LEI Nº 3.678, de 8 de julho de 1965

Procedência: Governamental

Natureza: PL-100/65

DO. 7.875 de 06/08/65

Alterada parcialmente pela Lei nº 3.987/67

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria, divide, desanexa e transforma ofícios de Justiça e dá outras providencias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados:

a) O 2º tabelionato nas comarcas de Capinzal, Concórdia, Curitibanos, Brusque, Xanxerê e Ibirama;

b) o 3º tabelionato na comarca de Joaçaba;

c) o 4º tabelionato e a Escrivania de Família, Sucessões e Menores com as atribuições dos artigos 2º, da lei n. 2.436, de 27 de outubro de 1960 e 102 da lei n. 634, de 4 de janeiro de 1952, na comarca de Lajes;

d) a 2ª Escrivania do Cível e Comércio, na comarca de Itajaí, passando a atual a denominar se 1ª Escrivania do Cível e Comércio, funcionando, cada uma delas, privativamente, na 2ª e lª Varas Cíveis respectivamente;

e) o 4º Ofício do Registro de Imóveis, abrangendo a seguinte circunscrição geográfica: pelo rio Itajaí-Açú, margem esquerda, até a ponte Irineu Bornhausen e daí pela estrada geral da Fortaleza e Belchior, até a divisa do município, na comarca de Blumenau;

f) o 2º Tabelionato da comarca de Indaial;

g) a Escrivania do Cível, Comércio, Feitos da Fazenda, Provedoria, órfãos e Ausentes, Menores e Abandonados, da comarca de Taió.

Parágrafo único. O Cartório acima referido desmembrado da Escrivania do Crime, Cível, Comércio, Feitos da Fazenda; Provedoria; Feitos da Fazenda, órfãos e Ausentes, Menores e Abandonados.

Art. 2º Ficam desanexados:

a) O Ofício do Registro de Imóveis dos Distritos da sede, Maracajá e Hercílio Luz do 1º Tabelionato do Público, Judicial e Notas e Ofício do Registro de Imóveis, dos Protestos em Geral dos Distritos da sede, Maracajá e Hercílio Luz' na Comarca de Araranguá;

b) o Registro de Imóveis da Escrivania do Cível, do Comércio, Protestos em Geral, Provedoria Resíduos e Registro de Imóveis, na Comarca de Brusque;

c) o Registro de Imóveis do Tabelião de Notas e Ofício do Registro de Imóveis, na Comarca de Urussanga.

LEI Nº 3.987/67 (Arts. 1º e 2º) – (DO. 8.309 de 13/06/67)

“Ficam extintos os ofícios de Justiça, criados pela Lei nº 3.678 de 8 de julho de 1965, e não providos até a presente data.”

“Não prevalecerá o disposto no artigo anterior para ofícios onde as inscrições para o concurso de preenchimento dos cargos tenham sido realizadas.”

Art. 3º Ficam divididos, pelo critério geográfico:

a) O Cartório do Registro de Imóveis e Escrivão de órfãos e Ausentes, Provedoria e Protestos em Geral que passa a constituir o 1º Ofício do Registro de Imóveis e Escrivania de Órfãos, Ausentes e Provedoria, abrangendo o Registro de Imóveis a área situada à margem direita, partindo da barra do Lageado dos Queimados no Rio Uruguai e seguindo o Rio Queimado acima até alcançar a sua cabeceira e daí por uma linha reta até atingir a estrada de rodagem estadual e por esta até a divisa com o município de Jaborá, e o 2º Ofício de Registro de Imóveis protestos em geral e anexos, abrangendo o Registro de Imóveis a área situada à margem esquerda, partindo da barra do Lageado dos Queimados no Rio Uruguai e seguindo o Rio Queimado acima até alcançar a sua cabeceira e daí por uma linha reta até atingir a estrada de Rodagem estadual e por esta até a divisa com o município de Jaborá, na Comarca de Concórdia;

b) O Cartório de Registro de Imóveis que passa a constituir o 1º Ofício de Registro de Imóveis abrangendo a área situada a leste da Avenida Getúlio Vargas na cidade de Chapecó, distrito da sede, distritos de Figueiras, Marechal Bormann e Itaberaba, no Município de Chapecó e Municípios de Coronel Freitas e Quilombo. e o 2º Registro de Imóveis, abrangendo a área situada, a Oeste da Avenida Getúlio Vargas, no distrito da sede, distrito de Cordilheira Guatambú e Goyo-En, no município de Chapecó e municípios de Águas de Chapecó e Caxambú do Sul, na Comarca de Chapecó;

c) o Cartório do Registro de Imóveis que passa a constituir o 1º Ofício do Registro de Imóveis, abrangendo a área do lado sul da seguinte linha divisória: Rua Silva, do Rio Itajaí-Açú, até o Rio Itajaí-Mirim, o qual por sua vez, daí em diante servirá como linha divisória até o município de Brusque e mais os municípios de Penha e Navegantes, Balneário de Camboriú e Camboriú. e o 2º Ofício de Registro de Imóveis, abrangendo a área do lado norte da seguinte linha divisória: Rua Silva, do Rio Itajaí-Açú até o Rio Itajaí-Mirim, o qual, por sua vez, dai em diante servirá como linha divisória até o município de Brusque e mais os municípios de Ilhota, Luiz Alves e Piçarras, na Comarca de Itajaí;

d) o Cartório da 2ª Circunscrição do Registro Geral de Imóveis que passa a constituir o 2º, Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas, abrangendo a área situada a oeste, iniciando no cruzamento da rua 15 de Novembro com a rua do Príncipe seguindo em direção ao sul até encontrar a rua São Pedro, desta segue em direção a oeste até o início da Avenida Getúlio Vargas e daí novamente em direção ao sul até a rua Santa Catarina, prosseguindo pela estrada estadual (Santa Catarina), de Joinville a São Francisco do Sul até o limite com o município de Araquarí, e o 3º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas, abrangendo a área situada a leste, iniciando no cruzamento da rua 15 de Novembro com a rua do Príncipe, seguindo em direção ao sul até encontrar a rua São Pedro, desta segue em direção ao oeste até o início da Avenida Getúlio Vargas e daí, novamente em direção ao sul até a rua ,Santa Catarina, prosseguindo pela estrada estadual (Santa Catarina), de Joinville a São Francisco do Sul, até o limite com o município de Araquarí, na Comarca de Joinville

e) o Cartório do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis, que passe a constituir o 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis, abrangendo a área do 1º Distrito, situada a direita, que se inicia na Rodovia Federal BR-2, segue pela estrada do Boqueirão ou estrada do Seminário, margem direita, até o canal do Rio Carahá, descendo por êste abaixo, margem direita, até o Rio Caveiras, inclusive Caxilha Rica e o 4º Ofício do Registro de Imóveis, abrangendo a área do 1º Distrito, situada a esquerda, que se inicia na rodovia federal BR-2, segue pela estrada do Boqueirão ou estrada do Seminário, margem esquerda, até o canal do Rio Carahá, descendo par este abaixo, margem esquerda até o Rio Caveiras e Distrito de Índios, na Comarca de Lajes;

f) O Cartório do Registro de Imóveis que passe a constituir o 1º Ofício do Registro de Imóveis, abrangendo; a área situada a margem esquerda dos rios Itajaí do Sul e Itajaí Açu, e o 2º Ofício do Registro de Imóveis, abrangendo a área situada a margem direita dos rios Itajaí do Sul e Itajaí-Açú, na Comarca de Rio do Sul;

g) O Cartório do Registro de Imóveis que passe a constituir o 1º Ofício do Registro de Imóveis abrangendo a área da sede do Município de Tubarão, da divisa do Município de Laguna, nas duas margens do rio Tubarão até a ponte Nereu Ramos, e do centro da referida ponte numa linha reta até encontrar as divisas dos Municípios de Jaguaruna e Gravatal. O 2º Ofício do Registro de Imóveis, abrangendo a área da sede do Município de Tubarão nas duas margens do rio Tubarão, da linha reta que divide a ponte Nereu Ramos até encontrar as divisas dos Municípios de Gravatal, Jaguaruna e Pedras Grandes. O 3° Ofício do Registro de Imóveis abrangerá os Municípios de Armazém, Gravatal, Pedras Grandes, 13 de Maio e Jaguaruna na Comarca de Tubarão.

Art. 4º O 4º Tabelionato de Notas da Capital passa a constituir o 4º Tabelionato de Notas e Protestos em Geral.

Art. 5º A Escrivania do Cível e Comércio da Comarca de Campos Novos passa a denominar-se 1ª Escrivania do Cível e Anexos e a Escrivania de órfãos, Ausentes, Provedoria e Resíduos da mesma Comarca passa a constituir a 2ª Escrivania do Cível e Anexos

Parágrafo único. As atribuições das Escrivanias Cíveis mencionadas neste artigo serão idênticas e exercidas por distribuição.

Art. 6º Serão processados no Cartório do Cível e Comércio da Comarca de Palhoça, os inventários de Maiores, iniciados depois de 30 dias de abertura da sucessão, não havendo testamento.

Art. 7º Os Ofícios ora criados, divididos ou desanexados passarão a constituir-se em Cartórios autônomos, e serro providos na forma da lei.

Art. 8º Aos titulares dos ofícios de Justiça que tiverem seus cartórios desanexados ou divididos, fica assegurado o direito de opção por um dêles, dentro de cinco dias, a contar da publicação desta lei.

Parágrafo único. A Secretaria do Interior e Justiça comunicará por via telegráfica aos serventuários interessados, imediatamente após a publicação da presente lei, a desanexação ou divisão do cartório, marcando-lhes o prazo para a opção.

Art. 9º Fica criado um cargo de Oficial de Justiça, padrão I-13, nas Comarcas de Joinville e Lages.

Art. 10. Aos Serventuários e Auxiliares de Justiça fica assegurado o direito à percepção dos salários família e espôsa, previsto em lei.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 8 de julho de 1965.

CELSO RAMOS

Governador do Estado

Leia-se:

Art. 3º ....................................................................................

a) ..............................................................................................

b) ..............................................................................................

c) ..............................................................................................

d) ..............................................................................................

e) ..............................................................................................

f) ..............................................................................................

g) O Cartório do Registro de Imóveis que passe a constituir o 1º Ofício do Registro de Imóveis, abrangendo a área do município de São Bento do Sul e o 2º Ofício do Registro de Imóveis, abrangendo a área dos municípios de Rio Negrinho e Campo Alegro, na comarca de São Bento do Sul

h) O Cartório do Registro de Imóveis que passa a constituir o 1º Oficio do Registro de Imóveis, abrangendo a área da sede do município de Tubarão, da divisa do município de Laguna, nas duas margens do rio Tubarão até a ponte Nereu Ramos, e do centro da referida ponte numa linha reta, até encontrar as divisas dos municípios de Jaguaruna e Gravatal. O 2º Ofício do Registro de Imóveis, abrangendo a área da sede do município de Tubarão, nas duas margens do rio Tubarão, da linha reta que divide a ponte Nereu Ramos, até encontrar as divisas dos municípios de Gravatal, Jaguaruna e Pedras Grandes. O 3º Oficio do Registro de Imóveis, abrangerá os municípios de Armazém, Gravatal, Pedras Grandes, 13 de Maio e Jaguaruna, na comarca de Tubarão.

Art. 4º ............................................................................................

(Partes reproduzidas por terem saído com incorreções).

CELSO RAMOS

Governador