LEI Nº 3.510, de 14 setembro de 1964
Procedência: Governamental
Natureza: PL 126/64
DO. 7642 de 16/09/64 e rep. 7678 de 30/10/64
*Revogada pela Lei 3.934/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Eleva para 12% (doze por cento) a percentagem da lei 770, de 19 de outubro de l961, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É elevada para 12% (doze por cento) a percentagem que se refere o art. 1º da lei n. 770, de 19 de outubro de 1961.
Art. 2° A importância correspondente ao acréscimo percentual não se incorporará aos fins da lei n. 868, de 22 de janeiro de 1963, e será entregue diretamente à Prefeitura Municipal, atendidos os parágrafos seguintes:
§ 1º Salvo no presente exercício, anualmente a Prefeitura Municipal apresentará ao Governador do Estado plano de aplicação dos recursos mencionados nesta lei.
§ 2º Aprovado o plano, por decreto, será a importância liberada pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
§ 3º Não aprovado o plano, ou não apresentado este até o fim do primeiro semestre, poderá o chefe do Poder Executivo reter a importância ou destinará a Comissão de Desenvolvimento da Capital
Art. 3º O acréscimo percentual a que se refere esta lei produz efeitos inclusive no corrente exercício, calculando-se a importância de vida com base na receita do ano anterior.
Art. 4º As despesas desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 14 de setembro de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado