LEI Nº 3.791, de 27 de dezembro de 1965

Procedência: Governamental

Natureza: PL - 202/65

DO. 7.972 de 31/12/65

Alterada parcialmente pela Lei: 3.934/66

Ver Lei 4.893/73

Regulamentação Decretos: 4234-(24/06/1966); 4182-(13/06/66)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o Plano de Metas do Governo no quinquênio 1966/1978, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei institui, para o quinquênio 1966/1970, o II, Plano de Metas do Govêrno, destinado a promover, pelas medidas que preconiza, a expansão da economia e a impulsionar o desenvolvimento social do Estado, com base nos meios de ação deferidos pela lei n. 3.698 (artigos 1º, 2º, 6º, 7º e 8º), de 22 de julho de 1965, considerados as condições propiciadas pelo I Plano de Metas.

I - DO PLANO

Art. 2º Constituem Metas do Plano Qüinqüenal

1966/1970:

I ) A melhoria dos meios administrativos, tendente a adequar os mecanismos de ação pública a sistemática de administração programada e a atender ao aparelhamento dos órgãos estaduais na prestação dos serviços públicos;

II ) a valorização dos recursos humanos, através da difusão cultural, da pesquisa do ensino em todos os graus e ramos, utilizados inclusive os instrumentos operacionais criados com a Universidade para o desenvolvimento do Estado de Santa Catarina;

III) A expansão econômica, alcançável; a) pelo reforçamento da infra-estrutura; b) mediante a intensificação de medidas para a dinamização do setor primário da economia, enfatizada a exploração das riquezas naturais; c) com a promoção de estímulos para o desenvolvimento industrial do Estado

IV) a melhoria das condições sociais, através da execução de obras, serviços e empreendimentos destinados, sobretudo, ao desenvolvimento harmônico da infra-estrutura social.

Art. 3º Nas metas definidas pelo artigo anterior, integram-se os seguintes setores:

I – Melhoria dos meios administrativos:

1 - Administração Pública

2 - Sedes Administrativas

II – Valorização dos recursos Humanos:

1 - Ensino

2 - Difusão Cultural

3 - Pesquisa

III – Expansão Econômica:

1 - Energia

2 - Transportes

3 - Comunicações

4 - Finanças

5 - Industrialização

6 - Riquezas Naturais

7 - Agricultura

8 - Pesca

9 - Turismo

IV – Melhorias das condições sociais

1 - Cooperação com os serviços de justiça

2 - Segurança Pública

3 - Saúde Pública e Cooperação Social

4 - Engenharia Sanitária

5 - Habitação

6 - Abastecimento

II – DOS MEIOS

Art. 4º Para execução do II Plano de Metas é o Poder Executivo autorizado a dispender, no quinquênio 1966/1970, a importância de Cr$ 225.000.000.000 (duzentos e vinte e cinco bilhões de cruzeiros), possibilidade a abertura de crédito adicional em cada exercício financeiro, à conta de excedente dos recursos vinculados sobre os limites previstos no quadro anexo a esta lei.

§ 1º O orçamento geral do Estado consignará, anualmente, as dotações globais correspondentes aos encargos desta lei.

§ 2º O valor dos créditos orçamentários e adicionais será coberto com os recurso provenientes as seguintes taxas, que ficam vinculadas ao Plano até os limites fixados no quadro anexo a esta lei, arrecadadas segundo a legislação específica:

a) Taxa do Plano de Obras e Equipamentos;

b) Taxa de Investimentos;

c ) Taxa sobre Transações e Serviços;

d) Taxa de Educação e Saúde (Lei n. 1.618 e alterações)

e ) Taxa sobre o Registro de Veículos;

f ) Taxa Judiciária

g) Taxa de Classificação de Produtos Vegetais;

h) Taxa de valorização.

LEI Nº 3.934/66 (Art.2º) – (DO. 8.205 de 30/12/66)

“O artigo 4º da lei n. 3.791, de 27 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º - Para execução do II Plano de Metas é o Poder Executivo autorizado a despender, no quinquênio 2966/1970, a importância de Cr$ 225.000.000.000 (duzentos e vinte e cinco bilhões de cruzeiros), possibilitada a abertura de créditos adicionais em cada exercício e observada a distribuição anual prevista no quadro anexo.

§ 1º - O orçamento geral do Estado consignará, anualmente, as dotações globais correspondente aos encargos desta lei.

§ - 2º - Os recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados, a que se refere o art.. 21 da Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, ficam vinculados ao Plano, até os limites fixados no quadro anexo a esta lei”.

Art. 5° - O Poder Executivo poderá, ainda, vincular à execução do II Plano de Metas:

a) Os recursos oriundos das cotas-partes de impostos federais atribuídas ao Estado, obedecida a legislação pertinente

b) os auxílios federais cujo objeto se identifique com as metas do Plano;

c) o produto total ou parcial dos financiamentos infernos ou externos destinados a estudos, projetos e investimentos;

d) além de outras, as rendas provenientes das próprias atividades do Gabinete de Planejamento.

Art. 6º - Os recursos financeiros ordinários destacados anualmente (art. 4°, § 1º), deduzidas as importâncias destinadas à administração total do Plano e as de que trata o art. 7º, § 4°, serão distribuídos de forma a assegurar, em cada meta, os percentuais demonstrados no quadro anexo a esta lei.

Art. 7° - Anualmente o Gabinete de Planejamento elaborará o Orçamento Programa para o exercício seguinte, que será submetido ao Conselho de Desenvolvimento do Estado e sua aprovação constará de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - A proposta compreenderá o orçamento corrente e o de capital, de maneira a distinguir os encargos necessários à administração do Plano daqueles destinados às metas e setores, feitos os devidos destaques aos objetivos setoriais.

§ 2º - Far-se-á, em cada meta, um destaque de recursos de até 10% para projetos eventuais supervenientes ao planejamento básico

§ 3º - Quando os valores dos créditos orçamentários e adicionais não forem aplicados totalmente no exercício, as quantias não utilizadas passarão a acrescer as disponibilidades globais do exercício seguinte, observados os compromissos anteriormente assumidos em cada setor, estendendo-se esta norma aos saldos do I Plano de Metas, apurados no exercício de 1965.

§ 4º - Os orçamentos anuais do Gabinete de Planejamento consignarão dotações específicas para cobertura dos encargos assumidos em exercícios anteriores, a conta de operações de créditos liquidáveis em reais de um exercício, e que poderão ser deduzidas do recurso global atribuído ao Plano na forma do quadro anexo.

Art. 8º - A fim de entrosar os municípios no Planejamento que esta lei preconiza, é o Poder Executivo autorizado a operar um programa de cooperação municipal cuja execução se dará na forma dos artigos seguintes e no qual serão previstos

a) Os projetos de aprimoramento da rede municipal de ensino, observados os preceitos legais pertinentes, para entrosá-la no esforço de planejamento estadual;

b) os projetos de abastecimentos de água de construção de redes de esgoto;

c) os projetos rodoviários inter-municipais, de efeito interesse econômico

d) os projetos de equipamento rodoviário; outros projetos de desenvolvimento municipal evidenciado o interesse para a respectiva região geo-econômica.

Art. 9º - O programa referido no artigo anterior se alojará nos respectivos objetivos setoriais do II Plano de Metas e seu financiamento será operado, obrigatoriamente, em regime de mútua participação:

a) do município ou municípios interessados;

b) do Estado, com os recursos destacados nos programas anuais dos órgãos vinculados ao empreendimento.

Parágrafo único - Os municípios poderão obrigar-se para execução destes empreendimentos, além de outros recursos, com o produto, total ou parcial, da renda proveniente da participação em imposto federais e estaduais.

III - DOS ÓRGÃOS DO PLANO

Art. 10 - São órgãos integrados no II Plano de Metas do Govêrno:

I) De supervisão:

O Conselho de Desenvolvimento do Estado.

II) De programação e acompanhamento:

O Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo;

III) De execução:

Secretarias de Estado, Autarquias, Departamento Autônomos, Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maior parcela do Capital, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, e demais órgãos vinculados à administração pública estadual comprometidos com os programas de desenvolvimento, inclusive o próprio Gabinete de Planejamento.

IV) de financiamento:

O Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A.

V) De Fiscalização:

A Junta de Controle do Plano de Metas (Lei n. 3.150, de 20 de dezembro de 1962).

Art. 11 - O Conselho de Desenvolvimento do Estado, mantidas as disposições a ele referentes na legislação em vigor, será o órgão de supervisão do Plano e se constituirá:

a) Dos Secretários de Estado;

b) do Secretário Executivo do Gabinete do Planejamento;

c) do Presidente do Conselho Estadual de Educação;

d) dos titulares das Sociedade de Economia Mista de que o Estado detenha a maior parcela do capital;

e) dos Presidentes da Federações do Comércio, da Indústria, das Associações Rurais, dos Trabalhadores no Comércio, dos Trabalhadores nas Indústrias;

f) de um representante de cada região geo-econômica do Estado, escolhido na forma da legislação vigente.

§ 1º - A Presidência do Conselho caberá ao Governador do Estado, a Vice-Presidência ao Secretário dos Negócios da Fazenda e a Secretaria Geral ao Secretário de Estado Sem Pasta.

§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento do Estado funcionará como órgão pleno em sessões periódicas e manterá uma Comissão Permanente com atribuições e composição definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12 - O Gabinete do Planejamento, Autarquia criada pela lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961 e definitivamente incorporada à estrutura administrativa estadual pela lei n. 3.698, de 12 de julho de 1965, será órgão de coordenação geral do II Plano de Metas, cabendo-lhe, especificamente:

I) Ao nível do planejamento:

a) Proceder à programação dos investimentos previstos nesta lei e acompanhar a sua aplicação;

b) formular programas e projetos setoriais que visem a consecução das metas do Plano;

c) criar, em articulação com os órgãos estaduais, as condições indispensáveis ao prosseguimento e consolidação do processo de desenvolvimento social e Econômico do Estado, através da técnica do Planejamento;

d) promover estudos e pesquisas que possibilitem a formulação adequada de projetos para ativação das regiões geo-econômicas do Estado;

e) acompanhar, em todas as suas fases, os projetos setoriais cometidos aos órgãos referidos no item 3°, do art. 10;

f) estudar a efetiva integração do Estado no Plano de Ação Econômica do Governo da República, através da formulação de medidas que tenham por alvo os objetivos comuns consubstanciados no Planejamento das atividades governamentais de ambas as esferas administrativas, bem como a cooperação regional nos programas de interesse comum aos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina:

II) - Ao nível executivo, com prévia autorização do Governador do Estado;

a) Firmar convênios, ajustes ou acordos com entidades particulares, com os municípios, a União e outros Estados, órgãos de administração pública do Estado e Sociedades de Economia Mista, visando a execução de empreendimentos decorrentes dos projetos setoriais

b) subscrever Capital de Sociedades de Economia Mista de que o Estado já participe ou venha a participar;

c) contrair, obedecida a legislação própria, empréstimos junta aos governos federal e estaduais, bancos oficiais nacionais e estrangeiros, inter-governamentais ou internacionais;

d) adquirir e alienar bens imóveis;

e) estabelecer as bases para o programa de cooperação municipal a que se refere o art. 8º.

Art. 13 - A regulamentação desta lei, que atenderá aos novos postulados do II Plano de Metas, disporá sobre a organização do Gabinete de Planejamento, observada a seguinte estrutura básica:

I) - Gabinete;

II ) - Assessoria Técnica;

III) - Diretorias Especializadas;

IV) - Grupos de Projetos;

V) - Grupos Executivos.

Art. 14 - Os Grupos de Projetos, em número ilimitado, serão formados por especialistas, pertencentes ou não ao Serviço Público Estadual e atua junto à Assessoria Técnica.

Parágrafo único - A duração de cada Grupo de Projeto ficará condicionada à elaboração dos projetos setoriais que lhe forem cometidos.

Art. 15 - Os Grupos Executivos serão constituídos à medida a que o Gabinete de Planejamento assumir o encargo de executar determinados projetos setoriais.

Art. 16 - A competência, atribuições e composição dos órgãos acima enumerados serão definidas no regulamento de que trata o art. 13.

Art. 17 - Os órgãos de execução do Plano, assim definidos no art. 10, assumirão o encargos de executar os projetos relativos aos programas aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado, que forem delegados pelo Gabinete de Planejamento.

Art. 18 - Ao Banco de Desenvolvimento do Estado, sem prejuízo de suas atribuições e finalidades específicas, incumbirá funcionar como agente financeiro do Plano, naquilo que lhe for cometido na execução dos projetos setoriais.

IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 - Ficam revogadas as disposições da lei n. 3.698, de 12 de junho de 1965, e lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961, no que contrariarem as da presente lei e, expressamente, o art. 3º, inciso I e suas alíneas da lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961 e o art. 4°, da lei n. 3.698, de 12 de julho de 1965.

Art. 20 - Incorporam-se ao II Plano de Metas os empreendimentos, obras, serviços e encargos do I Plano de Metas, cujo prosseguimento guarde identidade com o planejamento objeto desta lei.

§ 1° - Na Programação de que trata o art. 7º, poderão ser formulados os empreendimentos aqui referidos, atendendo-se à conveniência financeira e às possibilidades materiais de execução.

§ 2º - Face o disposto neste artigo e ao estabelecido no § 1°, do art. 6º, da lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961, far-se-á a correção dos valores parciais fixados na tabela anexa à citada lei, para atender as prioridades fixadas nos programas de investimentos.

Art. 21 - O Gabinete de Planejamento terá o pessoal necessário aos seus serviços fixados em normas e quadros aprovados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único - O quadro de pessoal do Gabinete de Planejamento será revisto anualmente, sendo os cargos e funções providos em conformidade com a legislação em vigor, admitido, também, o contrato ou ajuste para prestação de serviços técnicos eventuais.

Art. 22 - A constituição dos Grupos de Projetos e Grupos Executivos se dará por ato do titular do Gabinete do Planejamento, com prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, quando seus integrantes forem servidores de outros órgãos estadual.

Art. 23 - O Chefe do Poder Executivo baixará, dentro de 30 dias da data da publicação desta lei, os atos de sua regulamentação.

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos, com relação ao II Plano de Metas, a Partir de 1° de fevereiro de 1966.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de dezembro de 1965.

CELSO RAMOS

Governador do Estado