Lei Nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966

Versão Compilada

Procedência: Governamental

Natureza: PL 161/66

DO. 8.205 de 30/12/66

Alterada pelas Leis: 3.985/1967; 4.142/1968; 4.220/1968; 4.700/1971; 5.475/1978; 5.644/1979; 5.702/1980; 5.811/1980; 6.195/1982; 6.294/1983; 6.895/1986; 7.168/1987; 7.923/1990; 9.004/1993; 9.941/1995; 10.789/1998; 11.846/2001; 12.002/2001; 12.855/2003; 12.913/2004; 13.104/2004; 13.441/2005; 13.568/2005; 13.572/2005; 14.264/2007; 14.461/2008; 14.967/2009; 15.242/2010; 15.856/2012; 17.427/2017; 17.878/2019; 17.994/2020; 18.045/2020; 18.165/2021; 18.556/2022; 18.721/2023;

Ver Leis: 4.342/1969; 4.345/1969; 4.426/1970; 5.517/1979; 5.593/1979; 5.704/1980; 5.980/1981; 5.983/1981; 6.195/1982; 6.541/1985; 7.451/1988; 8.665/1992; 8.854/1992; 8.945/1992; 9.338/1993; 9.560/1994; 10.789/1998; 11.072/1999; 11.117/1999; 11.393/2000; 11.481/2000; 11.640/2000; 11.847/2001; 12.646/2003;

Revogada parcialmente pelas Leis: 4.700/1971; 5.475/1978; 12.855/2003; 12.913/2004; 13.441/2005; 465/2009 14.967/2009; 15.510/2011; 628/2014; 17.878/2019

Decreto: 47/2019; 428/2020; 881/2020;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre normas de Legislação Tributária Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

LegislaÇÃo TributÁria Estadual

CAPÍTULO I

DisposiÇÕes Gerais

Seção I

Disposição Preliminar

Art. 1º A expressão “legislação tributária estadual” compreende as leis, os decretos e as normas complementares, que versem, no todo ou parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Seção II

Leis e Decretos

Art. 2º Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 39 e 57 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no item I do § 3º do art. 52 da lei mencionada no item II e de seu sujeito passivo;

IV – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo ressalvado o disposto nos artigos 39 e 57 da lei mencionada no item II;

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa de redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importa em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no item II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 3º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei.

Seção III

Normas Complementares

Art. 4º São normas complementares das leis e dos decretos:

I – os atos normativos estabelecidos pelas autoridades administrativas, tais como, portarias, circulares, avisos e ordens de serviço;

II – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, desde que não sejam contrárias à legislação tributária;

III – os convênios que o Estado celebrar com a União, outros Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidade e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

CAPÍTULO II

VigÊncia da LegislaÇÃo TributÁria Estadual.

Art. 5º A vigência no espaço e no tempo, da legislação tributária estadual rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

Art. 6º A legislação tributária do Estado vigora fora o seu território, no país, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe, ou que disponham da leis de normas gerais de direito tributário, expedidas pela União.

Art. 7º Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I – os atos administrativos a que se refere o item I do art. 4º na data da sua publicação;

II – os convênios a que se refere o item III do art. 4º, na data neles prevista.

Art. 8º Entram em vigor no primeiro dia de exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação ou dispositivos de lei, referentes ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

I – que instituem ou majoram tal imposto;

II – que definem novas hipótese de incidência;

III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado no art. 89.

CAPÍTULO III

AplicaÇÃo da LegislaÇÃo TributÁria Estadual

Art. 9º A legislação tributária estadual aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos ao art. 20.

Art. 10. A lei aplica-se a ato ou ao fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

CAPÍTULO IV

InterpretaÇÃo e IntegraÇÃo Da LegislaÇÃo TributÁria Estadual

Art. 11. Na aplicação da legislação tributária estadual são admissíveis quaisquer métodos ou processo de interpretação, observado o disposto neste capítulo.

Art. 12. A autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará como métodos ou processos supletivos de interpretação, sucessivamente e na ordem indicada:

I – a analogia;

II – os princípios gerais de direito tributário;

III – os princípios gerais de direito público.

Parágrafo único. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

Art. 13. Os princípios gerais de direito privado, utilizam-se para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 14. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizado, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal e Estadual, para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 15. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – a suspensão ou exclusão de crédito tributário;

II – outorga de isenção;

III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 16. A lei tributária que define infrações, ou lhes comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I – à capitulação legal do fato;

II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

TÍTULO II

ObrigaÇÃo TributÁria

CAPÍTULO I

DisposiÇÕes Gerais

Art. 17. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência de fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela prevista no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, prelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II

Fato Gerador

Art. 18. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessário e suficiente à sua ocorrência.

Art. 19. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 20. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Art. 20-A. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

§ 1º O ato ou negócio jurídico somente poderá ser desconsiderado pela autoridade fazendária se houver procedimento fiscalizatório em curso, mediante representação ao Diretor de Administração Tributária, na qual conste:

I – relatório circunstanciado do ato ou negócio jurídico praticado;

II – caracterização da simulação constatada; e

III – elementos de prova.

§ 2º O sujeito passivo deverá ser intimado para, no prazo de trinta dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários.

§ 3º A desconsideração do ato ou negócio jurídico será declarada, se for o caso, em despacho fundamentado do Diretor de Administração Tributária que deverá acompanhar a Notificação Fiscal.(Redação incluída, pela Lei 13.441, de 2005)

Art. 21. Para os efeitos do item II do artigo anterior e salvo disposição da lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato da celebração do negócio.

Art. 22. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III

Sujeito Ativo

Art. 23. Sujeito Ativo da Obrigação Tributária é o Estado de Santa Catarina.

CAPÍTULO IV

Sujeito Passivo

Seção I

Disposições Gerais

Art. 24. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 25. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objetivo.

Art. 26. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Estadual, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção II

Solidariedade

Art. 27. São solidariamente obrigados:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que contribua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 28. São os seguintes os efeitos da solidariedade:

I – o pagamento efetuado por um dos obrigados, aproveita aos demais;

II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Seção III

Capacidade Tributária

Art. 29. A capacidade tributária passiva independente:

I – da capacidade civil das pessoas naturais;

II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importam privação ou limitação de exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou comércio.

III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção IV

Domicílio Tributário

Art. 30. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário:

I – quando à pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta, ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II – quanto à pessoas jurídicas de direito privado ou à firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Estado.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos itens deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.

CAPÍTULO V

Responsabilidade TributÁria

Seção I

Disposição Geral

Art. 31. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluído a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Seção II

Responsabilidade dos Sucessores

Art. 32. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 33. Os créditos tributários relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 34. São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da secessão.

Art. 35. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continua por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 36. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato;

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou em outro ramo de comércio, indústrias ou profissão.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I – em processo de falência; ou

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3º Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (NR) (Redação dos §§ 1º, 2º e 3º, dada pela Lei 17.427, de 2017).

Seção III

Responsabilidade de Terceiros

Art. 37. Nos casos de impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 38. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, propostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção IV

Responsabilidade por Infrações

Art. 39. A responsabilidade por infrações da legislação tributária estadual independe da intenção de agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 40. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I – quando às infrações conceituadas por lei como crimes de contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II – quanto à infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III – quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente do dolo específicos:

a) das pessoas referidas no artigo 37, contra aqueles por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregados;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 41. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração antes de qualquer procedimento fiscal, salvo se tratar de falta de pagamento do tributo, caso em que será exigido o pagamento juntamente com a multa, na forma da legislação aplicável.

Art. 41. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. (NR)

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (NR) (Redação dada pela Lei 14.461, de 2008)

TÍTULO III

Crédito TributÁrio

CAPÍTULO I

DisposiÇÕes Gerais

Art. 42. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 43. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 44. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

CAPÍTULO II

Constituição do Crédito Tributário

Seção I

Lançamento

Art. 45. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo caso, aplicar a penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 46. Quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua convocação em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 47. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a Legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégio exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 48. O lançamento regularmente modificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de ofício;

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 52.

Art. 49. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, no critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção II

Modalidade de Lançamento.

Art. 50. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa, informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só e admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração, e apuráveis pelo seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art. 51. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançado ora mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 52. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I – quando a lei assim o determine;

II – quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item anterior, deixa de atender, no prazo e na forma da legislação tributária estadual, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que refere o artigo seguinte;

VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;

VII – quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquela, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Estadual.

Art. 53. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Estadual se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


Art. 53-A. O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, não pago no vencimento, mesmo que objeto de parcelamento não cumprido, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa. (NR) (Redação do Art. 53-A, acrescida pela Lei 17.427, de 2017). 

CAPÍTULO III

SuspensÃo do CrÉdito TributÁrio

Seção I

Disposições Gerais

Art. 54. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e

VI – o parcelamento.(Redação dos incisos V e VI incluída, pela Lei 13.441, de 2005)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Seção II

Moratória

Art. 55. A moratória somente pode ser concedida:

I – em caráter geral, por lei expressa;

II – em caráter individual, por despacho do Secretário da Fazenda, quando devidamente autorizado por lei.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Estado, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 56. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autoriza sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I – o prazo de duração do favor;

II – as condições de concessão do favor em caráter individual;

III – sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o item I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros ao Secretário da Fazenda, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 57. Salvo disposição em contrário, da lei que a instituir, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

Art. 58. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício pelo Secretário da Fazenda, mediante representação do funcionário que constatar que o beneficiado não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito:

I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquela;

II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do item I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito, no caso do item II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 58-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica.

§ 1º Salvo disposição da lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.(Redação incluída pela Lei 13.441, de 2005)

§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (NR) (Redação do §3º, dada pela Lei 17.427, de 2017).

CAPÍTULO IV

Extinção do Crédito Tributário

Seção I

Modalidade de Extinção

Art. 59. Extinguem o crédito tributário:

I – o pagamento;

II – a compensação;

III – a transação;

IV – remissão;

V – a prescrição e a decadência;

VI – a conversão de depósito em renda;

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 53 e seus §§ 1º e 4º;

VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º ao art. 66;

IX – a decisão administrativa irreformável assim entendida e definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X – a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.(Redação do inciso XI incluída, pela Lei 13.441, de 2005)

Parágrafo único. A lei específica de cada tributo disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos arts. 47 e 52.

Seção II

Pagamento

Art. 60. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 61. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 62. Quando a legislação tributária estadual não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

Art. 63. Quando a legislação tributária estadual não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Parágrafo único. A legislação específica de cada tributo pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

Art. 64. O pagamento é efetuado:

I – em moeda corrente, cheque ou vale postal;

II – nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

III – em efeitos comerciais e outros papéis de crédito. (Redação do inciso III incluída, pela Lei 3.985, de 1967)

§ 1º O Secretário da Fazenda pode, através de portaria, determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheques ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no art. 53.

§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação específica de cada tributo, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

§ 5º o pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

§ 6° O pagamento em efeitos comerciais somente valerá para obrigações fiscais referentes ao imposto sobre circulação de mercadorias não satisfeitas na devida época, e como for disciplinado por ato do Poder Executivo. (Redação do § 6º incluída, pela Lei 3.985, de 1967)

Art. 64-A. Em caso de pagamento a menor do crédito tributário, efetuado após o prazo previsto na legislação, a Fazenda Estadual imputará proporcionalmente o valor pago entre imposto, multa, juros e demais encargos previstos em lei devidos na data do pagamento incompleto. (NR) Redação do Art. 64-A, dada pela Lei 17.427, de 2017

Art. 65. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a Fazenda Estadual, relativos ao mesmo ou diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas às seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e em segundo lugar aos decorrentes da responsabilidade tributária;

II – primeiramente às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV – na ordem decrescente dos montantes.

Art. 66. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Seção III

Pagamento em Prestações Mensais.

Art. 67. O crédito tributário declarado por “notificação fiscal”, salvo casos especiais previstos nas leis específicas de cada tributo, poderá ser pago em prestações mensais, mediante o requerimento do interessado ao Inspetor de Fiscalização, e Arrecadação de Rendas da região-fiscal a que estiver jurisdicionado.

Parágrafo único. A autoridade mencionada neste artigo, ao julgar o pedido, considerará a manifestação do notificante.

Art. 68. O prazo para a solicitação do benefício de 15 (quinze) dias, contados da data em que o contribuinte for cientificado da notificação fiscal.

Art. 68. O prazo para solicitar o benefício será de trinta (30) trinta dias, contados da data em que o contribuinte for cientificado da notificação fiscal. (Redação dada pela Lei 4.220, de 1968)

Art. 69. Além da tempestividade do pedido, são condições para a concessão do pagamento parcelado:

I – razão ponderada que o justifique, assim entendida a impossibilidade financeira de solver, de uma só vez, a obrigação;

II – o pagamento de uma ou mais prestações;

III – a apresentação de fiança equivalente ao valor do crédito, quando o mesmo resultar de baixa ou transferência de estabelecimento, ou nos casos em que o Inspetor julgar conveniente.

Art. 70. O número de prestações mensais concedidas não excederá de 10 (dez).

§ 1º As prestações serão recolhidas mensal e ininterruptamente, importando a interrupção na inscrição em dívida ativa do saldo devido.

§ 2º Reputa-se ocorrida a interrupção do pagamento quando decorridos 30 (trinta) dias do recolhimento da última prestação imediatamente anterior.

Art. 71. Em casos especiais e devidamente justificados em petição, poderá o Secretario da Fazenda alterar o número de prestações concedidas não podendo as mesmas excederem ao limite de 15 (quinze). (Elevado para 20 (vinte), o número de prestações pela Lei 3.985, de 1967)

§ 1º Enquanto não for conhecida a decisão do Secretário da Fazenda continuará o contribuinte recolhendo as prestações na forma concedida.

§ 2º O prazo para requerer será de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do despacho proferido pelo Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas.

Art. 72. Sempre que se conceder autorização para pagamento de crédito tributário em prestações mensais, o valor do mesmo será acrescido de juros de mora de 3 (três) por cento ao mês, que incorporará ao principal.

Parágrafo único. Os juros de mora de que trata este artigo serão calculados no ato do despacho que fixar o número de prestações, e serão contados e pagos a partir da segunda prestação.(Redação revogada pela Lei 4.700, de 1971)

Seção IV

Pagamento Indevido

Art. 73. O sujeito passivo tem direito, independentemente prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 64, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido maior que o devido em face da legislação tributário aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único. É competente para autorizar a restituição o Secretário da Fazenda.

§ 1º É competente para autorizar a restituição o Secretário da Fazenda.

§ 2º O deferimento ou não do requerimento administrativo da restituição de que trata o caput realizar-se-á em até 30 (trinta) dias, a partir do protocolo do pedido.

§ 3º A restituição de que trata o caput efetivar-se-á em até 90 (noventa) dias, a partir da data do deferimento do requerimento administrativo. (NR) (Redação dada pela Lei 17.994, de 2020)

Art. 74. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 75. A restituição total ou parcial do tributo da lugar a restituição na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Os juros serão calculados pelo funcionário indicado pelo Secretário da Fazenda.

Art. 76. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I – nas hipóteses dos itens I e II do art. 73, da data da extinção do crédito tributário;

II – na hipótese do item III ao art. 73, da data em que tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 77. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.

Art. 78. O pedido de restituição será formulado em requerimento que contenha todas as informações necessárias a identificação da pessoa do interessado, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, em que se prove:

I – a tempestividade do pedido;

II – a ocorrência do pagamento indevido;

III – se for o caso, a satisfação de uma das condições previstas no art.74.

Parágrafo único. A petição mencionada neste artigo será instruída com informação prestada pelo Serviço de Fiscalização da Fazenda.

Art. 79. Autorizada a restituição, o Serviço de Fiscalização da Fazenda cientificará o beneficiado, por meio de ofício de que conste o despacho autorizado e o montante a ser restituído.

Art. 80. Sempre que for possível a reutilização do tributo, a restituição poderá ser efetuada sob a forma de crédito, conforme dispuser o Regulamento de cada tributo.

Art. 80-A. A restituição e o ressarcimento de tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) serão efetuados após verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Estadual.

§ 1º Existindo débito cuja exigibilidade não esteja suspensa, inclusive aquele já encaminhado para inscrição em dívida ativa, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

§ 2º Na impossibilidade de utilizar a compensação de ofício de que trata o § 1º deste artigo, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser efetuado na seguinte ordem:

I – compensação em conta gráfica com os débitos em períodos subsequentes, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); ou

II – em dinheiro, nos demais casos.

§ 3º A compensação de que trata o § 1º deste artigo também se aplica aos débitos parcelados, exceto os garantidos, nos termos da legislação em vigor.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os estabelecimentos do sujeito passivo. (NR) (Redação do Art. 80-A, acrescida pela Lei 17.427, de 2017).

Seção V

Compensação

Art. 81. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação em cada caso atribuir a autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 81-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.(Redação incluída, pela Lei 13.441, de 2005)

Seção VI

Transação

Art. 82. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei incidirá a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Seção VII

Remissão

Art. 83. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I – a situação econômica do sujeito passivo;

II – ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III – a diminuta importância do crédito tributário;

IV – a condições peculiares a determinada região do território do Estado.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 58.

Seção VIII

Decadência e Prescrição

Art. 84. O direito de a Fazenda Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 85. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pela citação pessoal feita ao devedor;

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Redação do inciso I, dada pela Lei 17.427, de 2017.

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

CAPÍTULO V

ExclusÃo do CrÉdito TributÁrio

Seção I

Disposições Gerais

Art. 86. Excluem o crédito tributário:

I – a isenção;

II – a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

Seção II

Isenção

Art. 87. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Estado, em função de condições a ela peculiar.

Art. 88. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I – às taxas e às contribuições de melhoria;

II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 89. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto do item III do art. 8º.

Art. 90. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 58.

Seção III

Anistia

Art. 91. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

II – salvo disposição em contrário, as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 92. A anistia pode ser concedida:

I – em caráter geral;

II – limitadamente;

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidade de outra natureza;

c) determinada região do território do Estado, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridades administrativa.

Art. 93. A anistia quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 58.

CAPÍTULO VI

Garantias e PrivilÉgios do CrÉdito TributÁrio

Seção I

Disposições Gerais

Art. 94. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 95. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 96. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Estadual por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não de aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

Art. 96. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (NR) (Redação do Art. 96, dada pela Lei 17.427, de 2017).

Art. 96-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e às entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2º Os órgãos e as entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (NR)  (Redação do Art. 96-A, acrescida pela Lei 17.427, de 2017).

Seção II

Preferência

Art. 97. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

Art. 97. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (NR) (Redação do Art. 97, dada pela Lei 17.427, de 2017).

Art. 98. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

Art. 98. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação do caput, dada pela Lei 17.427, de 2017).

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I – União;

II – Estados, Distrito Federal e território, conjuntamente e “pró-rata”;

III – Municípios, conjuntamente e “pró-rata”.

Art. 99. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso de processo de falência.

Art. 99. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. ( Redação do caput, dada pela Lei 17.427, de 2017).

§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Estadual.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

Art. 100. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do “de cujus” ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 101. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 102. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

Art. 102. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. (NR)  (Redação do caput, dada pela Lei 17.427, de 2017)

Art. 102-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 54 e 154 a 157 desta Lei. (NR) (Redação do Art. 102-A, acrescida pela Lei 17.427, de 2017).  

Art. 103. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 104. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública do Estado, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Estadual, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

TÍTULO IV

AdministraÇÃo TributÁria

CAPÍTULO I

FiscalizaÇÃo

Seção I

Disposições Gerais

Art. 105. A legislação tributária estadual reguladora da competência dos poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização, aplica-se às pessoas naturais e jurídicas contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção de caráter pessoal.

Art. 106. A Fiscalização dos tributos estaduais é de competência privativa do Serviço de Fiscalização da Fazenda, exceto quanto à taxa judiciária.

Art. 107. Às autoridades, funcionários e servidores jurisdicionados aos poderes, executivo, legislativo e judiciário, incumbe a fiscalização nos papéis e documentos submetidos a seu exame ou despacho.

Parágrafo único. As autoridades de que trata este artigo, quando receberem quaisquer documentos ou papéis de caráter administrativo ou judicial, desacompanhados de comprovante do pagamento de tributo devido, exigirão por despacho no mesmo processo, antes de lhes dar andamento, o cumprimento da obrigação tributária, ou comunicarão a ocorrência à autoridade competente.

Art. 108. Para os efeitos da legislação tributária estadual não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industrias ou produtores, ou da obrigação destes de exibí-los.

Art. 109. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

§ 1º Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento do contribuinte sob qualquer pretexto.

§ 2º Os agentes do Fisco arrecadação, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos proprietários, contra recibo passado no próprio auto de infração, que deverá ser lavrado sempre que constatada a ocorrência.

Art. 110. Sempre que o contribuinte e o intermediário de negócios se recusarem a exibir seus livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos fiscais ou comerciais, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os materiais exigidos.

Parágrafo único. O funcionário que assim proceder, lavrará termo de ocorrência, do qual deixará cópia com o contribuinte e solicitará à autoridade a que tiver subordinado, providências junto ao Ministério Público para que se faça exibição judicial.

Art. 111. O agente do Fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará ou fará lavrar obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais se consignarão além do mais que seja de interesse para a fiscalização, as datas iniciais, e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos.

§ 1º – Os termos a que se refere este artigo serão lavrados em um dos livros fiscais exibidos.

§ 2º – Não havendo livros fiscais, os termos serão lavrados em separado, entregando-se cópia autenticada à pessoa sujeita a fiscalização.

§ 3º O sujeito passivo poderá recolher, até o décimo quinto dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os valores relativos a tributo declarado, com os acréscimos legais aplicáveis aos casos de procedimento espontâneo. (Redação dada pela Lei 11.846, de 2001).

Art. 111-A. A autoridade fiscal poderá:

I – solicitar, por qualquer meio, ao sujeito passivo que preste esclarecimento sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, obtidos em curso de ação auxiliar de monitoramento, a partir de cruzamento de informações ou outros meios de que disponha; e

II – orientar o sujeito passivo a tomar as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de acompanhamento.

§ 1º Considera-se ação auxiliar:

I – de monitoramento a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem que haja solicitação de novas informações; e

II – de acompanhamento a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de informações solicitadas pelo Fisco para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco, verificação de documentos e registros por amostragem, levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores.

§ 2º Os procedimentos previstos no caput não se constituem em início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, conforme art. 45, ficando dispensada a lavratura do termo a que se refere o art. 111.

§ 3º A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição de crédito tributário, nos termos do art. 45, sujeita-se, quanto à multa, quando for o caso, somente àquela de caráter moratório prevista em lei. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)

Art. 111-B. Será declarado devedor contumaz o contribuinte do ICMS que:

I– relativamente a qualquer de seus estabelecimentos localizados no Estado, sistematicamente deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto declarado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, ou em valor superior ao fixado em regulamento; ou

I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos localizados no Estado, deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto declarado relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior ao fixado em regulamento; ou (Redação dada pela Lei 17.878, de 2019)

II– relativamente à totalidade dos seus estabelecimentos localizados no Estado, tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa em valor superior ao estabelecido em regulamento.

§ 1º O contribuinte que for declarado devedor contumaz ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes medidas:

I – Regime Especial de Fiscalização, na forma prevista em regulamento;

II – impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, na forma prevista em regulamento;e

III – apuração do ICMS por operação ou prestação.

§ 2º Serão desconsiderados, para fins de declaração de devedor contumaz:

I– os contribuintes que forem titulares originários de créditos relativos a precatórios inadimplidos pelo Estado ou por suas autarquias, até o limite do respectivo crédito tributário inscrito em dívida ativa; e

II – os créditos tributários cuja exigibilidade estiver suspensa.

II – os créditos tributários cuja exigibilidade estiver suspensa ou que sejam objeto de garantia integral prestada em juízo. (Redação do inciso II dada pela Lei 18.721, de 2023)

§ 3º O enquadramento do regime especial de que trata o inciso I do § 1º deste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias nem afasta a aplicação de outras medidas julgadas necessárias, tais como arrolamento administrativo de bens, proposição de ação cautelar fiscal ou representação ao Ministério Público de Santa Catarina por crime contra a ordem tributária.

§ 4º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa. (NR) (Redação do Art. 111-B, acrescida pela Lei 17.427, de 2017).

§ 4º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos.” (NR) (Redação do §4º dada pela Lei 18.721, de 2023)


Art. 112. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao Serviço de Fiscalização da Fazenda todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II – Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III – as empresas de administração de bens;

IV – os corretores leiloeiros e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei de cada tributo designe, em razão de seu cargo ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 113. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedado a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

Art. 113. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (NR)

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 114, os seguintes:

I – requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça; e

II – solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e

III – parcelamento ou moratória. (Redação dada pela Lei 13.441, de 2005)

Art. 114. A Fazenda Estadual poderá, desde que receba tratamento idêntico, permutar informações e prestar assistências às Fazendas da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, sem prejuízo do que for fixado em convênio.

Art. 115. Para efeito de levantamentos fiscais, as repartições públicas do Estado, inclusive os departamentos autônomos, autarquias e sociedades de economia mista, sempre que solicitados e sem a menor restrição, franquearão todos os seus arquivos e documentos aos agentes do Fisco devidamente credenciados.

Art. 116. Os agentes do Fisco poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária estadual, ainda que não configure ato definitivo em lei como crime ou contravenção.

Art. 117. Aos funcionários do Serviço de Fiscalização da Fazenda é assegurada licença para porte de arma, que lhes será fornecida pela autoridade competente livres de quaisquer tributos e emolumentos.

Parágrafo único. O direito estabelecido neste artigo não se estenderá aos funcionários burocráticos.

Seção II

Apreensão

Art. 118. Poderão ser apreendidos, mediante termo, do qual se deixará cópia autenticada com o contribuinte, os livros, papéis, documentos e efeitos fiscais que constituam prova material de infração da legislação tributária.

§ 1º A devolução da coisa apreendida somente será efetuada, mediante apresentação de cópia autenticada da mesma, e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.

§ 2º As disposições deste artigo não são aplicáveis aos livros de escrituração comercial.

Art. 119. As mercadorias existentes em estabelecimentos de contribuinte ou de terceiro, ou em trânsito, que constituam prova material de infração da legislação tributária, poderão ser apreendidos.

Parágrafo único. Havendo prova ou suspeita fundada de que mercadorias se encontram em residência particular ou em dependência do estabelecimento utilizada como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

Art. 120. Da apreensão administrativa será lavrado termo circunstanciado, que deverá ser assinado pelo apreensor e pelo infrator, deixando-se a cópia autenticada com este último.

Art. 120. A autoridade administrativa que proceder à apreensão lavrará termo circunstanciado, dará ciência a quem estiver de posse da mercadoria ou ao responsável pelo estabelecimento onde for encontrada, mediante assinatura no termo e entrega de cópia. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)

Art. 121. As mercadorias apreendidas serão depositadas, em poder de terceiro idôneo, se a sua guarda não for praticável em depósito do Estado, mediante termo, do qual se deixará cópia autenticada com o depositário.

Parágrafo único. O apreensor poderá nomear o infrator depositário da mercadoria apreendida.

Art. 122. A devolução da mercadoria apreendida será feita mediante recibo passado na via do termo de apreensão em poder do Fisco depois de provado o pagamento dos tributos devidos, das multas cabíveis e, das despesas decorrentes da apreensão, quando existentes estas.

§ 1º A liberação a coisa apreendida será também facultada em qualquer fase da apreensão, mediante depósito ou fiança idônea, equivalente ao valor das multas e tributos exigidos.

§ 2º Não se admitirá fiança nos casos de transporte irregular de bens, como definido na legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

Art. 122. A mercadoria apreendida poderá ser liberada a qualquer tempo, mediante assunção de responsabilidade e ressarcimento ao Estado das despesas decorrentes da apreensão e guarda, quando existentes estas.

§ 1º O crédito tributário constituído de ofício poderá ser garantido mediante depósito ou fiança idônea para os fins previstos no art. 155.

§ 2º A mercadoria depositada em garantia do crédito tributário, na hipótese de inadimplemento do sujeito passivo, poderá ser levada a leilão, na forma prevista nos arts. 125 a 130. (NR) (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009)

Art. 123. Se dentro de 30 dias contados da apreensão, o proprietário ou responsável pelo bem apreendido, não provar a regularização da sua situação perante a Fazenda, será iniciado processo destinado ao leilão público do bem, na forma do disposto na seção III deste Capítulo.

Art. 123. Presumir-se-á abandonada a mercadoria que não for reclamada dentro de 90 (noventa) dias, contados da apreensão.

Parágrafo único. Encerrado o interstício referido neste artigo, a mercadoria será posta à disposição do órgão responsável pelo patrimônio do Estado, para que sejam adotadas as providências cabíveis, sem prejuízo de sua adjudicação pela Fazenda Pública. (NR) (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009)

Art. 124. Far-se-á constar do termo de apreensão, a circunstância de serem os bens rapidamente deterioráveis, ou de difícil guarda.

§ 1º Verificada a circunstância, poderá o prazo fixado no artigo anterior ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, ou menos, segundo o estado ou natureza dos bens apreendidos.

§ 2º Não aprovada a regularização da situação, serão os bens doados às casas e instituições beneficentes.

§ 2º A critério do titular da unidade regional da Fazenda Estadual, os bens poderão ser doados a casas e instituições beneficentes, na hipótese a que se refere este artigo. (NR) (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009)

§ 3º Anular-se-á qualquer responsabilidade, sempre que ocorrida a doação prevista no parágrafo anterior.

Seção III

Leilão de Mercadorias

Art. 125. A venda em leilão será determinada pelo Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, que designará um Fiscal da Fazenda para presidi-la e dois funcionários do Serviço de Fiscalização da Fazenda ou do Tesouro do Estado para atuar, um como escrivão e outro como leiloeiro.

Art. 125. A venda em leilão será determinada pelo titular da unidade regional da Fazenda Estadual que designará 1 (uma) Autoridade Fiscal para presidi-la e 2 (dois) outros funcionários fazendários para atuar, um como escrivão e outro como leiloeiro. (NR) (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009)

Parágrafo único. Compete ao presidente a avaliação das mercadorias, e, ao escrivão, a lavratura dos termos competentes.

Art. 126. Será publicado no Diário Oficial do Estado, ou no jornal de maior circulação da localidade, ou afixado na exatoria estadual, edital marcando o local, dia e hora da realização do leilão, em primeira, segunda e terceira praça, e discriminando-se mercadorias que serão oferecidas à licitação.

Art. 126. Será publicado por intermédio de meio oficial, ou no jornal de maior circulação da localidade, ou afixado na unidade regional da Fazenda Estadual onde ocorrer o leilão, edital marcando local, dia e hora da realização do leilão, em primeira, segunda e terceira praça, e discriminando-se as mercadorias que serão oferecidas à licitação. (NR) (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009)

Parágrafo único. O edital será publicado ou afixado com a antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da realização do leilão.

Art. 127. Consideram-se arrematadas as mercadorias, por quem maior lance oferecer.

§ 1º Não serão consideradas arrematadas as mercadorias, se o maior lance oferecido não atingir:

I – o preço da avaliação na primeira praça;

II – o crédito tributário acrescido das despesas com o leilão e depósito das mercadorias, na segunda e terceira praças.

§ 2º Se não houver licitante em nenhuma das praças ou quando as ofertas da terceira forem inferiores ao montante mencionado no item II, do parágrafo anterior, o presidente da comissão comunicará a ocorrência ao Diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda, que tomará as providências que julgar necessárias.

§ 2º Se não houver licitante em nenhuma das praças, o presidente da comissão comunicará a ocorrência ao titular da unidade regional da Fazenda Estadual, que tomará as providências que julgar necessárias. (NR) (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009)

§ 3º Será considerado quitado o crédito tributário quando a mercadoria dada em garantia não for arrematada e o Estado dela dispuser de qualquer modo. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.967, de 2009)

Art. 128. O arrematante depositará obrigatoriamente, após a arrematação, como sinal, o correspondente a 20% (vinte por cento) do valor desta, e retirará dentro de 2 (dois) dias, as mercadorias arrematadas, mediante o pagamento dos restantes 80% (oitenta por cento).

Parágrafo único – Findo o prazo mencionado neste artigo e não entrando o arrematamento com o restante do preço, perderá os 20% (vinte por cento) depositados, e será efetuado novo leilão.

Art. 129. Enquanto não forem entregues as mercadorias ao arrematante, poderá o seu proprietário liberá-las, mediante o pagamento do crédito tributário e despesas com o leilão e depósito das mesmas, devendo, neste caso, ser devolvido o sinal depositado pelo arrematante. (Redação revogada pela Lei 14.967, de 2009)

Art. 130. Do montante apurado com a venda dos bens apreendidos serão descontados o crédito tributário e demais despesas, e o restante se houver, será devolvido mediante recibo, ao proprietário dos bens apreendidos. (Redação revogada pela Lei 14.967, de 2009)

CAPÍTULO II

Dívida Ativa

Seção I

Disposições Preliminares.

Art. 131. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 132. A dívida regularmente inscrita goza da presunção da certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Art. 133. A cobrança do crédito fiscal inscrito em dívida ativa, será feita no Município da Capital, pelos Consultores Jurídicos do Estado e, nos Municípios do Interior, pelos Promotores Públicos.

Parágrafo único. No impedimento ou falta do Promotor ou do Consultor Jurídico ou, ainda, quando houver justificada conveniência aos interesses da arrecadação, o Governador do Estado, mediante representação fundamentada do Serviço da Dívida Ativa, ouvido, sempre, conforme o caso, o procurador ou consultor geral do Estado, poderá constituir advogados para proceder a cobrança da dívida ativa.

Art.133. A cobrança do crédito fiscal inscrito em dívida ativa será feita, no município da Capital, pelos Consultores Jurídicos do Estado, e nos municípios do interior, por advogados especialmente contratados para tal fim.

Parágrafo único – Os advogados contratados para a cobrança dos créditos fiscais inscritos em dívida ativa perceberão, como remuneração, 14% (quatorze por cento), sobre os valores efetivamente cobrados. (Redação dada pela Lei 4.142, de 1968 e revogada pela Lei 12.855, de 2003)

seção II

Inscrição da Dívida e Expedição da Certidão

Art. 134. O exator estadual no dia imediatamente posterior ao em que deveria ser pago o crédito tributário, procederá à inscrição do mesmo em dívida ativa, por termo lavrado em livro próprio.

Parágrafo único. O termo será autenticado pelo exator e indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e, sendo caso, do fiador e co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;

II – o nome do funcionário que efetuou o lançamento;

III – a quantia devida e a maneira de calcular a atualização monetária e a multa de que trata o art. 137;

IV – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

V – a data em que foi inscrita;

VI – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Art. 134. A Dívida Ativa do Estado será apurada e inscrita na Exatoria Estadual.

§ 1º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – a indicação, e for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e

VI – o número do processo administrativo, do auto da infração ou da notificação fiscal, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 2º – O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. (Redação dada pela Lei 6.195, de 1982)

Art. 134. A divida ativa do Estado será apurada e inscrita por órgão próprio da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, mediante emissão da respectiva Certidão de Inscrição em dívida Ativa – CDA.

§1° Tratando-se de dívida ativa tributária, a inscrição será efetuada, obrigatoriamente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de constituição definitiva do crédito tributário, sob pena de responsabilidade do diretor do órgão encarregado.

§ 2º – A Certidão da Inscrição em Dívida Ativa – CDA será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, que, em igual prazo, designará o representante judicial para promover a sua cobrança. (Redação dada pela Lei 9.004, de 1993)

Art. 134. A dívida ativa do Estado será apurada e inscrita por órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, definido em ato do Poder Executivo.

§ 1º O termo de inscrição em dívida ativa e a Certidão de Dívida Ativa dele extraída poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica.

§ 2º Tratando-se de dívida ativa tributária, de um mesmo contribuinte, cujo montante ultrapasse a 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, a inscrição será efetuada em até 90 (noventa) dias, contados, conforme o caso:

I – do vencimento da obrigação tributária;

II – da ciência da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso;

III – do cancelamento do parcelamento. (Redação do § 2º revogada pela Lei 15.510, de 2011)

§ 3º A Certidão de Dívida Ativa – CDA será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a qual, em igual prazo, promoverá seu ajuizamento se frustrada cobrança amigável. (Redação dada pela Lei 10.789, de 1998)

§ 3º A Certidão de Dívida Ativa – CDA – será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado no prazo máximo de sessenta dias, contados do momento em que forem consideradas esgotadas as possibilidades de cobrança amigável ou inadimplido o parcelamento concedido. (NR) (Redação dada pela Lei 12.855, de 2003)

§ 3º A Certidão de Dívida Ativa – CDA será remetida à Procuradoria-Geral do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do momento em que forem consideradas esgotadas as possibilidades de cobrança amigável ou inadimplido o parcelamento concedido.(Redação dada pela Lei 15.510, de 2011)

§ 3º As informações do termo de inscrição em dívida ativa serão remetidas, de forma eletrônica, à Procuradoria-Geral do Estado, quando esgotadas as possibilidades de cobrança administrativa do crédito tributário, inclusive nos casos em que ocorrer inadimplência de parcelamento concedido. (Redação do § 3º, dada pela Lei 17.427, de 2017).   

§ 4º A Procuradoria Geral do Estado promoverá o ajuizamento do crédito tributário no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento da Certidão de Dívida Ativa. (AC) (Redação incluída pela Lei 12.855, de 2003)

§ 4º A Certidão de Dívida Ativa (CDA) será gerada pela Procuradoria-Geral do Estado, que promoverá o ajuizamento do crédito tributário em prazo a ser estabelecido em decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação do § 4º, dada pela Lei 17.427, de 2017

§ 5º O prazo máximo para que se considerem esgotadas as possibilidades de cobrança, amigável das Certidões de Dívida Ativa, é de cento e oitenta dias a contar da data da remessa para a instituição financeira. (AC) (Redação incluída pela Lei 12.855, de 2003)

§ 6º A inadimplência, por três parcelas consecutivas ou alteradas, dos parcelamentos concedidos no processo de cobrança amigável autorizada por esta Lei, se constitui em motivo para encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado das respectivas Certidões de Dívida Ativa, para propositura de ação judicial de cobrança. (AC) (Redação incluída pela Lei 12.855, de 2003)

§ 6º Considera-se inadimplido o parcelamento concedido ao ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação.” (NR) (Redação do § 6º, dada pela Lei 17.427, de 2017).

Art. 135. Inscrita a dívida, dela se extrairá a competente certidão que, além dos requisitos mencionados no artigo anterior, conterá:

I – o número de ordem;

II – a indicação do livro e da folha da inscrição.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida em 3 (três) vias, datadas e autenticadas pelo exator, que lhes dará as seguintes destinações:

I – a primeira será entregue, mediante recibo, ao Representante da Fazenda;

II – a segunda, acompanhada do recibo mencionado no item anterior, será encaminhada ao Serviço de Fiscalização da Fazenda;

III – a terceira, estará presa ao bloco, para o arquivo da exatoria.

Art.135. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

Parágrafo único. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída. (Redação dada pela Lei 6.195, de 1982)

Art. 136. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou erro a eles relativo, serão causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 136-A. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá dispor que o termo de inscrição em dívida ativa e respectiva certidão sejam gerados e numerados eletronicamente. (Redação incluída, pela Lei 14.264, de 2007)

Art. 136-A. Ato do Poder Executivo poderá dispor que o termo de inscrição em dívida ativa e respectiva certidão sejam gerados e numerados eletronicamente. (NR) (Redação dada pela Lei 14.461, de 2008)

Art. 136-B. Aplicam-se à dívida ativa não tributária, a partir de sua inscrição pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda, as regras previstas para a dívida ativa tributária, relativamente a juros e correção monetária. (NR) (Redação incluída, pela Lei 15.510, de 2011)

Parágrafo único. § 1º No caso de débito que não esteja atualizado na data da inscrição em dívida ativa, as regras previstas para a dívida ativa tributária, relativamente a juros e correção monetária, serão aplicadas a partir da data da última atualização informada pelo órgão solicitante da inscrição. (NR) (Redação do Parágrafo único, dada pela Lei 17.427, de 2017). (Renumerado pela Lei 18.045, de 2020)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às multas de trânsito previstas na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que serão inscritas em dívida ativa pelo próprio órgão autuador, observado, na respectiva cobrança, o disposto no art. 36 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.045, de 2020)

Art. 137. O crédito fiscal inscrito em dívida ativa será acrescido de multa, correspondente a 15% (quinze por cento) do seu valor. (Valor da multa fixado em 20% (vinte por cento) pela Lei 3.985, de 1967 e revogada pela Lei 5.475, de 1978)

Seção III

Cobrança Amigável e Judicial.

Art. 138. De posse da certidão da dívida ativa, o Representante da Fazenda expedirá de imediato notificação ao devedor para liquidar ou impugnar a dívida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da respectiva notificação.

§ 1º – Atendida a notificação, para efeito de pagamento, o Representante da Fazenda fará, mediante guia, isenta de selo, lançada no verso da própria certidão da dívida ativa, recolher, à repartição arrecadadora, a importância devida.

§ 2º – Se o devedor notificado, ao invés de pagar, dentro do prazo fixado neste artigo, impugnar a dívida, o Representante da Fazenda apreciará a relevância da impugnação, conforme o caso:

I – devolverá a certidão da dívida ativa à exatoria;

II – ajuizará a dívida, ressalvada a hipótese do artigo seguinte.

Art. 138. O devedor será comunicado da emissão da Certidão de Dívida Ativa e intimado para, no prazo de 10 dias, na forma do art. 208, a satisfazer voluntariamente o crédito tributário. (NR)

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado:

I – a estabelecer que seja efetuado o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; e

II – a contratar instituição financeira para efetuar a cobrança administrativa de créditos tributários inscritos em dívida ativa. (NR) (Redação dada pela Lei 12.855, de 2003)

Art. 139. Desatendida a notificação, o Representante da Fazenda se constatar que o devedor não possui bens, poderá devolver à exatoria a certidão da dívida, declarando no verso a ocorrência. (Redação revogada pela Lei 12.855, de 2003)

Art. 140. Sempre que devolvida a certidão pelo Representante da Fazenda, a exatoria a remeterá com relatório explicativo ao Serviço da Dívida Ativa, a fim de que este promova o cancelamento da inscrição ou decida, em última instância, da conveniência do ajuizamento. (Redação revogada pela Lei 12.855, de 2003)

I – ao promotor público ou consultor jurídico 14% (quatorze por cento). (Redação incluída pela Lei 3.985, de 1967) (Redação revogada pela Lei 12.855, de 2003)

Art. 141. Esgotado o prazo referido no art. 138, sem que tenha sido liquidada a dívida ou devolvida à exatoria a certidão, o Representante da Fazenda dará início à cobrança judicial, de modo que o ajuizamento não exceda de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da respectiva certidão de dívida ativa. (Redação revogada pela Lei 12.855, de 2003)

Art. 142. A ação para cobrança judicial da dívida ativa será proposta no foro do domicílio tributário do devedor.

Art. 142-A. Ato do Procurador-Geral do Estado estabelecerá o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações de direito público.

Parágrafo único. Decorrido o prazo prescricional, a dívida ativa cujo valor não tenha alcançado o mínimo para cobrança judicial será baixada administrativamente pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e pela SEF. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.165, de 2021)

Art. 143. Constatada, no decurso da ação, a impossibilidade da cobrança o Representante da Fazenda comunicará o fato ao Serviço da Dívida Ativa, que o registrará e, se couber, recomendará medidas adequadas à defesa dos interesses da Fazenda.

Art. 143. Constatada, no decurso da ação, a impossibilidade da cobrança, a Procuradoria Geral do Estado registrará a Certidão de Dívida Ativa como dívida de liquidação duvidosa. (NR) (Redação dada pela Lei 12.855, de 2003)

Seção IV

Controle e Fiscalização da Dívida Ativa.

Art. 144. A cobrança da dívida ativa será controlada e fiscalizada pelo Serviço da Dívida Ativa, órgão diretamente subordinado ao Diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda.

Art. 144. “O controle da cobrança da dívida ativa será feito pelo órgão próprio da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, de forma articulada e integrada com a Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei 9.004, de 1993)

Art. 145. Compete ao Serviço da Dívida Ativa:

I – protocolar e catalogar, por Município e Comarca, as certidões da dívida ativa;

II – promover o levantamento mensal do movimento da dívida ativa;

III – tomar as medidas necessárias tendentes a verificar a fiel execução do disposto no art.134;

IV – representar fundamentadamente, ao Chefe do Poder Executivo por intermédio do diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda, sobre a necessidade de encarregar ou contratar advogado, nos casos do parágrafo único do art. 133;

V – examinas os casos previstos nos arts. 140 e 143 e propor as medidas cabíveis ou os respectivos cancelamentos;

VI – solicitar, sempre que necessário, esclarecimentos ao representante da Fazenda, a respeito do andamento das ações executivas;

VII – representar ao Corregedor Geral, ao Procurador ou Consultor Geral do Estado, quando houver justificado motivo e interesse da Fazenda Estadual;

VIII – elaborar, anualmente, o relatório sobre a dívida ativa do Estado.

Parágrafo único. O Serviço da Dívida Ativa será juridicamente assessorado pela Procuradoria Fiscal do Estado. (Redação revogada pela Lei 12.855, de 2003)

Seção V

Percentagens

Art. 146. Pela cobrança da dívida ativa, serão distribuídas as seguintes percentagens calculadas sobre o montante recolhido:

 

I – ao Promotor Público ou Consultor Jurídico – 6% (seis por cento);

II – ao exator que inscrever a dívida – 3% (três por cento);

III – ao escrivão da exatoria – 1,5% (um e meio por cento);

IV – aos demais funcionários da exatoria, em partes iguais – 1,5%

(um e meio por cento).

§ 1º A falta dos funcionários citados nos itens III e IV, não implicará em aumento dos percentuais de participação dos demais.

§ 2º Os advogados contratados pelo Estado para cobrança da dívida ativa, perceberão, a título de honorários, as percentagens previstas no item I, deste artigo, excluída qualquer outra remuneração por parte do contratante.

§ 3º As percentagens serão pagas pelo órgão arrecadador, mediante recibo, no ato do recolhimento da dívida ativa, pelo processo de anulação da receita correspondente à quantia devida e relativa à importância recolhida.

§ 4º O recibo em causa acompanhará o balancete da exatoria.

§ 5º O regime de pagamento previsto nesta lei, não exclui o normal, pelo sistema de empenho prévio, quando parecer conveniente e, bem mais, nas hipóteses de adjudicação de bens. (Redação revogada pela Lei 12.855, de 2003)

Art. 147. Se dois ou mais representantes da Fazenda funcionarem num mesmo executivo fiscal, a percentagem será dividida entre eles, em partes iguais. (Redação revogada pela Lei 12.855, de 2003)

Art. 148. Ao Escrivão e ao Oficial de Justiça, incumbidos da cobrança da dívida ativa, fica atribuída, a cada um, gratificação equivalente a 0,5% (meio por cento) do montante recolhido, além das custas regimentais.

Parágrafo único – As gratificações previstas neste artigo serão pagas pelos exatores, nas modalidades estabelecidas no art. 146, § 3º e 5º. (Redação revogada pela Lei 12.855, de 2003)

Seção VI

Adjudicação de Bens

Art. 149. Os Representantes da Fazenda ficam autorizados a requerer a adjudicação dos bens levados à praça, desde que o maior lance oferecido não baste para o pagamento da dívida.

§ 1º Quando a Fazenda for representada pelo Promotor Público ou pelo Consultor Jurídico, a adjudicação fica na dependência de autorização das autoridades que lhes forem hierarquicamente superiores.

§ 2º A adjudicação somente poderá ser requerida quando for procedida a segunda praça, após o último pregão, na forma da legislação em vigor.

Art. 149. O Procurador Geral do Estado poderá autorizar que seja requerida a adjudicação de bens levados à praça, desde que o maior lance oferecido não baste para o pagamento da dívida.

§ 1º A adjudicação somente poderá ser requerida quando for procedida a segunda praça, após o último pregão, na forma da legislação em vigor. (NR)

§ 2º Somente serão aceitos como garantia do crédito tributário, com vistas à possível adjudicação futura, bens imóveis vendáveis ou mercadorias que possam ser utilizadas nas ações de Educação, Saúde ou Segurança e ainda, materiais de construção a serem utilizados nos programas habitacionais de baixa renda promovidos pelo Estado. (AC) (Redação do art. 149 dada pela Lei 12.855, de 2003) (Revogada pela Lei 13.104, de 2004)

Art. 149. Se no segundo leilão realizado na execução fiscal não houver licitante e caso haja interesse público, o bem poderá ser adjudicado por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. (NR) (Redação dada pela Lei 13.572, de 2005)

Art. 149. Se no segundo leilão realizado na execução fiscal não houver licitante e caso haja interesse público, o bem poderá ser adjudicado pelo Estado por 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de avaliação.

Parágrafo único. Poderá ser autorizada a entrega do bem em partes, hipótese em que o débito correspondente será amortizado na mesma proporção, condicionado à apresentação de garantia do valor total do débito. (NR) (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009)

Seção VII

Guia Judicial de Recolhimento.

Art. 150.Os valores recebidos em Juízo, serão recolhidos no primeiro dia útil seguinte ao do pagamento, à exatoria de origem, por meio de “Guia Judicial de Recolhimento”, em 4 (quatro) vias que, destinar-se-ão: uma para comprovante no autos; outra para o representante da Fazenda e as demais para a exatoria, uma das quais remeterá ao Serviço da Dívida Ativa.

Parágrafo único – A “Guia de Recolhimento Judicial” obedecerá a modelo único e será devidamente numerada e rubricada pelo Chefe de Serviço da Dívida Ativa. (Redação revogada pela Lei 12.855, de 2003)

Seção VIII

Disposições Gerais

Art. 151. Efetuado o pagamento da dívida inscrita, serão feitas imediatamente as necessárias anotações no espaço existente no respectivo termo de inscrição. (Redação revogada pela Lei 12.855, de 2003)

Art. 152. As notificações referidas no art. 138 serão impressas pela Fazenda e as despesas postais de remessa pagas pelas exatorias. (Redação revogada pela Lei 12.855, de 2003)

Art. 153. No fim de cada mês, os Representantes da Fazenda remeterão ao Serviço da Dívida Ativa, relação das dívidas ajuizadas, das ações liquidadas e das quantias recolhidas. (Redação revogada pela Lei 12.855, de 2003)

CAPÍTULO III

CertidÕes Negativas.

Art. 154. A certidão negativa exigida como prova de quitação de determinado tributo, será expedida pelos exatores estaduais, à vista de requerimento do interessado que contenha as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

§ 1º Os pedidos feitos por terceira pessoa em nome do interessado, independem de procuração, e deverão conter, além da qualificação deste, o nome, endereço e atividade desenvolvida pelo signatário do requerimento, sob pena de o mesmo não ser aceito pela repartição arrecadadora.

§ 2º O Poder Executivo poderá determinar que os pedidos de certidão negativa sejam feitos em formulários especiais.

Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda. (Redação dada pela Lei 9.004, de 1993)

Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as exigências previstas em ato do Chefe do Poder Executivo. (NR) (Redação dada pela Lei 14.264, de 2007)

Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as exigências previstas em ato do Poder Executivo. (NR) (Redação dada pela Lei 14.461, de 2008)

Art. 155. Tem os mesmos efeitos do artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 155. Produz o mesmo efeito da certidão negativa a certidão da qual conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.(NR) (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009)

Art. 156. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, ressalvado o direito de a Fazenda Estadual exigir a qualquer tempo, os tributos e penalidades pecuniárias não lançadas.

Art. 157. O prazo para a expedição da certidão negativa é de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição arrecadadora, se não forem necessários esclarecimentos.

§ 1º Se forem necessários esclarecimentos para o fornecimento da certidão, será dentro de 5 (cinco) dias, da entrada do requerimento, chamado o interessado para prestá-los por escrito.

§ 2º Prestados os esclarecimentos necessários, deverá a certidão ser fornecida num prazo não excedente a 3 (três) dias.

§ 3º Se os pedidos de esclarecimentos não forem prestados dentro de 30 (trinta) dias, serão os processos arquivados e só prosseguirão mediante novo requerimento.

Art. 158. O prazo de validade da certidão negativa deverá constar do seu texto e será de 60 (sessenta) dias, contados da sua emissão.

Art. 158. O prazo de validade da certidão negativa deverá constar do seu texto e será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua emissão.

Parágrafo único. Aos contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive parcelamento em atraso, fica vedado o fornecimento de Certidão Negativa de Débito, aplicando-se igualmente esta vedação aos contribuintes cujos sócios participem de empresas que se encontrem na mesma situação. (Redação dada pela Lei 9.941, de 1995)

Parágrafo único. Aos contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive parcelamento em atraso, fica vedado o fornecimento de Certidão Negativa de Débito, aplicando-se esta vedação a todos os estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada pela Lei 12.002, de 2001)

Art. 158. O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais deverá constar do seu texto e será de noventa dias contados da data da sua emissão.

§ 1º A critério da autoridade prevista em regulamento, o prazo de validade poderá ser reduzido para até trinta dias, caso o contribuinte requerente seja reincidente no cometimento de infrações à legislação tributária, considerando-se como tal a prática de ato contrário às suas disposições nos dois anos anteriores ao pedido de certidão.

§ 2º Para o contribuinte que recolher o imposto devido durante vinte e quatro meses consecutivos o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito será de cento e oitenta dias. (NR) (Redação dada pela Lei 13.568, de 2005) (Redação dos §§ 1º e 2º revogada pela Lei 15.510, de 2011)

Art. 158. O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais deverá constar do seu texto e será de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua emissão. (Redação dada pela Lei 15.510, de 2011)

Art. 158. O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais deverá constar do seu texto e será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua emissão. (NR) (Redação dada pela Lei 18.556, de 2022)

Art. 159. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações, cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 160. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Art. 161. A Fazenda, respeitadas as disposições deste capítulo, baixará normas no sentido de racionalizar o serviço de expedição de certidões negativas e o seu controle.

TÍTULO V

InfraÇÕes e Penalidades

CAPÍTULO I

InfraÇÕes

Art. 162. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em descumprimento por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória, estabelecidas na legislação tributária estadual.

CAPÍTULO II

Penalidades

Seção I

Espécies de Penalidades

Art. 163. As infrações serão punidas com as seguintes penas:

I – multa;

II – cassação de sistemas ou controles especiais, estabelecidos em benefício do sujeito passivo.

§ 1º As penalidades mencionadas neste artigo, serão disciplinadas e fixadas na lei específica de cada tributo.

§ 2º Sendo a lei omissa, a multa será de uma vez o valor do tributo, quando este não for recolhido dentro do prazo.

Art. 164. As infrações para as quais não sejam previstas penalidades na legislação tributária, serão punidas com multas graduadas com base no salário mínimo e no capital registrado do infrator, obedecida as seguintes tabela:

Classe de Capital Grau mínimo Grau máximo
A – até 10 (dez) vezes o SM 1/12 1 vez o SM
B – de mais de 10 (dez ) até 500 (quinhentas) vezes o SM 1/8 1,5 vez o SM
C – de mais de 500 (quinhentas ) vezes o SM ¼ 2 vezes o SM

§ 1º O capital a que se refere este artigo é o registrado no país, para todos os estabelecimentos do infrator.

§ 2º O infrator que não tiver capital registrado, seja pessoa física ou jurídica, ficará sujeito à multa, que oscilará entre o mínimo fixado para a classe de capital mais baixo, e o máximo previsto para a segunda classe de capital da tabela fixada neste artigo.

§ 3º Na fixação da pena de multa, a autoridade julgadora atenderá ao conjunto de circunstâncias agravantes e atenuantes e a ausência de umas ou de outras.

CAPÍTULO III

Procedimento Fiscal para ImposiÇÃo de Penalidade

Seção I

Notificação Fiscal

Art. 165. Sempre que for constatada a falta de recolhimento de tributos, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária, o Serviço de Fiscalização da Fazenda promoverá o lançamento de ofício, através de notificação fiscal.

Art. 166. A notificação fiscal terá as características definidas em modelo oficial, será preenchida a manuscrito ou datilograficamente, sem rasuras ou emendas, e conterá:

Art. 166. As características da Notificação Fiscal serão definidas em modelo oficial e seu preenchimento será manuscrito ou datilografado, sem rasuras ou emendas, ou ainda por processo eletrônico, e conterá: (NR) (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009)

I – nome, domicílio tributário ou endereço e número de inscrição do notificado;

II – as importâncias devidas por trimestre civil, acompanhadas das multas e correção monetária aplicáveis;

II – as importâncias devidas a título de tributo, multa, juros e atualização monetária, conforme o caso; (NR) (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009)

III – indicação sucinta da origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV – data da emissão e assinatura do notificante;

V – intimação para pagamento ou contestação, com indicação do respectivo prazo e data de seu início;

VI – a assinatura do notificado, seu representante legal ou preposto idôneo.

§ 1º Prescinde de assinatura do notificante a Notificação Fiscal emitida por processo eletrônico. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001)

§ 1º Prescinde de assinatura do notificante a Notificação Fiscal emitida por processo eletrônico, bem como os respectivos anexos, intimações e termos de início e de encerramento de fiscalização. (NR) (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009)

§ 2º Parágrafo único. O prazo para pagamento da notificação fiscal será de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação. (Renumerado pela Lei 11.847, de 2001)

§ 3º É admitida a emissão dos Anexos da Notificação Fiscal em meio eletrônico ou digital. (NR) (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009)

Art. 167. A Secretaria da Fazenda disporá sobre o número de vias da notificação fiscal e respectivo destino, devendo, porém, a primeira ser sempre entregue ao notificado.

Art. 167. A Secretaria de Estado da Fazenda disporá sobre o número de vias da notificação fiscal e respectivo destino. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001)

Seção II

Auto de Infração

Art. 168. Sempre que for constatado o não cumprimento de obrigação tributária acessória, será lavrado auto de infração. (Redação revogada pela Lei 13.441, de 2005)

Art. 169. O auto de infração poderá ser inteira ou parcialmente datilografado, ou ainda, impresso em relação às palavras invariáveis e as linhas em branco inutilizadas por quem o lavrar. (Redação revogada pela Lei 13.441, de 2005)

Art. 170. O auto da infração será lavrado sem rasuras ou emendas e conterá:

I – nome, domicílio tributário ou endereço e número de inscrição do autuado;

II – descrição clara e precisa do fato que se alegue infração, com referência às circunstâncias pertinentes e indicação do local onde se verificou;

III – capitulação do fato, mediante citação expressa do dispositivo legal dado como infringido, bem como o do que comine com a penalidade;

IV – sempre que possível, o capital registrado do autuado;

V – intimação para apresentação de defesa, com indicação do respectivo prazo e data do seu início;

VI – assinatura do autuado, além da do autuante;

VII – indicação da exatoria por onde deverá correr o processo.

§ 1º – A assinatura do autuado não significará confissão da falta arguida, nem a sua recusa acarretará a nulidade ou agravamento da falta.

§ 2º- No caso de recusa da assinatura, ou sempre que, por qualquer motivo, o auto não for lavrado no local de verificação da falta, far-se-á menção dessas circunstâncias. (Redação revogada pela Lei 13.441, de 2005)

Art. 171. A Secretaria da Fazenda fixará o número de vias do auto de infração, devendo, porém a primeira ser anexada ao processo e a segunda ser entregue ao autuado. (Redação revogada pela Lei 13.441, de 2005)

TÍTULO VI

Contencioso TributÁrio

Contencioso TributÁrio

(RedaÇÃo dada pela Lei 11.847, de 2001)

CAPÍTULO I

DisposiÇÃo Geral

Art. 172. Este título disciplina de modo orgânico e sistemático, nas diversas instâncias administrativas, a face contenciosa do processo de determinação e exigência do crédito tributário e, ainda, o processo de consulta, embora não lhe atribua caráter contencioso.

Art. 172. Este título disciplina a fase contenciosa do processo de determinação e exigência do crédito tributário, bem como o processo de consulta, embora não lhe atribua caráter contencioso. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 173. A competência das autoridades é definida pelo domicílio tributário do acusado ou interessado.

Art. 173. São competentes para julgar:

I – em primeira instância, a Unidade de Julgamento Singular; e

II – em segunda instância, o Conselho Estadual de Contribuintes. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 174. Não se compreende na competência dos órgãos julgadores a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da lei, decreto ou portaria de Secretário de Estado.

Art. 174. Os Julgadores de Processos Fiscais, os membros do Conselho Estadual de Contribuintes e o Representante da Fazenda Pública junto ao Conselho são impedidos de atuar em processos:

I – de interesse de seus parentes consangüíneos ou afins até o quarto grau inclusive;

II – de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes; e

III – em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de julgadores ou representando a Fazenda Pública.(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 175. Em primeira instância são competentes para o processo e julgamento os Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas.

Parágrafo único. O poder Executivo poderá restringir a competência de que trata este artigo a determinados Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas.

Art. 175. As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou portaria de Secretário de Estado.

Parágrafo único – O Conselho Estadual de Contribuintes, em qualquer de suas câmaras, poderá apreciar a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 176. Em segunda instância é competente para o processo e julgamento o Conselho Estadual de Contribuintes.

Art. 176. São nulos:

I – os atos e termos praticados por pessoa incompetente; e

II – os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

§ 1º A falta de intimação ou a intimação nula fica suprida pelo comparecimento do interessado, a partir do momento em que lhe sejam comunicados todos os elementos necessários à prática do ato.

§ 2º A nulidade do ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente ou sejam conseqüência.

§ 3º A nulidade será declarada de ofício pela autoridade julgadora ou preparadora, nas respectivas esferas de competência, que mencionará expressamente os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

§ 4º Sempre que possível, as irregularidades, incorreções ou omissões deverão ser sanadas, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, de modo a permitir o prosseguimento do feito.(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 177. A apresentação de defesa, reclamação ou recurso à autoridade incompetente não induzirá perempção ou caducidade, devendo aqueles ser encaminhados, e ofício, a quem de direito.

Parágrafo único. No caso de incompetência da autoridade julgadora, somente os atos decisórios serão nulos.

Art. 177. Às partes interessadas é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias ou certidões, por solicitação do interessado.

§ 1º Quando a parte for representada por advogado, devidamente habilitado nos autos, este poderá retirar os autos da repartição, mediante carga, por prazo não superior a oito dias.

§ 2º O interessado arcará com o custo de reprodução das partes dos autos que solicitar.(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 178. Os Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, os membros do Conselho Estadual de Contribuintes e o Representante da Fazenda junto ao Conselho, são impedidos de julgar:

I – os processos de interesse de seus parentes consanguíneos ou afins até o quarto grau, inclusive;

II – os processos de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam sócios, acionistas, interessados, membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de órgãos de direção ou assessoria, qualquer que seja a respectiva denominação;

III – os processos em que houverem tomado partes ou interferido em qualquer condição ou a qualquer título, ou os que se debatam ou se tenham originado de diligências de que tenham participado.

Art. 178. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:

I – expressamente, por pedido do sujeito passivo; e

II – tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido; e

b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo.

Parágrafo único – Os órgãos próprios da Secretaria de Estado da Fazenda, ao tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no inciso II, comunicarão o fato ao Presidente do Conselho, que determinará de ofício o arquivamento do processo.(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

CAPÍTULO II

Autoridades Processuais

DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS

(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Seção I

Competência das Autoridades

Do Órgão Preparador

(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 179. O Conselho Estadual de Contribuintes será composto de 7 (sete) membros, sendo 6 (seis) Conselheiros e um Presidente.

§ 1º O Presidente do Conselho será o Diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda e, nas suas faltas e impedimentos, o Conselheiro mais idoso.

§ 2º Os Conselheiros serão nomeados, juntamente com o respectivo suplente, pelo Governador do Estado, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, observadas, ainda, as seguintes regras:

§ 3º A indicação prevista no inciso I do parágrafo anterior deverá ser feita até 30 (trinta) dias antes do término do mandato do Conselheiro. (Redação incluída pela Lei 6.895, de 1986)

§ 4º Na hipótese da falta de manifestação do Órgão representativo da Categoria, no prazo acima fixado, o ocupante do mandato respectivo nele poderá reconduzido. (Redação incluída pela Lei 6.895, de 1986)

I – metade dos Conselheiros será constituída por pessoas estranhas ao quadro de funcionários do Estado, de ilibada reputação e reconhecida competência profissional, indicados em lista tríplice para cada vaga e respectiva suplência, pela Federação das Indústrias, Federação do Comércio e Federação das Associações Rurais do Estado;

II – a outra metade, será escolhida dentre os funcionários da Secretaria da Fazenda;

III – Os Conselheiros representantes dos contribuintes prestarão compromisso perante o Presidente do Conselho; os Conselheiros funcionários servirão sob o compromisso do cargo.

Art. 179. O Conselho Estadual de Contribuintes será composto de 07 (sete) membros, sendo 06 (seis) Conselheiros e um Presidente.

§ 1º O Presidente do Conselho será pessoa de notório conhecimento jurídico-tributário, livremente escolhida e nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, e prestará compromisso perante o Secretário do Planejamento e Fazenda.

§ 2º Os Conselheiros serão nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo, para período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, desde que não exerçam mais de 02 (dois) períodos consecutivos, observadas, ainda, as seguintes regras:

I – 03 (três) Conselheiros serão escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e reconhecida experiência profissional, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Economia – não integrantes dos quadros de servidores públicos de qualquer nível ou poder, ou de empresas de que a administração pública faça parte, ou da estrutura fundacional ou autárquica de Município, Estado ou da União, exceto como professores – indicados em lista tríplice para cada vaga e correspondente suplência, respectivamente pela Federação das Indústrias, Federação do Comércio e Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina;

II – 3 (três) Conselheiros e seus respectivos suplentes serão escolhidos entre servidores públicos do Estado, lotados na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Economia, ocupantes dos cargos a que se refere a Lei nº 8.248, de 18 de abril de 1991;(Redação dada pela Lei 9.004, de 1993)

Art. 179. Compete às Gerências Regionais da Fazenda Estadual, na qualidade de órgão preparador, organizar o processo na forma de autos forenses.

§ 1º Recebida a reclamação, será designado servidor para, no prazo de oito dias, informar o processo.

§ 2º O órgão preparador deverá sanear o processo, corrigindo eventuais vícios e irregularidades e determinando as diligências que forem necessárias.

§ 3º As intimações feitas para as finalidades previstas no parágrafo anterior deverão ser cumpridas no prazo de cinco dias, findo o qual o processo subirá à autoridade competente para decisão ou despacho final. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

seção II

Impedimentos

Seção II

Da Unidade de Julgamento Singular

(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 180. Além das atribuições previstas nesta lei e no Regimento Interno do Conselho, terá, ainda, o seu Presidente as seguintes:

I – representá-lo perante quaisquer pessoas ou órgãos;

II – comunicar à autoridade competente, de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro, irregularidades ou faltas funcionais ocorridas na instância inferior ou em repartição administrativa, de que haja provas ou indício em processo submetido ao julgamento do Conselho;

III – presidir as secções.

Art. 180. A Unidade de Julgamento Singular, órgão subordinado à presidência do Conselho Estadual de Contribuintes, será composta de quatro Julgadores de Processos Fiscais, nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda, escolhidos entre os servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV, de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário.

Parágrafo único. A critério do Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser nomeados julgadores ad hoc, sempre que o número de processos o justifique. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

seção III

Conselho Estadual de Contribuintes

Seção III

Do Conselho Estadual de Contribuintes

(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 181. A falta de comparecimento de qualquer Conselheiro a 3 (três) secções consecutivas, ou a 8 (oito) alternadas, durante cada ano, importará, salvo concessão de licença na forma prevista no Regimento Interno, em renúncia ao mandato, devendo o Presidente do Conselho, ou seu substituto legal, comunicar, imediatamente o fato ao Governador do Estado, para efeito de nomeação do substituto, que complementará o mandato do substituído.

Parágrafo único. Igual comunicação será feita ao Secretário da Fazenda, se o Conselheiro for funcionário.

Art. 181. O Conselho Estadual de Contribuintes será constituído por duas câmaras de julgamento, compostas por seis Conselheiros cada uma e respectivos presidentes.

§ 1º O Presidente do Conselho presidirá a Primeira Câmara de Julgamento.

§ 2º O Presidente da Segunda Câmara será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 182.

§ 3º As Câmaras Reunidas serão presididas pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Redação revogada pela Lei 12.913, de 2004)

§ 4º Em cada câmara será observada a paridade entre os membros indicados pelas entidades de classe dos contribuintes e pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º Cada câmara de julgamento realizará duas sessões ordinárias por semana e somente funcionará se presentes todos os seus membros.

§ 6º No caso de impedimento de qualquer dos membros do Conselho, deverá ser convocado o seu suplente.

§ 7º As sessões das Câmaras Reunidas exigirão a presença de, no mínimo, dez Conselheiros e o Presidente, mantida a paridade entre os membros indicados pelas entidades de classe dos contribuintes e pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 8º Quando a necessidade dos trabalhos o exigir, serão instaladas câmaras suplementares e, ainda, na hipótese do art. 195, IV, Câmara Especial.

§ 9º As sessões serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar qualquer destes requisitos. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 182. O Conselho Estadual de Contribuintes realizará 2 (duas) secções ordinárias por semana, e funcionará presentes 5 (cinco) membros no mínimo.

§ 1º – As secções do Conselho serão públicas.

§ 2º – Lei especial indicará a gratificação que cada membro do Conselho, seu Secretário ou quem suas vezes fizer e o Representante da Fazenda, perceberão por seção a que comparecerem.

Art. 182. O Conselho Estadual de Contribuintes realizará 02 (duas) sessões ordinárias por semana e funcionará desde que presentes 05 (cinco) membros, no mínimo.

Parágrafo único. As sessões do Conselho serão publicadas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar qualquer destes requisitos. (Redação dada pela Lei 9.004, de 1993)

Art. 182. O Presidente do Conselho e os presidentes das câmaras de julgamento serão pessoas eqüidistantes da Fazenda e dos contribuintes, bacharéis em direito, de reconhecido saber jurídico tributário, livremente escolhidas e nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 183. O Conselho terá uma Secretaria com a organização e as atribuições que forem fixadas no seu Regimento Interno.

Art. 183. O Presidente do Conselho, além das previstas nesta Lei e no Regimento Interno do Conselho, terá as seguintes atribuições:

I – dirigir os trabalhos do Conselho;

II – representá-lo perante quaisquer pessoas ou órgãos;

III – comunicar à autoridade competente, de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro, irregularidades ou faltas funcionais, ocorridas em repartição administrativa, de que haja provas ou indícios em processo submetido a julgamento no Conselho; e

IV – presidir as sessões da Primeira Câmara de Julgamento, proferindo, quando necessário, voto de desempate;

IV – presidir as sessões da Primeira Câmara de Julgamento e das Câmaras Reunidas, proferindo, quando necessário, voto de desempate. (NR) (Redação dada pela Lei 12.913, de 2004)

Parágrafo único – O Presidente do Conselho, nos seus impedimentos, será substituído pelo Presidente da Segunda Câmara de Julgamento, salvo quanto ao inciso IV, em que será substituído pelo conselheiro mais antigo. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001)

Parágrafo único. O Presidente do Conselho, nos seus impedimentos, será substituído pelo Presidente da Segunda Câmara de Julgamento. (NR) (Redação dada pela Lei 12.913, de 2004 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 184. É de competência exclusiva do Secretário do Conselho, além de outras que lhe forem deferidas pelo Regimento Interno:

I – Secretariar as sessões do Conselho lavrando as respectivas atas;

II – dirigir o expediente da Secretaria.

Parágrafo único. O Poder Executivo escolherá o Secretário do Conselho entre os servidores efetivos lotados em repartição subordinada à Secretaria da Fazenda, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do seu cargo ou função.

Art. 184. Os Conselheiros serão nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário, para período de dois anos, admitida a recondução, sendo:

I – seis Conselheiros indicados em lista tríplice para cada vaga e respectiva suplência, respectivamente pela Federação das Indústrias, Federação do Comércio, Federação da Agricultura, Federação das Micro e Pequenas Empresas, Fecontesc e Fetrancesc; e

I – seis Conselheiros, indicados em sistema de rodízio, em lista tríplice para cada vaga e respectiva suplência, respectivamente pela Federação das Indústrias, Federação do Comércio, Federação da Agricultura, Federação das Micro e Pequenas Empresas, Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina, Fecontesc e Fetrancesc; e (NR) (Redação dada pela Lei 12.913, de 2004)

II – seis Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda entre servidores públicos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV.

§ 1º Os Conselheiros referidos no inciso I não poderão ser integrantes dos quadros de servidores públicos de qualquer nível ou Poder, ou de empresas de que a administração pública faça parte, ou da estrutura fundacional ou autárquica dos Municípios, do Estado ou da União, exceto como professores.

§ 2º A falta de comparecimento de qualquer Conselheiro a três sessões consecutivas ou a oito alternadas, durante cada ano, importará, salvo concessão de licença na forma prevista no Regimento Interno, em renúncia ao mandato, devendo o Presidente comunicar imediatamente o fato ao Chefe do Poder Executivo para efeito de nomeação de substituto, que completará o mandato. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001)

§ 2º A falta de comparecimento de qualquer Conselheiro a três sessões consecutivas ou a oito alternadas, no decurso de seu mandato, importará, salvo concessão de licença na forma prevista no Regimento Interno, em renúncia ao mandato, devendo o Presidente comunicar imediatamente o fato ao Secretário de Estado da Fazenda que tomará as providências pertinentes à nomeação de substituto que completará o mandato. (Redação dada pela Lei 13.441, de 2005)

§ 3º Aos Conselheiros referidos no inciso I, fica assegurado o pagamento de jeton por sessão de que participarem, correspondente a sessenta por cento sobre o menor valor de vencimento da escala padrão do quadro do pessoal civil da Administração Direta, nos termos da legislação pertinente. (AC) (Redação incluída, pela Lei 12.913, de 2004)

§ 3º Aos Conselheiros referidos no inciso I, fica assegurado o pagamento de jeton por sessão de que participarem, correspondente a sessenta por cento sobre o valor do vencimento do grupo ONS, nível 12, referência J, da escala padrão do quadro de pessoal civil da Administração Direta, estabelecido pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993. (NR) (Redação dada pela Lei 13.441, de 2005)

§ 4º O mandato dos Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento iniciará sempre no dia 1º de julho dos anos pares e os da Segunda Câmara de Julgamento, no mesmo dia dos anos ímpares. (Redação incluída, pela Lei 13.441, de 2005) (Redação revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 185. Os membros do Conselho terão direito a férias anuais e coletivas de 30 (trinta) dias, fixadas pela maioria dos seus membros.

Art. 185. Os membros do Conselho terão direito a férias anuais e coletivas de trinta dias, fixadas pela maioria de seus membros.

Art. 185. O Conselho entrará em recesso durante o mês de janeiro, ocasião em que os seus servidores gozarão das férias regulamentares. (NR) (Redação dada pela Lei 13.104, de 2004)

Parágrafo único. Cada câmara de julgamento deverá fixar as férias em meses diferentes. (Redação revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 186. A Fazenda Estadual será representada no Conselho Estadual de Contribuintes, por um dos Procuradores Fiscais do Estado.

Parágrafo único. A ausência do Representante da Fazenda não impede que o Conselho delibere.

Art. 186. A Fazenda Estadual intervirá em segunda instância, mediante parecer nos autos e através de pronunciamento em plenário, sendo representada pelo Procurador Geral da Fazenda ou servidor em exercício na Procuradoria Fiscal por ele designado.

Parágrafo único. A ausência do Representante da Fazenda em plenário não impede a deliberação do Conselho Estadual de Contribuintes. (Redação dada pela Lei 5.702, de 1980)

Art. 186. A representação da Fazenda do Estado junto ao Conselho Estadual de Contribuintes será exercida, no julgamento de cada processo, por procurador lotado e com exercício na Procuradoria-Geral do Estado, designado pelo Procurador-Geral segundo a matéria a especialização do representante.

Parágrafo único. “Faculta-se à autoridade lançadora a juntada de documentos e esclarecimentos na fase recursal da reclamação ou defesa, bem como a sustentação oral na sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei 9.004,de 1993)

Art. 186. O Conselho terá uma secretaria com a organização e as atribuições que forem fixadas no seu Regimento Interno.

§ 1º O Secretário do Conselho será nomeado pelo Presidente e escolhido entre os servidores efetivos lotados em repartição subordinada à Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do seu cargo ou função.

§ 2º Além de outras que lhe forem deferidas pelo Regimento Interno, é de competência exclusiva do Secretário do Conselho:

I – secretariar as sessões da Primeira Câmara de Julgamento, lavrando as respectivas atas;

II – secretariar as sessões das Câmaras Reunidas, lavrando as respectivas atas; e

III – dirigir o expediente da Secretaria.

§ 3º O Presidente do Conselho designará servidor para secretariar as sessões da Segunda Câmara de Julgamento e lavrar as respectivas atas. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

seção IV

Representante da Fazenda Estadual

Seção IV

Da Representação da Fazenda

(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 187. Compete ao Representante da Fazenda, além das atribuições previstas nesta Lei e no Regimento Interno do Conselho:

I – comparecer as sessões do Conselho e acompanhar a discussão dos processos, até sua votação final;

II – apresentar ao Secretário da Fazenda até o trigésimo dia após o término do exercício do Conselho relatório minucioso de suas atividades no exercício anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades surgidas na execução da legislação tributária, sugerindo as medidas legislativas e as providências que julgar adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.

Art. 187. Compete ao representante da Fazenda do Estado, além de outras atribuições prevista em lei e no Regulamento Interno do Conselho Estadual de Contribuintes:

I – comparecer às sessões em que estiver em julgamento processo a que se encontra vinculado, defendendo o interesse do Estado, e participando de todos os atos e discussões concernentes ao feito, até decisão final;

II – articulação com os funcionários fiscais quanto à imposição fiscal, visando a otimizar a defesa do lançamento impugnado, mediante o fornecimento de subsídios técnico-jurídicos e assistência pessoal;

III – apresentar ao Secretário do Planejamento e Fazenda, através do Procurador-Geral do Estado, até o trigésimo dia após o término de cada exercício, sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal, em razão de dúvidas e dificuldades surgidas na aplicação da legislação tributária. (Redação dada pela Lei 9.004,de 1993)

Art. 187. A representação da Fazenda do Estado junto ao Conselho Estadual de Contribuintes será exercida, no julgamento de cada processo, por Procurador lotado e com exercício na Procuradoria-Geral do Estado, designado pelo Procurador-Geral segundo a matéria e especialização do representante. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 188. O processo tributário será organizado pelas Inspetorias de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, na forma dos autos forenses, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas, e os documentos, informações, termos, laudos e pareceres, dispostos em ordem cronológica.

Parágrafo único. O processo será numerado pela repartição que o organizar devendo este número ser mantido, quando reencapado, no caso de subir ao Conselho Estadual de Contribuinte, sem prejuízo de o órgão de segunda instância instituir número próprio, para o seu controle.

Art. 188. Compete ao representante da Fazenda do Estado, além de outras atribuições previstas em lei e no Regulamento Interno do Conselho Estadual de Contribuintes:

I – a defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica;

II – fazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo usar da palavra;

III – recorrer, em consonância com o disposto no inciso I, das decisões das Câmaras Efetivas ou das Câmaras Reunidas; e

III – recorrer, em consonância com o disposto no inciso I, das decisões das Câmaras de Julgamento ou das Câmaras Reunidas; e (NR) (Redação dada pela Lei 12.913, de 2004)

IV – representar ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento da Fazenda Pública ou dos contribuintes, bem como apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 189. Na instrução e preparo do processo tributário serão obedecidas as seguintes normas:

I – qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa do número da folha em que se encontrem registrados;

II – em caso de referência a elementos constantes de processo anexado ao que estiver em estudo, far-se-á, também, a menção do número do processo em que estiver a folha citada;

III – renumeração e rubrica, a tinta, nos casos de reorganização do processo, cancelando-se a paginação anterior e consignando-se expressamente esta providência;

IV – nas informações ou despachos será observado o seguinte:

a) clareza, sobriedade, linguagem isenta de acrimônia e parcialidade e precisão;

b) concisão na elucidação do assunto;

c) legibilidade, adotando-se preferencialmente, o uso da datilografia;

d) transcrição das disposições legais citadas;

e) ressalva ao final, de entrelinhas, emendas e rasuras.

V – o fecho das informações ou despachos conterá:

a) a denominação do órgão em que tem exercício o funcionário, permitida a abreviatura;

b) a data;

c) a assinatura;

d) o nome do funcionário por extenso e o cargo ou função.

Art. 189. É indispensável a presença do Procurador do Estado em qualquer sessão de julgamento, sob pena de nulidade da mesma.

Parágrafo único – O Procurador do Estado será intimado pessoalmente de todos os atos processuais. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001)

Parágrafo único. O Procurado do Estado será intimado pessoalmente de todas as decisões, passando a fluir desta data o prazo para eventual recurso ou outra providência. (NR)(Redação dada pela Lei 12.913, de 2004)

Parágrafo único. O Procurador do Estado será intimado pessoalmente de todas as decisões, de primeiro ou segundo grau, passando a fluir desta data o prazo para eventual recurso ou outra providência que lhe couber. (NR) (Redação dada pela Lei 13.441, de 2005) e (Revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 190. Todo processo fiscal em andamento deverá conter, após cada ato escrito, a declaração da data do recebimento ou encaminhamento, feita pelo funcionário que o receber ou encaminhou.

Art. 190. É facultado à autoridade lançadora a juntada de documentos na fase recursal, bem como, se convocado pelo Procurador do Estado, prestar esclarecimentos pessoalmente na sessão de julgamento.

Parágrafo único – Ocorrendo a juntada de documentos, intimar-se-á o sujeito passivo para, em cinco dias, manifestar-se sobre os mesmos. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

CAPÍTULO III

Organização do Processo

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Seção I

Da Reclamação

(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 191 As falhas do processo poderão acarretar a sua nulidade, desde que, a parte ou o funcionário, não cumpram a intimação para saná-las.

Parágrafo único. O prazo concedido na intimação será de 5 (cinco) dias, findo o qual o processo subirá à autoridade competente para decisão ou despacho final.

Art. 191. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra notificação fiscal ou auto de infração.

§ 1º A reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada no prazo de trinta dias contados da data da cientificação do ato fiscal impugnado.

§ 2º Mesmo perempta, a reclamação será encaminhada à Unidade de Julgamento Singular, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado.

§ 3º A reclamação será apresentada por petição escrita na Gerência Regional da Fazenda do domicílio tributário do reclamante, dando-se-lhe dela recibo, na qual o sujeito passivo alegará, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando as provas que possua.

§ 4º A apresentação de reclamação à autoridade incompetente não induzirá perempção ou caducidade, devendo ser encaminhada, de ofício, a quem de direito.

§ 5º A petição assinada por procurador somente produzirá efeito se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

§ 6º É vedado ao reclamante reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal ou auto de infração, exceto se decorrentes de infrações idênticas ou quando contiverem provas de fatos conexos. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 192. As disposições deste Capítulo aplicam-se ao processo que, mesmo não sendo contencioso, verse sobre matéria tributária.

Art. 192. O processo recebido do órgão preparador será distribuído ao Julgador de Processos Fiscais, que proferirá decisão, observado o seguinte:

I – a decisão deverá ser precedida de relatório, o qual será uma síntese de todo o processo;

II – todas as questões levantadas na reclamação deverão ser analisadas;

III – serão decididas primeiro as preliminares e depois o mérito;

IV – deverá ser pronunciado o provimento ou desprovimento da reclamação;

V – a decisão deverá ser fundamentada, expondo as razões do provimento ou desprovimento; e

VI – deverão ser expressos os efeitos da decisão e o prazo para seu cumprimento ou interposição de recurso. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

CAPÍTULO IV

Processo em Primeira Instância

seção I

Início do Processo

Seção II

Do Procedimento Sumário

(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 193. O processo contencioso se inicia pela defesa ou reclamação do sujeito passivo, apresentada tempestivamente, contra auto de infração ou notificação fiscal.

Parágrafo único – Na falta de apresentação de defesa pelo sujeito passivo, contra auto de infração, o processo correrá à sua revelia, e como se contencioso fosse.

Art. 193. Será submetido a procedimento sumário:

I – o não recolhimento de ICMS apurado pelo próprio contribuinte em livro fiscal ou por ele declarado às autoridades fazendárias, na forma prevista na legislação;

II – a omissão de pagamento de IPVA; e

III – o crédito tributário constituído, com respaldo em súmula editada nos termos do art. 202, salvo na hipótese referida no § 3º do mesmo artigo.

Parágrafo único – A Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte, nas hipóteses dos incisos I e II, o intimará, no prazo de oito dias, para:

I – efetuar o recolhimento do montante integral do crédito tributário; e

II – apresentação do documento de arrecadação relativo ao tributo que comprove o seu recolhimento anterior a qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001)

Art. 193 – Será julgada pelo Gerente Regional a que jurisdicionado o contribuinte, reclamação contra notificação lavrada em razão de falta de recolhimento de ICMS, apurado pelo próprio contribuinte em livro fiscal ou por ele declarado às autoridades fazendárias, na forma prevista na legislação.

Parágrafo único. Não caberá recurso contra a decisão proferida pelo Gerente Regional, na hipótese prevista neste artigo. (NR) (Redação dada pela Lei 12.855, de 2003)

§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 196, não caberá recurso contra a decisão a que se refere este artigo. (NR)

§ 2º Na hipótese de impedimento do Gerente Regional, o Presidente do Conselho designará outro Gerente Regional para o julgamento. (Redação dada pela Lei 13.441, de 2005) (Redação revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

seção II

Defesa e Reclamação

Art. 194. A defesa ou a reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considera feita a intimação, do auto de infração ou da notificação fiscal.

Art.194. A defesa ou a reclamação, que terá efeito suspensivo deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação do Auto de Infração ou de Notificação Fiscal. (Redação dada pela Lei 4.220, de 1968)

§ 1º É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, reclamação contra mais de uma notificação fiscal, exceto decorrentes de infrações idênticas ou quando constituírem provas de fatos conexos.

§ 2º Não cabe reclamação contra notificação fiscal referente a créditos tributário lançado pelo sujeito passivo, mediante o respectivo registro nos livros fiscais próprios ressalvados as hipóteses de:

I – depósito prévio, em dinheiro, de seu montante integral;

II – apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na notificação fiscal discutida ou de certidão expedida pela autoridade competente, comprovando o seu recolhimento anterior a qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração.

§ 3º Em caso de extravio do documento de arrecadação, o prazo para requerer a respectiva certidão é o previsto no “ Caput” deste artigo, reabrindo-se, pela metade, o prazo para reclamação, a contar da data de expedição da certidão pela repartição. (Redação dada pela Lei 5.644, de 1979)

Art. 194. O procedimento sumário será julgado em instância única, pela Unidade de Julgamento Singular que, não cumprida a intimação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, encaminhará o processo para inscrição em Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001)

Art. 194. Somente será recebida reclamação contra notificação fiscal referente a crédito fiscal apurado pelo sujeito passivo, mediante respectivo registro nos livros próprios, se acompanhada:

I – de depósito prévio, em dinheiro, do seu montante integral; e

II – de apresentação do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido. (NR) (Redação dada pela Lei 12.855, de 2003) (Redação revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Seção I

Dos Recursos

(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 195. A defesa ou reclamação será apresentada por petição escrita à repartição arrecadadora do domicílio tributário do sujeito passivo, dando-se-lhe dela recibo.

Art. 195. São facultados os seguintes recursos perante o Conselho Estadual de Contribuintes:

I – recurso ordinário;

II – recurso especial;

III – pedido de esclarecimento; e

IV – procedimento administrativo de revisão. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Seção II

Do Recurso Ordinário

(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 196. Na defesa ou reclamação o sujeito passivo alegará, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, apresentando as provas que possua.

Parágrafo único. A petição assinada por procurador, somente produzirá seus efeitos, se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

Art. 196. Das decisões do Julgador de Processos Fiscais caberá recurso ao Conselho Estadual de Contribuintes, com efeito suspensivo, que deverá ser interposto no prazo de quinze dias contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão:

I – pelo sujeito passivo, observado o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 191; e

II – pelo Julgador de Processos Fiscais, de ofício, no corpo da própria decisão, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública exceder a mil Unidades Fiscais de Referência – UFIR.

§ 1º É vedado ao recorrente reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão de primeira instância, ainda que versem sobre assuntos conexos ou da mesma natureza.

§ 2º Mesmo perempto, será o recurso encaminhado ao Conselho Estadual de Contribuintes, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado.

§ 3º É facultado ao Julgador de Processos Fiscais, a seu juízo, interpor recurso, ainda que o valor da sucumbência da Fazenda Pública for inferior ao limite referido no caput, quando julgar a matéria de relevante interesse desta.

§ 4º O Conselho Estadual de Contribuintes, caso o Julgador de Processos Fiscais não o tenha interposto, terá o recurso por havido, se presentes os seus pressupostos.

§ 5º O sujeito passivo ou seu representante poderão apresentar razões e documentos suplementares até a publicação da pauta de julgamento.

§ 6º Durante a sessão de julgamento, o sujeito passivo, ou seu representante, e o Representante da Fazenda terão direito ao uso da palavra por quinze minutos cada um, concedendo-se-lhes réplica e tréplica por cinco minutos.

§ 6º Durante a sessão de julgamento, após o relatório, será dada a palavra, por quinze minutos ao sujeito passivo ou ao seu representante e ao Representante da Fazenda, para sustentação oral. (NR) (Redação dada pela Lei 12.913, de 2004)

§ 7º Cada Conselheiro pode, durante a sessão:

a) pedir vistas do processo, o qual não poderá ficar retido por mais de oito dias; e

b) propor a realização de diligências.

§ 8º As decisões serão tomadas pela maioria de votos, cabendo a quem presidir a sessão o voto de desempate.

§ 9º A redação do acórdão caberá ao relator ou, se o seu voto for vencido, ao Conselheiro designado por quem presidir a sessão.

§ 10 Os Conselheiros cujo voto foi vencido terão o direito a apresentar voto em separado, por escrito, que será reproduzido no acórdão.

§ 11 O acórdão deverá conter ainda intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001)

§ 12. As ementas dos acórdãos proferidos pelas Turmas ou pelo plenário do Conselho Estadual de Contribuintes, bem como por suas composições especiais, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de dez dias contados da data da ocorrência das reuniões, incluindo a contagem de votos referente ao provimento ou desprovimento dos recursos voluntários interpostos pelos contribuintes.(AC) (Redação incluída, pela Lei 12.913, de 2004) (Revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 197. À petição de reclamação, o sujeito passivo anexará, obrigatoriamente, a via da notificação fiscal que estiver em seu poder; à petição de defesa, a exatoria estadual apensará a cópia do auto de infração que detiver.

Art. 197. A tramitação do processo no Conselho Estadual de Contribuintes far-se-á de acordo com as normas do seu Regimento Interno, observado o seguinte:

I – será dada vista do processo ao Representante da Fazenda, pelo prazo mínimo de quinze dias, que deverá manifestar-se sobre a matéria em parecer escrito;

II – os processos serão distribuídos entre as câmaras de julgamento e, em cada câmara, ao relator, mediante sorteio;

III – o relator ou o Representante da Fazenda poderão solicitar ao Presidente as diligências que julgarem necessárias; e

III – o relator ou o Representante da Fazenda poderão solicitar ao Presidente as diligências e perícias que julgarem necessárias; e (NR) (Redação dada pela Lei 12.913, de 2004)

IV – as pautas de julgamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de dez dias. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Seção III

Do Recurso Especial

(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 198. Recebida, pela repartição arrecadadora, a defesa ou a reclamação, será a mesma encaminhada ao autuante ou notificante, para manifestar-se sobre as razões apresentadas pelo oponente.

Parágrafo único. A informação do atuante ou notificante deverá ser apresentada no prazo de 8 (oito) dias, contados da data em que recebeu a petição.

Art. 198. Da decisão de câmara caberá recurso especial às Câmaras Reunidas no prazo de dez dias contados da ciência do acórdão, o qual terá efeito suspensivo, quando a decisão recorrida:

Art. 198. Da decisão de Câmara de Julgamento caberá recurso especial às Câmaras Reunidas no prazo de quinze dias, contados da ciência do acórdão, o qual terá efeito suspensivo, quando a decisão recorrida: (Redação dada pela Lei 12.913, de 2004)

I – divergir de decisões da outra câmara ou das Câmaras Reunidas, quanto à interpretação da legislação tributária; e

I – divergir de decisão de outra câmara ou das Câmaras Reunidas, quando à interpretação da legislação tributária; ou (Redação dada pela Lei 12.913, de 2004)

II – resultar de voto de desempate do presidente da câmara.

II – resultar de voto de desempate do presidente da Câmara. (NR) (Redação dada pela Lei 12.913, de 2004)

§ 1º Na hipótese referida no inciso II somente poderá ser alegada a matéria que serviu de fundamento aos votos favoráveis ao recorrente.

§ 2º A admissibilidade ou não do recurso será declarada em despacho fundamentado do Presidente do Conselho.

§ 2º A admissibilidade ou não do recurso será declarada em despacho fundamentado do Presidente do Conselho, observada inclusive a preclusão. (NR) (Redação dada pela Lei 12.913, de 2004)

§ 3º Aplicam-se ao recurso especial as regras contidas no art. 194. (Redação do art. 198, dada pela Lei 11.847, de 2001)

§ 3º Aplicam-se ao recurso especial, no que couber, as regras previstas para o recurso ordinário. (NR) (Redação dada pela Lei 12.913, de 2004)

§ 4º “Sendo o recurso de iniciativa da representação da Fazenda do Estado, a parte recorrida será intimada para, no prazo de quinze dias, querendo, apresentar contra-razões.” (AC) (Redação dada pela Lei 12.913, de 2004) (Revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

seção III

Decisão

Seção IV

Do Pedido de Esclarecimento

(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 199. Recebida a informação do autuante ou notificante, o Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas poderá determinar qualquer diligência que julgar necessária e que tenha de realizar-se dentro do território de sua jurisdição, ou deprecar ao Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas sob cuja jurisdição se deva processar, o qual se limitará a praticar os atos expressamente indicados no ato de deprecação.

Art. 199. Cabe pedido de esclarecimento ao relator do acórdão, de decisão de câmara ou das Câmaras Reunidas, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias contados da respectiva cientificação, quando a decisão recorrida:

I – for omissa, contraditória ou obscura; e

II – deixar de apreciar matéria de fato ou de direito alegada na petição.

§ 1º O relator levará a julgamento o pedido de esclarecimento na reunião subseqüente à do seu recebimento, dispensada a prévia publicação da pauta.

§ 2º Não será conhecido o pedido que for considerado manifestamente protelatório ou vise indiretamente à reforma da decisão.

§ 3º O pedido de esclarecimento, quando acolhido, suspende o prazo para interposição de recurso especial. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela LC 465, de 2009)

Seção V

Do Procedimento Administrativo de Revisão

(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela LC 465, de 2009)

Art. 200. A decisão será proferida no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que foi recebido o processo devidamente instruído.

Art. 200. A Procuradoria Geral do Estado ou a Diretoria de Administração Tributária, em parecer fundamentado, poderá propor ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo máximo de doze meses contados da cientificação da decisão ao sujeito passivo, procedimento administrativo de revisão, apenas com efeito devolutivo, contra decisão do Conselho Estadual de Contribuintes de que não caiba mais recurso.

§ 1º A decisão de mérito poderá ser revista quando:

I – violar literal disposição de lei;

II – for contrária à prova dos autos;

III – contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

IV – se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no procedimento de revisão;

V – quando for apresentado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, que por si só possa modificar o julgamento; e

VI – fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.

§ 2º Não cabe procedimento administrativo de revisão na hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001)

Art. 200. A Procuradoria Geral do Estado, a Diretoria de Administração Tributária ou o Contribuinte, em parecer fundamentado, poderão propor ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo máximo de doze meses contados da cientificação da decisão ao sujeito passivo, procedimento administrativo de revisão, apenas com efeito devolutivo, contra decisão do Conselho Estadual de Contribuintes de que não caiba mais recurso. (NR) (Redação dada pela Lei 12.913, de 2004) (Revogada pela LC 465, de 2009)

Art. 201. A decisão será redigida com simplicidade e clareza, e, após o relatório, que será uma síntese de todo o processo, resolverá todas as questões nele debatidas, e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração ou da notificação fiscal, definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso, e mencionará o prazo legal para recurso ou para cumprimento da decisão.

Art. 201. Aceito o procedimento administrativo de revisão, o Secretário de Estado da Fazenda determinará a formação de Câmara Especial que procederá a novo exame da matéria.

Parágrafo único – A Câmara Especial será formada pelo Presidente do Conselho, pelo Presidente da Segunda Câmara de Julgamento e pelo conselheiro mais antigo. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001)

Parágrafo único. A Câmara Especial será formada pelo Presidente do Conselho, pelo Presidente da Segunda Câmara de Julgamento e por Conselheiro escolhido pelos seus pares. (NR) (Redação dada pela Lei 13.441, de 2005) (Revogada pela LC 465, de 2009)

CAPÍTULO V

Recursos para o Conselho Estadual de Contribuintes

seção I

Recurso Voluntário

Seção VI

Das Súmulas

(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 202. Das decisões do Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas caberá recurso voluntário para o Conselho Estadual de Contribuintes.

Art. 202. Compete às Câmaras Reunidas a edição de súmulas para uniformizar a jurisprudência administrativa e dirimir conflitos de entendimento, nos seguintes casos:

I – decisões reiteradas das Câmaras Reunidas ou de ambas as câmaras de julgamento; e

II – jurisprudência firmada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º A edição de súmula poderá ser proposta por qualquer dos membros do Conselho, pela Representação da Fazenda ou pela Diretoria de Administração Tributária e aprovada por unanimidade de votos.

§ 2º As súmulas poderão ser revistas de ofício, na forma prevista no Regimento Interno do Conselho:

I – por iniciativa da maioria dos seus membros;

II – mediante provocação do sujeito passivo;

III – por proposta da Representação da Fazenda; e

IV – por proposta da Diretoria de Administração Tributária.

§ 3º Fica automaticamente suspensa a aplicação de súmula, caso a legislação a que ela se refere sofra alteração ou seja revogada.

§ 4º As súmulas serão publicadas no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Seção VII

Do pedido de cancelamento de notificação fiscal

(Redação dada pela Lei 13.441, de 2005)

Art. 202-A. O Diretor de Administração Tributária ou o procurador representante da Fazenda, ouvida a autoridade lançadora, poderá interpor junto ao Conselho Estadual de Contribuintes pedido de cancelamento de notificação fiscal quando:

I – a exigência fiscal for manifestamente indevida; e

II – for exigido tributo em valor superior ao devido.

§ 1º Considera-se a notificação manifestamente indevida quando:

I – for emitida por servidor incompetente ou com preterimento de formalidade essencial;

II – o respectivo fato gerador não tenha ocorrido; e

III – o tributo exigido já tenha sido pago.

§ 2º O pedido de cancelamento de notificação fiscal será julgado em instância única pelas Câmaras Reunidas. (Redação dada pela Lei 13.441, de 2005) (revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 202-B. O pedido de cancelamento de notificação fiscal deverá ser instruído com parecer que contenha, no mínimo, o seguinte:

I – resumo circunstanciado do ato fiscal; e

II – razões do cancelamento proposto. (Redação dada pela Lei 13.441, de 2005) (revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 202-C. Não caberá pedido de cancelamento de notificação fiscal se o sujeito passivo tiver, tempestivamente, contra ela interposto reclamação.

Parágrafo único. “No caso de intempestividade da reclamação ou do recurso, o pedido poderá ser interposto de ofício pela câmara que apreciar o recurso. (Redação dada pela Lei 13.441, de 2005) (revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

CAPÍTULO V

DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS

(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 203. O recurso será interposto por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão de primeira instância.

§ 1º – Aplica-se à petição de recurso o disposto nos artigos 195 e 196.

§ 2º – È vedado ao sujeito passivo reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza.

§ 3º – Mesmo perempto, será o recurso encaminhado ao Conselho Estadual de Contribuintes, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado.

Art. 203. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias.

§ 1º O sujeito passivo, ao requerer diligência ou perícia, deve indicar:

I – os motivos que a justifiquem; e

II – no caso de perícia:

a) o nome, endereço e qualificação profissional do seu perito; e

b) os quesitos referentes aos exames desejados.

§ 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que não atenda ao disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O custo da diligência ou da perícia correrá por conta do requerente. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

seção II

Garantia da Instância

(revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 204. O recurso voluntário não será recebido se o sujeito passivo não garantir a instância na forma prevista no artigo seguinte. (Redação revogada pela Lei 4.700, de 1971)

Art. 204. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará servidor para, como perito do Estado, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.

§ 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, será designado outro perito para desempatar.

§ 2º Os relatórios ou laudos serão apresentados em prazo fixado pela autoridade julgadora, não superior a sessenta dias, que poderá ser prorrogado, a juízo da mesma autoridade, mediante solicitação fundamentada.(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 205. A garantia de instância poderá ser efetuada:

I – mediante depósito em dinheiro;

II – mediante fiança, se a importância discutida no recurso exceder 1 (um) salário mínimo e o recorrente preferir essa forma.

Art. 205. Será indeferida a realização de diligência ou perícia quando:

I – o julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção;

II – seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos;

III – a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado; e

IV – a verificação for prescindível ou impraticável.

Parágrafo único O despacho que indeferir o pedido de diligência ou perícia deverá ser fundamentado, especificando as razões do indeferimento, e será apreciado como preliminar pela instância de recurso.(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

CAPÍTULO VI

DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 206. A fiança será oferecida pelo sujeito passivo, em petição da qual constará, sob pena de não produzir efeito, a anuência do fiador indicado e do outro cônjuge, se pessoa física e for o caso.

Parágrafo único. também sob a mesma pena a petição que indicar como fiador, pessoa jurídica, salvo no caso de fiança bancária, será acompanhada dos atos institucionais (contrato social ou estatuto) que outorguem, no caso de sociedade anônima autorização a seus diretores para prestar fiança ou que não contenham, nos demais casos, disposição impeditiva da prática desse ato.

Art. 206. São definitivas as decisões:

I – de primeira instância quando esgotado o prazo para recurso voluntário; e

II – de segunda instância quando não caiba mais recurso ou, quando cabível, não tenha sido tempestivamente proposto, ressalvado o disposto no art. 198.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício.(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

Art. 207. Caberá ao exator da repartição por onde correr o processo, juntamente com o autuante, notificante ou Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, apreciar por despacho irrecorrível, na própria petição, a idoneidade do fiador.

§ 1º – Rejeitado o fiador oferecido, será o sujeito passivo intimado a oferecer outro, em prazo igual ao que restava quando protocolada a petição em que foi indicado o primeiro, ou no de 24 (vinte e quatro) horas, quando a mesma for apresentada no último dia do prazo.

§ 2º – Rejeitado também, o segundo fiador, será o sujeito passivo intimado a efetuar depósito, no prazo de 2(dois) dias, sob pena de perempção do recurso.

Art. 207. O prazo para cumprimento das decisões proferidas em primeira e segunda instâncias será de quinze dias contados da data em que se considerar efetuada a intimação do sujeito passivo.

Parágrafo único. Na falta de disposição expressa na legislação tributária, o prazo para cumprimento de despacho será de cinco dias contados da data em que se considere cientificado aquele que o deva cumprir. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001 e revogada pela Lei COMPLEMENTAR 465, de 2009)

CAPÍTULO VII

DAS INTIMAÇÕES

(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001)

Art. 208. Quando o recurso for apenas parcial, a garantia da instância se limitará à importância exigida na decisão recorrida, devendo o sujeito passivo, sob pena de perempção do recurso, comprovar na petição o pagamento da parte não contestada.

Art. 208. A intimação da constituição do crédito tributário ou de decisão proferida em processo administrativo-fiscal ao sujeito passivo será feita:

I – pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo;

II – por carta registrada com Aviso de Recebimento – AR; e

III – por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado, quando não for possível a intimação na forma dos incisos I e II, o qual deverá conter, conforme o caso:

a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal; e

b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será, respectivamente, entregue ou encaminhada cópia da Notificação Fiscal e de seus Anexos.

§ 2º No caso do inciso I, a intimação será feita por servidor da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Considera-se feita a intimação:

I – se pessoal, na data da assinatura;

II – se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento – AR; e

III – se por edital, quinze dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação revogada pela Lei 14.967, de 2009)

CAPÍTULO VIII

DA CONSULTA

(Redação dada pela Lei 11.847, de 2001)

Art. 209. Findo o prazo fixado na decisão do Conselho Estadual de Contribuintes para cumprimento da condenação será convertido em renda ordinária o depósito efetuado, salvo se o sujeito passivo fizer prova de ter submetido a controvérsia ao Poder Judiciário.

Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Também poderão formular consultas:

I – os órgãos da Administração Pública; e

II – as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001)

Art. 210. Obtendo decisão favorável, o recorrente poderá levantar o depósito porventura feito ou promover a anulação da fiança.

Parágrafo único. Sendo parcialmente favorável ao recorrente a decisão, este somente poderá levantar a parte do depósito que exceder ao montante por ela exigido.

Art. 210. O Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para responder consultas a comissão técnica, cuja composição e atribuições serão definidas em portaria. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001)

seção III

Recurso de Ofício

(Revogado tacitamente, pela Lei 11.847, de 2001)

Art. 211. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá, obrigatoriamente, de ofício, para o Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que proferir decisão favorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo, salvo se a importância em litígio não exceder o valor de 1 (um) salário mínimo.

Parágrafo único – O recurso de ofício será interposto na própria decisão.

Art. 211. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Estado, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente, interposto recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, na própria decisão e com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 5 (cinco) salários mínimos mensais vigentes à data da decisão. (Redação dada pela Lei 4.700, de 1971)

Art. 211. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Estado, inclusive por desclassificação da infração, será, obrigatoriamente, interposto recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, na própria decisão e com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência, vigentes à data da decisão. (Redação dada pela Lei 5.811, de 1980)

§ 1º Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando cabível a medida cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso;

§ 2º Será facultado o recurso de ofício independentemente do valor fixado no “caput”, quando a autoridade julgadora de primeira instância, justificadamente, considerar decorrer do mérito do feito, maior interesse para a Fazenda Estadual. (Redação dos §§ 1º 2º, dada pela Lei 4.700, de 1971)

Art. 211. A autoridade julgadora de primeira instância interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Lei 7.168, de 1987)

Art. 211. A autoridade julgadora de primeiro grau interporá recurso de oficio ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referências (UFRs). (Redação dada pela Lei 7.923, de 1990)

Art. 211. A autoridade julgadora de primeiro grau interporá recurso de oficio ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFRs. (Redação dada pela Lei 9.941, de 1995)

§ 1° Facultado à autoridade julgadora de primeira instância interpor recurso de ofício, a seu juízo, quando a matéria sobre a qual recair a sucumbência da Fazenda Pública for do relevante interesse desta.

§ 2° O recurso, de ofício, terá efeito suspensivo e será interposto no corpo da própria decisão.

§ 3° O recurso obrigatório será interposto pelo prolator da decisão da primeira instância ou, não ocorrendo a iniciativa, pela autoridade que tomar conhecimento do fato.

§ 4° Nos casos previstos neste artigo, os autos serão remetidos ao Conselho Estadual de Contribuintes após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data em que o reclamante for intimado da decisão. (Redação dos § 1º ao § 4º, dada pela Lei 7.168, de 1987)

Art. 211. A resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou.

§ 1º Sendo considerada a matéria relevante e de interesse geral, a resposta da consulta poderá ser publicada com efeitos normativos, caso em que se aplicará a todos os contribuintes.

§ 2º As consultas que versem sobre matéria já tratada em resposta publicada na forma do parágrafo anterior, serão respondidas, nos seus termos, pelos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001)

CAPÍTULO IV

O Processo em Segunda Instância.

(Revogado tacitamente, pela Lei 11.847, de 2001)

Art. 212. A tramitação do processo no Conselho Estadual de Contribuinte, far-se-á de acordo com as normas do seu Regimento Interno, observado o seguinte:

I – O Direito de vista dos processos pelo Representante da Fazenda, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias;

II – distribuição dos processos a relator mediante sorteio;

III – direito de cada Conselheiro, em sessão, pedir vista dos processos, os quais não poderão ficar retidos por prazo superior a 8 (oito) dias;

IV – direito do relator e do Representante da Fazenda solicitar do Presidente as diligências que julgarem necessárias;

V – publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial do Estado, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias;

VI – direito do sujeito passivo ou seu representante de apresentar razões e documentos suplementares até a publicação da pauta de julgamento;

VII – direito de, nas secções de julgamento, o sujeito passivo, ou seu representante, e o Representante da Fazenda, fazer uso da palavra por 15 (quinze) minutos cada um, concedendo-se réplica e tréplica por 5 (cinco) minutos;

VIII – direito de em qualquer fase do julgamento, os Conselheiros solicitarem reunião privada, durante a qual somente permanecerão na sala de sessões o Presidente, os Conselheiros e o Secretário;

IX – tomada das decisões do Conselho por maioria de votos, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade;

X – redação da decisão e respectiva ementa pelo relator sorteado, ou designado, em caso daquele ficar vencido;

XI – apresentação por escrito, dos votos vencidos;

XII – publicação das decisões, que terão a forma de acórdãos, no Diário Oficial do Estado;

XIII – cabimento de pedido de reconsideração ao próprio Conselho com efeito suspensivo, das decisões não unânimes contrária ao sujeito passivo ou à Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias contados:

a) – da data da intimação da decisão, se interposto pelo sujeito passivo;

b) – data da publicação do acórdão, se interposto pelo Representante da Fazenda.

XIII – Salvo se o voto divergente for mais gravoso ao interessado ou se o valor do litígio for superior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência (UFRs), da decisão não unânime, proferida pelo Conselho Estadual de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração dirigido ao próprio Órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do acórdão, ao qual será atribuído efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei 7.923, de 1990)

XIII – da decisão não unânime, proferida pelo Conselho Estadual de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, dirigido ao próprio órgão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do respectivo acórdão.(Redação dada pela Lei 10.789, de 1998)

Art. 212. A protocolização de consulta quando formulada pelo sujeito passivo:

I – suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; e

II – impede, durante o prazo fixado no inciso anterior, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001)

Art. 213. O julgamento efetuado pelo Conselho Estadual de Contribuintes é definitivo e irrecorrível na instância administrativa.

Art. 213. Não será recebida consulta que verse sobre:

I – legislação tributária em tese;

II – fato definido em lei como crime ou contravenção;

III – matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso administrativo em que o consulente tenha atuado como parte;

IV – matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, salvo em caso de alteração da legislação; e

V – matéria que:

a) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente; e

b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada. (Redação dada pela Lei 11.847, de 2001)

CAPÍTULO VII

Prazo para Cumprimento das Decisões e Despachos

(Revogado tacitamente, pela Lei 11.847, de 2001)

Art. 214. O prazo para cumprimento das decisões proferidas em primeira e segunda instância é de 15 (quinze) dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação do sujeito passivo. (Revogado tacitamente, pela Lei 11.847, de 2001)

Art. 215. Na falta de disposição expressa na legislação tributária, o prazo para cumprimento de despacho será de 5 (cinco) dias, contados da data em que, quem o deva cumprir, dele tenha tomado conhecimento. (Revogado tacitamente, pela Lei 11.847, de 2001)

CAPÍTULO VIII

Consulta

(Revogado tacitamente, pela Lei 11.847, de 2001)

Art. 216. Qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privativo, poderá, em petição escrita dirigida ao Secretário da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Parágrafo único – Por despacho na própria petição, a autoridade de que trata este artigo, indicará o funcionário da Fazenda que deverá responder à consulta, podendo para tanto fixar prazo que não será inferior a 8 (oito) dias. (Revogado tacitamente, pela Lei 11.847, de 2001)

Art. 217. A consulta não terá efeito suspensivo quanto à exigência de tributo, sujeitando-se o consulente às multas de lei, pelo seu não pagamento.

Parágrafo único. Sendo considerado indevido o tributo, restituir-se-á o montante pago, na forma do disposto no artigo 73, e seguintes, desta lei. (Revogado tacitamente, pela Lei 11.847, de 2001)

Art. 218. Versando a consulta sobre obrigação tributária acessória, ficará o consulente exonerado de qualquer multa, até que seja dada a resposta. (Revogado tacitamente, pela Lei 11.847, de 2001)

Art. 219. A resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou. (Revogado tacitamente, pela Lei 11.847, de 2001)

CAPÍTULO IX

Intimações

(Revogado tacitamente, pela Lei 11.847, de 2001)

Art. 220. A intimação de notificação fiscal, auto de infração, decisão de primeira ou segunda instâncias e despachos, será efetuada:

I – pessoalmente mediante a oposição do ciente do notificado, autuado, reclamante, recorrente, consulente ou requerente, seus representantes legais ou propostos idôneos, no respectivo instrumento ou processo;

II – por carta registrada, com aviso de recebimento ( A . R.), se não for possível a intimação pessoal;

III – por edital publicado no Diário Oficial do Estado, contendo as principais características do instrumento, se, não sendo possível a intimação pessoal, por desconhecido ou incerto o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 1º- Juntamente com as intimações referidas nos itens I e II, será entregue ou encaminhada cópia do instrumento.

§ 2º – A tomada do ciente do sujeito passivo nas intimações pessoais, de decisões e despachos, competirá ao Serviço de Fiscalização da Fazenda ou ao Tesouro do Estado, a critério da autoridade que os proferiu.

Art. 220. À intimação de Notificação Fiscal, decisão de primeira ou Segunda instância e despachos será efetuada:

I – pessoalmente, mediante aposição do cliente do notificado, reclamante, recorrente, consulente ou requerente, seus propostos legais ou idôneos, no respectivo instrumento ou processo, ou por carta registrada, com aviso de recebimento (A. R.), se não for possível a intimação pessoal.

II – por edital publicado no Diário Oficial do estado, contendo as principais características do instrumento, se, não sendo possível a intimação pessoal, for desconhecido ou incerto o domicílio tributário do sujeito passivo ou se, por qualquer outro motivo, não for entregue a carta registrada.

§ 1º – Juntamente com a intimação referida no inciso I será entregue ou encaminhada cópia do instrumento.

§ 2º – À tomada do ciente do sujeito passivo nas intimações pessoais de decisão e despachos competirá à Coordenação de Fiscalização e tributação e à Coordenação do tesouro, a critério da autoridade que os proferiu. (Redação dada pela Lei 6.294, de 1983)

Art. 220. A intimação da constituição do crédito tributário ao sujeito passivo será feita:

I – pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo;

II – por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR), quando não for possível a intimação pessoal ou o sujeito passivo recusar-se a recebê-la;

III – por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado, contendo os elementos característicos da Notificação Fiscal quando, não sendo possível a intimação pessoal, for desconhecida ou incerta a localização do sujeito passivo ou se, por qualquer motivo, não lhe foi entregue, pelos correios, a carta mencionada no inciso precedente.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II será, respectivamente, entregue ou encaminhada cópia da Notificação Fiscal e de seus Anexos.

§ 2º No caso do inciso I, a intimação será feita por servidor da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

§ 3º Para a intimação de decisão proferida em processo administrativo-fiscal, em primeira ou segunda instância, inicia-se o procedimento pelo inciso II deste artigo.

§ 4º A publicação a que se refere o inciso III conterá o nome do sujeito passivo, o número, a data, o valor e o histórico da Notificação Fiscal e, se for o caso, o número de protocolo e o resumo ou ementa da decisão proferida. (Redação dada pela Lei 9.004, de 1993) (Revogado tacitamente, pela Lei 11.847, de 2001)

Art. 221. A intimação considera-se feita:

I – se pessoal, à data da aposição do ciente;

II – se feita por carta, à data indicada no aviso de recebimento;

III – se por edital 15 (quinze) dias após a data da sua publicação.

Art. 221. Considera-se feita a intimação:

I – se pessoal, à data da assinatura;

II – se por carta, à data indicada pelos correios no Aviso de Recebimento (AR);

III – se por Edital, 15 (quinze) dias após a data do Diário Oficial em que publicado. (Redação dada pela Lei 9.004, de 1993) (Revogado tacitamente, pela Lei 11.847, de 2001)

CAPÍTULO VI-A

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE

Art. 221-A Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), portal que será acessado por intermédio da página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.

§ 1º O DTEC constitui espaço virtual de interação comunicacional entre a SEF e os sujeitos passivos dos tributos estaduais, servindo para:

I – em substituição às formas previstas no art. 225-A desta Lei, intimar o sujeito passivo nas hipóteses a que se refere;

I – cientificar o sujeito passivo dos atos e dos termos emitidos em procedimento fiscal de constituição do crédito tributário; (Redação dada pela Lei 17.878, de 2019)

II – em substituição às formas previstas no art. 37 da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, intimar o sujeito passivo das decisões e atos processuais do contencioso administrativo tributário; (Redação revogada pela LC 628, de 2014)

III – cientificar o sujeito passivo de quaisquer decisões, finais ou interlocutórias, em processos de seu interesse em tramitação na SEF;

IV – cientificar o sujeito passivo da resposta à consulta tributária formulada nos termos do art. 209 desta Lei e dos atos processuais a ela relativos;

V – cientificar o sujeito passivo da concessão de tratamentos tributários diferenciados requeridos à SEF;

VI – cientificar o sujeito passivo de pedido de diligência em processo de seu interesse; e

VII – expedir avisos, comunicações e solicitações.

§ 2º O recebimento de comunicações eletrônicas pelo sujeito passivo dependerá do seu prévio credenciamento, voluntário ou ex officio, junto à SEF, na forma prevista em regulamento, observado o seguinte:

I – ao credenciado serão atribuídos:

a) caixa postal eletrônica, que será considerada endereço do DTEC para fins de comunicação eletrônica; e

b) registro e acesso ao sistema eletrônico da SEF, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações; e

II – o credenciamento e o acesso às comunicações eletrônicas requerem a utilização de certificado digital emitido segundo critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

II – o usuário do DTEC efetuará o acesso às comunicações eletrônicas e às respectivas cientificações com o uso de certificado digital ou de senha de acesso, observado o seguinte:

a) o certificado digital deverá ser emitido segundo critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

b) a senha de acesso e o correspondente nome de usuário serão fornecidos pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), administrado pela SEF;

c) o uso de senha de acesso ao DTEC será concedido em caráter excepcional e por solicitação do usuário e deverá ser precedido de reconhecimento e aceitação dos riscos inerentes a essa forma de autenticação; e

d) o sujeito passivo não poderá alegar nulidade jurídica das cientificações e dos documentos assinados eletronicamente no âmbito do DTEC com o uso de sua senha de acesso. (Redação dada pela Lei 17.427, de 2017).

§ 3º Fica dispensada a intimação pessoal ou por via postal, sendo considerado intimado o sujeito passivo, para todos os efeitos legais, na data em que acessar a sua caixa postal no DTEC.

§ 3º Fica dispensada a intimação pessoal ou por via postal do sujeito passivo no âmbito do DTEC, sendo este considerado intimado, e a comunicação eletrônica considerada recebida:

I – no dia em que o credenciado efetuar a consulta eletrônica ao seu teor;

II – na data do término do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de envio da comunicação, caso não ocorra a consulta de que trata o inciso I deste parágrafo; ou

III – no primeiro dia útil subsequente aos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo, quando recaírem em dia não útil. (Redação do § 3º, dada pela Lei 17.427, de 2017).   

§ 4º Não constatado acesso após 10 (dez) dias contados da data em que foi postada a comunicação na sua caixa postal eletrônica, o sujeito passivo será considerado intimado, exceto no caso de intimações relativas à constituição do crédito tributário que, após esgotado este prazo, deverão ser publicadas nos meios oficiais de publicação.

§ 4º O disposto no inciso II do § 3º deste artigo observará o seguinte:

I – o prazo nele previsto será contínuo, excluindo-se da sua contagem o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento, fluindo a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação; e

II – não se aplica às intimações relativas à constituição do crédito tributário efetuadas anteriormente ao contencioso administrativo, caso em que, após esgotado o prazo nele previsto, a intimação será por edital, nos termos do inciso IV do art. 225-A desta Lei. (Redação do § 4º, dada pela Lei 17.427, de 2017) (Revogado pela Lei 17.878, de 2019)

§ 5º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste artigo, com garantia de autoria, autenticidade e integridade:

I – será considerado original para todos os efeitos legais, devendo, no entanto, ser preservado pelo seu detentor enquanto os fatos a que se referem não forem atingidos por decadência ou prescrição, na forma da legislação tributária; e

II – tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 6º O documento transmitido por meio eletrônico considerar-se-á entregue no dia e na hora do seu registro no sistema informatizado da SEF:

§ 6º O documento transmitido pelo credenciado por meio eletrônico será considerado entregue no dia e na hora do seu registro no sistema informatizado da SEF: (Redação do § 6º, dada pela Lei 17.427,de 2017).    

I – devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo; e

II – sendo considerado tempestivo se for transmitido até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.

§ 7º A comunicação eletrônica expedida pela SEF poderá ser acessada por procurador, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes específicos para representá-lo, somente após o registro do respectivo instrumento no sistema, conforme disposto no regulamento.

§ 7º A comunicação eletrônica expedida pela SEF poderá ser acessada e cientificada por procurador, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes específicos para representá-lo, somente após o registro do instrumento de mandato no SAT, conforme disposto em regulamento. (Redação do § 7º, dada pela Lei 17.427, de 2017).

§ 8º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) deverão estar credenciados no DTEC até 31 de dezembro de 2022, no máximo, conforme cronograma a ser estabelecido em ato do Chefe do Poder Executivo. (NR) (Redação dada pela Lei 15.856, de 2012)

§ 8º Para fins de controle de acesso dos procuradores ao DTEC, aplicam-se a eles o disposto no inciso II do § 2º deste artigo. ( Redação do § 8º, dada pela Lei 17.427, de 2017)

§ 9º Comunicações eletrônicas expedidas pela SEF para estabelecimentos que não estiverem com situação cadastral ativa poderão ser enviadas para a caixa postal eletrônica do estabelecimento principal do mesmo grupo empresarial, ressalvado que o estabelecimento principal será o responsável pelo ciente destas comunicações eletrônicas, aplicando-se neste caso o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. (Redação do § 9º, incluída pela Lei 17.427, de 2017)

§ 10. Os contribuintes do ICMS deverão credenciar-se no DTEC até 31 de dezembro de 2022, conforme cronograma a ser estabelecido em decreto do Chefe do Poder Executivo. (NR) (Redação do § 10, incluída pela Lei 17.427, de 2017).

§ 10. O descredenciamento do sujeito passivo no DTEC observará o seguinte:

I – será autorizado exclusivamente nas hipóteses previstas em regulamento; e

II – não acarretará a anulação das ações já efetuadas no âmbito do DTEC. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.045, de 2020)

TÍTULO VII

CorreÇÃo MonetÁria

Art. 222. Os créditos decorrentes do não recolhimento de tributos e multas no prazo devido, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que o prazo de seu pagamento tiver expirado, terão o seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo os coeficientes fixados pelo organismo federal competente.

§ 1º – A correção prevista neste artigo aplica-se inclusive durante o período de suspensão da cobrança dos créditos em virtude de medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado tiver depositado em moeda corrente a importância questionada.

§ 2º – As importâncias depositadas na forma do parágrafo anterior, que tiverem de ser devolvidas, por ter sido julgada improcedente total ou parcialmente a exigência fiscal, serão atualizadas monetariamente nos termos deste artigo.

§ 3º – Os créditos tributários anteriores a 24 de setembro de 1964, são considerados vencidos nesta data, para efeito de correção monetária. (Redação revogada pela Lei 4.700, de 1971)

Art. 223. O Poder Executivo baixará instruções visando a execução do disposto neste Título. (Redação revogada pela Lei 4.700, de 1971)

TÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 224. A expressão salário mínimo, quando empregada nesta Lei, significa o maior salário mínimo mensal vigente no Estado.

Art. 225. Os prazos mencionados nesta lei ou na legislação tributária estadual serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e excluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 225-A. A intimação ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário, de decisão proferida em processo e de quaisquer outros atos administrativos será feita:

I – pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo;

II – por meio eletrônico, por intermédio da página da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, no endereço www.sef.sc.gov.br, da rede mundial de computadores – Internet;

II – por meio eletrônico, na forma do art. 221-A; (Redação dada pela Lei 17.878, de 2019)

III – por via postal, com registro e aviso de recebimento; e

IV – por publicação de Edital de Notificação em meio oficial, quando não for possível a intimação na forma de qualquer um dos meios previstos nos incisos I a III, o qual deverá conter, conforme o caso:

a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal;

b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida; e

c) nos demais casos, o inteiro teor da intimação e a citação das disposições sobre as quais se fundamenta o instrumento.

§ 1º Considera-se feita a intimação:

I – se pessoal, na data da assinatura;

II – se por meio eletrônico, na data em que o intimado efetivar consulta eletrônica ao teor da intimação, devidamente registrada; (Revogado pela Lei 17.878, de 2019)

III – se por via postal, na data indicada no aviso de recebimento; e

IV – se por edital, quinze dias após a data de sua publicação.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, se no prazo de 10(dez) dias do envio da intimação o intimado não efetivar consulta ao seu teor, será providenciada intimação por Edital de Notificação, na forma do inciso IV do caput. (Revogado pela Lei 17.878, de 2019)

§ 3º Na hipótese prevista:

I – nos incisos I e III do caput, será, respectivamente, entregue ou encaminhada cópia dos documentos relacionados à intimação, e tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive dos Anexos a ela referentes;

I – nos incisos I e III do caput deste artigo, será, respectivamente, entregue ou encaminhada:

a) cópia dos documentos relacionados à intimação e, tratando-se de Notificação Fiscal, cópia dos anexos a ela referentes; ou

b) Termo de Ciência, contendo identificação do sujeito passivo e do documento objeto da intimação, hipótese em que o sujeito passivo terá acesso aos documentos que embasaram a intimação, inclusive, no caso de Notificação Fiscal, aos seus anexos, por meio do sítio eletrônico oficial da SEF; e (Redação incluída pela Lei 18.045, de 2020)

II – no inciso II do caput:

a) será disponibilizado o acesso de forma eletrônica aos documentos relacionados à intimação, e tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive aos seus Anexos; e

b) quando se tratar de intimação de constituição de crédito tributário o ciente dar-se-á exclusivamente por meio de assinatura digital, nos termos do art. 225-B, § 1º, inciso I. (Revogado pela Lei 17.878, de 2019)

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput, em caráter informativo, será efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação. (Revogado pela Lei 17.878, de 2019)

§ 5º A intimação referida no inciso II do caput somente poderá ser feita a sujeito passivo ou seu representante legal credenciados conforme art. 225-B. (Revogado pela Lei 17.878, de 2019)

§ 6º As intimações feitas na forma do inciso II do caput serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Revogado pela Lei 17.878, de 2019)

§ 7º Não se aplica o disposto neste artigo quando a intimação reger-se por legislação própria. (NR) (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009)

§ 8º O Edital de Notificação de que trata o inciso IV do caput poderá se restringir à identificação do sujeito passivo e do documento objeto da intimação na hipótese de ser disponibilizado ao sujeito passivo, pela SEF, acesso, por meio da internet, aos documentos relacionados à intimação, inclusive aos anexos, no caso de Notificação Fiscal.” (NR) (Redação incluída pela Lei 17.878, de 2019)

Art. 225-B. Os atos administrativos, inclusive as intimações emitidas por Autoridade Fiscal de constituição de crédito tributário, poderão ser expedidos e cientificados mediante o uso de assinatura eletrônica.

§ 1º Para o disposto nesta Lei, considera-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação do signatário:

I – assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil; e

II – mediante cadastro do usuário em sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento.

§ 2º Quando se tratar de ciente em intimações ou em decisões em processos administrativos será obrigatório o credenciamento prévio na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme disposto em regulamento. (Redação revogada pela Lei 17.878, de 2019)

§ 3º O credenciamento de que trata o § 2º dar-se-á mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado. (Redação revogada pela Lei 17.878, de 2019)

§ 4º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. (Redação revogada pela Lei 17.878, de 2019)

§ 5º Ao credenciado poderá ser atribuído pela administração tributária endereço eletrônico, que será considerado como domicílio tributário para fins de intimação. (NR) (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009) (Redação revogada pela Lei 17.878, de 2019)

Art. 225-C O Procurador do Estado, a Diretoria de Administração Tributária e o sujeito passivo, em petição fundamentada, poderão propor ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo máximo de noventa dias contados da cientificação da decisão, procedimento administrativo de revisão, apenas com efeito devolutivo, contra decisão do Tribunal Administrativo Tributário de que não caiba mais recurso.

§ 1º O procedimento administrativo de revisão poderá ser proposto quando a decisão impugnada:

I – violar literal disposição de lei;

II – for contrária à prova dos autos;

III – contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

IV – se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no procedimento de revisão;

V – não tiver apreciado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, e que por si só possa modificar o julgamento;

VI – fundar-se em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.

§ 2º Não cabe procedimento administrativo de revisão na hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional.

§ 3º A admissibilidade ou não do procedimento administrativo de revisão será declarada em despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá atribuir efeito suspensivo ao pedido, quando se tratar de decisão suscetível de causar ao contribuinte lesão grave e de difícil reparação.

§ 4º A admissão do pedido administrativo de revisão com efeito suspensivo impede o oferecimento de denúncia contra a ordem tributária, suspende a exigibilidade do crédito tributário, sua inscrição em dívida ativa e a propositura de execução fiscal, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.

§ 5º Admitido o procedimento administrativo de revisão, o pedido será julgado pelas Câmaras Reunidas.

§ 6º Aplicam-se ao procedimento administrativo de revisão, no que couber, as regras previstas para o Recurso Especial.

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo:

I – aos processos julgados pelo extinto Conselho Estadual de Contribuintes, nos quais não tenha sido oportunizada a interposição de pedido administrativo de revisão, iniciando-se o prazo de doze meses a partir da data da cientificação da decisão ao sujeito passivo;

II – aos processos julgados pelo Tribunal Administrativo Tributário, nos quais não tenha sido oportunizada a interposição de pedido administrativo de revisão, iniciando-se o prazo estabelecido no caput a contar da data da publicação desta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei 15.242, de 2010)

TÍTULO IX

Disposições Transitórias e Finais

Art. 226. O Conselho Estadual de Contribuintes adaptará o seu Regimento Interno aos ditames desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.

Art. 227. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a lei 1.632, de 20 de dezembro de 1956; a lei 2.285 , de 20 de agosto de 1961; a lei 2.957, de 23 de dezembro de 1961; o art. 6º da lei 3.129, de 21 de novembro de 1962; a lei 3.142, de 17 de dezembro de 1962; os arts. 6º, 7º, 8º e 9º da lei 3.174, de 31 de janeiro de 1963; o art. 24 da lei 3.315, de 2 de outubro de 1963; os arts. 76, 77, 78, 79 e 80 da lei 3.514, de 24 de setembro de 1964; a lei 3.557, de 27 de novembro de 1964; o art. 2º da lei 3.607, de 30 de dezembro de 1964; os arts. 3º e 5º da lei 3.741, de 16 de novembro de 1965; a lei 3.686, de 8 de julho de 1965.

A Secretária de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de dezembro de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado