LEI Nº 3.664, de 23 de junho de 1965

REVOGADA pela Lei Nº 16719/2015

Procedência: Dep. Haroldo Andrade

Natureza: PL-31/65

DO. 7.852 de 05/07/65

Fonte: ALESC/Div. Documentação

“Institui a Festa do Mate na Região Norte Catarinense e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída na Região Norte Catarinense a “Festa do Mate”, com sede no município de Canoinhas, e sob o patrocínio do Govêrno do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A “Festa do Mate” realizar-se-á de quatro em quatro anos, de primeiro a sete de setembro dos respectivos anos.

Art. 3º Constituir-se-á uma comissão composta do Secretário da Agricultura, Prefeito Municipal, Presidente da Câmara de Vereadores, membro da cooperativa dos produtores de Mate de Canoinhas Ltda., um membro da Federação das Cooperativas dos Produtores de Mate de Santa Catarina Ltda., um membro da Associação Comercial e Industrial de Canoinhas e do Presidente da Associação Rural de Canoinhas, com os objetivos de organizar e supervisionar a "Festa do Mate".

Art. 4º Participarão da “Festa do Mate”, os municípios integrantes da Região Norte Catarinense, os municípios produtores de mate, os municípios que industrializem e comerciem com o mate e os municípios que venham a ser convidados pela comissão.

Art. 5º No decorrer da “Festa do Mate”, que consistirá de Exposição e venda de produtos industrializados da Região, poderá a comissão realizar concurso dos produtos expostos, bem como, conferir prêmios aos vencedores.

Art. 6º A “Festa do Mate” terá sua localização designada pelo Prefeito Municipal de Canoinhas, após a audiência da Secretaria da Agricultura.

Art. 7º Para a realização da “Festa do Mate”, o Estado concorrerá como:

a) Assistência Técnica, através do pessoal especializado da Secretaria da Agricultura;

b) Assistência Promocional, através do Serviço de Relações Públicas Govêrno do Estado e,

c) Assistência Financeira através de recursos orçamentários próprios Secretaria da Agricultura.

Art. 8º O orçamento do Estado conterá, anualmente dotações específicas para a execução da presente lei.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e , assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de junho de 1965.

CELSO RAMOS

Governador