LEI Nº 3.714, de 25 de outubro de 1965
Procedência - Poder Judiciário
Natureza: PL 144/65
DO. 7.714 de 19/11/65
Alterada parcialmente pela Lei n. 3.888/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede Abono Provisório aos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI Nº 3.888/66 (Art.1º) (DO. 8.140 de 21/09/66)
“Fica incorporado aos vencimentos e salários dos funcionários e extranumerários mensalistas do Quadro da secretaria do Tribunal de Justiça e do Quadro da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, o abono provisórios de trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) mensais, concedido pela Lei n. 3.714, de 25 de outubro de 1965.
Obs. Ver Tabelas da Lei 3.888/66
Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de setembro do corrente ano, aos funcionários e extranumerários mensalistas e aos inativos da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, um abono provisório de trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000) mensais.
Art. 2º O abono provisório a que se refere o artigo anterior até sua definitiva incorporação aos vencimentos e salários, não sofrerá qualquer desconto, ressalvadas as hipóteses de percepção de proventos proporcionais ao tempo de serviço ou de incidência do imposto de renda.
Art. 3º O abono será, automaticamente, incorporado aos vencimentos, tão logo o Poder Executivo incorpore, por decreto, o abono concedido aos funcionários desse Poder.
Art. 4º - As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas se necessário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 25 de outubro de 1965
CELSO RAMOS
Governador do Estado