LEI Nº 3.711, de 15 de outubro de 1965

Procedência: Governamental

Natureza: PL 143/65

DO: 7.924 de 15/10/65

Ver Lei 3.902/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede abono Provisório aos Servidores Públicos Civis e Militares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedido a partir de 1º de setembro do ano em curso, aos funcionários públicos civis e militares, aos extranumerários mensalistas e contratados e aos inativos, um abono provisório de trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000) mensais.

Art. 2º O abono provisório a que se refere este artigo até a sua definitiva incorporação aos vencimentos e salários, não sofrerá qualquer desconto, ressalvadas as hipóteses de percepção de proventos proporcionais ao tempo de serviço ou de incidência do imposto de renda.

Art. 3º Para os efeitos do disposto no artigo 41, da lei n. 3.315, de 2 de outubro de 1963, o abono provisório será devidamente considerado no cálculo do salário base.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar, por decreto a incorporação do abono aos vencimentos ou salários, procedendo, com esse objetivo, a alteração das tabelas respectivas.

Art. 5º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações específicas de vencimentos e salários do orçamento vigente, as quais serão suplementadas se necessário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de outubro de 1965

CELSO RAMOS

Governador