LEI Nº 3.515, de 18 de setembro de 1964
Procedência: Governamental
Natureza: PL 130/64
DO. 7646 de 22/09/64
Ver Lei 3.902/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reajusta os vencimentos da Magistratura, dos Secretários de Estado, Ministros do tribunal de Contas, Ministério Público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Até 31 de dezembro do corrente ano vigorarão os vencimentos atuais da Magistratura aumentados em cem por cento (100%).
Parágrafo único. A partir do mês de janeiro de 1965, os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado terão os seus vencimentos fixados em quinhentos mil cruzeiros (Cr$.500.000,00) mensais.
Art. 2º São assegurados aos Ministros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 5º, da lei 1.366, de 4 de novembro de 1955, e aos Secretários de Estado, Chefe da Casa Civil e Procurador Geral da Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas, os mesmos vencimentos dos Desembargadores.
Art. 3º Os vencimentos dos Juízes de Direito, de 4a., 3a., 2a. e 1a. entrâncias e dos Juizes substitutos corresponderão a 90%, 85%, 80%, 75°/o e 70%, respectivamente, do que percebem os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 4º O Auditor da Justiça Militar e seu Suplente terão majorados os seus vencimentos de acordo com as vinculações legais em vigor.
Art. 5º O disposto nesta lei é extensivo aos membros do Ministério Público, observadas as disposições do artigo 84 e seus incisos da Lei n. 2.913 de 21 de novembro de 1961, e artigo 2º, da Lei n. 2.832, de 30 de agosto de 1961.
Art. 6º Os proventos dos inativos serão reajustados nas mesmas bases dos aumentos dos servidores em atividade, nos termos dos artigos anteriores desta lei e do artigo 195, da Constituição Estadual, procedendo a Secretaria da fazenda as necessárias apostilas.
Art. 7º A partir do mês de janeiro de 1965, a gratificação adicional por tempo de serviço será concedida aos Membros da Magistratura do Ministério Público, inclusive aos inativos, na base de cinco por cento ( 5% ) por quinquênio completo de efetivo exercício.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão pelas dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os respectivos créditos suplementares.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a primeiro de agosto do corrente ano, com a ressalva constante do parágrafo único, do artigo 1º.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 18 de setembro de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado