LEI Nº 3.598, de 30 de dezembro de 1964

Procedência: Governamental

Natureza: PL 238/64

DO. 7724 de 31/12/64

Ver Lei 4.575/71

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reorganiza o Quadro do Pessoal do Tribunal de Contas, cria o Corpo Especial e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Tribunal de Contas terá quadro próprio, para o seu pessoal, que será constituído de cargos isolados de provimento efetivo, e de extranumerários Mensalistas.

Art. 2º Fica criado o Corpo Especial do Tribunal de Contas integrado de três Auditores com as atribuições fixadas nesta Lei.

Art. 3º Os Cargos de Auditores, isolados de provimento efetivo, serão providos pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em direito, ciências econômicas ou por servidores do Estado, com mais de dez anos de serviço público, de reconhecida competência em assuntos Fazendários.

Parágrafo único. São atribuídos aos cargos de Auditores os vencimentos correspondentes a três quartos dos vencimentos de Ministro do Tribunal de Contas.

Art. 4º Compete aos Auditores:

I – Relatar e emitir parecer escrito nos processos que lhe forem distribuídos pela Presidência ou por solicitação do Ministro Relator, para efeito de instruções dos mesmos:

II – realizar diligências, estudos inspeções e presidir inquéritos por determinação da Presidência ou Tribunal;

III – substituir os Ministros

IV – desempenhar quaisquer comissões e funções que lhe sejam determinadas pelo Tribunal;

V – organizar e manter atualizados prontuários de jurisprudência e legislação que, direta ou indiretamente, sejam do interesse do Tribunal;

Art. 5º Os Auditores quando convocados pelo presidente para substituir Ministros, ficarão sujeitos as incompatibilidades e impedimentos dos mesmos.

Parágrafo único. A convocação será procedida em escala de antiguidade.

Art. 6º A estrutura administrativa do Tribunal de Contas, constituída por uma Diretoria Geral, estruturar-se á nos termos dos artigos seguintes.

Art. 7º A Diretoria Geral compõe-se de:

I – Diretorias Administrativas;

a) – Diretoria do Expediente e Pessoal;

b) – Diretoria do Expediente da Presidência.

II – Diretorias Instrutivas:

a) – Diretoria de Fiscalização Administrativa;

b) – Diretoria de Exame de Contas;

c) – Diretoria de Contratos e Concessões.

Art. 8º A Diretoria de Expediente e Pessoal terá a seguinte organização:

I – SETORES

a) – Expediente;

b) – Pessoal;

c) – Protocolo.

II – SERVIÇOS:

a) – Pagadoria.

III – ÓRGÃOS AUXILIARES:

a) – Zeladoria;

b) – Portaria;

c) – Almoxarifado;

d) – Conservação de veículos.

Art. 9º A Diretoria de Expediente da Presidência terá a seguinte organização:

I – SERVIÇOS:

a) – Secretaria do Plenário;

b) – Secretaria do Ministro Semanário;

c) – Secretaria dos Ministros;

d) – Biblioteca.

Art. 10. A Diretoria de Fiscalização Administrativa terá a seguinte organização:

I –SETORES:

a) – Exame e Registros de Empenhos por Adiantamento;

b) – Exame e Registros de Empenhos Prévios.

II – ÓRGÃOS AUXILIARER:

a) – Controle Mecanizado dos Empenhos.

Art. 11. A Diretoria de Exame de Contas terá a seguinte organização:

I – SETORES:

a) – Cadastro e controle de Contas dos responsáveis;

b) – Revisão de balancetes das Exatorias.

II – SERVIÇOS:

a) – Delegações Fixas;

b) – Delegações Volantes;

c) – Arquivo.

Art. 12. A Diretoria de Contratos e Concessões terá a seguinte organização;

I – SETORES:

a) – Contratos e Concessões;

b) – Créditos e Dívidas Relacionadas.

Art. 13. O Regulamento da Diretoria Geral especificará a competência e as atribuições dos órgãos que a integram.

Art. 14. Os cargos de Assessor Técnico de 1º Categoria serão providos por bacharéis em direito ou em ciências econômicas.

Art. 15. Os cargos de Assessor Técnico de 2ª, 3ª e 4ª Categoria, serão providos por bacharéis em direito, em ciências econômicas, em contábeis e autarquias, técnicos em contabilidade ou títulos equivalentes.

Art. 16. Para o provimento dos cargos de Assistente Técnico Instrutivo de qualquer categoria exigir-se-á do candidato, como condição mínima, diploma de Técnico em contabilidade.

Parágrafo único. Os atuais funcionários efetivos ou contratados do Tribunal de Contas poderão ser nomeados para os cargos de Assistente Técnico Instrutivo sem as exigências deste artigo, a juízo do Presidente e proposta do Diretor Geral, desde que tenham revelado aptidões para a função.

Art. 17. O Corpo Instrutivo será constituído de cargos isolados de provimento efetivo, nos termos de tabela anexa n. 1.

§ 1º A Tabela de Funções Gratificadas fica modificada na forma do anexo n. 2.

§ 2º Ficam criados os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

1 – Encarregado de veículos – TC-24

1 – Almoxarife – TC-22

1 – Administrador – TC-24

1 – Motorista – TC-21

1 – Contínuo – TC-29

§ 3º Ficam criadas, igualmente, 4 funções de extranumerários de Serviços, referências XIV.

§ 4º O cargo de Bibliotecário TC-l9 fica transformado em Oficial Instrutivo TC-23, mantido o atual ocupante.

Art. 18. São declarados excedentes, a serem extintos a medida que vagarem os seguintes cargos:

2 – Assistente de Ministros – TC-23

3 – Assistente Téc. Instrut. 1ª Categoria – TC-33

2 – Assistente Téc. Instrut. 2ª Categoria – TC-31

8 – Assistente Téc. Instrut. 3ª Categoria – TC-29

2 – Assistente Téc. Instrut. 4ª Categoria – TC-27

Art. 19. As funções gratificadas serão exercidas por servidores efetivos do Tribunal de Contas ou requisitados de outras repartições.

§ 1º As remunerações das funções gratificadas serão sempre iguais as atribuídas às do Poder Executivo.

§ 2º As funções gratificadas de Inspetores serão atribuídas, de acordo com a importância das tarefas a serem executadas, a funcionários que se incumbirem de exames "inloco", nas repartições de administração direta como nas de administração indireta.

§ 3º As Funções de Delegado-Chefe serão atribuídas, aos Chefes das Delegações permanente junto as repartições de administração direta ou indireta.

§ 4º As funções gratificadas serão providas livremente pelo presidente do Tribunal de Contas.

Art. 20. O Tribunal de Contas por proposta dos Órgãos competentes do Poder Executivo, poderá instituir Delegações de controle permanente, junto aos órgãos de administração direta ou indireta.

Parágrafo único. As atribuições das Delegações de Controle serão fixadas por Resolução do Tribunal de Contas.

Art. 21. Os Serviços administrativos do Tribunal ficam subordinados ao Ministro Presidente, sob a supervisão direta e pessoal do Diretor-Geral.

Art. 22. Os vencimentos dos Funcionários do Tribunal de Contas, obedecerão a escala padrão do Quadro Geral do Estado, precedido da sigla TC.

Art. 23. O Tribunal de Contas poderá designar um funcionário para o exame prévio dos empenhos nas categorias Seccionadas

Art. 24. Sem prejuízo da competência exclusiva, quanto ao provimento dos cargos de Auditores, compete, ainda ao Governador do Estado, o primeiro provimento:

a) Dos demais cargos criados por esta Lei;

b) Dos cargos que vagarem por decorrência de aproveitamento de atuais servidores nos cargos ora criados.

c) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, quanto a admissão dos extranumerários.

Art. 25. As despesas desta Lei correrão á conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 30 de dezembro de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado

TABELA Nº 1

CORPO INSTRUTIVO

Cargos Isolados de Provimento Efetivo

SITUAÇÃO ANTIGA

N. Cargos     

DENOMINAÇÃO

Padrão

1

Diretor Geral

TC-39

1

Diretor Secretário

TC-37

1

Diretor D.F.E.O

TC-37

1

Diretor D.R.C.

TC-37

2

Assistente de Ministro

TC-33

5

Assistente Técnico 1ª Categoria

TC-33

10

Assistente Técnico 2ª Categoria

TC-31

16

Assistente Técnico 3ª Categoria

TC-29

20

Assistente Técnico 4ª Categoria

TC-27

10

Oficial Instrutivo

TC-23

1

Bibliotecário

TC-19

-

 

 

68

 

 

SITUAÇÃO NOVA

N. cargos

Denominação

Padrão

1

Diretor Geral

TC-41

1

Diretor do Expediente e pessoal

TC-39

1

Diretor de Fiscalização Administrativa

TC-39

1

Diretor de Exame de Contas

TC-39

1

Diretor de Contratos e Concessões

TC-39

1

Diretor do Expediente da presidência

TC-39

2

Assessor Técnico 1ª Categoria

TC-38

5

Assessor Técnico 2ª Categoria

TC-38

4

Assessor Técnico 3ª Categoria

TC-34

10

Assessor Técnico 4ª Categoria

TC-32

2

Assistente Técnico 1ª Categoria

TC-33

8

Assistente Técnico 2ª Categoria

TC-31

8

Assistente Técnico 3ª Categoria

TC-29

18

Assistente Técnico 4ª Categoria

TC-27

10

Oficial Instrutivo 1ª Categoria

TC-25

5

Oficial Instrutivo 2ª Categoria

TC-23

78

 

 

TABELA Nº 2

Funções Gratificadas

SITUAÇÃO ANTIGA

Nº de Funções

Denominação

Símbolo

3

Delegado

2-FG

8

Chefe de Serviço

3-FG

1

Pagador

5-FG

1

Secretário Plenário

6-FG

1

Secretário Ministro Semanário

6-FG

14  

SITUAÇÃO NOVA

Nº DE FUNÇÕES

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

3

Delegado Chefe

2-FG

3

Inspetor

2-FG

9

Chefe de Setor

2-FG

1

Chefe de Secção Pagadoria

5-FG

1

Secretário do Plenário

6-FG

1

Secretário Ministro Semanário

6-FG

1

Secretário Dos Ministros

6-FG

1

Encarregado da Biblioteca

9-FG

1

Encarregado do Arquivo

9_FG

21