LEI Nº 3.426, de 14 de abril de 1964

Procedência: Governamental

Natureza: PL 28/64

DO. 7530 de 16/04/64

Ver Lei: 3.698/65

Fonte: ALESC /Div. Documentação

Dá nova redação aos artigos 13 e 19, da lei n. 3.283, de 17 de agosto de 1963 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Os artigos 13 e 19, da lei n. 3.283, de 17 de agosto de 1963, ficam assim redigidos:

“Artigo 13. É criada, junta a Secretaria dos Negócios do Oeste uma Junta de Controle, com as atribuições da Junta de Controle do Plano de Metas do Governo do Estado de Santa Catarina, cuja legislação lhe é aplicável (lei n. 3.150, de 20 de dezembro de 1962), atendidas as modificações desta lei.”

§ 1° A Junta de Controle será composta de três (3) membros, todos de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, sendo:

a) Um representante do Tribunal de Contas, seu presidente;

b) Um representante da Secretaria da Fazenda;

c) Um representante do Conselho de Desenvolvimento do Estado.

§ 2° Os representantes a que se refere o parágrafo anterior serão indicados pelos respectivos órgãos, o Tribunal de Contas pelo Corpo Deliberativo, em lista tríplice, para escolha do Governador do Estado.

§ 3° Perante a Junta de Controle funcionará um Procurador da Secretaria dos Negócios do Oeste, diretamente subordinado ao respectivo Secretário, para acompanhar e auxiliar os trabalhos daquele órgão.

§ 4° Os membros da Junta de Controle e o Procurador da Secretaria dos Negócios do Oeste, perceberão gratificação especial, fixada pelo Chefe do Poder Executivo, a qual será devida por sessão a que comparecerem.

§ 5° A escolha dos membros da Junta de Controle poderá recair em servidores aposentados".

"Artigo 19. O Chefe do Poder Executivo, por decreto, regulamentará os diversos órgãos da Secretaria, inclusive da Junta de Controle".

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 14 de abril de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado