LEI Nº 3.719, de 19 de novembro de 1965

Procedência: Governamental

Natureza: PL 142/65

DO. 7.945 de 19/11/65

Alterada parcialmente pela Lei 3.780/65

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1966

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O Orçamento Geral do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1966, estima a receita e fixa a despesa em noventa bilhões de cruzeiros (Cr$ 90.000.000.000).

Art. 2° A Receita será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo à seguinte classificação geral:

 

RECEITAS CORRENTES:

Tributária Cr$ 81.650.000.000

Patrimonial Cr$ 90.000.000

Industrial Cr$ 180.000.000

Transferências correntes Cr$ 7.010.001.000

Diversas Cr$ 1.008.934.000 Cr$ 89.939.000.000

 

RECEITAS DE CAPITAL:

Alienação de Bens Móveis

e Imóveis Cr$ 60.000.000

Transferências de Capital Cr$ 1.000.000 Cr$ 61.000.000

 

TOTAL Cr$ 90.000.000.000

Art. 3º A Despesa, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:

 

PODER LEGISLATIVO:

Assembléia Legislativa Cr$ 1.519.156.000

 

ÖRGÃOS AUXILIARES:

Tribunal de Contas Cr$ 268.317.400

Procuradoria Geral da Fazenda, junto ao Tribunal de Contas Cr$ 25.000.000

 

PODER EXECUTIVO:

Governo do Estado:

Palácio do Governo Cr$ 262.000.000

Gabinete de Relações Pública do Governo do Estado Cr$ 60.000.000

Gabinete Vice-Governador Cr$ 39.200.000

Procuradoria Administrativa do Estado na Capital Federal Cr$ 30.000.000

 

DEPARTAMENTOS AUTONÔMOS:

Comissão de Energia Elétrica Cr$ 972.000.000

Departamento de Orientação e Regionalização dos Serviços Públicos Cr$ 76.000.000

Departamento Estadual de Estatística Cr$ 109.000.000

Departamento Estadual de Geografia e Cartografia Cr$ 56.000.000

Ministério Público Cr$ 436.000.000

Polícia Militar Cr$ 5.911.000.000

 

SECRETARIAS DE ESTADO:

Agricultura Cr$ 2.967.000.000

Educação e Cultura Cr$ 16.510.649.500

Fazenda Cr$ 24.151.742.000

Interior e Justiça Cr$ 830.000.000

Saúde Pública e Assistência Social Cr$ 4.496.000.000

Segurança Pública Cr$ 903.000.000

Trabalho e Habitação Cr$ 75.000.000

Viação e Obras Públicas Cr$ 10.779.143.000

Gabinete de Planejamento do plano de Metas do Governo Cr$ 17.350.000.000

Sem Pasta Cr$ 66.000.000

Do Oeste Cr$ 2.003.000.000

 

PODER JUDICIÄRIO Cr$ 2.104.792.100

 

TOTAL Cr$ 90.000.000.000

Art. 4º Fazem parte da presente lei os anexos de ns. I a IV, que a integram especificando a Receita e discriminando por consignação a Despesa.

Art. 5º As "Tabelas Explicativas' constantes do anexo V, serão provadas e alteráveis por decreto do Poder Executivo, que poderá autorizar, durante o exercício, transposições entre os itens já constantes da classificação da Despesa Orçamentária.

Art. 5º As “Tabelas Explicativas” constantes do anexo V serão aprovadas e alteráveis por decreto do Poder Executivo que poderá autorizar, durante o exercício, transposições entre os itens discriminativos da mesma consignação, inclusive introduzindo itens já constantes da classificação da Despesa Orçamentária. (Redação dada pela Lei 3.780, de 1965).

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, a realizar operações de crédito e a emitir letras e obrigações do Tesouro do Estado, na forma da legislação vigente.

Art. 7º A “Reserva Técnica”, constante das consignações de material de Consumo, Serviços de Terceiros, Encargos Diversos, Obras Públicas, Serviço em Regime de Programação Especial, Equipamentos e Instalações e Material Permanente, destine-se, se necessário, a suplementar, por decreto, os demais itens da mesma consignação.

Art. 8º A liberação dos recursos consignados a favor das Autarquias Estaduais e das Fundações mantidas pelo Estado, é condicionada à prévia aprovação, por Decreto do Poder Executivo, de seus respectivos orçamentos-programas.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazendo assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de novembro de 1965.

CELSO RAMOS

Governador do Estado