade superior a 25 anos;

c) – idoneidade moral;

d) – aptidão intelectual;

e) – gozo dos direitos civis e políticos e quitação com serviço militar;

f) – inscrição eleitoral na zona, e residência no distrito ou sub-distrito.

Art. 69. Findo o quatriênio, um e outro se consideraram reconduzidos nos cargos para o período seguinte, se lhes não forem dados sucessores.

Parágrafo único. o juiz de paz e seu suplente aguardarão nos seus cargos a posse dos respectivos sucessores.

CAPITULO VII

JUSTIÇA MILITAR

Art. 70 A auditoria da Justiça Militar compor-se-á de um auditor, suplente, um promotor, um advogado, um escrivão e um oficial de justiça.

Art. 71. O auditor e seu suplente serão nomeados após habilitação em concurso de provas e títulos, realizando perante o Tribunal de Justiça observadas as normas para a nomeação de Juiz de Direito.

Parágrafo único. No concurso entrará, obrigatoriedade, matéria de direito e processo penal militar.

Art. 72. O cargo de promotor será provido por um promotor público de 4ª entrância, mediante promoção, pela forma prevista na Lei Orgânica do Ministério Público.

Art. 73. O advogado será nomeado pelo Governador do Estado, mediante concurso de provas e títulos, realizado perante o Tribunal de Justiça, dentre bacharéis em direito com, pelo menos, vinte e cinco anos de idade.

Art. 74. As funções de escrivão e de oficial de justiça serão exercidas, respectivamente, por um oficial ou sargento e por um cabo da Polícia Militar, requisitados pelo auditor.

Art. 75. Na composição do Conselho de Justiça, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto no Código de Justiça Militar.

§1º A falta de oficiais nas condições exigidas para exercer a função de juiz, a lista para o sorteio poderá ser organizada ou completada com oficiais de reserva de patente superior à do acusado, os quais serão considerados na ativa enquanto perdurar a convocação para funcionar no Conselho.

§2º Se, apesar da providência prevista no parágrafo anterior, não for possível a constituição do Conselho, o processo correrá perante o Tribunal de Justiça, na forma do que dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 76. A auditoria e o Conselho funcionarão como órgãos de primeira instância, com jurisdição em todo o Estado. O Tribunal de Justiça funcionará como órgão de segunda instância.

CAPÍTULO VIII

CONSELHO DISCIPLINAR DA MAGISTRATURA

Art. 77. O Conselho Disciplinar da Magistratura, órgão máximo de disciplina do Poder Judiciário Estadual, terá sua sede na Capital do Estado, observando-se quanto à sua constituição e ao seu funcionamento, o disposto no Título V, desta Lei.

CAPÍTULO IX

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Art. 78. A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de fiscalização disciplinar, controle e orientação dos serviços forenses no território do Estado, tem a sua sede na Capital, observando-se quanto à sua constituição e seu funcionamento, o disposto no Título V, desta lei.

CAPÍTULO X

JUÍZO ARBITRAL

Art. 79. O Juízo Arbitral organizar-se-á e funcionará de acordo com o disposto no Código de Processo Civil.

CAPÍTULO XI

MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 80. O Ministério Público constituir-se-á e funcionará conforme disposto na legislação específica.

CAPÍTULO XII

ORDEM DOS ADVOGADOS

Art. 81. O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção deste Estado, nos termos da legislação vigente, é órgão de seleção, defesa e disciplina da classe dos advogados em todo o território do Estado.

Art. 82. A Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção deste Estado, colaborará com o Tribunal de Justiça nos concursos para ingresso na magistratura.

CAPÍTULO XIII

CONSELHO PENITENCIÁRIO

Art. 83. O Conselho Penitenciário organizar-se-á e funcionará de conformidade com o estabelecido na legislação federal em vigor.

CAPÍTULO XIV

ADVOGADO DO JUÍZO DE MENORES

Art. 84. O advogado do Juízo de menores será nomeado pelo Governador do Estado, observado o disposto no artigo 73.

CAPÍTULO XV

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 85. O benefício e o exercício da Assistência Judiciária reger-se-ão pelo que dispuser a legislação aplicável à espécie.

CAPÍTULO XVI

POLÍCIA JUDICIÁRIA

Art. 86. A Polícia Judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições.

CAPÍTULO XVII

FUNCIONÁRIOS DAS SECRETARIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

E DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Art. 87. Os quadros do pessoal das secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, serão fixados em leis especiais mediante proposta do Tribunal.

§ 1º Os cargos de secretário do Tribunal, secretário da Corregedoria, assessores judiciários e assistente da presidência serão privativos de bacharéis em direito, devendo os dois (2) primeiros, ter, pelo menos, dois anos de formado.

§ 2º O cargo de escrivão será provido mediante concurso organizado pelo Tribunal.

§ 3º Os funcionários da Corregedoria serão nomeados mediante proposta do corregedor geral da justiça.

Art. 88. O Regimento da Secretaria do Tribunal e o Regimento Interno da Corregedoria disporão sobre a organização de seus serviços administrativos, assim como a forma do provimento dos cargos e funções gratificadas, observado o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O Cartório constituirá um órgão da Secretaria do Tribunal.

Art. 89. Ao Tribunal de Justiça compete organizar a Tabela Numérica de Mensalistas.

CAPÍTULO XVIII

AUXILIARES DA JUSTIÇA, NAS COMARCAS

Art. 90. Os auxiliares da Justiça serão nomeados pelo Governador do Estado, salvo as exceções previstas nesta lei.

Art. 91. Subsistem, com as alterações introduzidas por esta lei, os atuais ofícios de justiça, na forma em que se acham distribuídos.

§ 1º Poderá entretanto, ser dividido ou desanexado ofício de justiça, dentro de cinco anos da data desta lei, sempre que o exigir o interesse público e sob proposta motivada do Tribunal de Justiça (Constituição Federal, artigo 124, nº 1).

§ 2º Dividido ou desanexado ofício de justiça, cabe ao serventuário direito de opção, dentro de quinze dias.

§ 3º Os feitos, livros e papéis findos, de ofício que tenha sido dividido ou cujos serviços tenham sido desdobrados, serão conservados no ofício primitivo. Em caso de desanexação, ficarão com o ofício desanexado.

§ 4º Os livros em andamento, independentemente de entrega imediata, serão indenizados, conforme for arbitrado pelo diretor do foro, se não houver acordo entre os interessados.

§ 5º Ao escrivão de paz do distrito, elevado à sede de comarca, é facultado optar, dentro de quinze dias, entre o seu ofício e qualquer dentre os ofícios novos criados.

§ 6º Não poderão ser exercidos cumulativamente as funções de escrivão, tabelião e oficial do registro de imóveis.

Art. 92. Dando-se vaga de oficial de justiça, poderá o mesmo ser suprimido, desde que não haja prejuízo público, mediante proposta ou aprovação do Tribunal de Justiça.

Art. 93. As escrivanias, os tabelionatos e os ofícios de registro público serão providos em caráter vitalício.

Art. 94. Os escrivães, os tabeliães e os oficiais de registro público poderão ter um oficial maior e os escreventes juramentados que forem necessários ao seu serviço.

Art. 95. O oficial maior e o escrevente juramentado não serão remunerados pelo estado, e serão nomeados mediante proposta do respectivo serventuário, que lhes será garante, respondendo, solidariamente, com seu preposto, pelas multas, perdas e danos, no exercício de suas funções.

Art. 96. Haverá em cada comarca ou vara, um oficial de justiça.

Parágrafo único. Nas comarcas ou varas de considerável movimento forense, a lei poderá criar maior número de cargos de oficial de justiça, mediante proposta do diretor do foro ao Tribunal de Justiça.

Art. 97. São requisitos indispensáveis à nomeação dos oficiais maiores, escreventes juramentados, inventariantes judiciais, distribuidores, avaliadores, contadores, partidores, depositários públicos, tradutores públicos, interpretes, comissários de menores, oficiais de justiça e porteiros de auditórios.

I – estar no gozo dos direitos civis;

II – possuir preparo suficiente para o desempenho do cargo;

III – ter idoneidade moral;

IV – apresentar folha corrida extraída do cartório criminal da sede da comarca do seu domicílio.

§ 1º prova desses requisitos, para a nomeação de oficial maior e escrevente, será feita pelo proponente.

§ 2º Os requisitos dos n.ºs II e III, provar-se-ão com atestado do juiz de direito.

§ 3º O inventariante judicial, será, de preferência, advogado.

Art. 98. Para atender aos serviços técnicos e administrativos o Juízo de Menores da comarca da Capital terá seu quadro próprio, que só poderá ser alterado mediante proposta do Tribunal de Justiça.

Art. 99. Os servidores encarregados dos serviços administrativos dos Juízos de Direito serão admitidos mediante indicação do diretor do foro, obedecidas as normas legais aplicáveis ao funcionamento civil do Estado.

Art. 100. Os comissários de menores, voluntários e gratuitos serão designados pelo juiz perante o qual servirem.

Art. 101. O oficial de registro de pessoas naturais do distrito ou primeiro sub-distrito da sede da comarca, exercerá cumulativamente, as funções de oficial de registro de títulos e documentos, e das pessoas jurídicas onde não houver privativo.

Art. 102. Nas comarcas onde houver um só tabelionato, acumulará este ofício de protestos de títulos cambiários.

Parágrafo único. Quando houver dois ou mais tabelionatos, o primeiros exercerá privativamente o ofício de protestos de títulos cambiários, respeitadas, para efeito deste artigo, as situações atualmente constituídas.

Art. 103. A nomeação dos peritos dar-se-á da forma prevista na legislação processual competente.

Art. 104. Incumbe ao presidente do Tribunal de Justiça, aos relatores dos feitos e aos juizes de direito nomeações ad-hoc, nos casos de falta ou impedimento dos titulares efetivos, ou seus substitutos legais.

TÍTULO III

COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS E DOS JUIZES

ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 105. Além da competência e das atribuições especificadas nesta lei, serão exercidas as que, em virtude de leis da União ou do Estado, se atribuam a juizes e tribunais e aos funcionários da justiça em geral.

Art. 106. As causas em que o Estado for autor, réu, assistente ou opoente serão aforadas no foro da Capital, ressalvada a competência especial estabelecida em lei.

Art. 107. No concurso de competência ou de jurisdições observar-se-á o disposto nas leis de processo.

Art. 108. A Câmara Civil que conhecer da causa, ou decidir alguns de seus incidentes, terá a jurisdição preventa, na ação e na execução para todos os recursos posteriores, compensando-se, neste caso, a distribuição.

Art. 109. A competência cumulativa das Câmaras Civis estabelece-se pela distribuição por classe, alternada e obrigatoriamente, em audiência presidida pelo vice-presidente.

CAPÍTULO II

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 110. Compete ao Tribunal Pleno:

I – elaborar o seu Regimento Interno, o da Secretaria e o das Correições e resolver as dúvidas relativas a sua a sua execução;

II – eleger e dar posse a seu presidente, vice-presidente e corregedor geral;

III – dar posse ao Governador e Vice-Governador do Estado nos termos do artigo 46, da Constituição do Estado;

IV – organizar a sua Secretaria, e a da Corregedoria Geral da Justiça, e demais serviços auxiliares, prover os respectivos cargos e propor ao Poder Legislativo a criação, a modificação ou a extinção destes, bem como a fixação dos seus vencimentos;

V – aprovar a prestação de contas do presidente e do corregedor geral, relativa ao exercício anterior, na forma como dispuser o Regimento Interno;

VI – conceder licença aos desembargadores e férias ao presidente e ao corregedor e aos desembargadores integrantes do Tribunal Regional Eleitoral;

VII – Representar ao Poder Legislativo, quanto à conveniência de qualquer alteração na organização e divisão judiciárias;

VIII – organizar o concurso para ingresso no primeiro grau da carreira da magistratura e para nomeação de juizes substitutos, e de auditor da justiça militar e seu suplente, e advogados de ofício, observados os preceitos desta lei;

IX – organizar a lista para nomeação de desembargador e para nomeação e promoção de juiz de direito;

X – fazer indicação de juiz de direito para promoção por antiguidade, remoção ou permuta e para remoção ou permuta de juiz substituto;

XI – eleger os desembargadores e os juizes para membros do Tribunal Regional Eleitoral, na forma do que dispuser a legislação competente;

XII – organizar a lista para a nomeação dos juristas efetivos e suplentes que deverão compor o mesmo Tribunal;

XIII – propor, pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos, a remoção compulsória de juiz de direito ou de juiz substituto;

XIV – propor ao Governador do Estado, a aposentadoria compulsória de magistrado e a facultativa por motivo de invalidez;

XV – declarar a avulsão de magistrado, e fazer a devida comunicação ao Governador do Estado;

XVI – propor a reversão ou o aproveitamento de magistrado aposentado ou em disponibilidade ao exercício do cargo e deliberar sobre a readmissão de magistrado;

XVII – propor, nos termos do artigo 124, nº VIII, da Constituição Federal, a alteração do número de desembargadores;

XVIII – rever, anualmente, na primeira sessão ordinária, a lista de antigüidade dos magistrados e decidir as reclamações dos interessados;

XIX – solicitar a intervenção federal, nos casos previstos na Constituição Federal;

XX – processar e julgar:

a) – o Governador nos crimes comuns, os secretários de Estado, os ministros do Tribunal de Contas, os juizes de primeira instância, o auditor da Justiça Militar e seu suplente e os órgãos do Ministério Público, nos crimes comuns, e de responsabilidade, ressalvado, quanto aos secretários de Estado, o disposto no artigo 57, da Constituição Estadual;

b) – o comandante geral da Polícia Militar nos crimes militares e de responsabilidade e os oficiais na hipótese do artigo 75, § 2º;

c) – revisão criminal;

d) – habeas-corpus, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuições ao chefe do Poder Executivo do Estado e seus secretários, ou a juiz que perante ele responda em crime funcional, ou se houver perigo de se consumar a violência, antes que o juiz da instância inferior possa conhecer do pedido;

e) – ações rescisórias;

f) – revista, exceto nos casos da competência das Câmaras Civis Reunidas;

g) – embargos de nulidade ou infringentes opostos a seus julgados e aos da Câmara Criminal, e os opostos à execução de seus acórdãos;

h) – mandado de segurança contra atos do próprio Tribunal, seu presidente, suas Câmaras, Conselho Disciplinar da Magistratura, corregedor geral da Justiça, juizes de direito, Governador do Estado, secretários de Estado, mesa da Assembléia Legislativa, seu presidente, procurador geral do Estado e Tribunal de Contas;

i) – Conflito de jurisdição, em processos submetidos ao seu conhecimento;

J) – suspeição, não reconhecida, oposta a desembargador, juiz de direito e juiz substituto, no cível;

k) – reabilitação do condenado, ou revogação desta, quando tiver sido sua a condenação;

l) – restauração de autos cíveis e criminais da sua competência originária;

m) – habeas-corpus, quando o constrangimento for motivado por crime sujeito à jurisdição da Justiça Militar do Estado;

n) – revogação de medida de segurança;

o) – recurso de imposição de pena disciplinar pelas Câmaras e pelo Conselho Disciplinar da Magistratura;

XXI – Julgar

a) – recurso de habeas-corpus;

b) – recurso de mandado de segurança;

c) – recursos das decisões sobre concurso para nomeação de juiz de direito, juiz substituto, auditor da Justiça Militar e seu suplente, advogados de ofício e auxiliares da justiça;

d) – reclamação de juiz contra a penalidade prevista nos artigos 24 e 25, do código de Processo Civil e 801e 802 do Código de Processo Penal;

e) – extinção da punibilidade;

f) – processo por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando oposta e aceita a exceção da verdade.

XXII – processar a execução, nas causas de sua competência;

XXIII – resolver as questões sobre competência das Câmaras e impedimento dos membros destas;

XXIV – conhecer das questões que envolvam a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público;

XXV – decretar medidas assecuratórias e de segurança e fazer aplicação provisória de interdição de direito, nos processos de sua competência;

XXVI – determinar medidas de segurança nas decisões que proferir em virtude de revisão;

XXVII – conhecer, nas condenações que houver proferido, livramento ou suspensão condicional da pena, estabelecendo-lhes as condições;

XXVIII – conceder fiança, nos processos submetidos ao seu julgamento;

XXIX – aplicar a multa prevista no artigo 655 do código de Processo Penal;

XXX – autorizar os auxiliares da Justiça a exercerem comissões temporárias.

CAPÍTULO III

CÂMARAS CIVIS REUNIDAS

Art. 111. Compete às Câmaras Civis Reunidas:

I – processar e julgar:

a) – as revistas, quando for alegada divergência entre as suas decisões e das Câmaras Civis, ou destas entre si;

b) – os embargos de nulidade e infringentes do julgado opostos aos acórdãos das Câmaras Civis isoladas;

c) – o agravo do despacho que denegar a interposição do recurso de revista e de embargos de nulidade e infringentes do julgado.

II – assentar pré-julgados.

CAPÍTULO IV

CÂMARAS CIVIS

Art. 112. Compete a cada uma das Câmaras Civis:

I – processar e julgar:

a) – conflito de jurisdição, em matéria civil, salvo os casos da competência do Tribunal Pleno ou juiz de primeira instância;

b) – reclamação contra juiz que, indevidamente, recusar instrumento de agravo, ou, nos executivos fiscais, carta testemunhável.

II – julgar:

a) – apelações cíveis;

b) – agravos;

c) – cartas testemunháveis e recurso de ofício nos executivos fiscais;

d) – apelação de sentença que homologar, ou não, a decisão Arbitral;

e) – revisão em processo de acidente do trabalho, quando sua a decisão revidenda.

CAPÍTULO V

CÂMARA CRIMINAL

Art. 113. Compete à Câmara Criminal:

I – processar e julgar:

a) – desaforamento de processo;

b) – reclamação contra o juiz que, inadvertidamente, não admitir protestos por novo Júri;

c) – extinção da punibilidade e outras questões prejudiciais em processo de sua competência;

d) – conflito de jurisdição em matéria criminal, salvo os casos da competência do Tribunal Pleno, ou de juiz de primeira instância;

e) – suspeição não reconhecida, oposta a juiz de direito, juiz substituto e auditor da Justiça Militar;

f) – reabilitação do condenado, ou a renovação desta, quando tiver sido sua a condenação;

II – julgar

a) – recurso em sentido estrito, voluntário ou de ofício, exceto o de despacho que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

b) – apelação criminal;

c) – carta testemunhável;

d) – recurso de decisão da justiça da Polícia Militar;

e) – pedido de revogação da medida de segurança.

III – retificar a aplicação da pena ou da medida de segurança, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 593 do código do Processo Penal.

IV – Decretar medidas assecuratórias e de segurança e fazer a aplicação provisória de interdição de direito, previstas no código de Processo Penal, nos processos de sua competência.

V – Conceder, nas condenações que houver proferido, livramento condicional ou suspensão condicional da pena, estabelecendo-lhe as condições.

VI – Conceder fiança, nos processos de sua competência.

VII – Expedir, de ofício, ordem de habeas-corpus, quando no curso de processo for verificado que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 114. Ao Tribunal Pleno, às Câmaras Civis Reunidas, às Câmaras Civis isoladas e à Câmara Criminal compete ainda, nas matérias nas respectivas atribuições:

I – decidir todos os incidentes do processo que não forem da competência do presidente e dos relatores;

II – remeter a autoridade competente os necessários documentos, quando em autos ou papéis de que conhecer, descobrir crime de responsabilidade ou crime comum, em que caiba ação pública, devendo nos casos de sua competência, ordenar, se dê vista dos autos ao procurador geral, para oferecer denúncia ou requerer o que for de direito;

III – Comunicar ao Conselho da Ordem dos Advogados as faltas cometidas por advogados, provisionados ou solicitadores, ou a eles atribuídas, nos autos;

IV – converter o julgamento em diligência, para realização de providências ou atos necessários ao esclarecimento da verdade, ou complementação das formalidades processuais;

V – requisitar autos ou papéis necessários à elucidação do julgamento;

VI – representar ao Conselho Disciplinar da Magistratura, ou Corregedoria Geral, sobre a conveniência de abrir sindicâncias ou a realização de correição parciais;

VII – mandar cancelar, nos autos, ou petições, palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da magistraturas, do Ministério Público, ou de outras autoridades, no exercício de suas funções;

VIII – glosar custas indevidas, reduzir salários ou emolumentos excessivos e determinar o pagamento de selos, taxas e outros direitos fiscais omitidos;

IX – impor multas e penas disciplinares ao Juiz, auxiliares da justiça, perito e advogado, nos casos previstos na lei;

X – condenar nas custas a juiz e auxiliares da Justiça;

XI – exercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem, explícita ou implicitamente, das leis ou do Regimento Interno;

XII – processar e julgar:

a) – recursos das decisões do presidente ou dos relatores;

b) – habilitações incidentes, em processos sujeitos à sua decisão;

c) – suspeição oposta ao procurador geral e aos procuradores do Estado, em feito submetido ao seu conhecimento;

d) – restauração de autos, nos processos cíveis, e nos processos criminais de sua competência originária;

e) – incidente de falsidade;

f) – embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

g) – reclamação contra despacho de Juiz, evidentemente ilegal, de que não couber recurso, com efeito suspensivo.

CAPÍTULO VII

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 115. Compete ao presidente do Tribunal:

I – superintender, na qualidade de chefe do Poder Judiciário do Estado, todo serviço da Justiça, velando pelo seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento de seus deveres e expedindo, para esse fim, as ordens ou instruções que entender convenientes;

II – dirigir aos trabalhos do Tribunal e presidir-lhe as sessões, observando e fazendo cumprir o Regimento Interno;

III – presidir o Conselho Disciplinar da Magistratura;

IV – deferir promessa legal aos desembargadores, juizes de direito e substituto, auditor da Justiça Militar e seu suplente, advogados de ofício, funcionários da Secretaria e serviços auxiliares do Tribunal, bem como aos auxiliares da Justiça que não puderem prestá-la perante os respectivos Juizes;

V – organizar a escala de férias dos juizes de direito, dos juizes substitutos e do auditor da Justiça Militar, e seu suplente, e dos advogados de ofício, conceder-lhes licença e justificar-lhes as faltas;

VI – conceder licença e férias aos funcionários da Secretaria e serviços auxiliares, justificar-lhes as penas disciplinares previstas na lei;

VII – rubricar todos os livros da Secretaria;

VIII – conhecer das reclamações contra exigência de custas indevidas ou excessivas, por parte de funcionários do Tribunal de Justiça;

IX – corresponder-se em nome do Tribunal com as demais autoridades;

X – dar licença a juiz substituto, escrivão, seus ascendentes, descendentes, cunhados e sobrinhos, para se casarem com viúvas ou órfãos da circunscrição territorial, onde tiverem exercício aqueles funcionários;

XI – nomear procurador geral ad-hoc e convocar juizes de direito, para substituição dos desembargadores;

XII – proceder à distribuição dos processos da competência do Tribunal Pleno;

XIII – assinar as cartas de sentença e, com os desembargadores, acórdãos;

XIV – expedir, em seu nome e com sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão, ou não forem da privativa competência dos relatores;

XV – mandar publicar edital de preenchimento do cargo de desembargador no caso do artigo 124, nº V, da Constituição Federal, e de concurso para a nomeação de juiz de direito de primeira entrância, de juiz substituto, auditor da Justiça Militar e seu suplente, advogados de ofício e promoção de juiz de direito;

XVI – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, ou designar quem o represente;

XVII – tomar parte na organização das listas para nomeação de desembargador, nomeação, promoção, ou remoção, de juiz de direito, nomeação ou remoção de juiz substituto e nomeação de auditor da Justiça Militar e seu suplente;

XVIII – tomar parte na eleição dos magistrados e na organização da lista dos juristas que deverão integrar o Tribunal Regional Eleitoral;

XIX – designar juiz substituto para substituir, quando necessário, juiz de direito da mesma circunscrição, ou de outra, se ele o aceitar;

XX – mandar proceder à matrícula dos magistrados e à revisão anual das listas de antigüidades;

XXI – providenciar sobre a publicação regular dos trabalhos do Tribunal;

XXII – convocar sessões extraordinárias;

XXIII – despachar petição de recurso de revista, quando o julgamento for da competência do Tribunal Pleno;

XXIV – despachar petição de recurso extraordinário e manifestar-se sobre a admissão deste, nos termos da legislação em vigor;

XXV – manter a regularidade dos trabalhos do Tribunal, mandando retirar os que perturbarem a ordem, ou punindo-os com prisão correcional, até quinze dias, fazendo lavrar o respectivo auto;

XXVI – julgar deserto e renunciado o recurso não preparado no prazo legal;

XXVII – homologar desistência de recurso, requerida antes da distribuição do feito;

XXVIII – decretar a suspensão da instância e processar e julgar a habilitação incidente, no curso do prazo para a interposição de recurso extraordinário, ou durante o processamento deste;

XXIX – conceder assistência judiciária, antes da distribuição do feito ou depois de cessar as atribuições do relator;

XXX – ordenar os pagamentos devidos, em virtude de sentença, pela fazenda estadual ou municipal, nos termos do artigo 918, parágrafo único, do código de Processo Civil;

XXXI – instalar, com solenidade, no dia designado no Regimento Interno, a sessão inaugural dos trabalhos do Tribunal, apresentando relatório circunstanciado dos seus trabalhos e do estado da administração da justiça, acompanhado de mapas da estatísticas judiciária do Estado.

Parágrafo único – Desse relatório enviará cópias ao governador e ao presidente da Assembléia Legislativa.

XXXII – julgar recurso de despacho que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XXXIII – relatar suspeição, não reconhecida, oposta a membro do Tribunal;

XXXIV – impor, de acordo com o artigo 642, do Código de Processo penal, pena de suspensão por trinta dias ao secretário do Tribunal que se negar a dar recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, instrumento de carta testemunhável, e mandar que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo seu substituto legal;

XXXV – requisitar da autoridade coatora informação por escrito em caso de “habeas-corpus”;

XXXVI – dar salvo conduto ao paciente, no caso previsto no § 4º, do artigo 660, do código de Processo Penal;

XXXVII – ordenar a suspensão de liminar e da execução da sentença de concessão de mandato de segurança ( artigo 4º, da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1.964 );

XXXVIII – assinar ordem de “habeas-corpus” e mandado de segurança, concedidos pelo Tribunal, determinando as providências especificadas no acórdão, contra a ameaça ou violência;

XXXIX – promover a execução da sentença criminal, quando for a decisão do Tribunal de Justiça, em caso de sua competência originária;

XL – designar membro do Tribunal ou juiz que presida a audiência, para concessão de suspensão condicional da pena, na ausência ou impedimento do presidente da Câmara Criminal;

XLI – ordenar a restauração de autos, pedidos ou extraviados na Secretaria do Tribunal;

XLII – ordenar o encaminhamento ao juiz competente de carta rogatória para execução de medida criminal do Supremo Tribunal Federal, e determinar, após o cumprimento, a sua devolução aquele Tribunal, de acordo com o artigo 785 do Código de Processo Penal;

XLIII – ordenar a remessa, ao juiz competente, de carta de sentença criminal homologada pelo Supremo Tribunal Federal, para aplicação de medida de segurança, ou de pena acessória, de acordo com o artigo 789, § 7º, do código de Processo Penal;

XLIV – aplicar a pena de multa de 1% a 5% do salário mínimo vigente na Capital do Estado, e, na reincidência, suspensão até trinta dias, ao escrivão do Tribunal que, dentro do prazo de dois dias, não executar os atos determinados em lei ou os que lhe ordenar;

XLV – aplicar a multa de que trata o artigo 817, do Código de Processo Civil e determinar a baixa de processos;

XLVI – comunicar ao Tribunal a data em que o magistrado atingir a idade limite para que se instaure o competente processo caso o mesmo não tenha requerido, em tempo, sua aposentadoria;

XLVII – proferir voto de desempate nos julgamentos cíveis e criminais do Tribunal Pleno, exceto na hipótese do artigo 838, parágrafo único, do Código de Processo Civil;

XLIII – prestar informações solicitadas por outros tribunais;

XLIX – encaminhar ao Governador a proposta de orçamento anual do Poder Judiciário, bem como as de créditos extraordinários, especiais ou suplementares;

L – autorizar o pagamento dos aluguéis, vencimentos, gratificações, diárias e ajuda de custo do pessoal da Justiça;

LI – realizar contratos de locação de prédios destinados aos serviços judiciários;

LII – apostilar os títulos de nomeação de magistrados e funcionários do Tribunal de Justiça, em atividade ou aposentados;

LIII – requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;

LIV – apresentar ao Tribunal de Justiça, na primeira sessão ordinária do ano, a prestação de contas relativas a dotações orçamentárias que tenha requisitado;

LV – exercer outras quaisquer atribuições previstas em lei e no Regimento Interno.

CAPÍTULO VIII

VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 116. Compete ao vice-presidente:

I – substituir ao presidente em seu impedimentos temporários, ou definitivamente, se o cargo vagar na segunda metade do período;

II – relatar exceção, não reconhecida, oposta ao presidente do Tribunal;

III – distribuir feitos entre as Câmaras Civis;

IV – presidir as sessões da Câmara a que pertencer e das Câmaras Civis reunidas, se tiver assento numa delas;

V – participar do Conselho Disciplinar da Magistratura.

Art. 117. o vice-presidente, no exercício da presidência, quando a substituição se der por prazo superior a trinta ( 30 ) dias, ficará afastado das Câmaras a que pertencer, sendo substituído na distribuição dos feitos entre as Câmaras Civis pelo desembargador mais antigo e nas outras pelo juiz de direito convocado na forma da legislação vigente;

§ 1º Tratando-se de substituição por prazo inferior a trinta ( 30 ) dias o vice-presidente, alem de presidir as câmaras a que pertencer, continuará a funcionar nelas como Juiz;

§ 2º No Tribunal Pleno, verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, continuará a funcionar como juiz apenas no feitos que lhe houverem sido distribuídos, como relator, ou estiveram em seu poder como revisor; neste caso, quando tiver que proferir o seu voto, passará a presidência ao desembargador mais antigo, presente a sessão.

CAPÍTULO IX

JUIZ DE DIREITO

Art. 118. Compete ao juiz de direito, no crime:

I – processar e julgar as ações penais, por crime ou contravenção;

II – presidir a instrução criminal e exercer as atribuições referentes a pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária dos réus, nos crimes da competência do Tribunal do Júri.

III – processar e julgar habeas-corpus;

IV – processar e julgar os crimes funcionais não expressamente atribuídos a outra jurisdição;

V – dirigir a instrução dos processos por crime de economia popular e organizar e presidir o Tribunal especial, para o respectivo julgamento, na forma da legislação específica;

VI – convocar e presidir o Tribunal do Júri;

VII – conceder mandado de busca e apreensão, processar e julgar justificações, perícias e outras medidas relativas aos processos de sua competência;

VIII – decretar prisão preventiva;

IX – conceder fiança e julgar os recursos interpostos do arbitramento das mesmas pelas autoridades policiais;

X – ordenar a prisão dos culpados e lavratura de auto de prisão em flagrante;

XI – proceder o corpo de delito, sem prejuízo de competência das autoridades policiais;

XII – suspender a execução de pena e conceder livramento condicional;

XIII – impor medida de segurança;

XIV – determinar a abertura de inquérito policial;

XV – requisitar passagem nas empresas de transportes para oficiais de justiça e testemunhas reconhecidamente pobres;

XVI – praticar todos os atos regulados no código de Processo Penal relativo a jurisdição de primeira instância, inclusive os referentes à presidência do Tribunal do Júri;

VXII – a execução de sentenças que proferir e as dos Tribunais do Júri e de Economia popular que haja presidido;

XVIII – inspecionar uma vez por mês, pelo menos, as cadeias públicas da comarca, consignado no livro próprio a sua visita e as recomendações que fizer;

Parágrafo único. Nos casos de habeas-corpus os juizes despacharão onde forem encontrados.

Art. 119. Compete ao juiz de direito, no cível e no comércio:

I – processar e julgar:

a) feitos ordinários, especiais e acessórios, de natureza civil

ou comercial, não privativos de outros juizes;

b) inventários e arrolamentos entre maiores e capazes, salvo competência especial e privativa;

c) embargos infringentes ou de nulidade, opostos às suas sentenças, nos termos do artigo 839, do código de Processo Civil;

d) embargos de declaração às suas sentenças;

e) justificações, vitórias, protestos, interpelações e demais processos

preparatórios destinados a servir de documento, ressalvada a competência de outros juizes;

f) falências, concordatas e seus protestos derivados, acessórios e incidentes;

II – suspender o curso da ação civil, nos casos do parágrafo único do artigo 64, do código do Processo Penal;

III – julgar em Segunda instância recurso interposto de decisão de juiz de paz;

IV – homologar sentença Arbitral;

V – liquidar e executar o julgado criminal que ordene indenização civil;

VI – nomear perito;

VII – exercer atos de jurisdição graciosa;

VIII – exercer, exceto na Capital, as atribuições devidas na legislação federal, atinentes ao registro ou razões comerciais e ao comércio de estrangeiro;

Parágrafo único. Nas compras onde houver mais de uma vara civil, compete ao da primeira, privativamente, o cumprimento das precatórias transmitidas por telefone ( C.P.C. artigo 10 ).

Art. 120. Compete ao juiz de direito, em matérias de registros públicos:

I – processar e julgar:

a) causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram ao registros públicos;

a) impugnações relativas ao loteamento de imóveis;

b) ações de usucapião, exceto as que interessarem à União, ao Estado e

aos Municípios;

c) pedidos de restauração, suprimento, retificação, anulação e cancelamento de registros públicos; especializações de hipotecas legais e jurídicas, exceto as que interessarem a incapazes ou à fazenda pública; processos acessórios relativos à ações constantes deste inciso, e todos os feitos que delas derivarem ou forem dependentes;

II – processar protestos, notificações, interpelações e outras medidas que sirvam de documento em causas de sua competência;

III – processar e decidir os pedidos de matrícula das oficinas impressoras

( tipografias, fotogravuras ou gravuras), de jornais, revistas e outros periódicos;

IV – aplicar a multa de que trata o artigo 7º da lei 2.083/53;

V – dirimir as dúvidas a que se refere o artigo 30, do Decreto Lei n.º 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Parágrafo único. Quando o registro, averbação e retificação resultarem de execução de sentença, o juiz competente para determinar qualquer desses atos será o do processo de execução.

Art. 121. Compete-lhe como juiz de família:

I – processar e julgar:

a) causas de nulidade e anulação de casamento, desquites, e as demais relativas ao estado civil;

b) ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança e nulidade de testamento;

c) causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas;

d) ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;

e) causas de alimento e as relativas à posse e guarda dos filhos menores, e as de suspensão e perda do pátrio poder, respeitada a competência do juiz de menores;

f) suprimento de outorga de cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais ou tutores para casamento dos filhos ou tutelados, bem como, licença para alienação ou oneração de bens;

g) questão relativas a instituição e a extinção do bem de família;

h) todos os atos de jurisdição voluntária e necessários à proteção da pessoa dos incapazes ou de seus bens, ressalvada a competência do juiz de menores e de órfãos;

i) processos acessórios referentes às ações principais, especificadas neste inciso e todos os feitos que dela derivarem ou forem dependentes;

II – processar a habilitação e fazer celebração do casamento de colaterais legítimos ou ilegítimos, de terceiro grau, desde que um dos nubentes reside na sua comarca, despachando previamente as medidas previstas no artigo 2º e seus parágrafos do Decreto Lei n.º 3200, de 19 de abril de 1941 ( Lei de Proteção a Família ).

Parágrafo único. Cessa a jurisdição do Juízo de Família desde que se verifique o estado de abandono de menor.

Art. 122. Compete ao juiz de direito, no tocante à jurisdição orfanológica, de ausentes e interditos;

I – processar e julgar:

a) inventários e partilhas em que forem interessados órfãos, menores e interditos, salvo quando legatários de bens certos e especificados, e, bem assim, atos de interdição, tutela e contas de tutores e curadores;

b) causas provenientes dos feitos a que se refere o número anterior, ou deles dependentes;

c) curadoria ou sucessão provisória, dos bens de ausentes e habilitações dos seus herdeiros;

d) causas movidas contra bens de ausentes e heranças jacentes;

II – dar tutor ou curador a órgão ou interdito, tomar-lhes as contas nos prazos legais, e remover o que mal desempenhar as suas obrigações, sempre que convenha aos interesses do pupilo ou curatelado;

III – suprir consentimento de pais, ou tutor para o casamento;

IV – conceder ou homologar emancipação, nos termos da lei;

V – resolver sobre a entrega de bens de órfãos, emancipados pelo casamento;

VI – determinar a inscrição de hipoteca legal dos menores e interditos, na forma da lei;

VII – determinar hasta pública, para alienação de bens de menores sob tutela, e conceder alvará para venda ou permuta de bens de menores sob pátio poder;

VIII – autorizar a sub-rogação de bens inalienáveis ou de menores, órfãos ou interditos, ou havidos “causa-mortis”;

IX – dar posse em nome do nascituro;

X- declarar a extinção de fideicomisso ou usufruto, que interesse a menores ou incapazes, e proceder-lhes ao inventário ou partilha, ressalvada a competência do juízo da Provedoria, quando aí se tiver processado o inventário do testador;

XI – praticar os demais atos facultados em lei, para a proteção a órfãos e administração proveitosa de seus bens;

XII – proceder à arrecadação da herança jacente, praticando os atos determinados no livro IV, título XVI, capítulo I, do Código de Processamento Civil;

XIII – aplicar a multa prevista no artigo 560, do mesmo Código, ao oficial do registro civil que, cientificado, lhe não comunique óbito de pessoa que não tenha deixado cônjuge ou herdeiro sucessível, notoriamente conhecido, nem testamento, ou cujo testamenteiro não se ache presente; e, igualmente, à autoridade policial que lhe não atenda à requisição, para a arrecadação e arrolamento dos bens de heranças jacentes;

XIV – aplicar a multa prevista no artigo 580, do código de Processo Civil à autoridade policial que lhe não participar ausência de pessoas que se houverem retirado das suas circunscrições, com destino ignorado, deixando bens desamparados;

XV – arrecadar e administrar bens de pessoas ausentes, determinar-lhes a abertura da sucessão provisória, e convertê-la em definitivo, nos termos da lei.

Art. 123. Compete-lhe, como juiz de direito da provedoria, resíduos e fundações:

I – processar e julgar:

a) inventário e partilha de bens deixados em testamento, não havendo órfãos menores ou interditos, interessados na universalidade ou quota-parte da herança, ou não sendo o caso de arrecadação pelo Juízo de Ausentes;

b) causas de nulidade de testamento, propostas pelos herdeiros “Ab intestato” deserdados ou preteridos na sucessão;

c) causas de anulação de legado, para fundações ou outros fins;

d) ações ou medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público,

concernentes às fundações, nos termos da lei;

II – abrir, logo que seja apresentado, testamentos e codicilos, ordenando ou

não, o seu registro, inscrição e cumprimento;

III – conhecer e decidir contenciosa ou administrativamente questões

pertinentes a execução de testamentos, e deles dependentes;

IV – tomar contas e testamentos, dentro do prazo marcado pelo testador ou,

quando este o não fixar, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 1.762, do Código Civil;

V – mandar intimar testamenteiro, ou quem detenha testamento, para o exibir em Juízo, sob as cominações da lei;

VI – suspender e responsabilizar o serventuário que sonegar testamento;

VII – providenciar sobre a conservação, administração a aproveitamento dos bens dos testadores.

VIII – Seqüestrar os bens dos testadores, havidos direta ou indiretamente, pelos testamenteiros, comunicando tais fatos ao promotor público, para exigir nos termos da lei;

IX – seqüestrar os bens da testamentária, havido ilegalmente pelos escrivães e oficiais de juízo, procedendo contra eles criminalmente;

X – intervir ex-officio, quando constar que alguém é impedido de fazer testamento, em virtude de coação;

XI – prorrogar, mediante prova de justa causa, o prazo concedido pelo testador, ou marcado pela lei, para ser cumprido o testamento;

XII – intimar os testamenteiros nomeados, para que aceitem e cumpram as últimas vontades do testador, tomando-lhes compromissos;

XIII – nomear novos testamenteiros, quando os primeiros nomeados recusarem o cargo, ou estiverem ausentes, forem falecidos ou incapazes, ou quando, por motivo legal, forem removidos;

XIV – arbitrar vintena ou prêmio devido a testamenteiro e determinar a sua perda, nos casos previstos em lei.

Art. 124. Compete-lhe, como Juiz dos Feitos da Fazenda:

I – processar e julgar:

a) executivos fiscais do Estado e do Município e dos seus órgãos autárquicos;

b) desapropriações por utilidade pública, ou interesse social decretadas pelas

fazendas estadual ou municipal;

c) causas em que as fazendas estadual e municipal e as autarquias estaduais e municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que delas forem dependentes, preventivas ou assecuratórias;

d) mandados de segurança contra ato de autoridade estadual ou municipal, ou como tais consideradas, ressalvados os casos de competência originária do Tribunal de Justiça;

e) reclamações feitas por mensalistas e diaristas das organizações econômicas mantidas pelo Estado e pelos Municípios, ou seus órgãos autárquicos, em forma de empresa, desde que não gozem eles de garantias especiais ou das condições de funcionário público ( Lei n.º 1.890/53 );

f) justificações destinadas a servir de provas junto às repartições ou autarquias estaduais ou municipais, assim como protestos, notificações e interpelações contra elas promovidas;

g) especialização de hipoteca legal, no processo de fiança dos exatores da fazenda pública do Estado ou Municípios;

II – expedir instruções para a pronta execução nas causas fiscais, das diligências ordenada pelo juiz, notadamente para o cumprimento dos mandados e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães e oficiais de justiça;

III – dar cumprimento às precatórias ou rogatórias em que haja interesse do Estado ou de qualquer Município, e seus órgãos autárquicos.

Art. 125. Compete ao juiz de direito, em matéria de acidentes do trabalho:

I – processar e julgar todos os feitos de acidentes de trabalho, administrativos ou contenciosos, ainda que seja interessada a fazenda pública, ou qualquer autarquia, e exercer as atribuições conferidas pela legislação respectivas;

II – resguardar nos processos referidos no item anterior o dinheiro de menores e de interditos, para encaminhá-lo, afinal, ao juiz competente.

Art. 126. Compete-lhe, como juiz de menores:

I – processar e julgar:

a) abandono de menores de dezoito anos, nos termos do Código de Menores e os crimes ou contravenções por eles perpetrados;

b) infrações das leis, regulamentos e portarias de assistência e proteção aos menores de qualquer idade;

c) ações de soldada, dos menores sob sua jurisdição;

II – inquirir e examinar o estado físico, mental e moral dos menores que

comparecerem a Juízo, e, ao mesmo tempo, a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua carta, podendo os exames de sanidade física e mental, antropológico, psicológico e pedagógico ser procedidos por técnicos de comprovada idoneidade, de sua designação;

III – ordenar as medidas concernentes ao tratamento, colocação, guarda,

vigilância e educação dos menores abandonados ou delinqüentes;

IV – decretar a suspensão ou perda do pátrio poder, ou autorizar a sua

delegação, e nomear tutores e encarregados da guarda de menores sob sua jurisdição, e

destituí-los segundo as disposições do Código de Menores;

V – suprir o consentimento dos pais ou tutores, para o casamento de menores

subordinados a sua jurisdição;

VI – conceder vênia para matrimônio, com o fim de evitar imposição ou

cumprimento de pena criminal, e resolver sobre a medida prevista no artigo 214, parágrafo único, do Código Civil;

VII – conceder a emancipação, nos termos do artigo 9º, § 1º, n.º 1, do Código

Civil, aos menores sob sua jurisdição;

VIII – expedir mandado de busca e apreensão de menores, salvo em incidente

de ação de nulidade ou anulação de casamento ou desquite, ou tratando-se de casos de competência do juiz de órfãos;

IX – impor as multas estabelecidas pelas infrações dos dispositivos do Código

de Menores;

X – nomear, para cada processo, onde não houver efetivo, advogado que

desempenhe as funções previstas no artigo 142;

XI – conceder fiança, nos processos de sua competência;

XII – fiscalizar os trabalhos dos menores, por si e pelos seus auxiliares;

XIII – fiscalizar os estabelecimentos de preservação e de reforma e quaisquer

outros, em que se acham menores sob sua jurisdição, tomando as providências que lhe parecerem necessárias;

XIV – ordenar o registro e a retificação de assentos de nascimentos,

relativamente aos menores sob sua jurisdição;

XV – praticar todos os atos de jurisdição voluntária, tendentes à proteção e assistência aos menores de dezoito anos, embora não sejam abandonados, ressalvada a competência do juiz de órfãos;

XVI – cumprir e fazer cumprir as disposições do Código de Menores,

aplicando, nos casos omissos, as disposições de outras leis, que forem adaptáveis as causas cíveis e criminais de sua competência;

XVII – processar e julgar os crimes de abandono e maus tratos praticados

contra menores;

XVIII – processar e julgar os pedidos de alimentos devidos a menores abandonados, e os relativos a menores necessitados, nos termos do parágrafo único do artigo 2º, da Lei n.º 1.060, de 1950;

XIX – conceder permissão de trabalho a menores nos termos da legislação especial;

XX – organizar, na Comarca da Capital, uma estatística anual e um relatório documentado do movimento do juízo, os quais remeterá, até 31 de janeiro ao Tribunal de Justiça, ao Secretário do Interior e Justiça e ao corregedor geral;

XXI – sempre que entender necessário à instrução de julgamento, sobre o destino do menor, consultar em conselho os técnicos, que o hajam examinado, e ao diretor do estabelecimento, em que tenha sido recolhido;

XXII – designar os comissários de menores voluntários e gratuitos;

XXIII – exercer as atribuições pertencentes aos demais juizes de direito e compreendidas em sua jurisdição privativa;

Art. 127. Compete ao juiz de direito geral:

I – julgar suspeição oposta a promotor, juiz de paz, perito, jurados e auxiliares da justiça de sua comarca;

II - proceder a todos os atos de jurisdição graciosa, que lhe forem requeridos, contra possíveis lesões de direito;

III – decidir, com recurso para o Conselho Disciplinar da Magistratura, as reclamações contra percepção ou exigências de custas excessivas ou indevidas, por parte dos juizes de paz, auxiliares da justiça e autoridades policiais, impondo as penas que no caso couberem;

IV – remeter, anualmente, até 31 de janeiro, ao presidente do Tribunal de Justiça, e ao corredor geral, mapas estatísticos dos trabalhos judiciários, relativos ao ano anterior, acompanhados de relatório, e da relação, com as datas dos processos conclusos, dependentes de sentença;

V – inspecionar os funcionários judiciários da comarca instruindo-os sobre seus deveres;

VI – multar o advogado no caso previsto no § 3º, do artigo 36, do Código do Processo Civil;

VII – levar ao conhecimento do Conselho da Ordem dos Advogados, quando imputáveis a procurador, os fatos previstos no artigo 63 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil;

VIII – ordenar o processo de quem delinqüir em sua comarca, quando notório se tornar qualquer delito, ou o verificar em autos e papéis sujeitos a seu conhecimento;

IX – requisitar da autoridade policial a força necessária para tornar efetivas as atribuições, que são conferidas;

X – nomear “ ad-hoc ”, na falta do efetivo ou do substituto legal, promotor público e auxiliares da justiça;

XI – conceder ou negar o benefício da justiça gratuita;

XII – prestar as informações solicitadas pelos órgãos do Poder Judiciário, pelo Governador do Estado ou pelo Secretário do Interior e Justiça;

XIII – executar suas sentenças e os acórdãos do Tribunal de Justiça, salvo os que forem da competência do presidente deste e dos relatores;

XIV – julgar os embargos opostos a execução de suas sentenças;

XV – impor penas disciplinares aos auxiliares da justiça que lhe forem diretamente subordinados;

XVI – cumprir cartas precatórias e rogatórias, bem como ordenar sua expedição;

XVII – aplicar as multas de que tratam o parágrafo único do artigo 17 e o artigo 179, do Código de Processo Civil;

XVIII – suscitar conflito de jurisdição e processar e julgar os que não forem da competência do Tribunal de Justiça;

XIX – fiscalizar a arrecadação de impostos e taxas, em autos, livros e papeis apresentados em juízo;

XX – praticar quaisquer outros atos, que lhe forem atribuídos pela lei ou decorram da sua competência;

Art. 128. Nas comarcas providas de suas varas, entre eles serão distribuídos todos os feitos, cabendo, privativamente, ao Juízo da 1ª Vara, a jurisdição de menores e acidentes do trabalho e ao da 2ª Vara, executivos fiscais a presidência dos Tribunais do Júri e de Economia Popular.

Art. 129. Na Comarca de Lages, as atribuições das varas cíveis serão exercidas por distribuição, acumulando o Juízo da 1ª Vara a jurisdição privativa dos menores e o da 2ª vara a jurisdição privativa dos acidentes do trabalho executivos fiscais;

Art. 130. Na Capital os feitos de competência das varas cíveis e criminais serão distribuídos entre os respectivos juizes, cabendo, privativamente, ao da 1ª Vara Cível, os inventários entre maiores; ao da 2ª Vara Cível, as atribuições do artigo 120; ao da 1ª Vara Criminal, a presidência do Tribunal do Júri, competindo-lhe também o preparo dos processos para o julgamento ( C.P.P., artigo 425, parágrafo único ) a ao da 2ª Vara Criminal a presidência do Tribunal de Economia Popular;

§ 1º ao juiz da Vara de Família, Órfãos e Sucessões, compete, privativamente, as atribuições constantes dos artigos 121, 122, e 123.

§ 2º Ao juiz da Vara de Feitos da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, as dos artigos 124 e 125.

§ 3º ao juiz da Vara de Menores, as do artigo 126.

§ 4º aos juizes das Varas de Substituição compete:

a) – substituir desembargadores por convocação do Presidente do Tribunal;

b) – não estando convocando, auxiliar a Corregedoria Geral da Justiça no

desempenho de atribuições que lhe forem expressamente determinadas pelo Corregedor, mas deixará esse exercício desde que lhe caiba exercer o da letra anterior

Art. 131. Os feitos da competência das varas cíveis, inclusive inventários entre maiores, serão distribuídos entre os seus titulares.

CAPÍTULO X

DIRETOR DE FORO

Art. 132. A direção do foro na Comarca da Capital será exercida pelo Juiz de

Direito da 1ª Vara Cível.

Parágrafo único. nas comarcas do interior será diretor do foro o respectivo juiz de direito; havendo mais de um juiz ser-lo-á o da 1ª Vara, ou da 1ª Vara Cível onde houver mais de uma.

Art. 133. Compete ao diretor do foro:

I – superintender a administração e a polícia do Fórum, sem juízo da competência dos juizes, quanto à polícia das audiência e sessões do júri;

II – elaborar o regimento interno do Fórum, submetendo-o à apreciação do Presidente do Tribunal;

III – requisitar do Tribunal de Justiça o material de expediente para o serviço em geral;

IV – conceder licença até 90 dias, dentro do ano, aos auxiliares da justiça, ouvidos previamente os juizes aos quais seja, diretamente subordinados, se a licença for para trato de interesses particulares;

V – determinar a época de férias desses servidores, observado o disposto na parte final do inciso anterior;

VI – impor penas disciplinares a auxiliares da justiça não subordinados a outra autoridade;

VII – visar as folhas de pagamento dos juizes e auxiliares da Justiça remunerados pelos cofres públicos, exceto o de Juiz de menores da Capital;

VIII – dar posses aos juizes de paz e aos auxiliares da justiça, salvo as exceções previstas nesta lei;

IX – propor a criação de cargo de Oficial de Justiça na forma do parágrafo único do artigo 96;

X – indicar a admissão de servidores a que se refere o artigo 99;

XI – enviar a lista tríplice ao Governador do Estado para nomeação de juiz de paz e seu suplente;

XII – abrir, encerrar e rubricar os livros dos auxiliares da justiça e resolver as dúvidas por eles suscitadas, ressalvada a competência do juiz da 2ª Vara Cível da Capital, em matéria de registros públicos, e a dos juizes em geral, no tocante aos auxiliares que lhes estejam diretamente subordinados;

XIII – ordenar o registro de firmas comerciais e abrir, rubricar e encerrar os livros dos comerciantes;

XIV – visar os balanços dos comerciantes, na forma da lei de falências;

XV – processar e julgar os casos de perda do cargo, de juiz de paz, com recurso voluntário para o Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. o diretor do foro escolherá um dos auxiliares da justiça para seu secretário, ao qual caberá a guarda do livro de posse e a matrícula dos servidores da Justiça da comarca, e a organização das folhas de pagamento, arquivando os papéis e documentos relativos à vida funcional de cada um deles.

CAPÍTULO XI

JUÍZ SUBSTITUTO

Art. 134. compete ao juiz substituto, na respectiva circunscrição, assumir a jurisdição da comarca ou vara quando tenha ciência, por qualquer modo, de que o respectivo titular dela se afastou por motivo de licença, férias, remoção ou promoção.

Parágrafo único. Estando impedindo mais de um juiz de direito da mesma circunscrição, servirão os juizes substitutos onde a sua presença for mais necessária, a juízo do Presidente do Tribunal de Justiça, observando o disposto no artigo 120, do Código de Processo Civil.

Art. 135. Quando não estiver substituindo juiz de direito, ao substituto compete:

I – no crime, processar e julgar:

a) – os crimes punidos com pena de detenção, segundo a classificação da

denúncia ou queixa;

b) – as contravenções penais;

II – No cível

1 – processar e julgar:

a– os arrolamentos e os inventários;

b) as questões de retificação de registro civil;

c) os protestos, interpelações, justificações e vistorias ad perpetuam rei

memoriam;

2 – cumprir as cartas de ordem, precatórias e rogatórias.

§ 1º Nas comarcas onde houver mais de uma vara e presidente do Tribunal escolherá aquela em que o juiz substituto deva funcionar, atendendo à conveniência do serviço.

§ 2º Na primeira circunscrição, quando nenhum dos juizes substitutos estiver substituindo Juiz de Direito, funcionará como auxiliar da vara onde exigir a conveniência do serviço, mediante designação do presidente do Tribunal.

CAPÍTULO XII

TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 136. O Tribunal do Júri funcionará em cada comarca com a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados e definidos no Código Penal.

Art. 137. No caso de continência ou conexidade, serão observadas as regras previstas na lei federal.

CAPÍTULO XIII

TRIBUNAL DE ECONOMIA POPULAR

Art. 138. Compete ao Tribunal de Economia Popular o julgamento dos crimes e contravenções previstas na legislação específica.

Art. 139. Na Comarca da Capital, o Tribunal de Economia Popular será presidido pelo juiz da 2ª Vara Criminal ( art. 130 ) e nas comarcas do interior, pelos respectivos juizes de direito ou pelo juiz a quem competir a presidência do Tribunal do Júri.

CAPÍTULO XIV

JUIZES DE PAZ

Art. 140. Compete aos juizes de paz, sem prejuízo de igual atribuição, conferidas às autoridades policiais:

I – proceder a corpo de delito e autor flagrante;

II – conceder fiança;

III – prender os culpados, em seu distrito, ou sub-distrito, nos casos permitidos em lei;

IV – nomear ad-hoc escrivão do juízo, tradutor, intérprete e oficial de justiça;

V – exercer as funções de juiz de casamentos;

VI – fazer cumprir mandado de intimação a jurado residente em seu distrito ou sub-distrito e efetuar outras diligências que lhe forem ordenadas pelo juiz de direito;

VII – arrecadar e acautelar provisoriamente os bens vagos e de evento, até que providencie a autoridade competente;

VIII – conciliar as partes, que espontaneamente recorrerem ao seu juízo, mandando lavrar de conciliação concluída, o respectivo termo no protocolo das audiências;

IX – exercer vigilância sobre os servidores da justiça de seu distrito ou sub-distrito, comunicando ao diretor do foro as transgressões disciplinares e irregularidades que verificar ou de que tiver conhecimento.

CAPÍTULO XV

AUDITORIA E CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR

Art. 141. Compete aos órgãos da Justiça Militar do Estado o processo e o julgamento dos crimes militares, praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar e seus assemelhados, regulando-se a sua jurisdição e sua competência, pelas normas traçadas pelo Código Militar da União.

CAPÍTULO XVI

ADVOGADOS DO JUIZO DE MENORES E DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 142. Ao advogado do Juízo de Menores compete:

I – requerer a lavratura de termos de guarda de responsabilidade;

II – requerer tutela de menores abandonados;

III – requerer busca e apreensão, nos casos de competência do Juízo;

IV – promover os processos de alimentos devidos a menores abandonados e os relativos a menores necessitados, nos termos do parágrafo único, do art. 2º, da lei n.º 1.060, de 1950;

V – defender os menores que não tiverem defensor;

VI – representar, a autoridade competente, nos casos de crimes praticados contra menores abandonados ( Código de Processo Penal, art. 33 );

VII – prestar, nos processos civis ou criminais, assistência a litigantes pobres sujeitos a jurisdição de Juízo de Menores;

VIII – usar de recursos legais na defesa do menor sob o seu patrocínio;

IX – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas na legislação especial sobre menores;

Art. 143. Ao advogado da Justiça Militar, compete:

I – patrocinar nos termos do Código da Justiça Militar, em que for acusado praça no foro militar;

II – servir de advogado ou curador nos casos de direito;

III – promover revisão de processo e perdão de condenado, nos casos permitidos por lei;

IV – requerer, por intermédio do auditor ou do Conselho, diligência e informação necessária a defesa do acusado;

V – recorrer, obrigatoriamente, das sentenças condenatórias nos crimes de deserção;

VI – exercer outras atribuições previstas em lei.

CAPÍTULO XVII

POLÍCIA JUDICIÁRI

Art. 144. Compete a Polícia Judiciária a apuração das infrações penais e de autoria, nos termos da lei que a organizar e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridade administrativa, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Art. 145. Nas comarcas compostas de mais de um município, a autoridade policial com o exercício em um deles poderá, nos inquéritos a que esteja presidindo, ordenar diligências nos demais, independentemente de precatórias, ou requisições, e bem assim providenciar, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorrer em sua presença fora de sua jurisdição.

CAPÍTULO XVIII

FUNCIONÁRIOS DAS SECRETARIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

E DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Art. 146. As atribuições de pessoal das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça serão definidas nos respectivos regimentos internos.

CAPÍTULO XIX

FUNCIONÁRIOS DO JUÍZO DE MENORES DA CAPITAL

Art. 147. as funções do pessoal da Vara de Menores da Capital, salvo a do escrivão, seu ajudante, comissário de menores, oficial de Justiça, serão determinadas, em portarias, pelo respectivo juiz.

§1º Compete ao ajudante de escrivão nas suas faltas ou impedimento, e bem assim praticar os atos internos no Cartório, segundo as determinações do juiz, devendo, porém, ser subscrito pelo escrivão e sob sua responsabilidade, aquele que dependa de fé pública.

§2º O comissário de menores e o oficial de justiça terão as atribuições definidas nos artigos 200 e 201.

CAPÍTULO XX

DEMAIS FUNCIONÁRIOS

Art. 148. Os demais servidores encarregados dos serviços administrativos nos Juizes de Direito, se outra compatível não lhes for determinada pelo juiz a que estiver subordinado, exercerão atribuição especificadamente resultante da denominação do cargo ou função.

CAPÍTULO XXI

ESCRIVÃES

Art. 149. Aos escrivães, em geral, compete:

I – escrever, legivelmente, e em devida forma, todos os termos e demais atos próprios do juízo a que servir, ou datilografá-los, autenticando-lhes as folhas, sendo as de depoimento rubricadas pelas partes;

II – lavrar procuração “Apud-acta” e termo de caução “de rato”;

III – executar as notificações e intimações, e praticar os demais atos que lhes foram atribuídos pelas leis processuais;

IV – entregar, com carga no protocolo, a juiz, promotor ou advogado, autos conclusos, com vista ou nos casos permitidos em lei, e cobra-los logo que finde o prazo legal;

V – comparecer as audiências, ou providenciar para que a ela compareça seu oficial maior ou escrevente juramentado, um vez que com isso concorde o juiz;

VI – registrar, antes da intimação às partes ou a seus advogados, as sentenças do juiz a que servir;

VII – cotar emolumentos e custas;

VIII – proceder á cobrança das custas devidas aos juizes aos promotores e aos servidores da Justiça, e recolher à repartição fiscal competente as que forem contadas para a fazenda, providenciando a sua cobrança judicial pela forma prevista no Regimento de Custas;

IX – Ter em boa guarda os autos, papéis e livros a seu cargo e os que, por força do ofício, receber das partes, mantendo-os agrupados em classes, pela ordem cronológica, e dos mesmos organizar, trazendo-os atualizados, índices e fichários;

X – fazer o expediente do juiz;

XI – zelar pela arrecadação da taxa judiciária e do imposto do selo, e pelo cumprimento das exigências fiscais;

XII – exercer as funções de partidor;

XIII – dar certidões sem dependência de despacho, do que constar nos autos, papéis e livros de seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processos;

a) de interdição, antes de publicada a sentença;

b) do arresto ou seqüestro ou de busca e apreensão, antes de realizados;

c) de desquite, nulidade ou anulação de casamento;

c) formado em segredo de Justiça;

d) penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva;

e) especial, contra menor acusado da prática de ato definido como infração penal;

Parágrafo único. Nos casos do inciso XIII o escrivão não poderá fornecer informações verbais sobre o estado ou andamento dos processos, salvo às partes e seus procuradores.

XIV – expedir mandado, nos casos em que não possa realizar diligência sem prejuízo do serviço, para que as notificações ou intimações sejam feitas por oficial de justiça;

XV – propor a nomeação de oficial maior e escrevente juramentado;

XVI – efetuar, dentro de 48 horas e sob pena de suspensão por seis meses, o recolhimento dos excedentes das indenizações por acidente de trabalho liquidadas judicialmente e as cotas de que trata o parágrafo único do artigo 23, da Lei de acidentes de trabalho;

XVII – fornecer ao juiz de direito os mapas da estatísticas judiciária;

XVIII – fazer às próprias custas as diligências e atos que forem renovados por sua culpa ou erro;

XIX – acompanhar o juiz nas diligências do ofício;

XX – dar as partes, obrigatoriamente, recibo de custas pagas;

XXI – remeter, mensalmente, à Corregedoria, mapa dos feitos julgados e dos em andamento;

Parágrafo único. onde houver mais de um ofício ou vara cível incumbe, privativamente, ao escrivão do 1º ofício receber as precatórias por telefone.

Art. 150. Compete, especialmente, ao escrivão dos feitos da fazenda pública:

I – exibir livros de registro do registro dos executivos fiscais aos promotores públicos e aos representantes do fisco, quando solicitados;

II – recolher, dentro de 48 horas, as importâncias recebidas para pagamento de dívidas fiscais, sob pena de suspensão por seis meses;

Art. 151. Ao escrivão do crime incumbe as funções de escrivão de júri, praticando os atos que lhe incumbirem por determinação da lei ou em razão do ofício.

CAPÍTULO XXII

ESCRIVÃES DE PAZ

Art. 152. compete aos escrivães de paz, além das atribuições próprias dos escrivães, em geral, e que lhes forem aplicáveis.

I – exercer as funções de oficial do registro civil das pessoas naturais;

II – exercer, no distrito ou sub-distrito que não for o da sede da comarca, as funções de tabelião, exceto:

a) lavrar escrituras de atos de valor superior a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, proibido qualquer desdobramento, sendo-lhes porém permitidos a lavrar contratos translativos ou constitutivos de direitos reais sobre imóveis situados no distrito ou sub-distrito, sem qualquer limite;

b) tirar instrumento de protesto de títulos cambiários;

III – ser escrivão da polícia, salvo onde houver servidor próprio;

IV – enviar ao oficial do registro de imóveis, para inscrição, ou, transcrição, dentro do prazo de vinte (20) dias, os traslados dos atos que lavrar, relativos à constituição de ônus real e a transmissão de propriedades;

V – propor a nomeação de escrevente juramentado;

Art. 153. Os escrivães terão os livros necessários ao seu ofício, os quais obedecerão aos modelos previstos em lei, ou aprovados pela Corregedoria.

Parágrafo único. os livros de que trata este artigo serão rubricados, abertos e encerrados pela autoridade judiciária competente.

CAPÍTULO XXIII

TABELIÃES

Art. 154. Aos tabeliães compete:

I – escrever em livros de notas, contratos, procurações testamentos e outras declarações de vontade não defesas em lei.

II – dar certidões ou traslados e autenticar em face do original, fotocópias de papéis de qualquer natureza que lhes forem para esse fim apresentados;

III – extrair ou conferir pública-forma de documento público, ou particular devidamente registrado;

IV – aprovar testamento;

V – reconhecer letra ou firma;

VI – exercer as funções de oficial de protesto de títulos cambiários, onde não houver privativo;

VII – remeter ao oficial do registro de imóveis, dentro do prazo de vinte (20) dias, para transcrição ou inscrição, os traslados dos atos que lavrar relativos à transmissão de propriedade ou constituição de ônus real, quando se tratar de imóvel sediado na comarca onde servir.

VIII – cotar, à margem dos instrumentos, as suas custas e emolumentos;

IX – fiscalizar o pagamento dos impostos devidos quanto aos atos e contratos de sua competência;

X – comunicar, de ofício, ao oficial do registro de imóveis competente, a escritura de dote que lavrar ou a relação dos bens particulares da mulher casada, que lançar em suas notas e notificar o responsável para fazer a inscrição da hipoteca legal ( Código Civil, artigo 839, §1º ).

XI – propor a nomeação de oficial maior e escrevente juramentado;

Art. 155. Os tabeliães terão os livros necessários ao seu serviço, os quais, encadernados, obedecerão a modelos aprovados pela Corregedoria.

Parágrafo único. os livros de que trata este artigo serão abertos, rubricados e encerrados pela autoridade jurídica competente.

Art. 156. Os atos originais serão lançados em ordem cronológica, sem abreviaturas, algarismos, espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas ou quaisquer outras circunstâncias que possam causar dúvidas sobre a sua validade, admitida a impressão de trechos de praxe.

Art. 157. O conserto das públicas formas será feito pelo tabelião que as extrair, em companhia de outro tabelião.

Art. 158. O tabelião remeterá a Secretaria do Tribunal de Justiça, às de Estado, ao Tesouro e aos demais tabeliães o sinal público de seus auxiliares autorizados.

CAPÍTULO XXIV

OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Art. 159. Compete aos oficiais de registros de imóveis:

I – a inscrição:

a) do instrumento público da instituição de bem de família;

b) do instrumento público das convenções antenupciais;

c) das hipóteses legais ou convencionais;

d) dos empréstimos por obrigações ao portador;

e) do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria e em funcionamento, com seus respectivos pertences;

f) das penhoras, arrestos, e seqüestros de imóveis;

g) das citações de ações reais, ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis;

h) do memorial de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para venda de lotes a prazo ou prestações;

i) do contrato de locação de prédio no qual tenha sido consignada cláusula de vigência, no caso de alienação da coisa locada;

j) dos títulos das servidões não aparentes, para a sua constituição;

k) do usufruto e de uso de imóveis e sobre a habitação, não resultarem do direito de família;

l) das rendas constituídas ou vinculadas a imóveis por disposição de última vontade;

m) de contrato de penhor rural;

n) da promessa de compra e venda de imóveis não loteados, cujo preço deva pagar-se a prazo em uma ou mais prestações, bem como as escrituras de promessa de venda de imóveis em geral;

II – a transcrições:

a) da sentença de desquite e de nulidade ou de anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais, sujeitos à transcrição;

b) dos títulos, ou a inscrição dos atos entre vivos relativamente aos direitos sobre imóveis, quer para a aquisição do domicílio, quer para a validade contra terceiros;

c) dos títulos translativos da propriedade imóvel, entre vivos, para a sua aquisição e extinção;

d) os julgados, nas ações divisórias, pelos quais se puser termo à indivisão;

e) das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

f) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e, quando não houver partilha, das sentenças de adjudicação em inventário;

g) da arrematação e da adjudicação de imóveis em hasta pública;

h) da sentença declamatória da posse do imóvel, sem interrupção nem oposição, pelo prazo que a lei determinar, para servir de título ao adquirente, por usucapião;

i) da sentença declamatória da posse incontestada e contínua de servidão aparente, pelo prazo determinado em lei, para servir de título aquisitivo;

j) para a perda de propriedade imóvel dos títulos transmissíveis, ou dos atos renunciativos;

III – a averbação:

a) das convenções antenupciais, especialmente em relação aos imóveis existentes, ou posteriormente adquiridos, que forem atingidos pela cláusula exclusiva do regime legal;

b) na inscrição, da sentença de separação do dote;

c) do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;

d) da cláusula de inalienabilidade imposta a imóveis bem como a constituição de fideicomisso;

e) por cancelamento, da extinção dos direitos reais;

f) dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as disposições da legislação respectiva;

g) na transcrição dos imóveis de que forem desmembrados, quaisquer alienações ou onerações, independentemente do solo das minas e das pedreiras, sempre com remissões recíprocas, bem como da sua invenção e lavra;

h) à margem das respectivas transcrições, a mudança de numeração, a edificação, a reconstrução, o desmembramento, a demolição, a alteração do nome por casamento ou desquite, ou ainda, quaisquer outras circunstâncias que, por qualquer modo, afetem o registro ou as pessoas nele interessadas.

IV – O registro e arquivamento de publicações relativas as sociedades anônimas, o registro de sindicatos agrícolas e profissionais e de firmas comerciais, na forma da lei;

V – exercer permanentemente e com rigor a fiscalização sobre pagamento dos impostos e selos devidos nos documentos que lhes forem apresentados em razão do ofício;

VI – propor a nomeação de oficial maior e escrevente juramentado;

Art. 160. Incumbe ainda aos oficiais do registro cuja zona esteja situado o imóvel, expedir as certidões relativas ao mesmo, no prazo de quatro ( 4 ) dias, que será reduzido à metade, se a parte indicar o livro e número de ordem a que as mesmas se refiram, cotando à margem os respectivos emolumentos.

Art. 161. Os oficiais do registro de imóveis terão obrigatoriamente para os atos de seu ofício os livros estabelecidos em lei, os quais serão abertos, rubricados e encerrados pela autoridade judiciária competente.

CAPÍTULO XXV

OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Art. 162. Compete aos oficiais do registro civil das pessoas naturais:

I – a inscrição:

a) dos nascimentos;

b) dos casamentos;

c) dos óbitos;

d) das emancipações por outorga do pai ou da mãe, ou por sentença do juiz;

e) das interdições dos loucos, surdos-mudos e pródigos;

f) das sentenças declaratórias de ausência;

g) das opções de nacionalidade;

II - a averbação:

a) das sentenças que julgarem ilegítimas os filhos concebidos na constância do casamento, e das que provarem filiação legítima.

b) dos casamentos de que resultar legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

c) dos atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimentos de filhos ilegítimos;

d) das escrituras de adoção e dos atos que a dissolverem;

e) das retificações, alterações e abreviaturas de nome;

f) das sentenças que decidirem a nulidade e anulação de casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

III – praticar os atos relativos à habilitação e celebração do casamento na forma da lei;

IV – por impedimentos do casamento;

V – participar ao juiz de órgãos e ausentes, logo que tenha conhecimento do fato, óbito de pessoa que não tenha deixado cônjuge ou herdeiro sucessível, notoriamente conhecido, nem testamento, ou cujo testamenteiro não se acha presente sob pena de multa prevista no artigo 560 do Código de Processo Civil;

VI – remeter, mensalmente, ao juízo competente, relação dos óbitos verificados no mês anterior, para que o juiz determine, pela forma e nos casos previstos na lei processual, o início do inventário;

VII – proceder gratuitamente ao registro civil das pessoas comprovadamente pobres à vista do atestado da autoridade competente;

VIII – remeter ao Departamento Estadual de Estatística, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, mapa dos nascimentos, casamentos, óbitos que houver registrado no trimestre anterior;

IX – satisfazer as exigências da legislação militar e eleitoral, sob as sanções nela estabelecidas;

X – dar certidões, em relatório ou do teor, dos assentos dos livros e documentos dos seus cartórios, cotando à margem dos respectivos emolumentos.

Art. 163. Os oficiais do registro civil das pessoas naturais terão obrigatoriamente para os atos do seu ofício os livros estabelecidos em lei, que deverão ser abertos, rubricados e encerrados pela autoridade judiciária competente.

Art. 164. Os livros obedecerão aos modelos usuais, a cada um deles juntará o oficial um índice alfabético dos assentos lavrados, pelo nome das pessoas a quem se referirem.

Parágrafo único. Poderá o índice, a critério do oficial, ser substituído pelo sistema de ficha, desde que preencham estas as exigências de segurança, comodidade e pronta busca.

CAPÍTULO XXVI

OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 165. Aos oficiais do registro civil das pessoas jurídica compete:

I – inscrever os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos das sociedades civis, pias, morais, religiosas, científicas ou literárias, e os das associações de utilidade pública e das fundações;

II – inscrever as associações civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais;

III – matricular as oficinas impressoras e os jornais e outros periódicos, conforme disposto na lei de imprensa;

IV – averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes que importarem em modificações das circunstância constantes do registro, atendidas as diligências das leis especiais em vigor;

V – dar certidões dos atos que praticarem em razão do ofício;

Art. 166. Os oficiais do registro civil das pessoas jurídicas terão obrigatoriamente para os atos de seus ofícios os livros estabelecidos em lei, os quais serão abertos, rubricados e encerrados pela autoridade judiciária competente.

CAPÍTULO XXVII

OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

Art. 167. Aos oficiais do registro de títulos e documentos compete:

I – transcrever:

a) os instrumentos particulares, para a prova das obrigações conveniente de qualquer valor, bem como a cessão de créditos e outros direitos, por eles criados, para valerem contra terceiros, e o pagamento com sub-rogação;

b) o penhor comum sobre coisas móveis, feito por instrumento particular;

c) a caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de bolsa, ao portador;

d) o contrato, por instrumento particular, de penhor de animais, não compreendido nas disposições do artigo 10, da Lei n.º 492, de 30 de agosto de 1937;

e) o contrato, por instrumento particular, de parceria agrícola ou pecuária;

f) o mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros ( artigo 19, do decreto n.º 24.150, de 20 abril de 1934);

g) facultativamente, quaisquer documentos, para sua conservação;

II – averbar:

a) a prorrogação de contratos de penhor de animais;

b) quaisquer ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro, em relação quer as obrigações, quer às pessoas que figurem nos atos, inclusive a prorrogação dos prazos:

III – transcrever, para valerem contra terceiros:

a) os contratos de locação de prédios, feitos por instrumento particular, não compreendidos nas disposições do artigo 1.197, do Código Civil;

b) os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções, feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que separado dos respectivos instrumentos;

c) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abandonado;

d) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

e) os contratos de compra e venda em prestações, a prazo, com reserva ou não de domínio, qualquer que seja a forma de que se revistem, e os de locação ou de promessa de venda, referentes aos bens móveis;

f) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quando tenham de produzir efeito em repartições da União, dos Estados, e dos Municípios, ou em qualquer instância, Juízo ou tribunal;

g) os contratos de compra e venda de automóveis, bem como os de penhor dos mesmos, qualquer que seja a forma de que se revistam;

h) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinado a entrega pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior ( Decreto n.º 38.489, de 31/12/55 ).

Art. 168. serão também aceitos pelos oficiais do registro de títulos e documentos os contratos a que se refere as letras B, D, e E, do n.º I do artigo anterior, embora constantes de escrituras públicas.

Art. 169. Incumba ainda dos oficiais do registro civil de títulos e documentos dar certidões dos atos que praticarem em razão do ofício.

Art. 170. Os oficiais do registro civil de títulos e documentos não obrigatoriamente para os atos de seu ofício os livros estabelecidos em lei, os quais serão abertos, rubricados e encerrados pela autoridade judiciária competente.

CAPÍTULO XXVIII

OFICIAIS DE PROTESTOS DE TÍTULOS

Art. 171. Aos oficiais de protestos de títulos compete:

I – lavrar, em tempo e forma regular, os respectivos instrumentos de protestos de letras, notas promissórias, duplicatas e outros títulos, sujeitos a essa formalidade por falta de que aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias, de acordo com as prescrições legais;

II – fornecer, em tempo útil, interessados, informações, certidões e instrumentos que lhes competirem passar em razão do ofício.

Art. 172. Os oficiais de protesto de títulos terão os livros próprios do ofício devidamente encadernados, abertos, rubricados, e encerrados pela autoridade judiciária competente.

CAPÍTULO XXIX

OFICIAIS MAIORES

Art. 173. Compete aos oficiais maiores a substituição do titular do ofício de Justiça a que servirem, nos casos de impedimento, ou de afastamento temporário deste, por qualquer motivo, do exercício do cargo.

Art. 174. Os oficiais maiores poderão praticar todos os atos da competência do titular do ofício, independentemente de designação ou de subscrição deste, inclusive aqueles que exijam fé pública, excetuados atos de disposição testamentária e os que houverem de ser feitos fora do cartório.

CAPÍTULO XXX

ESCREVENTES JURAMENTADOS

Art. 175. Compete aos escreventes juramentados praticar todos os atos internos do cartório, devendo porém ser subscritos pelo respectivo titular ou pelo oficial maior, e sob a responsabilidade destes, aqueles que dependam de fé pública.

Parágrafo único. Os escreventes juramentados poderão reconhecer letra e firma, quando esta atribuição lhes for conferida no ato de nomeação, permanecendo, entretanto, a responsabilidade do tabelião pelo ato praticado.

CAPÍTULO XXXI

INVENTARIANTES JUDICIAIS

Art. 176. Aos inventariantes judiciais compete:

I – funcionar em todos os processos de inventário em que se torne necessário a nomeação de inventariante estranho a sucessão, inclusive nos casos de liquidação de impostos, a requerimento da fazenda pública.

II – receber e aplicar o produto de bens clausulados e dotais, que devem ser sub-rogados, e em cujos processos tenham funcionado como fiscais;

III – receber quaisquer importâncias ou valores, quando os juizes julgarem necessária a sua intervenção no interesse de incapazes e da fazenda pública.

Art. 177. No exercício de suas funções e em benefício do desempenho delas e da marcha dos processos a seu cargo, incumbe aos inventariantes:

I – requisitar das autoridades competentes, diligências, informações, esclarecimentos e certidões, bem como o auxílio da polícia para a guarda e conservação dos bens.

II – promover o andamento de processos;

III – representar aos juizes e ao corregedor para a aplicação de penas disciplinares aos auxiliares da Justiça por faltas quanto ao andamento dos processos a seu cargo;

IV – requerer o arquivamento de arrolamentos, quando verificada a inexistência de bens, ou quando estes forem de valor insuficiente para atender às despesas judiciais, ou o desarquivamento quando venha a apurar-se a existência de bens suficientes.

Art. 178. Os inventariantes judiciais são dispensados de qualquer exigência fiscal para o ingresso e permanência em juízo ou perante autoridade administrativa, na defesa dos espólios a seu cargo, despesas essas que serão satisfeitas afinal, bens do espólio.

Art. 179. Os inventariantes judiciais tem os mesmos deveres e obrigações prescritos em lei aos inventariantes e estão sujeitos às mesmas sanções a estes cominadas.

Art. 180. Os inventariantes judiciais depositarão na Caixa Econômica, no Banco do Brasil ou no Banco do Estado, e na falta destes, em qualquer estabelecimento bancário, a critério do juiz, à disposição do Juízo onde corre o processo, os valores em dinheiro que receberem, sendo obrigatória ordem judicial para seu levantamento.

CAPÍTULO XXXII

DISTRIBUIDORES

Art. 181. Compete aos distribuidores:

I – distribuir entre juizes, escrivães e oficiais de Justiça os processos e os atos sujeitos à distribuição;

II – distribuir as escrituras pelos tabeliães que as partes indicarem;

III – lançar as distribuições nos livros competentes, devidamente autenticados, e conserva-los no arquivo do cartório;

IV – Ter o seu arquivo, livros e papéis sujeitos permanentemente à inspeção das autoridades, e a fiscalização das partes ou seus procuradores e dos servidores da Justiça interessados na distribuição;

V – certificar o que de seus livros consta.

Art. 182. Os livros de uso do distribuidor, que obedecerão, como os bilhetes, a modelos aprovados pelo corregedor, serão abertos, rubricados e encerrados, pela autoridade judiciária competente.

Art. 183. É proibido ao distribuidor informar previamente a quem deve caber o feito, ato ou escritura a ser distribuída, sob pena de multa de 5% do salário mínimo vigente na Capital do Estado, imposta pelo diretor do foro ou pelo corregedor.

Art. 184. A distribuição far-se-á de acordo com a legislação processual e o disposto no capítulo II, titulo IV, desta lei.

CAPÍTULO XXXIII

AVALIADORES JUDICIAIS

Art. 185. Compete aos avaliadores judiciais:

I – avaliar os bens imóveis, semoventes e móveis e os respectivos rendimentos, direitos e ações, descrevendo cada coisa com a precisa individuação e fixando-lhes, separadamente, o seu valor , e, em se tratando de imóveis, computar-lhes ainda, no valor, os acessórios e dependências;

II – avaliar os bens em execução, de conformidade com o disposto na lei processual.

Parágrafo único. Sempre necessária segunda avaliação, nela servirá avaliador estranho à primeira e, se não houver mais de um avaliador, funcionará pessoa idônea designada pelo juiz.

Art. 186. No desempenho de suas atribuições não está o avaliador sujeito a regras fixas, mas às disposições do direito processual civil aplicáveis ao caso e ao critério técnico-profissional, que em cada circunstância, se justifique adequado.

Art. 187. Para lançamento das avaliações a que proceder, terá o avaliador livro especial, de modelo determinado pela Corregedoria Geral da Justiça.

CAPÍTULO XXXIV

CONTADORES

Art. 188. Compete aos contadores:

I – organizar a conta dos emolumentos, custas e salários dos processos e atos judiciais, observadas as disposições do respectivo registro e da legislação pertinente;

II – contar, discriminadamente, o capital e os juros de títulos;

III – calcular honorários, comissões, rendimentos e prêmios, quando for o caso;

IV – proceder ao cálculo para pagamento de impostos, taxas e quaisquer outros tributos;

V – apurar a receita e a despesa, nas prestações de contas do tutor, curador, depositário e administrador judicial;

VI – verificar ou conferir créditos e contas em falência, concordatas e concursos creditórios;

VII – glosar emolumentos, custas e salários indevidos ou excessivos;

VIII – reduzir papéis de crédito, títulos da dívida pública, ações de companhias ou de estabelecimentos bancários ou de crédito, e moeda estrangeira à moeda nacional e vice-versa;

IX – remeter, mensalmente, ao Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção deste Estado, a relação das custas contadas a favor dos advogados, provisionados e solicitadores, indicando os nomes dos escrivães e encarregados da cobrança.

Art. 189. Os atos dos contadores deverão ser praticados dentro do prazo máximo de cinco (5) dias, sob pena de substituição no feito por quem o juiz designar, além da multa cabível.

Parágrafo único. Para o fim do disposto neste artigo, o juiz requisitará os autos e neles ordenará a substituição.

Art. 190. Será contador, no Juízo de Paz, o respectivo serventuário.

Art. 191. Os contadores restituirão em dobro o que houverem excedido da conta, se provada a sua má fé ou negligência funcional, importância que será entregue a quem pagou indevidamente ou em excesso.

CAPÍTULO XXXV

PARTIDORES

Art. 192. Aos partidores compete:

I – fazer o esboço da partilha ou sobre partilha judiciais nos inventários, de acordo com o despacho que a houver deliberado e o disposto na legislação processual;

II – fazer o esboço da partilha de bens do casal nos processos de desquite, quando, não havendo acordo entre as partes, estes bens devam ser judicialmente inventariados.

CAPÍTULO XXXVI

DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS

Art. 193. Compete aos depositários públicos a guarda, conservação e administração dos bens que lhes forem confiados na forma da legislação processual, cumprindo-lhes, para tanto:

I – requerer, em tempo, as providências necessárias à cautela dos bens corruptíveis e sujeitos a depreciação;

II – sugerir as providências para a imediata locação dos imóveis desocupados que se acharem sob sua administração;

III – promover, com a renda dos imóveis sob sua guarda, as reparações exigidas pelas autoridades administrativas, pagar os tributos a que estiverem sujeitos a mante-los segurados contra fogo, sempre após autorizado pelo juiz da causa;

IV – diligenciar, nos casos legais, o despejo dos prédios confiados à sua guarda e a cobrança judicial de alugueres em mora, podendo, para esse fim, constituir advogado, cujos honorários, previamente aprovados pelo juiz da causa, serão levados à conta dos autos, se não satisfeitos na ação de cobrança;

V – efetuar, quando omissas as partes, a inscrição do ato determinado de depósito de imóveis no competente registro, que receberá as custas respectivas na conta dos autos;

VI – prestar, ao juiz e a todos os interessados, as informações que solicitarem, bem como lhes franquear o exame dos objetos depositados;

VII – submeter tos os seus livros ao exame do juiz e do órgão do Ministério Público;

VIII – registra, em livros próprios, os depósitos que receber e entregar, bem como aqueles deixados em mãos de particulares;

IX – escriturar, em livro especial para cada Vara, a receita e despesa dos depósitos e até o dia dez ( 10 ) de cada mês remeter o balanço mensal da escrituração ao juiz competente;

X – depositar, em 24 horas, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou no Banco do Estado, e, na falta destes, a critério do juiz, em outro estabelecimento bancário, quaisquer valores recebidos e cujo levantamento ou utilização depender de autorização judicial.

Art. 194. Além do prêmio marcado no Regimento de custas, terão direito os depositários às despesas justificadas com a guarda conservação e administração dos bens e objetos depositados.

Art. 195. É proibido aos depositários usar ou emprestar, sob qualquer pretexto, a coisa depositada, e só a entregará mediante mandado do juiz, que houver determinado e depósito ou de quem o substituir.

Art. 196. O depositário público, antes de entrar no exercício de suas funções, prestará garantia real, fideijussória ou seguro de fidelidade, em valor arbitrado pelo corregedor.

Parágrafo único. Não será autorizado o levantamento da garantia antes do julgamento das contas do depositário.

Art. 197. Os livros do depositário, de modelos aprovados pelo corregedor, serão abertos, rubricados e encerrados pela autoridade judiciária competente.

CAPÍTULO XXXVII

TRADUTORES PÚBLICOS E INTÉRPRETES

Art. 198. Compete aos tradutores públicos:

I – efetuar traduções em língua nacional, de livros, atos, documentos e papéis redigidos em idioma estrangeiro que tiverem de ser apresentados em juízo;

II – intervir nas escrituras e quaisquer atos de partes, que não saibam o vernáculo, bem como nos exames a que se tenha de proceder para verificação da exatidão de qualquer tradução, argüida de discordante do original.

Art. 199. Aos intérpretes compete interpretar e verter verbalmente, em língua nacional, as declarações e respostas e os depoimentos prestados em juízo, pelos que não saibam falar.

CAPÍTULO XXXVIII

COMISSÁRIOS DE MENORES

Art. 200. Compete aos comissários de menores:

I – proceder a todas as investigações relativas aos menores, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda;

II – deter ou apreender menores abandonados ou delinqüentes, levando-os à presença do juiz;

III – fiscalizar os menores sujeitos à liberdade vigiada;

IV – exercer vigilância nos restaurantes, cinemas, cafés, teatros e casas de bebidas, cassinos, bailes públicos, ou em qualquer outro local de diversões públicas, para o que terão, nesses lugares, livre ingresso;

V – lavrar, auto de infração de lei de assistência e proteção a menor;

VI – aprender exemplares de publicação declarada proibida;

VII – representar ao juiz sobre medida que lhe pareça útil adotar;

VIII – fiscalizar as condições de trabalhos dos menores;

IX – cumprir as determinações e instruções do juiz.

CAPÍTULO XXXIX

OFICIAIS DE JUSTIÇA

Art. 201. Compete aos oficiais de justiça:

I – fazer citações, prisões, arrestos, seqüestros, penhoras e mais diligências próprios do ofício, com direito, quando em objeto de serviço, de livre trânsito nos transportes coletivos licenciados pelos poderes públicos;

II – lavrar autos e as certidões respectivas, e dar contrafé;

III – certificar quando desconhecido conhecido ou incerto o citando, ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre;

IV – convocar pessoas idôneas, que testemunha atos de seu ofício, nos casos exigidos por lei;

V – efetuar notificações e intimações dentro dos limites urbanos, mediante mandado do juiz, sempre que não possa o escrivão, sem prejuízo do serviço, realizar a diligência;

VI – devolver a cartório, após comunicação ao distribuidor, para a baixa respectiva, os mandados de cujo cumprimento tenha sido incumbido, até o dia seguinte em que findar o prazo marcado por lei processual para execução da diligência, ou quanto houver audiência, até quarenta e oito horas antes da sua realização;

VII – comparecer a juízo, diariamente, e aí permanecer durante o expediente do foro, salvo quando em diligência;

VIII – auxiliar o porteiro na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do foro;

IX – servir nas correições;

X – entregar incontinente, a quem de direito, as importâncias e bens, recebidos em cumprimento de ordem judicial;

XI – executar as ordens do juiz;

XII – exercer as funções de porteiro de auditórios, onde não houver privativo.

Art. 202. Nos casos de urgência, o juiz a quem tocar o feito designará oficial de justiça para o serviço, compensada oportunamente a distribuição.

CAPÍTULO XL

PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

Art. 203. Compete aos porteiros dos auditórios:

I – comparecer aos auditórios, conforme as necessidades do serviço;

II – apregoar a abertura e o encerramento das audiências e das sessões do Júri;

III – apregoar os bens nas hastas públicas e vendas judiciais, assinando os respectivos autos;

IV – afixar e desafixar editais;

V – cumprir as recomendações dos juizes para a manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do foro;

VI – apregoar as pessoas chamadas às audiências e sessões do júri.

TÍTULO IV

DIREITOS, EXERCÍCIOS, GARANTIAS E DEVERES DOS MAGISTRADOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO

Art. 204. o magistrado ou o funcionário de Justiça, ainda que aprovado em concurso, só poderá tomar posse e assumir o exercício do cargo, mediante apresentação de:

I – título de nomeação;

II – documento hábil, em que se declare ou de que, por direito, se infira a idade;

III – laudo de inspeção de saúde, assinado por junta médica oficial, que prove, em se tratando de primeira investidura, não sofrer moléstia incurável, infecciosa, contagiosa ou repugnante e ter capacidade física para o exercício do cargo;

IV – prova de quitação militar;

V – prova de quitação escolar ( decreto lei estadual 301, de 24 de fevereiro de 1939);

VI – prova de não estar em mora com a fazenda estadual;

VII – prova de quitação eleitoral, ressalvadas as isenções legais.

§ 1º Por motivo relevante, poderá a posse ser dada mediante apresentação do número do “ Diário Oficial ”, em que esteja publicada a nomeação, ou por meio de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça. Em tais casos, deverá o interessado apresentar o título, no prazo de quarenta e cinco dias ( 45 ), sob pena de caducidade da nomeação.

§ 2º A pose do funcionário interino e do distribuidor, avaliador, contador, depositário público, intérprete e oficial de Justiça poderá realizar-se pela simples apresentação do atestado passado por médico do Departamento de Saúde Pública do Estado, e que nesta qualidade o ateste, desde que cumprido o disposto nos n.ºs. I, II, IV, V e VII, deste artigo.

§ 3º O inventariante judicial e o comissário de menores não remunerados apresentarão apenas as provas referidas nos nºs II, IV, V e VII.

§ 4º Os documentos serão apresentados à autoridade que deferir o compromisso, e, por ela, mandados arquivar, depois de mencionados no termo de posse, só podendo ser restituídos deixando-se traslado, salvo a caderneta de quitação militar;

§5º Os auxiliares enumerados no § 3º, apresentação, apenas, os documentos ali exigidos, sem dependência de arquivamento, sendo mencionados, porém, no termo de compromisso.

Art. 205. Á posse e ao exercício deve proceder o compromisso, cuja formula é a seguinte: “ prometo desempenhar leal e honradamente as funções do cargo de ..........”

Art. 206. A recusa ou a falta, em tempo, do compromisso eqüivale a não aceitação do cargo.

Art. 207. O compromisso pode ser prestado por procurador com poderes especiais.

Art. 208. O ato da posse, que será certificado no título, só se considera completo, para efeitos legais, depois que o funcionário assumir o exercício.

Parágrafo único. Os direitos do promovido ou removido, salvo as hipóteses do artigo 218, começam da publicação do respectivo ato.

Art. 209. A pessoa nomeada deve, sob pena de ficar o ato sem efeito, tomar posse e entrar em exercício, dentro de trinta ( 30 ) dias, contados da publicação oficial.

§ 1º Se houver motivo justo, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado até quarenta e cinco ( 45 ) dias, por solicitação escrita do interessado. Será competente para decidir sobre a prorrogação o presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º Nos casos de remoção, promoção ou permuta, observar-se-á o disposto neste artigo quanto a prazo para a entrada em exercício, que independerá, contudo, de novo compromisso.

§ 3º Em casos especiais poderá o presidente do Tribunal de Justiça, mediante despacho fundamentado, em petição do interessado, conceder prorrogação maior que a admitida no § 1º deste artigo.

§ 4º O período de trânsito, não compreendido o da prorrogação, será considerado como de efetivo exercício na entrância para que for promovido ou removido o juiz.

Art. 210. A posse ou o exercício, sem as formalidades dos artigos anteriores, determinará a cassação da nomeação, pela autoridade nomeante, por provocação do Tribunal de Justiça, ou do diretor do foro, conforme o caso.

Art. 211. São competentes para dar posse:

I – O Tribunal de Justiça ao seu presidente, seu vice-presidente, ao corregedor geral da Justiça e aos desembargadores;

II – O presidente do Tribunal aos juizes de Direito, juizes substitutos, auditor da Justiça Militar e seu suplente, advogados de ofício, secretário, escrivão e demais auxiliares e funcionários da Secretaria do Tribunal;

III – O corregedor geral da Justiça aos funcionários da Corregedoria;

IV – O diretor do foro aos juizes de paz e aos auxiliares e serventuários da comarca;

V – O juiz de menores, ao escrivão e demais funcionários do Juízo;

VI – A autoridade nomeante ao nomeado ad-hoc.

§ 1º Os auxiliares ou funcionários da Justiça, interinos, que forem efetivados, prestação novo compromisso, devendo apresentar no ato, laudo de inspeção de saúde e prova de não estar em mora com a fazenda estadual.

§ 2º O oficial maior ou escrevente que substituir o titular efetivo fica dispensado de prestar novo compromisso.

Art. 212. Do compromisso prestado, lavrar-se-á em livro próprio, o respectivo termo, o qual será assinado pela autoridade que presidir o ato e pelo empossado, observado o disposto nos § 4º e 5º, do artigo 204.

Art. 213. A autoridade que deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram devidamente satisfeitos os requisitos exigidos por lei para a investidura.

Art. 214. Nos casos do item IV do artigo 211, tratando-se de cargo cujo preenchimento independa de concurso, o diretor do foro não dará posse ao nomeado que careça de idoneidade moral e aptidão intelectual necessárias ao exercício da função, consignando a ocorrência no livro competente ( art. 212 ).

§ 1º O Juiz, dentro de vinte e quatro horas, comunicará ao Conselho Disciplinar da Magistratura, a sua recusa, dando as razões justificativas.

§ 2º Da recusa caberá, nos três dias seguintes, recursos para o Conselho da Magistratura, que determinará ao substitutivo legal da autoridade recusante, se forem insuficientes os motivos alegados pela mesma, que dê posse ao funcionário.

§ 3º O prazo de que trata a artigo 209 ficará suspenso enquanto pendente o recurso.

Art. 215. O juiz de direito que, nomeado desembargador, removido ou promovido, não assumir o exercício, dentro do prazo legal, ficará avulso, sem receber quaisquer vencimento e sem contar antigüidade.

Art. 216. Perderá o cargo, caso não assuma o exercício no prazo legal, o serventuário que permutar o ofício.

Art. 217. Os juizes são obrigados a comunicar o Presidente do Tribunal e ao Corregedor geral da Justiça, dentro de cinco (5) dias, a data em que entrarem no exercício do cargo para que foram nomeados, removidos ou promovidos.

§ 1º Idêntica comunicação será feita pelo diretor do foro, com referência ao exercício dos auxiliares da Justiça sob sua jurisdição.

§ 2º A Secretaria do Tribunal Comunicará à Secretaria do Interior e Justiça o exercício dos magistrados e auxiliares da Justiça.

Art. 218. Nos casos de remoção, permuta ou promoção do juiz obrigado a julgar os feitos conclusos para sentença, não se computará no prazo marcado para assumir o exercício das novas funções, o tempo necessário para aquele fim.

Art. 219. Os bacharéis em direito nomeados ad-hoc, curador à lide, promotor público ou curadores em geral servirão sob compromisso de seu grau.

Art. 220. A assunção do cargo e a sua reassunção pelo magistrado pelo magistrado de primeira instância que por qualquer motivo se achar do mesmo afastado, só produzirá efeitos legais depois de expedida comunicação escrita, mencionada a hora, a quem estiver no respectivo exercício, arquivando-se cópia em cartório.

CAPÍTULO II

REMOÇÃO, PROMOÇÃO E PERMUTA

Art. 221. O juiz de direito só poderá ser removido:

I – a seu pedido;

II – por promoção aceita;

III – por permuta;

IV – em virtude de interesse público reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça.

Art. 222. Ocorrendo vaga em comarca, os juizes de direito de igual entrância que para ela pretendam se remover, terão preferência, desde que o Tribunal o proponha por maioria de votos de seus membros, em sessão de escrutínio secretos.

§ 1º A remoção a pedido só poderá ser concedida após um ( 1 ) ano de exercício na comarca onde o juiz de direito tem jurisdição.

§ 2º Os pedidos de remoção deverão serem dirigidos ao presidente do Tribunal de Justiça, dentro do prazo improrrogável de quinze ( 15 ) dias, contados da data em que for publicado no “ Diário Oficial ” o ato que deu causa à vaga.

§ 3º Encerrando o prazo, a relação dos candidatos inscrição será remetida ao corredor e, com as informações deste, aos desembargadores, indicando o Tribunal, na primeira sessão após o recebimentos das informações, um dos inscritos se assim o julgar conveniente.

§ 4º O prazo previsto neste artigo, no caso de criação de comarca ou vara, começará a fluir da data de sua publicação do edital, que determinar a sua instalação.

Art. 223. Para a vaga aberta pela remoção continuará facultado o pedido de preferência.

Art. 224. A promoção do juiz para vaga que não se tenha preenchido em virtude de remoção, far-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, dependerá, sempre que possível, de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º Em se tratando de antigüidade, o Tribunal indicará o juiz mais antigo na entrância imediatamente inferior, ouvido o juiz indicado sobre a aceitação, dentro de cinco (5) dias, antes da remessa do seu nome ao Governador do Estado.

§ 2º Se houver mais de um juiz com o mesmo tempo de serviço na entrância, a antigüidade será apurada, sucessivamente, na magistratura e no serviço público.

Art. 225. Se a vaga tiver que ser preenchida por merecimento, o presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital e telegrafará aos juizes da entrância imediatamente inferior, marcando-lhes o prazo de quinze ( 15 ) dias para serem apresentados os requerimentos dos que a pretendem.

§ 1º A inscrição se fará por meio de petição, carta ou telegrama.

§ 2º Findo o prazo e cumpridas as formalidades da primeira parte do § 3º do artigo 222, o Tribunal, na sessão imediata, organizará a lista, por ordem alfabética, com os três nomes dos juizes mais votados.

§ 3º O merecimento será apurado na conformidade do disposto nos parágrafos1º e 2º, do artigo 24, não podendo ser votado o juiz que, pelas informações do corregedor, não residir na comarca onde exerce suas funções.

§ 4º As votações para promoção serão feitas em sessão pública e por escrutínio secreto, observado o disposto nos artigos 27, 28 e 50, no que for aplicável.

Art. 226. Somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o juiz de direito ser promovido.

Parágrafo único. Não havendo juizes com interstício, ou não sendo classificados os que tiverem, a vaga não será preenchida por promoção.

Art. 227. O juiz de direito da comarca de cuja entrância tiver sido elevada poderá, quando promovido, pedir no prazo de dez ( 10 ) dias, que sua promoção se efetive na comarca onde se encontra.

Parágrafo único. Se o Tribunal deferir a pretensão, comunicará ao Governador para a expedição do competente ato.

Art. 228. A permuta só é admissível entre juizes da mesma entrância e dar-se-á a requerimento conjunto dos interessados ao Tribunal de Justiça e proposta deste ao Governo do Estado.

Art. 229. Na permuta serão guardados os mesmos princípios do artigo 222 e seus parágrafos.

Art. 230. A remoção por interesse do serviço dar-se-á quando a permanência do juiz na comarca for incompatível com a ordem pública, a moral, e a boa administração da Justiça.

Art. 231. O processo para a remoção compulsória do juiz de direito, será iniciado mediante proposta escrita e fundamentada do Conselho Disciplinar da Magistratura, do corregedor, do procurador geral do Estado de qualquer desembargador e da Ordem dos Advogados, Secção estadual.

Art. 232. A proposta será apresentada em sessão secreta do Tribunal de Justiça, que, preliminarmente, decidirá se está ou não, em caso de ser processada.

Art. 233. Decidindo-se pela afirmativa, mandará o presidente remeter ao juiz a cópia da proposta e dos documentos com ela oferecidos, para que alegue e prove, no prazo de trinta ( 3 ) dias, o que julgar necessário à sua defesa.

Art. 234. Poderá o juiz arrolar testemunhas e pedir inquirição delas no Tribunal de Justiça.

Art. 235. Finda a instrução do processo, ou terminado o prazo sem que o juiz se defenda, proceder-se-á, em sessão secreta, ao julgamento definitivo, precedendo relatório verbal do presidente.

Art. 236. Resolvida a remoção, pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal, o presidente encaminhará ao Governador do Estado a proposta de remoção da qual constará a conclusão e decisão, cumprindo ao Governador do Estado remover o juiz para a comarca de igual entrância que estiver vaga e assim for indicada pelo Tribunal.

§ 1º Enquanto a remoção não se tornar efetiva, por falta de vaga, ou até a publicação do ato da remoção, o juiz ficará em disponibilidade, com as vantagens integrais do cargo.

§ 2º Se o juiz recusar a remoção decretada, será declarado avulso.

Art. 237. Verificando-se que o juiz cometeu infração penal, o presidente do Tribunal de Justiça remeterá ao procurador geral do Estado, cópia dos documentos comprovantes.

Art. 238. A remoção do juiz substituto será no mesmo caso pela mesma forma que a do juiz de direito.

Art. 239. Em caso de mudança de sede de comarca, ou sendo extinta, é facultado ao juiz remover-se para a nova sede ou para comarca de igual entrância, ou ainda pedir disponibilidade com vencimentos integrais.

Parágrafo único. Para esse efeito será o juiz consultado, cumprindo-lhe, no prazo de dez ( 10 ) dias, informar ao presidente do Tribunal de Justiça, se aceita ou não a nova sede.

Art. 240. Os juizes poderão recusar as promoções e remoções até a data da publicação do ato; no primeiro caso indicar-se-á a respectiva lista, se de merecimento; no segundo, far-se-á nova indicação.

Art. 241. É permitida a permuta dos ofícios de Justiça, quando forem da mesma natureza.

Parágrafo único. São considerados ofícios de natureza diferente os vitalícios, em relação aos que não o forem, os do juízo de direito quando aos do juízo de paz.

Art. 242. A permuta entre ofícios de Justiça se processará na forma do disposto pelo artigo 228.

Art. 243. Nas mesmas condições do artigo 230 e seguintes se dará a remoção compulsória de Serventuário de ofício de Justiça, caso em que a iniciativa do processo também caberá ao juiz de direito da comarca, sob a condição da existência da vaga aberta, da mesma natureza, na comarca.

Art. 244. Recebidas as listas ou indicações de nome, o Governador do Estado fará, conforme o caso, as remoções, permutas ou promoções no prazo fixado no artigo 29.

CAPÍTULO III

RESIDÊNCIA, LICENÇA E INTERRUPÇÃO DE EXERCÍCIO

Art. 245. As autoridades judiciárias de primeira instância, o advogado do Juízo de Menores e da Justiça Militar, e os auxiliares da Justiça são obrigados a residir na sede das respectivas comarcas, circunscrições, distritos e sub-distritos, delas não se poderão afastar, por mais de doze ( 12 ) horas, sem prévia licença ou concessão de férias, salvo para os atos e diligências de seus cargos, e nos casos de moléstia grave ou força maior, que se obriguem a interrupção antes do tempo necessário para ser expedida a licença, sob pena de multa de 5% a

20 % do salário mínimo vigente na Capital do Estado.

§ 1º As multas serão aplicadas:

a) – às autoridades judiciárias e aos advogados de ofício, pelo presidente do Tribunal, pelo Conselho Disciplinar da Magistratura e pelo corregedor geral da Justiça;

b) – aos auxiliares da Justiça, pelo presidente do Tribunal, pelo Conselho Disciplinar da Magistratura, pelo corregedor geral da Justiça e pelos juizes.

§ 2º Das multas caberá recurso para o Tribunal Pleno, quando aplicada pelo presidente do Tribunal ou para o Conselho Disciplinar da Magistratura; para este, quando imposta pelo corregedor geral ou por juizes.

§ 3º A multa, nos casos deste artigo, pode ser imposta em face do conhecimento pessoal de qualquer das autoridades competentes para aplicá-las, ou por denúncia escrita que lhe seja apresentada devidamente comprovada.

§ 4º Independentemente da aplicação da multa o presidente do Tribunal de Justiça, o corregedor e os juizes, quando tiverem conhecimento de que os titulares dos cargos referidos neste artigo se afastarem da sede do juízo onde servirem, sem autorização, providenciarão no sentido de que o substituto assuma imediatamente o exercício do cargo.

Art. 246. As licenças dos desembargadores serão concedidas pelo Tribunal, em sessão plenária, mediante pedido escrito, devidamente instituído, dirigido ao presidente; as dos magistrados de primeira instância, dos advogados de ofício, dos funcionários do Tribunal e, quando por tempo superior a noventa ( 90 ) dias, dos demais auxiliares e funcionários da Justiça, pelo presidente do mesmo Tribunal; pelo corregedor, as dos funcionários da Corregedoria; e, finalmente, as dos auxiliares da Justiça, na primeira instância, quando por tempo não superior a noventa ( 90 ) dias, pelo diretor do foro.

§ 1º Não será concedida licença-prêmio a mais de três desembargadores, conjuntamente, nem a mais de um juiz, na mesma comarca, ou a mais de três substitutos. Não poderá gozar, simultaneamente, licença-prêmio mais de um desembargador da mesma câmara.

§ 2º serão devidos aos herdeiros necessários do magistrado que falecer quando em atividade, os vencimentos e vantagens correspondentes ao tempo de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para efeito de aposentadoria

§ 3º As licenças para tratamento de saúde, serão sempre com vencimentos integrais.

§ 4º Observar-se-á, supletivamente, em todos os casos de licença, no que lhes for aplicável, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

§ 5º No pedido de licença, para trato de interesse particular, este deverá vir expressamente declarado.

Art. 247. Contar-se-á como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença remunerada.

Art. 248. O acréscimo ao acervo de serviço público, na hipótese do juiz de direito deixar de gozar licença-prêmio, não será computado como interstício na entrância, para efeito de promoção.

Art. 249. O magistrado e os advogados de ofício deverão comunicar ao Presidente do Tribunal o início e a terminação da licença; os auxiliares da Justiça aos juizes perante os quais servirem..

§ 1º De posse da comunicação, em se tratando de funcionários que percebem dos cofres públicos, os juizes darão ciência à Secretaria do Tribunal.

§ 2º A Secretaria do Tribunal comunicará à Secretaria do Interior e Justiça a data em que as pessoas referidas neste artigo deixarem ou reassumirem o exercício, em virtude da licença.

Art. 250. Em cada comarca, a cargo do secretário do diretor do foro, haverá um livro em que serão registradas as datas em que deixarem ou reassumirem o exercício, os juizes, os funcionários e auxiliares da Justiça, o qual deverá ser visado, anualmente, no mês de dezembro, pelo diretor do foro.

CAPÍTULO IV

FÉRIAS

Art. 251. As férias coletivas deverão, no foro em geral, de 24 a 31 de dezembro, e de Quinta-feira a Sábado da Semana Santa.

Art. 252. Os membros do Tribunal de Justiça terão férias coletivas, nos meses de janeiro e fevereiro, salvo o seu presidente e o corregedor geral da Justiça, que as gozarão, por sessenta dias, em outra época do ano.

Parágrafo único. O presidente do Tribunal de Justiça e o corregedor não poderão gozar férias simultaneamente.

Art. 253. Na primeira instância, durante as férias coletivas, poderão ser praticados e não se suspenderão pela superveniência delas, os seguintes atos:

I – os de jurisdição graciosa;

II – os necessários à conservação de direitos, ou que ficariam prejudicados pela demora, tais como depósitos, penhoras, apreensões, arrecadações, protestos, arrestos e seqüestros;

III – os processos executivos e as execuções de sentença, até a penhora, inclusive;

IV – os interditos de manutenção e de reintegração e as ações de nunciação de obra nova e de despejo, até a contestação, inclusive;

V – as causas de depósitos, penhor, falência e concordata;

VI – as causas de alimentos provisionais, desquite, nulidade ou anulação de casamento, acidentes de trabalho, soldadas, inventários e partilhas, doação, nomeação ou remoção de tutores, curadores, administradores provisórios ou liquidantes e suspensão do pátrio poder;

VII – as ações prescritivas até três meses;

VIII – o cumprimento de precatórias e rogatórias;

IX – o habeas-corpus ou mandado de segurança e os processos, recursos e julgamentos criminais;

X – as ações de desapropriações por utilidade pública ou por interesse social;

XI – as medidas de proteção aos menores abandonados;

XII – quaisquer outras ações ou processos, declarados em leis especiais.

Art. 254. No período de férias coletivas, o Tribunal de Justiça só se reunirá para julgamento de habeas-corpus, e funcionará com o presidente, os desembargadores em exercício no Tribunal Regional Eleitoral e os juizes de direito, necessários para o seu funcionamento, convocados na forma do artigo 291.

Parágrafo único. A organização das listas e as indicações a que se referem os números VIII e IX do artigo 110, poderão ser feitas durante as férias coletivas, desde que haja, nas sessões convocadas para esse fim, pelo presidente do Tribunal, número legal de desembargadores.

Art. 255. os desembargadores integrantes do Tribunal Regional Eleitoral poderão gozar as suas férias fora do período estabelecido para as férias coletivas dos membros do Tribunal de Justiça ( artigo 374, parágrafo único, do Código Eleitoral ).

Art. 256. São feriados, para efeitos forenses, os domingos e dias de festa nacional e os que forem especialmente decretados.

Parágrafo único. não poderão, nesses dias, ser praticados atos forenses, exceto o disposto no § 1º do artigo 5º, do Código de Processo Civil.

Art. 257. Os juizes de direito, o auditor da Justiça Militar e os advogados de ofício, terão anualmente férias de sessenta ( 60 ) dias, sendo trinta ( 30 ) dias, coletivas, no mês de janeiro e o período restante, conforme escala organizada pela autoridade competente para concede-las.

Art. 258. Serão também de sessenta ( 60 ) dias as férias anuais dos juizes substitutos e do suplente de auditor da Justiça Militar, e de trinta ( 30 ) dias as dos auxiliares de Justiça de Justiça, gozadas, porém, individualmente, mediante escala organizada pela autoridade competente para concedê-las.

Art. 259. As escalas de férias dos juizes, do auditor da Justiça Militar e seu suplente, dos advogados de ofício e dos auxiliares da Justiça serão organizadas até quinze ( 15 ) de dezembro de cada ano, e só poderão ser modificados por motivo justo, atendendo sempre à regularidades das substituições.

§ 1º Não poderão entrar simultaneamente em férias dois ou mais juizes de direito, na mesma circunscrição judiciária.

§ 2º Quando mais de um juiz na mesma circunscrição judiciária pretender período idêntico de férias, dar-se-á preferência ao que tiver filhos em idade escolar, depois ao de entrância mais elevada, e, dentre os de igual entrância, ao mais antigo. A preferência será, porém, alternada se no ano seguinte persistir a mesma escolha de período.

§ 3º O período de férias do juiz substituto não poderá coincidir com os dos juizes de direito da respectiva circunscrição, salvo na primeira.

§ 4º Nas férias coletivas o juiz substituto permanecerá na sede e responderá pela respectiva circunscrição, para os efeitos do artigo 253.

Art. 260. Os juizes das varas de substituições gozarão férias coletivas simultaneamente com os membros do Tribunal de Justiça.

Art. 261. O juiz de primeira instância não poderá entrar em gozo das férias enquanto pender de sua decisão causa cível cuja instrução tenha concluído, e processos criminais de réus presos, conclusos para julgamento, devendo, antes de faze-lo, prestar ao presidente do Tribunal de Justiça comunicação a respeito.

Parágrafo único. Os juizes de direito a quem competir a presidência do Tribunal do Júri, salvo na comarca da Capital, não poderão gozar férias nos meses em que houver sessão ordinária do referido Tribunal, em havendo processo preparado para julgamento.

Art. 262. A promoção ou remoção não interrompe o gozo de férias.

Art. 263. São competentes para conceder férias:

I – O Tribunal de Justiça ao seu presidente, ao corregedor e aos desembargadores integrantes do Tribunal Regional Eleitoral;

II – O presidente do Tribunal de Justiça aos juizes de direito, aos juizes substitutos, ao auditor da Justiça Militar e seu suplente, aos advogados de oficio e aos serventuários e servidores do Tribunal;

III – O Corregedor Geral da Justiça aos funcionários da Corregedoria;

IV – O diretor do foro aos juizes de paz e aos auxiliares da justiça, de sua comarca.

Art. 264. É proibida a acumulação de férias, bem como a concessão de novo período em continuação às do ano anterior.

Art. 265. Somente depois do primeiro ano do exercício adquirirá o magistrado ou funcionário o direito a férias.

Art. 266. Durante as férias, o magistrado ou funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

Art. 267. O início e a terminação das férias serão comunicadas às autoridades competentes, na forma estabelecida pelo artigo 249.

Art. 268. No livro referido ao artigo 250 serão registradas as datas em que os juizes e funcionários entraram em férias, bem como as em que, por término destas, reassumirem.

CAPÍTULO V

MATRÍCULA E ANTIGUIDADE

Art. 269. Os desembargadores nomeados dentre os advogados ou membros do Ministério Público, os juizes de direito e os juizes substitutos serão matriculados, na Secretaria do Tribunal, em livros ou fichas próprias, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Presidente.

Art. 270. A matrícula se fará logo que o nomeado tenha prestado promessa legal e entrado em exercício, e contará:

a) – nome, idade, devidamente comprovada e naturalidade;

b) – data de nomeação, posse em exercício;

c) – as anotações sobre interrupções de exercício e suas causas, remoções,

promoções, licenças, disponibilidade, avulsão e aposentadoria

d) – as representações e processos intentados contra o juiz, e a respectiva decisão final;

d) – as penas disciplinares sofridas;

e) – o tempo de serviço, para colocação na antigüidade de entrância, ou para

outro efeito;

f) – quaisquer ocorrências que possam interessar à carreira e à antigüidade.

Art. 271. Para todos os efeitos legais, inclusive a contagem de antigüidade para promoção, o tempo de serviço dos juizes será o que figurar na matrícula, à vista da qual serão organizados os quadros de classificação a que se refere os artigos seguintes.

Art. 272. Anualmente, no mês de janeiro, o presidente do Tribunal de Justiça mandará reorganizar os quadros de antigüidade dos desembargadores e juizes, para o fim de, feitas as inclusões e exclusões necessárias, apurar-se a nova antigüidade.

Art. 273. Haverá quatro quadros de antigüidade:

a) – um para os desembargadores;

b) – dois para os juizes de direito;

c) – um para os juizes substitutos.

Art. 274. O quadro de antigüidade dos desembargadores, além de outras colunas necessárias, conterá:

a) – uma relativa ao tempo de serviço no Tribunal;

b) – uma relativa ao tempo de serviço para aposentadoria, observado o

disposto no artigo 396.

Parágrafo único. Os desembargadores serão colocados na ordem de procedência.

Art. 275. A antigüidade dos desembargadores, para efeito de distribuição, passagem de autos e substituições, conta-se da data da posse no cargo de desembargador; no caso de igualdade de tempo, prefere o que for mais antigo como juiz de direito e se continuar a igualdade, prefere o mais idoso.

Art. 276. Os dois quadros de antigüidade dos juizes de direito são os seguintes:

a) – um relativo à antigüidade na entrância, para efeito de promoção;

b) – outro relativo à antigüidade na carreira, e ao tempo de serviço público

para efeito de aposentadoria.

Art. 277. Por antigüidade na entrância entende-se o tempo de efetivo

exercício nela, deduzidas as interrupções.

§ 1º Contar-se-á como de efetivo exercício:

I – o tempo de suspensão das funções, em virtude de processo criminal de que

tenha sido absolvido;

II – o prazo para assumir o exercício, em caso de promoção, remoção ou

permuta;

III – o tempo de licença remunerada;

IV – o período de férias;

V – o período de convocação para o serviço militar;

VI – o período de convocação pelo presidente do Tribunal de Justiça;

VII – o período consecutivo de oito dias, por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão.

§ 2º Aos juizes em disponibilidade, aposentados ou avulsos que voltarem ao seu exercício, contar-se-á, para efeito de antigüidade, o tempo de serviço anteriormente prestado na judicatura do Estado.

§ 3º No quadro de antigüidade na entrância, os juizes de direito serão agrupados por entrância, indicando-se o tempo de efetivo exercício nela, nos termos dos parágrafos anteriores, para o efeito de colocação.

Art. 278. Por antigüidade na carreira, entende-se o tempo de efetivo serviço no cargo de juiz de direito, qualquer que seja a entrância a que pertencer, deduzidas as interrupções, salvo as do § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. O quadro de antigüidade na carreira, além de outras colunas necessárias, contará mais duas:

a) – uma relativa ao tempo de serviço no cargo de juiz de direito, para o efeito da respectiva colocação;

b) – uma relativa ao tempo de serviço para a aposentadoria, observado o disposto no artigo 396.

Art. 279. O quadro dos juizes substitutos, além de outras colunas necessárias, conterá uma relativa ao tempo de serviço no cargo e outra relativa ao tempo de serviço público para efeito de aposentadoria, observado o disposto no artigo 396.

Art. 280. Para efeito de promoção e aposentadoria de juiz, descontar-se-ão os dias a que se refere os artigos 24, do Código de Processo Civil e do 801 do Código de Processo Penal.

Art. 281. Apresentados os quadros ao Tribunal de Justiça, na primeira sessão ordinária do ano, serão, depois de aprovados publicados no “ Diário da Justiça ” e distribuídos entre os desembargadores e juizes.

Art. 282. Os que se considerarem prejudicados poderão reclamar, no prazo de trinta ( 30 ) dias, contados da publicação dos quadros.

Art. 283. As reclamações serão julgadas pelo Tribunal de Justiça, de acordo com o processo seguinte:

I – Terminado o prazo do artigo anterior serão as reclamações reunidas em um só processo, sob uma única autuação para ser distribuído na primeira sessão ordinária do Tribunal;

II – O relator mandará ouvir os juizes cuja antigüidade possa ser prejudicada, marcando-lhes prazo razoável;

III – Findo este prazo, e com a resposta dos interessados, ou sem ela, o relator mandará ouvir o procurador geral do Estado, dentro de cinco (5) dias, e, em seguida, examinados os autos, passará, sucessivamente, aos demais desembargadores, o último dos quais pedirá dia para julgamento, devendo este realizar-se na sessão imediata;

IV – se for julgada procedente qualquer reclamação, o acórdão ordenará a retificação no quadro de antigüidade.

Parágrafo único. Será preclusivo, no ano, o prazo de reclamação, importando a ausência desta em conformidade com a ordem de colocação no quadro.

Art. 284. O quadro que sofrer alteração será novamente publicado.

Art. 285. A antigüidade na entrância conta-se da data de efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições, sucessivamente:

a) – data de posse;

b) – data de publicação da nomeação ou promoção no “ Diário Oficial ”;

c) – antigüidade na magistratura;

d) – idade.

Art. 286. As secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça organizarão a matrícula dos respectivos funcionários.

Art. 287. A antigüidade desses funcionários, bem como a dos serventuários e auxiliares da Justiça, contar-se-á de acordo com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 288. O diretor do foro organizará, em cada comarca, a matrícula dos respectivos auxiliares da Justiça.

CAPÍTULO VI

SUBSTITUIÇÕES

Art. 289. O presidente do Tribunal de Justiça será substituído nas suas faltas, impedimentos temporários, licença e férias, pelo vice-presidente.

Art. 290. O vice-presidente será substituído pelo desembargador mais antigo e o corregedor pelo desembargador que se lhe seguir, em ordem decrescente de antigüidade; sendo o corregedor o mais moderno, substituí-lo-á o imediato em antigüidade, em ordem ascendente.

Art. 291. Nos casos de vaga, afastamento, licença ou férias, os desembargadores serão substituídos:

I – pelos juizes das vagas de substituição, mediante convocação do Presidente do Tribunal de Justiça, segundo o critério de rotatividade, na ordem de antigüidade na entrância;

II – pelos juizes de direito das varas da comarca da Capital, observado o disposto no inciso anterior;

III – pelos juizes de direito de quarta e de terceira entrância das comarcas mais próximas da Capital, observada a tabela organizada, anualmente, pelo presidente do Tribunal, podendo este deixar de convocar o juiz que estiver com o serviço de sua vara em atraso.

§1º Cessado a convocação, nos casos do inciso I deste artigo, os juizes continuarão funcionando nos processos em que tiverem lançados o relatório ou posto o “visto” como revisor.

§ 2º Convocados para terem jurisdição plena no Tribunal de Justiça os juizes de direito passarão o exercício ao seu substituto legal.

§ 3º Os juizes convocados não poderão votar nas questões relativas à organização da Justiça, administrativas, disciplinares e regimentais.

§ 4º O desembargador afastado com licença, férias ou em serviço no Tribunal Regional Eleitoral, poderá comparecer para os fins previstos no parágrafo anterior.

Art. 292. Nos impedimentos ocasionais, os desembargadores, no Tribunal Pleno ou nas Câmaras, serão substituídos uns pelos outros, do seguinte modo:

I – quando relator, mediante nova distribuição;

II – quando revisor, pelo imediato em antigüidade, na ordem decrescente, sendo o mais moderno substituído pelo mais antigo.

Parágrafo único. Terá o vice-presidente procedência sobre o mais antigo, quando presidir as Câmaras Civis Reunidas ou a Câmara isolada, onde se der a substituição.

Art. 293. Não havendo número legal para o julgamento, a substituição nas Câmaras será feita por membro de outra Câmara, de preferência da mesma competência, observada a ordem prevista no artigo anterior.

Art. 294. O desembargador que se ausentar, representando o Tribunal, por designação deste ou do presidente, fica desobrigado do serviço ordinário, sem prejuízo dos vencimentos, e a falta será suprida por substituição.

Art. 295. Quando, por motivo legal, estiver o Tribunal impossibilitado de julgar o feito, serão convocados juizes de direito, para substituir os desembargadores impedidos, com observância do disposto no artigo 291.

Parágrafo único. Os juizes de direito não passarão, nesse caso, o exercício.

Art. 296. O juiz de direito que substituir o desembargador, por prazo não inferior a sessenta ( 60 ) dias, não poderá devolver ao substituído mais processos do que recebeu, sob pena de não figurar em lista para promoção por merecimento.

Art. 297. Os juizes de direito serão substituídos:

I - pelo juiz substituto da respectiva circunscrição judiciária, independentemente de qualquer convocação.

II – pelo juiz substituto de outra circunscrição, a juízo do presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Na primeira circunscrição judiciária a substituição far-se-á na ordem numérica dos juizes substitutos.

Art. 298. Na comarca da Capital, não havendo juiz substituto disponível, os juizes de direito serão substituídos:

I – pelo juiz de direito da mesma competência;

II – pelo juiz de direito de outra competência, na ordem decrescente de antigüidade na entrância, sendo, porém, o mais moderno substituído pelo mais antigo.

Parágrafo único. Em virtude de substituição, nenhum juiz poderá acumular, com a própria, mais de uma vara.

Art. 299. Nas comarcas de interior onde houver mais de uma vara, na falta ou impedimento de juiz substituto, os juizes de direito se substituirão automática e sucessivamente, na ordem de antigüidade, sendo, porém, o mais moderno substituído pelo mais antigo, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único. Na comarca de lajes será observada a regra do artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 300. Na falta ou impedimento de juiz substituto, nas comarcas, onde haja uma só vara, será o juiz de direito substituído pelos das comarcas mais próximas, observada a ordem estabelecida em tabela organizada pelo presidente do Tribunal de Justiça, até quinze ( 15 ) de dezembro de cada ano.

Art. 301. o diretor do foro, nas comarcas de mais de uma vara, será substituído pelo juiz de direito de outra vara, respeitada a ordem de antigüidade na entrância.

Parágrafo único. Nas comarcas onde houver uma só vara substituirá o diretor do foro o juiz substituto.

Art. 302. O auditor da Justiça Militar será substituído em suas faltas ou impedimentos, pelo seu suplente.

Art. 303. Os advogados dos Juizes de Menores e da Justiça Militar, nos casos de licença, férias ou impedimentos ocasionais se substituirão reciprocamente.

Parágrafo único. Quando o impedimento ou falta for simultânea, a substituição far-se-á por quem for nomeado, interinamente ou ad-hoc.

Art. 304. Os juizes de paz serão substituídos pelos suplentes e, na falta ou impedimento destes, pelo juiz do distrito ou sub-distrito mais próximo.

Art. 305. As substituições nos quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça serão feitas na forma do respectivo regimento.

Art. 306. Os tabeliães, oficiais do registro e escrivães da comarca e dos distritos e dos sub-distritos, serão substituídos, automaticamente, pelo oficial maior e, na falta deste, pelo escrevente juramentado.

§ 1º No caso de ter o serventuário mais de um escrevente juramentado, indicará ao juiz de direito qual deles o substituirá, automaticamente, no caso de férias, licença ou qualquer outro impedimento.

§ 2º Não havendo escrevente, ou estando este impedido de o tabelião, escrivão e o oficial de registro serão substituídos por outro serventuário da mesma categoria, designado pelo diretor do foro, sob o compromisso do próprio cargo.

§ 3º O escrivão do Juízo de Menores será substituído pelo seu ajudante.

Art. 307. O distribuidor, o avaliador, o contador, o depositário, o intérprete, o comissário de menores, o oficial da justiça, o tradutor público e o porteiro dos auditórios, nas suas faltas ou impedimentos, serão substituídos uns pelos outros, por designação do diretor do foro, sob o compromisso do próprio cargo, sempre atendida a exigência de habitação.

CAPÍTULO VII

SUSPEIÇÃO

Art. 308. As leis processuais regularão os casos de suspeição e outros impedimentos relativos ao feito.

CAPÍTULO VIII

INCOMPATIBILIDADE

Art. 309. A incompatibilidade de exercício de cargo procede dos seguintes princípios:

I – declaração expressa em lei;

II – repugnância dos empregos entre si, por sua própria natureza;

III – impossibilidade de ser cada um dos cargos servidos satisfatoriamente, em conseqüência de seu exercício simultâneo.

Art. 310. Se a incompatibilidade for de cargo entre si, a aceitação de um importa na exclusão do outro, se, porém, for do exercício simultâneo deles, cessa o de um, enquanto desempenhadas as funções do outro.

Art. 311. Nenhum funcionário judiciário poderá exercer outro cargo ou função pública, salvo os casos de acumulação permitidos, no magistério ( Constituição Federal, artigo 185 ).

Art. 312. Não poderão ser juizes no mesmo feito, parentes consangüíneos os afins, na linha descendente, ascendentes ou colateral, até o terceiro grau inclusive.

§ 1º Poderão todavia, ter assento no Tribunal dois ou mais desembargadores ligados pelos laços de parentes ou afinidade, a que se refere este artigo, servindo nesse caso, em câmaras diversas. No Tribunal Pleno e nas câmaras civis reunidas votará no julgamento dos feitos aquele que, pelo Regimento Interno, houver de fazê-lo em primeiro lugar.

§ 2º Quando, por motivo de impedimento dos outros desembargadores, o Tribunal Pleno ou as Câmaras Civis Reunidas ficarem impossibilitados de julgar um feito, proceder-se-á de acordo com o disposto no artigo 295.

Art. 313. No Tribunal de Justiça, o juiz será também impedido de funcionar, nas causas em que, na instância inferior, tiver proferido algum ato decisório, salvo nas ações rescisórias e nas e nas revisões criminais.

Art. 314. Na mesma comarca, não poderão servir conjuntamente como juiz e promotor público, os parentes a que se refere o artigo 312. Ocorrendo esse caso, será o promotor removido para outra comarca de igual entrância.

Art. 315. No Tribunal do Júri, bem como no de Economia Popular, observar-se-ão os impedimentos e incompatibilidades estabelecidas na legislação específica.

Art. 316. Não poderão requerer nem funcionar como advogado os que forem cônjuges, parentes ou afins do juiz, nos graus indicados.

§ 1º Ficará o juiz impedido, se a intervenção do advogado se der em virtude de distribuição obrigatória ou de Ter sido construído procurador do réu, salvo se a incompatibilidade tiver sido procurada maliciosamente.

§ 2º A incompatibilidade se resolverá contra o advogado se este intervier no curso da causa, em primeira ou Segunda instância.

Art. 317. Não poderão exercer ofício ou emprego de Justiça, no Tribunal de Justiça, nas comarcas, nas circunscrições judiciárias, nos distritos ou nos subdistritos, os seguintes parentes do juiz, conforme a respectiva jurisdição:

I – ascendentes;

II – descendentes;

III – irmãos;

IV – cunhados;

V – tios;

VI – primeiros sobrinhos;

VII – sogros;

VIII – genros;

IX – padrastos;

X – enteados

Art. 318. Não será permitido aos parentes mencionados no artigo anterior exercer, na mesma comarca, ou no Tribunal de Justiça, ofícios ou empregos de Justiça, quando, entre as funções dos respectivos cargos, existir relação de dependência hierárquica.

§ 1º A incompatibilidade resolver-se-á contra o que lhe tiver dado causa, e se esta for imputada a ambos, será preferido o que contar maior tempo de serviço judiciário ou, se este tempo lhes for igual, o mais antigo no serviço público estadual.

§ 2º Sempre que o impedido for auxiliar ou serventuário interino resolver-se-á contra este impedimento.

§ 2º A incompatibilidade prevista neste artigo não se aplica ao oficial maior nem ao escrevente juramentado.

Art. 319. O magistrado em atividade não pode exercer o comércio, nem tomar parte em sociedades comerciais, como diretor, presidente, gerente, administrador ou membro do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Não se compreende nessa proibição a de fazer parte das associações de mutualidade, em benefício próprio, de sua família, ou de seus herdeiros.

Art. 320. Aplicam-se as disposições do artigo antecedente aos auxiliares da Justiça, exceto o perito, e tradutor público, o intérprete e o comissário de menores não remunerados.

Art. 321. Aos auxiliares da Justiça é proibido praticar qualquer atos forenses, que não sejam sua competência, tais como instruir as partes litigantes, escrever ou minutar petições ou extratos, sob pena de multa 10% do salário mínimo vigente no Estado, e, em caso de reincidência, suspensão por sessenta ( 60 ) dias, mediante representação de qualquer interessado.

Art. 322. Os magistrados, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função, salvo o magistério secundário ou superior, e os casos previstos na Constituição Federal. A violação deste preceito importa na perda do cargo judiciário.

Art. 323. É também vedado aos juizes exercer atividade político-partidário.

Art. 324. Os auxiliares e funcionários da Justiça, com exceção do perito e do comissário de menores não remunerados, são incompatíveis para o exercício de outras funções públicas, autarquias, para-estatais e em sociedade de economia mista.

§ 1º Poderão, porém, exercer comissão temporária mediante autorização do Tribunal de Justiça, ou cargo eletivo. Enquanto durar a comissão ou o mandato, o serventuário será considerado licenciado do cargo.

§ 2º Não são incompatíveis, entre si, as funções de:

I – tabelião e oficial de protestos de títulos;

II – oficial do registro civil, oficial do registro das pessoas jurídicas, oficial do registro de títulos e documentos e escrivão de paz;

III – distribuidor, contador e depositário;

IV – tradutor público e intérprete;

V – oficial de justiça e porteiro dos auditórios;

Art. 325. A aceitação do cargo incompatível importa a renúncia do cargo de judiciário, anteriormente exercido.

Art. 326. Nenhuma nomeação ou remoção será feita quando ocasionar incompatibilidade.

Parágrafo único. Se o provimento do cargo depender de concurso, não será admitida a inscrição de candidato cuja nomeação determine, imediatamente, a incompatibilidade prevista neste capítulo.

CAPÍTULO IX

GARANTIAS, PERDA E AFASTAMENTO DE FUNÇÕES

DISPONIBILIDADE E AVULSÃO

Art. 327. O magistrado é vitalício, inamovível, terá os vencimentos, nos termos do artigo 95, da Constituição da República e só perderá o cargo:

I – Por exoneração a pedido;

II – pelo exercício de qualquer outra função pública incompatível;

III – em virtude de sentença judiciária, que imponha ou de que decorra a perda de função pública;

Art. 328. O magistrado será afastado de suas funções;

I – por efeito de sentença condenatória recorrível, salvo se condenado por crime de que se livre solto;

II – quando for declarado avulso ou em disponibilidade.

Art. 329. Poderá também o magistrado ser afastado das suas funções durante o respectivo processo, acusado de fato que constitua delito punível com pena privativa de liberdade superior a um ano, desde que o determine o Tribunal de Justiça pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos.

Art. 330. O magistrado será declarado avulso:

I – a pedido

II – quando, removido por motivo de interesse público, não aceitar remoção.

III – se, no prazo legal, não assumir o exercício na comarca ou circunscrição para onde for removido;

IV – se deixar o exercício do cargo, por mais de trinta ( 30 ) dias, sem prévia licença, ou se a exceder, por igual tempo, sem motivo de força maior, devidamente provada, perante a autoridade que a concedeu.

§ 1º Nos casos dos números II, III e IV, deste artigo, o processo de avulsão de magistrado iniciar-se-á mediante representação do Conselho Disciplinar da Magistratura ou do procurador geral do Estado.

§ 2º O magistrado será intimado por ofício registrado, ou, quando ausente por edital com o prazo de quinze (15) dias seguintes a intimação, o que entender a bem de seus direitos.

§ 3º No ofício ou edital será transcrita a representação.

§ 4º Em caso de ausência do magistrado dar-se-lhe-á defensor.

§ 5º Juntas de alegações, ou sem elas, o procurador geral terá vista do processo por cinco (5) dias, e, dentro de igual prazo, o magistrado, seu mandatário judicial ou defensor, devendo o feito ser distribuído, revisto e julgado, consoante o estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 331. Declarada a avulsão o presidente do Tribunal fará a necessária comunicação ao Governo do Estado para a lavratura do ato respectivo ( artigo 29 ).

Art. 332. O magistrado avulso não conta tempo, nem percebe vencimentos, mas conserva, para todos os efeitos, o tempo já adquirido, desde que seja readmitido ao quadro da magistratura.

Art. 333. O juiz de direito será declarado em disponibilidade, sem prejuízo dos vencimentos.

I – quando lhe for suprimida a comarca;

II – quando não houver vaga, para a qual possa ser removido força do processo;

III – a pedido, em caso de mudança da sede do juízo, se não quiser remover-se com ela ( artigo 71, da Constituição Estadual );

IV – no caso do parágrafo primeiro do artigo 318.

Art. 334. O juiz substituto será declarado em disponibilidade, sem prejuízo dos vencimentos:

I – quando lhe for suprimida a circunscrição;

II – quando não houver circunscrição vaga, para a qual possa ser removido, por força de processo.

Art. 335. Os juizes de paz só perderão o cargo:

I – por exoneração a pedido;

II – por mudança de domicílio;

III – por sentença criminal passada em julgado;

IV – por aceitação de outra função pública;

V – por incapacidade física, ou mental, devidamente comprovada mediante inspeção médica, ou, se, injustificadamente, se recusar à inspeção, hipótese em que se terá comprovada sua incapacidade, para efeito do disposto neste artigo.

Parágrafo único. Os suplentes dos juizes de paz, ainda quando não estejam em exercício, serão destituídos nos mesmos casos previstos neste artigo.

Art. 336. No caso de condenação criminal irrevogável, efetuar-se-á, ipso jure, a perda do cargo, sem dependência de mais intervenção judicial ( artigo 327 ).

Art. 337. Ao auditor da Justiça Militar e seu suplente são extensivas as disposições deste capítulo, no que lhe for aplicável.

Art. 338. Os advogados do juízo de Menores e da Justiça Militar terão os mesmos direitos garantias e vantagens asseguradas aos membros do Ministério Público, sendo-lhes vedado o exercício da advocacia.

Art. 339. Os titulares da justiça só poderão perder o cargo por sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono ou aposentadoria.

§ 1º O auxiliar da Justiça vitalício ou estável que, que por motivo de incompatibilidade, por parentesco, for privado do exercício de suas funções, ficará em disponibilidade, com as vantagens a que tinha direito, até ser aproveitado em cargo equivalente.

§ 2º Se, se tratar de servidor que perceba exclusivamente custas, terá suas vantagens calculadas na razão dos proventos a que teria direito se aposentado.

§ 3º Ficará também em disponibilidade, com as vantagens a que tenha direito, quando reintegrado ou determinado o direito de tomar posse por sentença do judiciária, e o seu cargo já tenha sido provido por servidor vitalício, até ser aproveitado em cargo equivalente.

Art. 340. Os serventuários da Justiça ficarão afastados de suas funções:

I – por efeito de sentença condenatória recorrível, salvo se condenado por crime de que se livre solto;

II – em virtude de pronúncia;

Parágrafo único. Poderá também o serventuário ser afastado durante o respectivo processo, quando acusado de fato que constitua delito punido com pena privativa de liberdade, superior a um ano, por decisão do juiz de direito, com recurso voluntário para o Tribunal de Justiça.

Art. 341. Os auxiliares da Justiça gozarão das garantias asseguradas aos funcionários públicos pelo Estatuto do Funcionários Públicos Civis do Estado, ressalvado, quanto aos não vitalícios nem estáveis o disposto no artigo 319, o que importará na perda do cargo.

Art. 342. Os oficiais maiores e os escreventes são conservados enquanto bem servirem. Após dez ( 10 ) anos de efetivo exercício, só poderão ser demitidos mediante processo administrativo, facultada ampla defesa instaurado pelo diretor do foro.

CAPÍTULO X

VENCIMENTOS, GRATIFICAÇÕES, DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO

Art. 343. Os vencimentos das autoridades judiciárias, advogado do Juízo de Menores, advogados da Justiça Militar e funcionários da Justiça remunerados pelo Estado, serão fixados em Lei, observadas as disposições constitucionais a respeito.

Parágrafo único. Os vencimentos do oficial maior e do escrevente juramentado, nomeados na forma do artigo 95, não poderão ser inferiores ao salário mínimo local, o qual deve regular a remuneração do demais pessoal do cartório, contratado pelo respectivo titular.

Art. 344. Os vencimentos serão abonados a contar do dia do exercício.

Art. 345. As autoridades judiciárias, advogado do Juízo de Menores, advogado da Justiça Militar e auxiliares da Justiça não sofrerão qualquer desconto dos vencimentos:

I – no período de férias;

II – no período de licença para tratamento de saúde;

III – no período consecutivo de oito dias por motivo de casamento ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;

IV – quando estiverem dentro do prazo legal para assumirem o exercício, em virtude de remoção, não compreendido o da prorrogação;

V – quando estiverem fora da comarca a chamado dos presidentes do Tribunal de Justiça e do Conselho Disciplinar da Magistratura, e do corregedor geral da Justiça;

VI – a serviço eleitoral, por determinação do presidente e corregedor respectivos;

VII – quando acidentados ou vítimas de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacados de doença profissional;

VIII – quando convocados para serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se perceberem alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará a redução correspondente.

Parágrafo único. Nenhum desconto sofrerá a gestante, até o limite de quatro meses de afastamento.

Art. 346. Os juizes de direito quando convocados para o Tribunal, com jurisdição plena, receberão os vencimentos e vantagens de desembargador.

Art. 347. Os juizes de direito, quando acumularem o exercício de outra comarca ou vara, perceberão uma gratificação correspondente a um terço dos vencimentos do cargo em que se verificar a substituição, desde que declarem por escrito não ter deixado de despachar e julgar os processos oriundos da comarca ou vara substituídas, no prazo legal.

Art. 348. Os juizes substitutos quando estiverem exercendo o cargo de juiz de direito, com jurisdição plena, perceberão vencimentos iguais aos do juiz substituto, desde que atendido o disposto na última parte do artigo anterior.

Parágrafo único. Durante as férias e licenças remuneradas os juizes substitutos terão vencimentos correspondentes à média mensal das quantias efetivamente auferidas a esse título, nos últimos doze (12) meses.

Art. 349. O auditor da Justiça Militar e seu suplente terão vencimentos correspondentes aos dos juizes de 4ª e 2ª entrância, respectivamente.

Art. 350. Os advogados do Juízo de Menores e da Justiça Militar perceberão vencimentos iguais aos que forem fixados para promotores públicos da Capital.

Art. 351. Os juizes de paz não terão vencimentos, mas perceberão as custas fixadas no respectivo regimento, sendo o exercício das funções considerado serviço público de natureza relevante.

Art. 352. Na substituição entre auxiliares da Justiça perceberão os substitutos um terço dos vencimentos do substituído.

Art. 353. O afastamento dos funcionários judiciários determinará a redução ou perda dos vencimentos, conforme as disposições aplicáveis aos funcionários públicos em geral.

Art. 354. O vencimento será pago mensalmente às autoridades judiciárias e aos auxiliares da Justiça, mediante folha organizada de acordo com as instruções expedidas pelo presidente do Tribunal de Justiça e pelo corregedor geral, quanto aos funcionários da Corregedoria.

Art. 355. Mediante requisição do presidente do Tribunal de Justiça e do corregedor geral da Justiça, a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda fará, mensalmente, o suprimento das importâncias necessárias ao atendimento das despesas com o pessoal e, na razão de um duodécimo, para as despesas de caráter legal.

Parágrafo único. As quantias requisitadas serão depositadas em estabelecimento bancário, à disposição do presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor geral da Justiça.

Art. 356. Ao ser encerrado o exercício financeiro, em trinta e um de dezembro de cada ano, os saldos em caixa serão recolhidos à Secretaria da Fazenda, os quais reverterão as respectivas consignações, podendo ser objeto de novas requisições de despesas empenhadas oportunamente e relacionadas em restos a pagar.

Art. 357. Mensalmente serão elaborados balancetes pela Secção de Contabilidade do Tribunal de Justiça e Pagadoria da Corregedoria Geral.

Art. 358. As verbas destinadas ao Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral e Juizados de Direito serão de distribuição automática.

Art. 359. Todas as despesas serão autorizadas pelo presidente do Tribunal de Justiça ou por autoridade expressamente delegada pelo corregedor geral.

Art. 360. à conta das dotações e créditos adicionais distribuídas ao Poder Judiciário, poderão ser concedidas pelo presidente do Tribunal de Justiça e pelo corregedor geral, adiantamento para as despesas urgentes, cuja comprovação deverá ser feita no prazo de noventa dias, contado do recebimento do numerário, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar 31 de dezembro do ano respectivo.

Art. 361. Não se exige prova de freqüência nos seguintes casos:

I – ausência em objeto de serviço;

II – licença ou interrupção de serviço no afastamento no casos previstos em lei;

III – férias;

IV – interrupção motivada por efeito de remoção ou promoção;

Art. 362. O presidente do Tribunal de Justiça perceberá, a título de representação, a importância que for fixada anualmente pelo Tribunal de Justiça.

Art. 363. o magistrado escolhido pelo Tribunal de Justiça para representar qualquer órgão do Poder Judiciário em reuniões, conferências ou congressos realizados fora do Estado, receberá, a título de representação, a importância que for arbitrada pelo presidente do Tribunal, além do transporte.

Art. 364. A gratificação adicional atribuída ao magistrado e funcionários da Justiça por tempo de serviço público prestado ao Estado, será de cinco por cento ( 5% ) sobre seus vencimentos, por quinquênio vencido.

§ 1º para efeito do cálculo do adicional nos diferentes quinquênio, tomar-se-á por base somente o vencimento.

§ 2º o desembargador nomeado nos termos do art. 124, V, da Constituição Federal, terá direito à gratificação adicional de vinte e cinco por cento ( 25% ) sobre seus vencimentos, quando contar mais de dez (10) anos de serviço efetivo no Tribunal de Justiça.

Art. 365. Consideram-se os magistrados vitalícios em regime de dedicação plena, em face da natureza peculiar das funções de seus cargos, a qual proíbe, de fato e de direito, de exercer quaisquer outras atividades profissionais, públicas e privadas, afora o magistério. Em compensação fica-lhes atribuída a gratificação especial de trinta por cento

( 30% ) sobre os vencimentos.

Art. 366. As gratificações de que tratam os artigos procedentes serão incorporadas, para todos os efeitos, aos proventos de aposentadoria.

Art. 367. a contagem de tempo de serviço efetivo para efeito das gratificações de que tratam os artigos antecedentes, far-se-á de acordo com o disposto nesta lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no que for aplicável.

§ 1º O requerimento será instruído com a certidão de tempo de serviço passada pelos órgãos encarregados da matrícula ( artigos 269, 286 e 288 ).

§ 2º Quando se tratar de auxiliar de Justiça, de primeira instância, a certidão será visada pelo diretor do foro.

Art. 368. O magistrado que contar mais de trinta anos de serviço ao se aposentar, terá direito ao acréscimo de vinte por cento ( 20% ) sobre os proventos de aposentadoria.

Art. 369. Ao juiz de direito classificado em comarca considerada de difícil provimento será concedida uma gratificação especial fixada pelo presidente do Tribunal de Justiça, até o máximo de vinte por cento ( 20 % ) dos vencimentos do cargo.

§ 1º anualmente, na última sessão ordinária do mês de dezembro, o Tribunal, por proposta do seu presidente, organizará, para o ano seguinte, a relação das comarcas de difícil provimento.

§ 2º A gratificação prevista neste artigo não se incorporará aos vencimentos.

Art. 370. O juiz de direito cuja comarca tiver sido elevada de entrância, enquanto não for promovido, receberá a título de substituição, a diferença entre os vencimentos e vantagens na entrância a que foi elevada a comarca e os de seu cargo.

Art. 371. O juiz de direito quando no exercício efetivo do cargo de diretor do foro, nas comarcas de mais de uma vara, terá direito a uma gratificação mensal correspondente a seis por cento ( 6% ) dos seus vencimentos.

Parágrafo único. A gratificação do secretário corresponderá à metade da que perceber o diretor do foro.

Art. 372. Os oficiais de justiça do crime e da Fazenda Pública terão direito a uma gratificação de vinte por cento ( 20% ) sobre seus vencimentos, destinada a fazer face às despesas relativas às diligências que efetuarem.

Art. 373. As gratificações previstas nesta lei, requeridas pelo interessado, serão concedidas pelo presidente do Tribunal de Justiça, que fará a necessária apostila no título de nomeação, remoção ou promoção, ressalvada a competência do corregedor geral da Justiça.

Art. 374.Os auxiliares da Justiça perceberão, pelos atos que praticarem, em razão do cargo ou ofício, as custas, percentagens e emolumentos taxados no respectivo regimento.

Art. 375. As custas dos atos dos desembargadores, juizes e do secretário do Tribunal de Justiça serão recolhidas, por meio de guia, à repartição fiscal competente, como renda do Estado.

Parágrafo único. As guias são isentas de selo e de quaisquer outros emolumentos.

Art. 376. O corregedor geral da Justiça, quando em serviço fora da capital e o juiz de direito quando se ausentar da comarca em objeto de serviço, nos casos previstos nesta lei, receberão, além das despesas de transporte, compreendendo a passagem de ida e volta, uma diária corresponde a dois e meio por cento ( 2,5% ) dos respectivos vencimentos e o juiz substituto quando no exercício do cargo de juiz de direito, fora da sede da circunscrição, a de um e meio por cento ( 1,5% ).

§ 1º O pagamento das diárias poderá ser feito adiantadamente, segundo o cálculo de duração dos trabalhos, mediante requisição de juiz, e uma vez terminados os trabalhos, o juiz devolverá as diárias que lhe tiverem sido abonadas em excesso ou se tiverem sido a menos, terá direito a receber as que faltarem.

§ 2º Findos os trabalhos, em oito dias, o juiz prestará contas sob pena de ser o adiantamento descontado em seus vencimentos do mês.

Art. 376. O corregedor geral da Justiça, quando em serviços fora da Capital e o Juiz de direito quando se ausentar da comarca em objeto de serviço, receberão, além das despesas de transporte, compreendendo a passagem de ida e volta, uma diária que será fixada anualmente pelo Tribunal de Justiça, sendo pela mesma forma fixada a diária de juiz substituto quando no exercício do cargo de juiz de direito, fora da sede da circunscrição. (Redação dada pela Lei 3.844, de 1966).

Art. 377. Os funcionários das secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, quando em serviço fora da capital, terão direito a transporte e diárias, conforme as disposições aplicáveis aos funcionários públicos em geral.

Art. 378. Os juizes de direito, quando promovidos, receberão a título de ajuda de custo, destinada ao pagamento de despesas de instalação, uma importância fixa correspondente a um mês de vencimentos do novo cargo, e outra variável.

Parágrafo único. A parte variável compreenderá as despesas com o transporte e bagagem dos juizes e de sua família, e será paga mediante requerimento devidamente comprovado.

Art. 379. As mesmas vantagens terão os juizes de direito e os juizes substitutos nos casos previstos nos artigos 95, nº II, e 124, nº VII, da Constituição Federal, e no de remoção a pedido, se esta ocorrer pelo menos dois anos depois da data em que fizerem jus a percepção da última ajuda de custo, em virtude de nomeação ou anterior remoção.

§ 1º antes do decorrido o período a que se refere este artigo, os removidos a pedido terão direito apenas à verba para transporte.

§ 2º Os juizes de direito removidos de uma para outra vara, na mesma comarca, não perceberão ajuda de custo.

Art. 380. em caso de nomeação, os juizes de direito e os juizes substitutos, após prestado o compromisso legal, receberão, para os mesmos fins, um mês de vencimentos do respectivo cargo, sem direito a transporte.

Art. 381. Os juizes de direito da comarca da Capital e os advogados e membros do Ministério Público, quando promovidos ou nomeados para o cargo de desembargador perceberão, a título de ajuda de custo, somente metade dos vencimentos deste cargo.

Parágrafo único. Se o advogado ou membro do Ministério Público residir fora da Capital terá como ajuda de custo a parte fixa referida no artigo 378.

Art. 382. À esposa e filhos menores ou inválidos, de magistratura e auxiliares da Justiça, falecidos em conseqüência de acidente do trabalho ou de agressão não provocada, no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará uma pensão equivalente a dois terços dos vencimentos que o mesmo percebia.

§ 1º Cessa o pagamento da pensão;

a) à viúva que contrair novas núpcias, transferindo-se para os filhos o benefício

b) ao filho varão que completar maioridade, salvo se inválido, ou incapaz de prover a própria subsistência;

c) à filha mulher que contrair núpcias ou exercer atividade lucrativa com a qual possa prover a própria subsistência.

§ 2º Exercendo o beneficiário cargo público, optará entre as vantagens do cargo e a pensão.

§ 3º A pensão será revisada sempre que aumentados os vencimentos da magistratura.

§ 4º Se o auxiliar da Justiça não perceber vencimentos dos cofres públicos, a pensão de que trata este artigo será equivalente aos proventos da aposentadoria por invalidez.

Art. 383. Sempre que os vencimentos dos magistrados e auxiliares da Justiça em atividade forem aumentados, também o serão, em igual proporção, os proventos dos aposentados.

CAPÍTULO XI

APOSENTADORIA, REVERSÃO E READMISSÃO

Art. 384. Os magistrados serão aposentados:

I – compulsóriamente ao completarem setenta anos de idade, por motivo de invalidez comprovada ou por incapacidade moral;

II – a pedido, quando contarem trinta anos, pelo menos, de serviço público.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos especificados neste artigo, conceder-se-á aposentadoria com proventos integrais, salvo por incapacidade moral, hipótese em que os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, mas nunca inferidos a um terço ( 1/3 ) dos vencimentos.

Art. 385. Entre outros casos, tornar-se-á indigno, por incapacidade moral, de exercer as suas funções, o magistrado que se der ao vício da embriagues ou do jogo de azar e praticar qualquer ato contra os costumes ainda que seja processado por falta de representação, ou por ser a vítima maior de dezoito anos.

Art. 386. Cumprirá ao interessado requerer a aposentadoria por limite de idade ou por invalidez funcional; não o fazendo, e em caso de incapacidade moral, caberá ao Tribunal de Justiça instaurar o competente processo por iniciativa de seu presidente, a requerimento do procurador geral do Estado ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, mediante representação do corregedor, ou por solicitação do Conselho Disciplinar da Magistratura.

Art. 387. A aposentadoria compulsória, por limite de idade, independe de inspeção médica.

Art. 388. A invalidez poderá resultar de incapacidade física ou mental, devendo, neste último caso ser nomeado curador idôneo que represente o magistrado no processo e por ele responda.

Art. 389. Instaurado o processo na forma do artigo 386, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará seja o juiz submetido a inspeção de saúde no competente serviço estadual.

§ 1º Tratando-se de juiz do interior, onde não existe este serviço, será o mesmo chamado de capital para submeter-se à inspeção médica e se a moléstia lhe impossibilitar a viagem, o presidente do Tribunal oficiará ao secretário da Saúde e Assistência Social para que este envie uma junta composta de três médicos do Departamento de Saúde Pública ao lugar onde estiver o juiz.

§ 2º Sendo de natureza mental a invalidez, a escolha para o exame deverá recair em médicos especializados.

§ 3º O exame e demais diligências poderão ser assistidas pelo procurador geral, e pelo advogado ou curador do magistrado, aos quais será permitido requerer o que entenderem de direito.

§ 4º A recusa do magistrado em submeter-se à inspeção de saúde importa no afastamento de suas funções, com perda de um terço dos vencimentos, até que o exame seja realizado.

Art. 390. Feita a inspeção de saúde e remetido o laudo ao presidente do Tribunal, poderá o magistrado ou seu representante legal apresentar qualquer alegações dentro de dez ( 10 ) dias, concedendo-se igual prazo ao procurador geral para opinar nos autos.

Art. 391. O processo, depois de estudado pelos desembargadores, será submetido ao julgamento do Tribunal de Justiça, em sessão secreta, funcionando como relator o presidente do Tribunal.

Parágrafo único. A decisão será tomada pelo voto da maioria dos membros do Tribunal, inclusive o presidente, que terá direito a voto, sendo favorável ao juiz a decisão, em caso de empate.

Art. 392. A incapacidade moral só poderá ser reconhecida pelo voto de dois terços ( 2/3 ) dos membros efetivos do Tribunal de Justiça, devendo o respectivo processo obedecer as normas estabelecidas nesta lei para o caso de remoção compulsória (arts. 232 a 235).

Art. 393. Se a decisão concluir pela invalidez, pela incapacidade moral, ou verificar que o magistrado completou setenta anos de idade, fará o Tribunal, a competente comunicação ao governador do Estado, que decretará a aposentadoria, no prazo do artigo 29.

Art. 394. Correrão por conta do Estado todas as despesas do progresso, salvo as diligências requeridas pelo magistrado, quanto a decisão lhe for desfavorável.

Art. 395. A aposentadoria facultativa será requerida ao governador do Estado, instruindo-se a petição com a certidão de tempo de serviço passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça, e extraída dos respectivos livros de matrícula.

Art. 396. Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e o prestado a entidades autárquicas ou para-estatais.

Parágrafo único. Será contado em dobro:

a) o tempo gozado de licença prêmio;

b) o tempo de férias não gozadas como juiz eleitoral ou membro do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 397. Aos advogados, nomeados desembargadores, computar-se-á para a aposentadoria voluntária, até o máximo de quinze ( 15 ) anos, o tempo durante o qual exerceram advocacia, exigindo-se atividade de dez ( 10 ) anos pelo menos, no Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O tempo de serviço de advocacia será comprovado por certidões de cartórios, e de inscrição na Ordem dos Advogados.

Art. 398. A aposentadoria dos advogados do juízo de Menores, e da Justiça Militar, e dos auxiliares da Justiça que recebem vencimentos dos cofres públicos, é regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 399. A aposentadoria dos auxiliares da Justiça, que não percebem vencimentos, será regulada por lei especial.

Art. 400. É da competência exclusiva do Tribunal de Justiça conceder aposentadoria aos serventuários de sua Secretaria e da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça e serviços auxiliares.

Art. 401. Os oficiais maiores e os escreventes juramentados terão direito à aposentadoria, pela mesma forma e nas mesmas condições que os demais serventuários e com os proventos que lhes couber, integrais ou proporcionais, mediante contribuição mensal de um dia de seus salários, recolhida por intermédio do serventuário a que servir.

Parágrafo único. Os seus proventos não poderão ser inferiores ao salário mínimo da região.

Art. 402. O magistrado que tiver sido aposentado poderá reverter aos quadros da magistratura, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º A reversão só será permitida até a idade de sessenta anos e far-se-á a pedido, em vaga que deva ser preenchida por merecimento, na entrância a que pertencia o aposentado.

§ 2º A prova de aptidão física e mental será feita mediante laudo de inspeção de saúde, pelo Departamento de Saúde Pública.

§ 3º Decretada a reversão, o Tribunal de Justiça fará a indicação do nome do requerente ao Governador do Estado para preenchimento da vaga existente ( artigo 29 )

§ 4º O magistrado poderá recusar a indicação e aguardar a vaga imediata ou optar por comarca de entrância inferior que esteja vaga, desde que ambas devam ser preenchidas por merecimento.

Art. 403. O magistrado exonerado ou avulso, de menos de cinqüenta ( 50 ) anos de idade, poderá ser readmitido a critério do Tribunal de Justiça.

§ 1º O pedido de readmissão será instruído com as provas do artigo 42, itens II, VII e IX.

§ 2º A readmissão só poderá ser feita na primeira entrância ou cargo de juiz substituto.

§ 3º Se o Tribunal deferir o pedido de readmissão, ficará o requerente com direito de inscrever-se no concurso do preenchimento de vaga existente ou que sobrevier.

Art. 404. O procurador Geral do Estado será ouvido sobre os pedidos de reversão e readmissão, no prazo de cinco (5) dias.

Art. 405. Nos processos de reversão e readmissão será observado o disposto no artigo 391.

Art. 406. O magistrado posto em disponibilidade poderá, a pedido, voltar ao exercício efetivo do cargo, em vaga que haja de ser provida de merecimento, por ato do governador do Estado, mediante proposta do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Independe de requerimento e demais formalidades previstas nos artigos anteriores, o aproveitamento do juiz posto em disponibilidade por falta de vaga, quando removido compulsóriamente, ou em virtude de incompatibilidade a que tiver dado causa.

TÍTULO V

DISCIPLINA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 407. A disciplina judiciária, com a finalidade de zelar pela exata observância das leis e regulamentos que interessam a administração da Justiça, será exercida:

I – pelo Tribunal de Justiça ou suas Câmaras;

II – pelo Conselho Disciplinar da Magistratura;

III – pela Corregedoria Geral da Justiça;

IV – pelos diretores do foro;

V – pelos juizes;

VI – pelo auditor da Justiça Militar;

Parágrafo único. A iniciativa do Poder Disciplinar cabe a qualquer dos órgãos enumerados neste artigo, do ofício, ou por provocação de qualquer interessado.

Art. 408. No uso de suas atribuições os órgãos incumbidos da disciplina judiciária, em caso de transgressão, poderão aplicar aos juizes, advogados de ofício e auxiliares da Justiça, as seguintes penas disciplinares:

a) advertência;

b) censura;

c) multa de 2% a 10% do salário mínimo vigente na capital do Estado;

d) suspensão até noventa dias.

Parágrafo único. Salvo disposição especial, estas penas poderão ser aplicadas independentemente da ordem em que são enumeradas, conforme a gravidade da falta.

Art. 409. Além das penas previstas neste capítulo, serão os juizes, advogados de ofício e auxiliares da Justiça passíveis das penas cominadas em preceito especial e nas leis processuais.

Art. 410. As penas de advertência, censura e multa poderão ser impostas pelo Tribunal ou pelas Câmaras, pelo Conselho Disciplinar da Magistratura, pelo presidente do Tribunal, pelo Corregedor, pelos diretores do foro e juizes, conforme os casos, independentemente de processo.

Art. 411. A pena de suspensão só será aplicada mediante processo administrativo instaurado pelo Corregedor e julgado pelo Conselho Disciplinar da Magistratura.

§ 1º Autuado o ofício, representação ou portaria, será o acusado, citado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa.

§ 2º Achando-se o acusado, em lugar incerto, far-se-á a citação por edital, com o prazo de quinze dias publicado no “ Diário da Justiça ”.

§ 3º Ao acusado revel será dado defensor.

§ 4º Apresentada a defesa prévia, ou não, serão ouvidas as testemunhas, inclusive as arroladas pelo acusado, até o máximo de cinco, e, feitas as diligências que se tornarem necessárias para a apuração do fato, terá vista do processo por cinco dias o acusado ou seu defensor.

§ 5º Em seguida, será o processo submetido a julgamento do Conselho Disciplinar da Magistratura, funcionando como relator o corregedor.

Art. 412. Durante a apuração dos fatos o Conselho Disciplinar da Magistratura, de ofício ou por proposta do Corregedor, poderá ordenar o afastamento, preventivo do magistrado até trinta (30) dias. Igual atribuição caberá ao corregedor em se tratando de auxiliar da Justiça.

Parágrafo único. O período de afastamento será computado na pena de suspensão, se esta vier a ser aplicada.

Art. 413. A pena de suspensão importa na perda dos estipêndios do cargo, e na do tempo de serviço para todos os efeitos.

Art. 414. Os auxiliares da Justiça, pelo retardamento injustificado, na prática de qualquer ato de sua competência, incorrerão na multa de cem a quinhentos cruzeiros ( Cr$ 100 a 500 ), ou correspondente a cinco por cento (5%) das custas relativas ao ato, por dia de retardamento, aplicável pelo juiz, mediante representação escrita da parte interessada, independentemente de processo.

§ 1º Em tal caso, com a comunicação da aplicação da pena, será encaminhada à Corregedoria cópia autenticada da representação.

§ 2º A pena a que se refere o presente artigo também poderá ser aplicada ao Tribunal, pelas câmaras e pela Corregedoria da Justiça, aqueles a vista dos elementos constantes em processos submetidos a seu julgamento, e a última supletivamente à atribuição do juiz, quando por este deixar de ser ela aplicada.

Art. 415. A autoridade que impuser ou confirmar a pena de multa, tornada irrevogável, fará as devidas comunicações, a fim de ser descontada no primeiro pagamento do multado.

Parágrafo único. Tratando-se de serventuário ou auxiliar de Justiça que não receba vencimentos, a multa deverá ser paga dentro de cinco dias, sob pena de suspensão até três meses, se antes não efetuar o pagamento.

Art. 416. O juiz de estará sujeito às mesmas referidas neste capítulo.

Art. 417. Das decisões dos juizes, dos diretores de Foro, do presidente do Tribunal e do corregedor geral da Justiça, que impuserem pena disciplinar caberá recurso para o Conselho Disciplinar da Magistratura, e, das proferidas, originariamente, por este ou qualquer das Câmaras do Tribunal de Justiça, para o Tribunal Pleno

Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo e será interposto dentro do prazo de cinco dias, contados da data em que o interessado for intimado.

Art. 418. Aos funcionários da Justiça serão aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pela forma nele regulada.

Art. 419. Caberá ao presidente do Tribunal de Justiça a ao corregedor geral da Justiça, em relação aos funcionários das respectivas Secretarias, a aplicação de todas as penalidades, com recurso, de efeito suspensivo, dentro em cinco dias, para o Conselho Disciplinar da Magistratura, na forma prevista nos seus regimentos.

Art. 420. A disciplina pelo Tribunal de Justiça ou suas Câmaras regular-se-á pelo Regimento Interno do Tribunal, observadas as prescrições desta lei no que lhe for aplicável.

Art. 421. O Poder disciplinar dos diretores do foro e dos juizes restringir-se aos auxiliares e serventuários da respectiva comarca ( artigo 127, XV e 133, VI ).

Parágrafo único. Caberá ao juiz de menores, em relação aos funcionários do respectivo Juízo, a aplicação de todas as penalidades, com recurso, de efeito suspensivo, dentro em cinco dias, para o Conselho Disciplinar da Magistratura.

Art. 422. Os juizes comunicarão ao corregedor geral da Justiça as penas impostas.

Art. 423. Deverão constar da matrícula dos juizes, advogados de ofício e auxiliares da Justiça as penas que lhe forem impostas.

Parágrafo único. Não se dará certidão de pena anotada, senão com ordem expressa do Conselho Disciplinar ou do Corregedor Geral, para fim justificado

Art. 424. a disciplina judiciária, no que se refere aos membros do Ministério Público, incumbe ao procurador geral do Estado, e a relativa aos advogados, provisionados e solicitadores, ao Conselho Seccional da Ordem dos advogados, nos termos das respectivas leis.

Art. 425. Havendo responsabilidade criminal a apurar, serão remetidas as peças necessárias ao órgão do Ministério Público competente.

CAPÍTULO II

CONSELHO DISCIPLINAR DA MAGISTRATURA

Art. 426. O Conselho Disciplinar da Magistratura compõe-se do presidente e vice-presidente do Tribunal de Justiça e corregedor geral da Justiça.

§ 1º Servirão como presidente e secretário do Conselho, o presidente e o secretário do Tribunal.

§ 2º Servirão no Conselho, por indicação deste, os funcionários que forem designados pelo presidente do Tribunal de Justiça, para execução dos serviços administrativos.

Art. 427. O Conselho reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, na forma de seu Regimento Interno, com a presença de todos os seus membros.

Art. 428. No período de férias coletivas do Tribunal de Justiça será convocado para integrar o Conselho, em substituição ao vice-presidente, o desembargador mais antigo dos em exercício no Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 429. As sessões do Conselho serão secretas, salvo o direito de presença de advogados da parte interessada.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria de votos, inclusive o do presidente.

§ 2º Da resenha dos trabalhos do Conselho, enviada à publicação, não deverá constar o nome do juiz, evitando-se, outrossim, qualquer referência que possa identificá-lo.

Art. 430. Os membros do Conselho Disciplinar da Magistratura serão substituídos na forma do disposto nos artigos 289 e 290.

Art. 431. Compete ao Conselho Disciplinar da Magistratura:

I – exercer a suprema inspeção da magistratura e manter a sua disciplina, em geral, nos serviços da Justiça, cumprindo-lhe tomar providências, a fim de que os juizes de direito e juizes substitutos:

a) residam nas sedes das respectivas comarcas e circunscrições judiciárias, e delas não se ausentam sem autorização do presidente do Tribunal de Justiça, ressalvados os casos permitidos em lei ( artigo 245 ).

b) Atendam as partes e os advogados com urbanidade e, a qualquer momento, quando se tratar de assunto urgente.

c) não excedam os prazos dos atos ou das decisões judiciárias.

d) presidam as audiências e os atos para os quais a lei exige a sua presença;

e) exerçam fiscalização permanente em todos os ofícios de justiça, sobre as atividades dos auxiliares da Justiça que lhe sejam subordinados, principalmente no que se refere à cobrança de custa e emolumentos, embora as partes não reclamem;

f) não insistam em erros de ofício, assim demonstrando incapacidade, desídia ou desamor ao estudo;

g) não pratiquem no exercício de suas funções, ou fora delas, faltas que comprometam a dignidade do cargo, nem freqüentem lugares onde a sua presença possa diminuir a confiança pública na justiça;

h) não maltratem as partes, testemunhas, serventuários, funcionários e demais auxiliares da Justiça;

i) não deixem de permanecer, diariamente, durante três horas, pelo menos, no lugar destinado ao expediente forense, para atender, às partes dos advogados.

J) cumpram todos os demais deveres atribuídos ao ofício de magistrado;

II – conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário, encaminhando-as, previamente, ao corregedor geral, se demandarem diligência, ou enviando-as ao procurador geral do Estado, se referente a membros do Ministério Público e a Secção da Ordem dos Advogados, as relativas a faltas por estes praticadas;

III – julgar os recursos interpostos das decisões do corregedor geral e das imposições de penas disciplinares pelo presidente do Tribunal de Justiça, pelos diretores do foro e pelos juizes de primeira instância;

IV – impor penas disciplinares;

V – pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessem ao aparelhamento judiciário e a regular administração da Justiça;

VI – determinar, em qualquer tempo, correições e a abertura de inquéritos presididos pelo corregedor geral, que poderá delegar essa atribuição aos juizes de direito, quanto o acusado for juiz de paz, serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça;

VII – propor remoção de juizes de direito, juizes substitutos e auxiliares da Justiça, por motivo de interesse público;

VIII – representar ao Tribunal de Justiça, quando tiver conhecimento da ocorrência de causa que determine a avulsão ou a aposentadoria de magistrado, para a instalação de competente processo;

IX – remeter ao procurador geral do Estado, inquéritos ou documentos, dos quais resultam indícios de responsabilidade criminal;

X – organizar o cadastro dos juizes e serventuários da Justiça, para efeitos de registro das penas impostas e demais elementos que interessem a sua vida funcional;

XI – apreciar em segredo de Justiça, os motivos de suspeição de natureza íntima, declarada pelos juizes;

XII – processar e julgar habeas-corpus, originariamente e em grau de recurso, quando o constrangimento for motivado, por fatos considerados infrações penais sujeitos à jurisdição da Justiça de Menores;

XIII – Julgar os pedidos de reexame de processos de menores nos termos da legislação especial;

XIV – instaurar, em segredo de Justiça, inquérito judicial para averiguação do crime comum ou de responsabilidade, atribuído a desembargador, encaminhando-o ao Supremo Tribunal Federal;

XV – determinar a publicação mensal dos feitos conclusos a desembargador, dos em diligências, dos com vista ao procurador geral, dos que forem devolvidos, mencionando, quantos aos que permanecerem em conclusão, com vista, a respectiva data;

XVI – elaborar o seu Regimento Interno, podendo alterá-lo ou reformá-lo por proposta de qualquer de seus membros;

XVII – proceder, sem prejuízo do andamento do feito, a requerimento, dos interessados, ou do Ministério Público, a correição parciais em autos, para emenda de erros ou correção de abusos que importem na inversão tumultuária dos atos ou formulas de ordem legal do processo, quando para o caso não haja recurso específico;

XVIII – aprovar os relatórios remetidos pelos juizes;

XIX – propor ao Tribunal quaisquer medidas que reputar úteis a boa administração da Justiça;

XX – exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento.

Art. 432. Salvo disposição em contrário, a distribuição das representações e papéis afetos ao Conselho, será feita entre os seus membros, inclusive o presidente, na ordem cronológica e observada a escala decrescente de antigüidade dos relatores.

§ 1º A distribuição poderá ser feita independentemente de sessão.

§ 2º O procurador geral do Estado oficiará nos processos a que se referem os incisos XII e XIII do artigo 431.

Art. 433. No processo e julgamento das representações ou reclamações, observar-se-á o disposto no artigo 411 e seus parágrafos, no que lhes for aplicável.

Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho caberá recurso com efeito suspensivo para o Tribunal Pleno, dentro de cinco dias da intimação ou ciência do interessado.

Art. 434. Nenhuma reclamação ou representação poderá ser sumariamente arquivada, salvo se manifestamente graciosa.

Parágrafo único.A reclamação ou representação deverá trazer reconhecida a firma de seus signatários, salvo se apresentada por advogado constituído ou por autoridade pública, com invocação dessa qualidade.

Art. 435. O Conselho Disciplinar da Magistratura, à vista dos relatórios do corregedor sobre faltas, erros de ofício, interpretação de leis, praxes forenses consideradas errôneas, organizará instruções detalhadas em cada caso, a respeito de toda a matéria do relatório, e as enviará ao juiz para que as ponha em prática.

Parágrafo único. As instruções a que se refere este artigo, serão publicadas no “ Diário da Justiça ”, omitindo-se, na publicação, tudo que possa servir para identificar a comarca ou a autoridade a quem são dirigidas.

Art. 436. Os juizes que excederem os prazos legais serão convidados, por ofício reservado do presidente do Conselho, a justificar as suas faltas.

§ 1º Em face da resposta, o Conselho aplicará ou não a pena de advertência.

§ 2º Em caso de falta não justificada, o Conselho determinará aos escrivães dos feitos que lhe remetam certidões dos dias excedidos, e oficiará ao presidente do Tribunal de Justiça, para os efeitos do disposto nos artigos 24 e 25 do Código de Processo Civil, e 802, do Código de Processo Penal.

Art. 437. O presidente do Conselho Disciplinar da Magistratura excederá as atribuições que lhe forem conferidas em lei ou no Registro Interno, devendo apresentar ao Conselho, até quinze (15) de fevereiro o relatório dos trabalhos do ano anterior, e encaminhá-lo, depois de aprovado, ao Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO III

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Art. 438. A Corregedoria Geral da Justiça é exercida pelo corregedor geral, com jurisdição em todo o Estado.

Art. 439. O Corregedor Geral da Justiça, será eleito por seus pares, dentre os desembargadores, ao mesmo tempo, pela mesma forma e com igual período de mandato que o presidente e o vice-presidente do Tribunal de Justiça, não podendo ser reeleito, salvo a hipótese do parágrafo 2º.

§ 1º Em caso de vaga no curso do biênio, realizar-se-á eleição para o seu preenchimento na sessão ordinária seguinte, devendo o eleito exercer o cargo pelo período restante.

§ 2º Se a vaga se verificar na Segunda metade do período, assumirá e exercício o desembargador que se lhe seguir, em ordem decrescente de antigüidade, desimpedido.

Art. 440. A Corregedoria funcionará no edifício do Tribunal de Justiça.

Art. 441. O Corregedor em exercício ficará dispensado das funções normais de desembargador, salvo as de vogal perante o Tribunal Pleno, nas questões constitucionais, administrativas e relativas à organização da Justiça.

Art. 442. O desembargador que deixar o cargo de corregedor tomará assento na Câmara a que tiver pertencido o substituto, continuando, entretanto, em exercício até que este último se emposse.

Art. 443. A Corregedoria terá uma Secretaria sob a direção geral do secretário e a superintendência do corregedor ( artigos 87 e 88 ).

Art. 444. Além das atribuições que serão definidas no Regimento das Correições, baixado pelo Tribunal de Justiça, terá o corredor as seguintes:

I – participar do Conselho Disciplinar da Magistratura;

II – informar, em caráter secreto, ao Tribunal sobre a idoneidade pessoal e funcional dos juizes candidatos à promoção, e sobre a conveniência ou não de se atender os pedidos de remoção, no prazo de três dias após o recebimento da relação dos candidatos inscritos;

III – instaurar, em segredo de Justiça, inquérito judicial para averiguação de crime comum ou de responsabilidade, atribuído a juizes de direito, juizes substitutos, auditor da Justiça Militar e seu suplente, encaminhando-os ao Tribunal de Justiça, para os efeitos de direito;

IV – instaurar, quando necessário, inquérito administrativo para efeito da aplicação de pena disciplinar, encaminhando-o ao Conselho Disciplinar da Magistratura;

V – coligir provas para que o Conselho Disciplinar da Magistratura possa desempenhar as suas funções;

VI – impor penas disciplinares;

VII – dar instruções nos juizes e auxiliares da Justiça, respondendo as consultas daqueles, sobre matéria administrativa, em tese;

VIII – emitir parecer sobre os relatórios dos juizes, e submete-los à apreciação do Conselho Disciplinar da Magistratura, que mandará consignar os assentamentos individuais as suas impressões;

IX – exercitar contínua vigilância sobre o funcionamento da Justiça, em geral, e da polícia judiciária, quanto a omissão de deveres e prática de abusos e, especialmente, no que se refere à permanência, em suas respectivas sedes, dos juizes e serventuários judiciais;

(artigo 245).

X – levar ao conhecimento do procurador geral ou do secretário da segurança pública, falta de que venha a conhecer e seja atribuída a membro do Ministério Público ou a autoridades policiais;

XI – elaborar os modelos, quando não estabelecidas em lei ou regulamentos, de livros obrigatórios e facultativos dos serventuários da Justiça;

XII – inspecionar as prisões em geral e estabelecimentos destinados à execução de medida de segurança, para inteirar-se do estado deles com o objetivo de propor as medidas administrativas e legislativas convenientes à sua organização e eficiência, cumprindo-lhe, ainda, dar audiência aos presos e providenciar sobre o seu julgamento, ou sobre a sua liberdade quando ilegalmente detidos;

XIII – representar o tribunal sobre a conveniência de remoção de juiz, quando ocorrer motivo de interesse público;

XIV – representar sobre a verificação de invalidez física ou mental e da incapacidade moral de magistrado e auxiliar da Justiça;

XV – propor a nomeação dos funcionários da Secretaria da Corregedoria, conceder-lhes férias, licenças e gratificações previstas em lei;

XVI – requisitar as dotações orçamentárias destinadas a Corregedoria Geral da Justiça;

XVII – apostilar os títulos dos funcionários da Corregedoria;

XVIII – levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados, Secção de Santa Catarina, falta que seja atribuída a advogado, provisionado ou solicitador;

XIX – apresentar, ao Conselho Disciplinar da Magistratura, até o dia trinta e um ( 31 ) de janeiro de cada ano, o relatório dos trabalhos da Corregedoria;

XX – apresentar, ao Tribunal de Justiça, na primeira sessão ordinária do ano, a prestação de contas da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 445. Antes de qualquer pronunciamento, nas reclamações contra o magistrado, o corregedor poderá convidá-lo a comparecer e as justificar-se, perante a Corregedoria. O convite será feito em ofício reservado em que constará, não só o objeto da acusação, como o dia e a hora para o comparecimento.

Parágrafo único. Ouvido o acusado, se não julgar procedente a justificação, o corregedor impor-lhe-á a pena disciplinar que no caso couber (artigo 410).

Art. 446. O corregedor geral poderá requisitar qualquer processo da inferior instância, tomando ou expedindo nos próprios autos, ou em provimento, as providências ou instruções que entender necessárias ao bom e regular andamento dos serviços.

Art. 447. No exercício de suas atribuições, poderá o corregedor em qualquer tempo, e a seu juízo, dirigir-se-á para qualquer comarca ou distrito judiciário, onde deva apurar fatos que atendem contra a conduta funcional ou moral dos juizes, e serventuários, ou a prática de abusos que comprometam a administração da Justiça.

Parágrafo único. Do que apurar na correição ou inspeção o corregedor fornecerá circunstanciado relatório ao Conselho Disciplinar da Magistratura.

Art. 448. Os atos do corregedor são expressos:

a) por meio de despachos, ofícios ou portarias, pelos quais ordene qualquer ato ou diligência, imponha pena disciplinar, ou mande extrair certidões para fundamentação de ação penal;

b) por meio de cotas marginais, em que faça simples advertência ou censura;

c) por meio de provimento, para instruir autoridades judiciárias, serventuários, funcionários e auxiliares da Justiça, evitar ilegalidade, emendar erros e coibir abusos com ou sem comunicação.

Parágrafo único. Os provimentos que contiverem instruções gerais serão publicados no “ Diário da Justiça ”.

CAPÍTULO IV

CORREIÇÕES

Art. 449. Todos os serviços judiciais e da polícia do Estado ficam sujeitos a correições, pela forma determinada no regimento das Correições.

Art. 450. As correições serão:

I – permanentes;

II – ordinárias periódicas;

III – extraordinárias.

§ 1º As correições permanentes não tem forma nem figura de juízo e incumbem:

a) ao corregedor geral da Justiça, em relação a todos os serviços do Estado, na forma do capítulo anterior;

b) a cada juiz, quanto aos serviços de sua comarca ou vara.

§ 2º A correição permanente pelos juizes de direito consiste na inspeção assídua e severa dos cartórios, delegacias de polícia, prisões e mais repartições e estabelecimentos que tenham relação direta com os serviços judiciais e sobre a atividade dos funcionários que lhe sejam subordinados, cumprindo-lhes obstar:

a) residam os auxiliares da Justiça fora do lugar designado para o seu ofício;

b) se ausentem, sem licença ou férias, e sem prévia transmissão do exercício do cargo ao substituto legal;

c) deixem de permanecer, diariamente, durante as horas de expediente, no lugar a este destinado;

d) descurem a guarda, conservação, e boa ordem, que devem manter com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo;

e) deixem de atender as partes, a qualquer momento, em caso de urgência admitido em lei;

f) excedam os prazos fixados para a realização de ato ou diligência;

g) cobrem emolumentos excessivos, ou deixem de dar recibo às partes, ainda que estas não lhes exijam;

h) permaneçam em lugar onde a sua presença possa diminuir a confiança pública da Justiça.

i) pratiquem, no exercício das funções ou fora delas, ações ou omissões, que comprometam a dignidade do cargo;

j) negligenciem, por qualquer forma, no cumprimento dos deveres do cargo;

k) permaneçam pessoas detidas ou internadas ilegalmente, caso em que tomará as devidas providências necessárias.

Art. 451. Ficam sujeitos à correição permanente do presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor Geral os funcionários das respectivas secretarias e serviços auxiliares.

Art. 452.As correições serão feitas sem prévio aviso e o corregedor poderá em qualquer tempo voltar à sede da comarca já inspecionada para verificar se foram devidamente cumpridos os seus provimentos e despachos.

Art. 453. Enquanto durar a correição, o corregedor receberá as reclamações que lhe forem apresentadas, mandando reduzir a termo as que lhe forem feitas verbalmente.

Art. 454. O corregedor terá a sua disposição os auxiliares da Justiça, de qualquer comarca e a força pública necessária à realização das diligências que determinar.

Art. 455. Incumbem aos juizes de direito, nas respectivas comarcas ou varas, as correições ordinárias periódicas.

§ 1º Anualmente o juiz de direito realizará a correição ordinária em certo número de distritos ou sub-distritos judiciários, a começar pelo da sede, de forma que, ao cabo de três anos, tenha corrigido toda a comarca.

§ 2º Nas comarcas de mais de uma vara, as atribuições estabelecidas no parágrafo anterior, competem ao diretor do foro.

§ 3º Nas comarcas ou varas em que não haja juiz togado, as correições serão feitas pelo juiz da comarca mais próxima ou de outra vara, mediante determinação do corregedor, é observada a ordem da substituição.

Art. 456. As correições extraordinárias, que poderão ser gerais ou parciais, serão realizadas pelo juiz de direito, ex-ofício, ou mediante determinação do Conselho Disciplinar da Magistratura e do corregedor sempre que tenham conhecimento, de irregularidades ou transgressões da disciplina judicial praticadas por juizes de paz, serventuários, auxiliares da Justiça e autoridades policiais.

Parágrafo único. O Conselho Disciplinar da Magistratura, quando entender necessário, determinará que as correições previstas neste artigo sejam realizadas pelo corregedor geral.

Art.457. As correições extraordinárias, parciais ou gerais, determinadas para averiguação de abusos ou irregularidades atribuídas a magistrados, serão presididas e dirigidas pessoalmente pelo corregedor geral, em segredo de justiça, e servindo como escrivão o secretário da Corregedoria.

Art. 458. Durante o tempo da correição, poderá corregedor requisitar de qualquer repartição do Estado ou do Município as informações necessárias ao bom desempenho de seus deveres.

Art. 459. Os juizes incumbidos de serviços correcionais, fora de sua comarca, não se deverão afastar desta por período de mais de oito dias consecutivos.

Art. 460. O juiz em correição fora da sede da comarca e os auxiliares da Justiça que, em número estritamente necessário o acompanharem, terão direito a diárias fixadas de acordo com os artigos 376 e 377, alem das despesas de transporte.

Art. 461. Haverá em cada cartório um livro denominado “ Protocolo das Correições ” em que serão transcritos os termos de audiências, visitas e inspeções correcionais, sem prejuízos do livro próprio existente na Corregedoria.

§ 1º Para esse fim, serão enviadas a cada comarca logo após a correição ou visita, cópias autênticas tiradas do que a respeito constar no livro da Corregedoria.

§ 2º No mesmo “ Protocolo das Correições ” serão também transcritos todos os principais despachos que contenham corrigenda em autos e papéis examinados, assim como também todos os provimentos de ordem geral emanados da Corregedoria.

§ 3º O não cumprimento das determinações deste artigo será punido com multa de 2% e 10% do salário mínimo vigente na Capital do Estado, aplicada pelo juiz ou corregedor e paga em selos estaduais.

Art. 462. Até o dia quinze (15) de janeiro de cada anos, o juiz de direito remeterá ao corregedor geral o relatório circunstanciado da correição do ano anterior, acompanhados de mapas estatísticos e de cópias dos provimentos baixados.

Art. 463. Aplicam-se à Auditoria da Justiça Militar, as disposições contidas neste título.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS

CAPÍTULO I

AUDIÊNCIAS, SESSÕES E EXPEDIENTE

Art. 464. As audiências e sessões se realizarão nos ofícios ou locais para esse fim destinados, em horas e dias determinados e, quando for feriado, no dia útil imediato.

Parágrafo único. Em casos extraordinários ou de força maior, as audiências poderão se realizar na casa residencial do juiz.

Art. 465. As audiências e sessões serão publicadas, salvo:

I – nos casos em que a lei ou o Regimento Interno do Tribunal determinar o contrário;

II – quando exigir o decoro ou o interesse público.

Art. 466. Serão secretas:

I – as sessões do Conselho Disciplinar da Magistratura;

II – as audiências ou sessões relativas a menores de dezoito anos;

Art. 467. Quando a audiência ou a sessão for secreta, por motivo de ordem moral, podem permanecer no recinto as partes de seus advogados.

Art. 468. Nas sessões públicas o juiz mandará retirar os menores de dezoito anos.

Art. 469. As audiências serão abertas e encerradas por pregão do oficial de justiça ou do porteiro dos auditórios.

Art. 470. Ao lado direito do juiz assentar-se-á o representante do Ministério Público, quando tiver de oficiar em audiência ou exercer suas funções perante os tribunais.

Art. 471. Nas audiências os membros do Ministério Público e os advogados requererão sentados, devendo, porém, conservar-se de pé enquanto falarem nas sessões.

Art. 472. Os advogados, provisionados, solicitadores e membros do Ministério Público, que, por escrito ou oralmente, se afastarem do respeito devido às leis ou ao juiz ou Tribunal, serão advertidos pelo juiz ou presidente, que poderá, além disso, mandar riscar quaisquer expressões ofensivas e retirar-lhes a palavra na alegação oral.

Parágrafo único. Nos processos criminais, sempre que a palavra for retirada ao acusado ou ao seu defensor, será no mesmo ato, pelo juiz ou presidente nomeado defensor

“ ad-hoc ”.

Art. 473. Durante a audiência ou sessão, os oficiais de justiça devem se conservar de pé, junto ao juiz, para receber e transmitir ordens deste.

Art. 474. Os escrivães devem conservar-se de pé enquanto falarem ou procederem a alguma leitura.

Art. 475. Sem consentimento expresso do juiz, ninguém pode transpor os cancelos privativos do pessoal do Juízo.

Art. 476. Cada escrivão terá um livro, para nele consignar tudo o que ocorrer na audiência, a respeito dos processos em que funcionar, sendo os termos assinados pelo juiz e pelo escrivão, e, sempre que presentes, pelos procuradores, pelo órgão do Ministério Público e pelo perito.

Parágrafo único. O livro a que se refere este artigo poderá ser organizado com as segundas vias dos termos de audiências, datilografados, assinados na forma acima e encadernados ao fim de cada ano.

Art. 477. O juiz manterá a ordem e o respeito nas audiências ou sessões, fazendo retirar quem lhe perturbe os trabalhos, prendendo os desobedientes, remetendo-os depois de autuados, à autoridade competente, e requisitando, se for necessário, a força armada.

Art. 478. Nas audiências ou sessões, os espectadores podem conservar-se sentados, devendo, porém, levantar-se quando o fizer o juiz. Manter-se-ão respeitosamente e em silêncio, sendo-lhes vedada qualquer manifestação de aquiescência ou reprovação.

Art. 479. Nas audiências e sessões, o juiz de direito, os advogados e os membros do Ministério Público usarão vestes talares.

Parágrafo único. Os escrivães usarão pequena capa preta.

Art. 480. As audiências e sessões do Tribunal de Justiça e do Conselho Disciplinar da Magistratura serão reguladas pelos seus regimentos internos.

Art. 481. Os acórdãos, as sentenças e os despachos podem ser datilografados, devendo os primeiros ser procedidos de emendas redigidas pelos relatores.

Art. 482. O presidente do Tribunal fará publicar trimestralmente no “ Diário da Justiça ” quadro demonstrativo dos feitos julgados pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, mencionando o relator e a natureza do processo, bem como o número de seus acórdãos assinados e publicados.

Art. 483. Os juizes são obrigados a remeter, até o dia dez ( 10 ) de cada mês, o presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor geral da Justiça, mapas estatísticos dos processos vindos do mês anterior, dos entrados durante o mês, das audiências realizadas e das sentenças prolatadas, de acordo com os modelos aprovados pela Corregedoria.

§ 1º Enquanto não cumprir o disposto neste artigo e nos artigos 127, inciso IV e 462, o juiz não poderá entrar em gozo de férias ou licença-prêmio, nem figurar em listas de merecimento.

§ 2º Independentemente da obrigação contida neste artigo, os juizes substitutos, finda cada substituição e mencionado o período desta, remeterão, ainda e em dez dias, às mesmas autoridades, a estatística de todos os julgamentos que realizaram, devendo os mapas obedecer aos modelos aprovados pela Corregedoria Geral.

Art. 484. Os juizes são obrigados a despachar o expediente e a atender as partes e advogados, diariamente, nos dias úteis, em local destinado ao serviço da Justiça, durante três horas, pelo menos, e dentro do funcionamento normal do foro.

§ 1º Ao assumir o exercício de suas funções, na comarca, o juiz anunciará por edital a hora de seu expediente, procedendo da mesma forma, e com antecedência de trinta dias, sempre que entender conveniente alterá-lo.

§ 2º Em caso de urgência, é o juiz obrigado a atender o expediente, em qualquer dia e a qualquer hora, ainda que fora dos auditórios.

§ 3º O juiz que não comunicar por editais o lugar e a hora de seu expediente, ou alterá-lo sem prévio aviso, incorrerá na multa de 5% do salário mínimo vigente na Capital do Estado, elevada ao dobro nas reincidências, aplicada pelo corregedor geral.

§ 4º O tempo destinado às audiências de instrução dos processos cíveis e criminais não poderá ser inferior a três (3) horas diárias.

Art. 485. O juiz recebendo das partes papéis sem o pagamento dos impostos e taxas devidas, exigirá, preliminarmente, que a falta seja suprida, sob pena de incidir nas sanções cominadas na legislação fiscal.

Art. 486. O expediente diário do foro decorrerá das nove às doze e das catorze às dezoito horas, e, durante ele, salvo para a prática de diligências, não podem os serventuários de ofícios de justiça afastar-se dos respectivos cartórios, que devem permanecer abertos ou no lugar onde desempenham suas funções, sob pena de multa de 5% do salário mínimo vigente na Capital do Estado, elevada em dobro nas reincidências, aplicadas pelo juiz perante o qual servirem.

§ 1º O juiz pode determinar a prorrogação do expediente ordinário, de qualquer cartório sob sua jurisdição imediata, quando as necessidades do serviço assim o exigirem, sendo obrigatória a presença dos auxiliares da Justiça designados, os quais, em caso de falta, incorrerão na pena de multa cominada neste artigo.

§ 2º Aos sábados, o expediente será encerrado ao meio dia salvo o registro civil das pessoas naturais, cujos serventuários são obrigados a atender, às partes permanentemente.

§ 3º Os chamados “ ponto facultativo ” que o Estado ou Municípios, decretarem, não prejudicarão os atos da vida forense, dos notários e dos cartórios de registro.

CAPÍTULO II

DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS

Art. 487. Todos os processos e atos de competência cumulativa de dois ou mais juizes ou servidores da Justiça estão sujeitos à distribuição alternada e obrigatória, obedecidos os preceitos desta lei e da legislação processual.

Art. 488. Sendo o escrivão privativo e os juizes de competência cumulativa, os processos e atos serão distribuídos somente entre os últimos.

Art. 489. Os feitos dependentes de outros já distribuídos serão somente averbados à margem do lançamento da ação principal.

Art. 490. Em caso de urgência, os processos preventivos e os assecuratórios poderá ser intentados antes da distribuição, esta devendo, porém, ser feita dentro de quarenta e oito (48) horas após o pedido, sob pena de multa de importância correspondente ao décuplo das custas, da distribuição imposta pelo juiz ao requerente que, naquele prazo não providenciar a distribuição.

Art. 491. Os processos de desquite por mútuo consentimento serão distribuídos quarenta e oito (48) horas após a ratificação do pedido.

Art. 492. Onde houver distribuição de inventários e arrolamento, o valor do monte mor, após passada em julgado a sentença que decidir o cálculo, será averbado pelo distribuidor, para futura compensação, se cabível.

Art. 493. Para efeito de igualdade na distribuição ficam os feitos, assim classificados:

I – Quanto à sua natureza:

1 – processos do cível e anexos, iniciados por assistência jurídica;

II – Processos ordinários;

III – Processos especiais, com as seguintes subclasses:

a) ações executivas;

b) ações ordinárias;

c) ações de consignação em pagamento;

d) ações de despejo;

e) ações renovatórias;

f) ações possessórias;

g) ações de nunciação de obra nova;

h) ações divisórias e demarcatórias;

i) ações de usucapião;

j) inventários e arrolamentos;

k) testamentos;

l) extinção de usufruto e de fideicomisso;

m) averbações e retificações de registro civil;

n) desquites por mútuo consentimentos;

o) outros processos especiais;

IV – processos acessórios, com as seguintes subclasses:

a) medidas preventivas;

b) embargos de terceiros;

c) protestos, notificações e interpelações;

d) justificações;

e) outros processos acessórios;

V – Falências;

VI – Outros processos cíveis, não correspondidos nas alíneas anteriores;

VII – processos criminais, com as seguintes subclasses:

a) inquéritos policiais;

b) processos de competência do Tribunal do Júri;

c) processos por crime contra a economia popular;

d) processos por crimes dolosos e inafiançáveis de competência do juiz singular;

e) processos por crimes afiançáveis;

f) processos por contravenções penais;

g) processos de habeas-corpus;

h) precatórias e outras diligências;

i) processos de ação privada.

2 – Quanto a seu valor:

a) até...........................................................2 S.M.

b) de mais de 2 S.M. até.............................5 S.M.

c) de mais de 5 S.M. até...........................10 S.M.

d) de mais de 10 S.M. até.........................50 S.M.

e) de mais de............................................50 S.M.

§1º Para melhor execução do serviço, o corregedor geral da Justiça, através do provimento, poderá estabelecer outras subclasses.

§ 2º O pedido de justiça gratuita, uma vez distribuído, previne a jurisdição do juiz que a conceder, podendo, entretanto, ser formulado com a petição inicial de ação a ser intentada.

§ 3º Em matéria criminal, a distribuição de inquérito policial, ou para efeito de fiança, e prisão preventiva, previne a ação ulterior.

§ 4º Nos processos de contravenção iniciados por portaria do juiz, a competência será resolvida pela prevenção.

§ 5º As petições de habeas-corpus, apresentadas fora do expediente normal do foro, nas comarcas de mais de uma vara, serão distribuídas ao juízo da primeira vara competente, durante a primeira quinzena de cada mês, e da Segunda vara, os que ocorrerem no curso da Segunda quinzena, sempre fazendo-se a compensação correspondente.

Art. 494. A falta ou erro na distribuição não a anula, mas sujeita o responsável a pena disciplinar, provada a má fé.

Art. 495. No caso de incompatibilidade ou suspeição daquele a quem for distribuído o processo, título ou documento, em tempo se lhe fará a compensação.

Art. 496. As petições, documentos ou títulos sujeitos a distribuição ou averbação serão entregues diretamente ao distribuidor.

Art. 497. Feita a distribuição ou averbação o distribuidor devolverá mediante recibo os papéis ao interessado, a este cabendo encaminhá-los ao cartório competente.

Art. 498. É expressamente proibido ao distribuidor reter papéis destinados a distribuição que devem ser feitos em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem presentes, obedecido ao seguinte:

a) para os papéis recebidos no turno da manhã, até às 10 horas, ou os recebidos no dia anterior depois das 15 horas, a devolução se fará ainda no primeiro expediente; e

b) para os recebidos no turno da tarde, até às 15 horas, a devolução será feita ainda no mesmo dia.

Art. 499. O distribuidor manterá o registro dos processos ou papéis em ordem alfabética, indicando-lhes o objeto e o valor, o nome das partes, dos juizes e dos serventuários aos quais forem distribuídos.

Art. 500. A distribuição entre juizes e escrivães se fará nas petições ou papéis apresentados ao distribuidor, que indicará no alto o número da vara e o cartório a que couber o feito, com a data e a hora da apresentação e o número correspondente no livro de distribuição.

Parágrafo único. As petições ou papéis sujeitos unicamente a averbação receberão apenas o número que lhes couber no livro respectivo.

Art. 501. A distribuição entre tabeliães se fará por indicação das partes, mediante bilhete, que será obrigatoriamente transcrito na escritura.

Parágrafo único. As procurações não estão sujeitas a distribuição.

Art. 502. A distribuição entre os oficiais de justiça com a função cumulativa será, em cada feito procedida pelo escrivão respectivo, alternadamente, no livro de registro, obedecida a ordem de numeração lançada pelo distribuidor.

Parágrafo único. Nenhum mandado será distribuído a oficial de Justiça que não devolver, dentro dos prazos estabelecidos em lei, os mandados anteriormente recebidos.

Art. 503. Nenhum requerimento será distribuído, sem estar devidamente selado e paga a taxa judiciária, salvo os apresentados pelo Ministério Público, o advogado do Juízo de Menores ou o representante da fazenda federal, estadual ou municipal, sob pena, para o distribuidor, de multa de 5% do salário mínimo vigente na Capital do Estado, imposta pelo Juiz ou pelo corregedor.

Art. 504. A distribuição das causas pelos escrivães e oficiais da Justiça será fiscalizada, na Capital, pelo direto do foro, e, no interior, pelo juiz de direito a que estiverem subordinados.

Art. 505. No Tribunal de Justiça e no Conselho Disciplinar da Magistratura, a distribuição far-se-á de acordo com os respectivos regimentos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 506. Serão aplicáveis às autoridades judiciárias e auxiliares da Justiça as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, naquilo que não estiver disposto nesta lei ou nos Regimentos Internos do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 507. O vice-presidente do Tribunal de Justiça conhecerá dos pedidos do presidente em matéria de vencimentos e vantagens asseguradas em lei.

Art. 508. É lícito em qualquer cidadão representar ao Conselho Disciplinar da Magistratura e ao corregedor geral da Justiça contra a incapacidade moral, malversações, abusos e omissões dos magistrados, funcionários e serventuários da Justiça, a fim de que tenha lugar o competente procedimento judicial contra o acusado, bem como reclamar do juiz competente medidas acauteladoras dos direitos e bens de órgãos e interditos.

Art. 509. Fica instituída a carteira de auxiliar da Justiça, que será expedida pelo Presidente do Tribunal.

Art. 510. Será removida ou designada para a sede onde residir o marido, a funcionária pública, casada com magistrado, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.

Parágrafo único. Não havendo vaga nos quadros da respectiva secretaria, será adida ou posta à disposição de qualquer serviço público estadual.

Art. 511. O “ Diário Oficial do Estado ” manterá uma secção diária, sob o título “ Diário da Justiça ”, destinada a publicação do movimento forense, de acordo com as instruções baixadas pelo presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Para esse efeito, o Diretor da Imprensa Oficial do Estado entender-se-á diretamente com o secretário do Tribunal.

Art. 512. Anualmente, serão enfeixados em volume os acórdãos selecionados do Tribunal de Justiça, sob o título “ Jurisprudência ”.

Art. 513. Haverá, no orçamento do Poder Judiciário, verba especial destinada ao expediente do serviço forense, inclusive as despesas do Júri, que será distribuída pelo presidente do Tribunal às comarcas do Estado.

Parágrafo único. Nos processos não sujeitos a distribuição o escrivão, ao receber petições iniciais, exigirá o pagamento da taxa judiciária, sob pena de incorrer na multa estabelecida no artigo 503.

Art. 514. As multas previstas nesta e em outras leis, impostas pelas autoridades judiciárias, serão arrecadadas como renda do Estado.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 515. O Tribunal de Justiça promoverá a reforma do seu Regimento Interno, do da Secretaria e das Correições para adaptá-las às disposições desta lei, designando as comissões que forem necessárias e marcando-lhes prazo razoável para a execução dos trabalhos.

Art. 516. Os atuais presidente e vice-presidente do Tribunal de Justiça e corregedor geral da Justiça, continuarão no exercício de seus cargos até a posse dos titulares que forem eleitos na primeira quinzena do mês de dezembro de 1965.

Art. 517. Dentro de cento e oitenta ( 180 ) dias da publicação desta lei, o Tribunal de Justiça proporá a criação do Quadro do pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, compreendendo magistrados e auxiliares da Justiça, inclusive os não remunerados pelos cofres públicos.

Art. 518. A disposição do artigo 72 não prejudicará o atual promotor da Justiça Militar cujo cargo será extinto quando vagar.

Art. 519. Os oficiais da Polícia Militar do Estado, portadores do diploma de Bacharel em Direito, poderão inscrever-se nos concursos para auditor e suplente de auditor da Justiça Militar, independentemente de prova de inscrição na OAB ou de prática forense.

Art. 520. Os oficiais da Justiça excedentes do número estabelecido no artigo 96, poderão continuar a exceder as suas funções, devendo, porém, ser extintos os respectivos cargos quando vagarem.

Art. 521. Os ofícios da Justiça exercidos cumulativamente por um só serventuário artigo 91, § 6º, passarão a constituir ofícios autônomos à proporção, que forem ocorrendo as vagas respectivas, ressalvadas as desanexações previstas nesta lei.

Art. 522. Os feitos de qualquer natureza, exceto os cíveis com instrução já iniciada em audiência e os criminais que estiverem conclusos para sentença, concernentes às comarcas criadas por esta lei, serão remetidos aos juizes de direito perante quem passarão a correr.

Parágrafo único. Nas comarcas de Curitibanos e Xanxerê, os feitos de competência cumulativa serão distribuídos entre os respectivos juizes, obedecido o disposto neste artigo.

Art. 523. Fica assim organizado o Quadro dos Funcionários do Juízo de Menores da comarca da Capital:

1) (um) – Escrivão............................................................................FJ – 6;

2) (dois) – Oficial Judiciário............................................................FJ – 5;

1) (um) – Escriturário – Datilógrafo................................................FJ – 4;

1) (um) – Ajudante de Escrivão.......................................................FJ – 4;

1) (um) – Oficial de Justiça.............................................................FJ – 4;

8) (oito) – Comissário de Menores..................................................FJ – 4;

1) (um) – Porteiro............................................................................FJ – 3;

1) (um) – Contínuo..........................................................................FJ – 2;

1) (um) – Servente...........................................................................FJ – 1;

§ 1º Os atuais funcionários efetivos do Juízo de Menores passarão a integrar, automaticamente, o quadro a que se refere este artigo, apostilando-se os respectivos títulos

§ 2º Ficam extintos, na Tabela Numérica de Mensalistas, as funções de auxiliar de escriturário, referência XV e servente, referência XVI, devendo os seus atuais ocupantes ser aproveitados, respectivamente, nos cargos de escriturário – datilógrafo e servente.

Art. 524. o provimento dos cargos do Quadro dos Funcionários do Juízo de Menores dar-se-á pela mesma forma que os dos cargos do Quadro dos Funcionários do Tribunal de Justiça.

Art. 525. Ficam criadas, em decorrência desta lei:

I – Na comarca da Capital, dois (2) cargos de juiz de direito de 4ª entrância, para ter exercício nas varas de substituição;

II – Nas comarcas de Curitibanos e Xanxerê:

Um (1) cargo de juiz de direito de 3ª entrância;

Um (1) cargo de promotor público de 3ª entrância;

Um (1) cargo de oficial de justiça padrão I –13;

Parágrafo único. Aos atuais juizes de direito das comarcas de Curitibanos e Xanxerê fica assegurado o direito de opção à nova vara, no prazo de quinze (15) dias.

III – Nas comarcas de Anita Garibaldi, Camboriú, Guaramirim, Imaruí, Maravilha, Pomerode, Ponte Serrada, Santa Cecília, São João Batista, Seára, Sombrio, Trombudo Central e Urubici:

a) – Um (1) cargo de juiz de direito de 1ª entrância;

b) – Um (1) cargo de promotor público de 1ª entrância;

c) – Um (1) cargo de oficial de justiça, padrão I – 13 ;

d) – Um (1) cargo de adjunto de promotor público;

e) – os seguintes cargos de auxiliares da Justiça: inventariante judicial, distribuidor, avaliador judicial, contador, depositário público, tradutor público, intérprete e comissário de menores;

IV – sete (7) cargos de juiz substituto.

Art. 526. Ficam criados nas comarcas mencionadas no item III, do artigo anterior, três (3) ofícios de Justiça, o primeiro compreendendo o Tabelionato de Notas, o segundo o Registro de Imóveis e o terceiro as Escrivanias do Crime, Cível, Comércio, Feitos da Fazenda Pública, Provedoria, Órfãos, Ausentes e Menores Abandonados.

Parágrafo único. A 1ª ( primeira ) Escrivania das Varas Criminais de Lajes incumbirá, privativamente, os Feitos da Fazenda e a 2ª (Segunda) os feitos sujeitos ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Art. 527. Fica criado o 2º ofício do Registro de imóveis da comarca de Timbó, com jurisdição no Município de Benedito Novo.

Art. 528. Fica criado o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Taió.

Art. 529. Fica desanexado do 2º ofício do tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da comarca de Araranguá e transferido para a comarca de Sombrio, o Registro de Imóveis.

Art. 530. A atual Escrivania do Cível e Comércio da comarca de Curitibanos, passará a denominar-se 1ª Escrivania do Cível e Anexos, e a Escrivania de Órfãos, Ausente, Resíduos e Eventos, passa a denominar-se 2ª Escrivania do Cível e Anexos.

Art. 531. A Escrivania do Cível, Comércio, Provedoria, Órfãos, Ausentes e Menores Abandonados da Comarca de Xanxerê fica desdobrada em duas, com as denominações de 1ª e 2ª Escrivanias do Cível e Anexos e função às 1ª e 2ª Varas, respectivamente.

Art. 532. Aos titulares dos ofícios de Justiça que tiverem seus cartórios desanexados ou desdobrados, fica assegurado o direito de opção por um deles, dentro de quinze (15) dias, contados da publicação desta lei.

Parágrafo único. Aos escrivães de paz dos distritos elevados a sede da comarca, através desta lei, fica facultado o direito de optar, dentro de igual prazo, entre os seus ofícios e os de Tabelionato de Notas.

Art. 533. Na comarca da Capital, os ofícios de notas passam a Ter as seguintes denominações:

a) 1º Tabelionato de Notas e 3º Ofício de Protesto;

b) 2º Tabelionato de Notas e 1º Ofício de Protesto;

c) 3º Tabelionato de Notas e 2º Ofício de Protesto;

e) 4º Tabelionato de Notas e 4º Ofício de Protesto.

Art. 534. A nomeação para os cargos criados nesta lei, exceto os de juiz de direito, juiz substituto e promotor público, será feita livremente pelo governador do Estado.

Art. 535. Fica criada no Fórum da Capital a função gratificada de pagador, símbolo 3-FG, que será preenchida por um auxiliar da Justiça, designado pelo Tribunal de Justiça, mediante proposta do diretor do foro.

Art. 536. Os escrivães do crime da Comarca da Capital ficam enquadrados no padrão FJ – 6.

Art. 537. Fica restabelecido, quanto aos atos dos juizes de direito, o sistema de custas adotado no respectivo Regimento.

Art. 538. A taxa de aposentadoria e pensão, pelo decreto lei nº 828, de 24 de agosto de 1943, alterada pelas leis nº 1.371, de 16 de novembro de 1955 e nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, nº 3.404, de 27 de dezembro de 1963, devida pelos serventuários e auxiliares da Justiça, é fixada em 6% ( seis por cento ) sobre os proventos inatividade, estabelecidos pelas leis nº 3.153, de 24 de dezembro de 1962 e nº 3.420, de 14 de abril de 1964.

§ 1º O recolhimento da Taxa de aposentadoria e pensão será feita até o dia 10 (dez) seguinte ao mês vencido, mediante guia, nas coletorias Estaduais.

§ 2º Fica revogado o art. 8º e seus parágrafos, da lei nº 1.371, de 16 de novembro de 1955.

Art. 539. Os Tabeliães e Escrivães de Paz dos Distritos são obrigados, nas escrituras de transmissão de propriedade imóvel ou de oneração de bens móveis, a transcrever a certidão negativa ou positiva fornecida pelo Registro de Imóveis a que está ou esteve sujeito o imóvel, sob multa de duas vezes o salário mínimo, e, no caso de reincidência, suspensão até trinta dias.

Art. 540. O disposto no artigo 365 vigorará a partir de 1º de janeiro de 1966, estendendo-se os seus efeitos aos magistrados em inatividade.

Art. 541. São fixados em quinhentos e duzentos e cinqüenta cruzeiros( Cr$ 500 e 250 ), respectivamente, as custas do juiz e do escrivão de paz pelo termo previsto no inciso VIII, do artigo 140.

Art. 542. Ficam extintos, nas comarcas de mais de uma Vara, os cargos de adjunto de promotor público (Lei orgânica do Ministério Público, artigo 33 e 40, parágrafo único).

Art. 543. O Estado construirá, anualmente, pelo menos, dois edifícios destinados ao Fórum, começando pelas comarcas de maior movimento forense e prosseguindo em ordem decrescente.

Parágrafo único. Além das dependências necessárias dos gabinetes dos juizes e promotores e a instalação dos Cartórios, haverá, em cada prédio, uma sala destinada ao uso coletivo, e exclusivo, dos advogados.

Art. 544. Fica assegurado aos atuais ocupantes de cargos efetivos de advogados da Polícia Militar e Juizado de Menores da Capital o direito ao exercício da advocacia, obedecidas as restrições e impedimentos legais e regulamentos.

Art. 545. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários.

Art. 546. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação e será editada em livro para a distribuição às autoridades judiciárias, órgãos do Ministério Público, advogados e auxiliares da Justiça.

Art. 547. Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de dezembro de 1965.

CELSO RAMOS

Governador do Estado

QUADRO DA DIVISÃO JUDICIÁRIA DOS ESTADO

4º ENTRÂNCIA

Comarcas

Municípios

1) Capital
2) Blumenau

Florianópolis
Blumenau
Gaspar

3) Criciúma

Criciúma
Içara
Nova Veneza

4) Itajaí

Itajaí
Ilhota
Luiz Alves
Navegantes
Penha
Piçarras

5) Joaçaba

Joaçaba
Água Doce
Catanduvas
Herval d’Oeste
Ibicaré
Irani
Jaborá

6) Joinville

Joinville
Garuva

7) Lages

Lages
Campo Belo do Sul
São José do Cedro

8) Rio do Sul

Rio do Sul
Laurentino
Lontras
Presidente Nereu
Rio do Oeste
Aurora
Agronômica

9) Tubarão

Tubarão
Armazém
Gravatal
Jaguaruna
Pedras Grandes
Treze de Maio

3º ENTRÂNCIA

1) Araranguá

Araranguá

2) Brusque

Brusque
Botuverá
Guabiruba
Vidal Ramos

3) Caçador

Caçador
Rio das Antas
Erval Velho

5) Canoinhas

Canoinhas
Major Vieira
Tr6es Barras

6) Chapecó

Chapecó
Águas de Chapecó
Caxambú do Sul
Coronel Freitas

7) Concórdia

Concórdia
Ipumirim
Peritiba

8) Curitibanos

Curitibanos
Ponte Alta

9) Jaraguá do Sul

Jaraguá do Sul
Corupá

10) Laguna

Laguna
Imbituba

11) Mafra

Mafra

12) Palhoça

Palhoça
Águas Mornas
Anitápolis
Garopaba
Paulo Lopes
Rancho Queimado
Sto.Amaro da Imperatriz
São Bonifácio

13) Porto União

Porto União
Irineópolis
Matos Costa

14) São Bento do Sul

São Bento do Sul
Campo Alegre
Rio Negrinho

15) São Francisco do Sul

São Francisco do Sul
Araquari
Barra Velha

16) São José

São José
Angelina

17) Tijucas

Tijucas
Canelinha
Porto Belo

18) Videira

Videira
Arroio Trinta
Fraiburgo
Salto Veloso

19) Xanxerê

Xanxerê
Abelardo Luz
Faxinal dos Guedes

2º ENTRÂNCIA

1º) Biguacú

Biguaçú
Antônio Carlos
Ganchos

2) Braço do Norte

Braço do Norte
Grão Pará
Rio Fortuna
Santa Rosa de Lima
São Ludgero

3) Capinzal

Capinzal
Dois Irmãos
Ipira
Lacerdópolis
Ouro
Piratuba

4) Dionísio Cerqueira

Dionísio Cerqueira
Guarujá do Sul
Palma Sola
São José do Cedro

5) Ibirama

Ibirama
Dona Emma
Presidente Getúlio
Witmarsun

6) Indaial

Indaial
Ascurra
Rodeio

7) Ituporanga

Ituporanga
Atalanta
Imbuia
Petrolândia

8) Orleães

Orleães
Lauro Müller

9) São Joaquim

São Joaquim

10) São Miguel do Oeste

São Miguel do Oeste
Anchieta
Descanso
Guaraciaba
Romelândia

11) Timbó

Timbó
Benedito Novo
Rio dos Cedros

12) Turvo

Turvo
Jacinto Machado
Meleiro
Praia Grande

13) Urussanga

Urussanga
Morro da Fumaça
Siderópolis

1º ENTRÂNCIA


1) Anita Garibaldi

Anita Garibaldi

2) Bom Retiro

Bom Retiro
Alfredo Wagner

3) Camboriú

Camboriú
Balneário Camboriú
Itapema

4) Guaramirim

Guaramirim
Schroeder
Massaranduba

5) Imaruí

Imaruí
São Martinho

6) Itaiópolis

Itaiópolis
Monte Castelo
Papanduva

7) Maravilha

Maravilha
Modelo
Pinhalzinho
Cunha Porã

8) Mondaí

Mondaí
Itapiranga

9) Palmitos

Palmitos
Caibi
Nova Erechim
Saudades
São Carlos

10) Pomerode

Pomerode

11) Ponte Serrada

Ponte Serrada
Vargeão

12) Santa Cecília

Santa Cecília
Lebon Régis

13) São João Batista

São João Batista
Leoberto Leal
Major Gercino
Nova Trento

14) São Lourenço do Oeste

São Lourenço do Oeste
Campo Erê
Galvão

15) Seara

Seara
Itá
Xavantina

16) Sombrio

Sombrio
São João do Sul

17) Taió

Taió
Rio do Cedro
Salete

16) Tangará

Tangará
Pinheiro Preto

19) Trombudo Central

Trombudo Central
Agrolândia
Pouso Redondo

20) Urubici

Urubici

21) Xaxim

Xaxim
Quilombo
São Domingo