LEI Nº 3.407, de 20 de dezembro de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 391/63

DO. 7.455 de 31/12/63

Alterada parcialmente pela Lei 3.534/64 (art.1º)

Revogada parcialmente pelas Leis 3.889/66 e totalmente pela 4.142/68

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o disposto no artigo 2º, da lei n.2.976, de 19 de dezembro de 1961

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º, da lei 2.976, de 19 de dezembro de 1961, passará a vigorar com a seguinte redação: A gratificação a que se refere o artigo 196, itens IV e V, da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954, regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, será concedida aos servidores que, comprovadamente, executam trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, atendidas as recomendações técnicas:

a) - quanto ao local de trabalho: aos servidores lotados nas Colônias Sant'Ana, Santa Tereza, Hospital Nereu Ramos, Imprensa Oficial, Penitenciária do Estado e Departamento de Saúde Pública;

b)- quanto à natureza especial do trabalho: aos médicos, dentistas, farmacêuticos, auxiliares de farmácia, laboratoristas, guardas sanitários, enfermeiros-visitadores, atendentes, guardas de trânsito, guardas de presídio, guardas e pessoal que exerçam atividades de polícia civil.

LEI 3.534/64 (Art. 2º e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Art. 1º ) (DO. 7.680 de 03/11/64) (PAGE \# "'Página: '#' '" Art. Revogado pela Lei 4.142/68)

“Ficam compreendidos nas disposições do art. 1º, letra “b”, da lei n. 3.407 de 27 dezembro de 1963 as funções constantes do artigo anterior. (abaixo discriminado)

(Art.1º) ............................................................................................................

(§ 1º) O cargo de Corregedor Policial, é isolado de provimento em comissão, padrão 39‑C, provido por bacharel em direito, de preferência servidor público estadual, com mais de cinco (5) anos de serviço público.

(§ 2º) Provido por servidor estadual o cargo de Corregedor Policial, poderá este optar pelos vencimentos e vantagens do cargo de que é titular.

(§ 3º) Integra a Corregedoria Policial uma Secretaria, provida pelo regime de gratificação de função.

(§ 4º) As diárias de viagem do Corregedor Policial e Secretário da Corregedoria Policial serão fixadas, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo, respeitados os limites atribuídos á Corregedoria de Justiça. ”

Art. 2º A gratificação especial de risco de vida poderá ainda ser deferida a outras categorias profissionais que, comprovadamente, exerçam atividades perigosas, em razão do local ou da natureza do trabalho.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, a concessão da gratificação especial de risco de vida estará condicionada a prévio parecer fundamentado da junta especial de risco de vida.

Art. 3º Fica extensivo aos Veterinários, Agrônomos e Vacinados da Secretaria da Agricultura, a gratificação de “Risco de Vida”, observando-se a natureza ou local insalubre de trabalho, comprovadamente verificada pela Comissão encarregada do julgamento.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEI 3.889/66 (Art. 11) – (DO. 8.140 de 21/09/66)

“Ficam revogadas as disposições ..., da Lei n. 3.407, de 27 de dezembro de 1963 ... , nas partes que contrariam as regras estabelecidas nos artigos 9º e 10.desta Lei.”

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado