LEI Nº 3.686, de 8 de julho de 1965

Procedência – Dep. Gentil Bellani

Natureza: PL 95/64

DO. 7.870 de 30/07/65

*Revogada pela Lei 3.938/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regula a aplicação do art. 136, I, letra “b”, da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Fazenda Pública Estadual é vedada lançar impostos sôbre templos, casas pertencentes às paróquias ou comunidades, quando servirem exclusivamente de residências para os ministros de qual quer culto, bens e serviços que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no país, para os respectivos fins (Constituição Estadual, art. 136, I, letra “b” ).

Parágrafo único. Esta proibição abrange todos os bens e serviços das referidas entidades e instituições.

Art. 2º As entidades a que se refere o artigo 1º, juntando a prova que tiverem e atendidas as exigências estabelecidas na lei n. 1.332, de 14 de julho de 1965, deverão requerer a declaração de isenção à autoridade administrativa competente, que decidirá no prazo de 30 dias.

Art. 3º Se o pedido for indeferido, é lícito ao representante legal ao culto religioso ou da direção de partido, assim como ao da instituição ou associação requerer ao juiz competente que declare a isenção .

Parágrafo único. No processo judicial serão observadas as disposições da Lei Federal n. 3.193, de 4 de julho de 1957.

Art 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 8 de julho de 1965

CELSO RAMOS

Governador