LEI Nº 3.557, de 27 de novembro de 1964

Procedência: Dep. Walter Gomes

Natureza: PL 58/64

DO: 7706 de 4/12/64

Revogada pela Lei 3.938/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Faculta a dispensa de penalidades fiscais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É facultado ao Chefe do Poder Executivo dispensar penalidades que acrescem aos tributos não recolhidos nos prazos para tanto concedidos, sempre que pelo sujeito passivo da obrigação tributária, for impetrada concordata, suspensiva ou preventiva, admito, ainda o pagamento dos tributos devidos em prestações mensais e ininterruptas, em número não superior ao de meses solicitado para o cumprimento da concordata.

Parágrafo único. A dispensa não alcançará penalidades que acresçam tributos devidos por situações ou fatos existentes ou ocorridos após iniciada a demanda.

Art. 2º Não vedará a concessão do favor a circunstância de estar o crédito fiscal lançado ou inscrito em dívida ativa.

Art. 3º Negada ou rescindida a concordata, será a dispensa considerada de nenhum efeito obrigado o devedor ao pagamento dos tributos e sujeitos às penalidades cominadas pelas leis vigentes.

Parágrafo único. Idêntica obrigação existirá sempre que verificada interrupção no pagamento das prestações mensais.

Art. 4º Para os efeitos do disposto nos artigos 174. inciso I, e 183. inciso II. o decreto-lei federal n. 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei da Falências) considerar se-à quitado o crédito fiscal que estiver sendo solvido em prestações.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 27 de novembro de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado