LEI Nº 3.475, de 10 de julho de 1964

Procedência: Governamental

Natureza: PL 94/64

Alterada parcialmente pela Lei 3.544/64

(art.3º)

DO. 7600 de 17/7/64

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Ginásio Secundário de Concórdia e da outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na cidade de Concórdia, um Ginásio Secundário, que funcionará nos termos do art. 72, da lei n. 3.191, de 8 de maio de 1963.

Art. 2º No ano de 1965, funcionará a primeira série, de que trata o decreto n. SE-13-02-63/104. As demais serão organizadas conforme as necessidades do ensino, naquele ano ou nos outros subsequentes

Art. 3º Ficam criados, no Quadro Geral do Estado, os seguintes cargos, que serão lotados no Ginásio Secundário de Concórdia:

7 de Lente Catedrático, de provimento efetivo, padrão MM-31;

1 de Secretário, de provimento em comissão, padrão I-17.

Art. 4º O Ginásio Secundário de Concórdia terá o seguinte pessoal extranumerário-mensalista:

3 Auxiliar de Escritório;

1 Zelador de Gabinete de Ciências e Laboratórios;

2 Bedel;

3 Servente.

Art. 5º O Departamento de Educação da Secretaria de Educação e Cultura providenciará a insaltação e o funcionamento do Ginásio Secundário de Concórdia, nos termos das leis em vigor.

Art. 6º Fica a Secretaria de Educação e Cultura autorizada a abrir concurso para o provimento dos cargos de Lente Catedrático do Ginásio Secundário de Concórdia, de acordo com as necessidades das respectivas cadeiras.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, assim e faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 10 de julho de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado