LEI Nº 3.426, de 14 de abril de 1964
Procedência: Governamental
Natureza: PL 28/64
DO. 7530 de 16/04/64
Ver Lei: 3.698/65
Fonte: ALESC /Div. Documentação
Dá nova redação aos artigos 13 e 19, da lei n. 3.283, de 17 de agosto de 1963 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os artigos 13 e 19, da lei n. 3.283, de 17 de agosto de 1963, ficam assim redigidos:
“Artigo 13. É criada, junta a Secretaria dos Negócios do Oeste uma Junta de Controle, com as atribuições da Junta de Controle do Plano de Metas do Governo do Estado de Santa Catarina, cuja legislação lhe é aplicável (lei n. 3.150, de 20 de dezembro de 1962), atendidas as modificações desta lei.”
§ 1° A Junta de Controle será composta de três (3) membros, todos de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, sendo:
a) Um representante do Tribunal de Contas, seu presidente;
b) Um representante da Secretaria da Fazenda;
c) Um representante do Conselho de Desenvolvimento do Estado.
§ 2° Os representantes a que se refere o parágrafo anterior serão indicados pelos respectivos órgãos, o Tribunal de Contas pelo Corpo Deliberativo, em lista tríplice, para escolha do Governador do Estado.
§ 3° Perante a Junta de Controle funcionará um Procurador da Secretaria dos Negócios do Oeste, diretamente subordinado ao respectivo Secretário, para acompanhar e auxiliar os trabalhos daquele órgão.
§ 4° Os membros da Junta de Controle e o Procurador da Secretaria dos Negócios do Oeste, perceberão gratificação especial, fixada pelo Chefe do Poder Executivo, a qual será devida por sessão a que comparecerem.
§ 5° A escolha dos membros da Junta de Controle poderá recair em servidores aposentados".
"Artigo 19. O Chefe do Poder Executivo, por decreto, regulamentará os diversos órgãos da Secretaria, inclusive da Junta de Controle".
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 14 de abril de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado