LEI Nº 4.575, de 24 de junho de 1971
Procedência: Governamental
Natureza: PL 28/71
DO. 9.278 de 02/07/71
Alterada parcialmente pela Lei 4.738/72
Revogada parcialmente pela Lei 4.738/72 (art. 11)
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Concede aumento ao funcionário público estadual, é dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º São fixados, nos valores constantes das tabelas abaixo, os vencimentos e funções gratificadas dos servidores civis e militares do Estado.
1. Pessoal Civil 1.1 Cargos de Carreira e Isolados de Provimento Efetivo | ||
PF-1 PF-2 PF-3 PF-4 PF-5 PF-6 PF-7 PF-8 PF-9 PF-10 PF-11 PF-12 PF-13 PF-14 PF-15 PF-16 PF-17 PF-18 PF-19 PF-20 PF-21 | Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ | 210,00 226,00 244,00 263,00 281,00 300,00 320,00 338,00 359,00 376,00 413,00 450,00 488,00 526,00 563,00 657,00 750,00 844,00 938,00 1.126,00 1.313,00 |
1.2 Cargos de Provimento em Comissão | ||
CC-1 CC-2 CC-3 CC-4 CC-5 CC-6 CC-7 CC-8 CC-9 CC-10 CC-11 CC-12 CC-13 CC-14 CC-15 | Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ | 1.800,00 1.560,00 1.320,00 1.080,00 840,00 720,00 630,00 540,00 480,00 444,00 396,00 348,00 312,00 276,00 240,00 |
1.3 Funções Gratificadas | ||
1-FG 2-FG 3-FG 4-FG 5-FG 6-FG 7-FG 8-FG 9-FG 10-FG |
Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ |
48,00 41,00 36,00 32,00 24,00 22,00 20,00 17,00 15,00 12,00 |
2. Pessoas Militar | ||
Coronel Tenente-Coronel Major Capitão 1º Tenente 2º Tenente Aspirante Sub-Tenente 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento Cabo Soldado Alunos |
Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ |
1.313,00 1.126,00 938,00 844,00 657,00 526,00 450,00 413,00 357,00 338,00 320,00 263,00 244,00 210,00 |
Parágrafo único. Nenhuma pensão a que se refere este artigo, será inferior a Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros).
Art. 3º As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina serão recalculadas nos termos do Art. 31, da Lei n. 4.441, de 21 de maio de 1970, não podendo ser inferiores a Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) nem a 20% (vinte por cento) os respectivos reajustamentos.
Art. 4º São aumentados, igualmente, em 20% (vinte por cento):
a) os salários do pessoal contratado pelo regime da lei n. 2.172, de 23 de novembro de 1959;
b) os vencimentos dos servidores ocupantes de cargos não expressamente mencionados, que pela legislação própria não tenham padrão de vencimentos determinado em lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os salários do pessoal contratado poderão ultrapassar os valores deferidos aos cargos do Quadro Geral do Poder Executivo, com atribuições semelhantes, salvo quando se tratar de contrato de trabalho, para obra certa.
Art. 5º As gratificações por aula ministrada, estabelecidas no art. 24, § 1º e 2º, art. 25, e seu parágrafo único da Lei n. 4.441, de 21 de maio de 1970 e art. 2º, da Lei n. 4.548, de 6 de janeiro de 1970, ficam elevadas em 20%, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustamentos necessários ao cumprimento da legislação federal específica.
LEI 4.738/72 (Art. 5º) – (DO. 9.532 de 11/07/72)
“Ficam reajustadas em 20% (vinte por cento) as gratificações por aula ministrada, constantes do artigo 5º, da lei n. 4.575, de 30 de junho de 1971.”
Art. 6º Os níveis de vencimentos e salários estabelecidos nesta Lei, estendem-se ao Quadro Especial do Tribunal de Contas.
§ 1º Ficam extintas quando vagarem as funções extranumerárias (4) criadas pelo art. 17, § 3º, da Lei n. 3.598, de 30 de dezembro de 1964, devendo os respectivos ocupantes serem readaptados e enquadrados, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei n. 4.417, de 21 de janeiro de 1970 em cargos vagos do Tribunal de Contas, correspondentes à respectiva habilitação, para cujo provimento não hajam candidatos aprovados em concurso.
§ 2º É facultado ao pessoal posto à disposição das Juntas de Controle vinculadas ao Tribunal de Contas, que preencham os respectivos requisitos, nas mesmas condições da última parte do parágrafo anterior, requerer readaptação e enquadramento no Quadro Especial do Tribunal de Contas.
Art. 7º As disposições desta lei, no que se refere às alterações das escalas-padrão de vencimentos de cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas, aplicam-se às Autarquias, ressalvados os parágrafos seguintes:
§ 1º Os vencimentos dos cargos de direção, em comissão, das Autarquias, cujos valores excedam ao estabelecido nesta Lei, ressalvadas as situações pessoais de direito adquirido em virtude de agregação regularmente processada, serão reajustados por ato do Poder Executivo à escala fixada.
§ 2º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo ficarão inalterados se fixados anteriormente em quantia superior aos de cargo correspondente do Quadro Geral do Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, por Decreto, tabela de funções especiais, a título de produtividade ou de exercício, para o pessoal técnico do Departamento de Estradas de Rodagem e Departamento Autônomo de Edificações, obedecidos os limites da escala padrão dos cargos em comissão do Estado.
Art. 9º É elevado para Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) o valor do salário-familía
Art. 10. Ficam revogados os § 3º e 4º, do art. 7º, da Lei n. 4.426, de 3 de fevereiro de 1970.
Art. 11. Ao funcionário efetivo que permanecer em cargo em comissão, função gratificada ou substituição, por período contínuo superior a 10 (dez) anos ou períodos vários cuja soma seja superior à 15 (quinze) anos, são assegurados os vencimentos e as vantagens financeiras, do nível mais elevado, dentre os dos cargos e funções ocupados, desde que, exercido por prazo superior a 2 (dois) anos, e quando não satisfaça essa condição, o nível imediatamente inferior que houver ocupado pelo mesmo prazo.
LEI 4.738/72 (Art. 9º) – (DO. 9.532 de 11/07/72)
“Ficam revogadas as disposições ... do art. 11, "caput", da lei n. 4.575, de 30 de junho de 1971, ficando assegurados os vencimentos e as vantagens financeiras do nível mais elevado dentre os dos cargos e funções ocupados, desde que exercido por prazo superior a 2 (dois) anos, dos funcionários efetivos que na data desta lei, tenham exercido por período contínuo superior a 9 (nove) anos, cargo em comissão e/ou função gratificada.”
Parágrafo único. Ficam revogados os arts. 161 e 162, da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.
Art. 12. A Pensão a que se refere o art. 33, da Lei n. 4.441, de 21 de maio de 1970, será fixada pelos mesmos critérios estabelecidos para a aposentadoria.
Art. 13. Os proventos dos inativos serão reajustados de conformidade com os vencimentos e vantagens permanentes fixados para o cargo correspondente da atividade, ou, na falta deste, na base do percentual atribuído na elevação do respectivo padrão da escala de vencimentos, mantidas as demais disposições do art. 21, da Lei n. 4.441, de 21 de maio de 1970.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, a serem suplementadas com recursos da Reserva de Contingência, referida no artigo 8º, da Lei n. 4.525, de 15 de outubro de 1970.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a Reserva de Contingência, os saldos de dotações do Orçamento de Despesa.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, para produzir efeitos, salvo disposição expressa em contrário, a partir de 1º de junho de 1971.
Art. 16. Revogam-se às disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de junho de 1971
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado