LEI Nº 3.719, de 19 de novembro de 1965
Procedência: Governamental
Natureza: PL 142/65
DO. 7.945 de 19/11/65
Alterada parcialmente pela Lei 3.780/65
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Orçamento Geral do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1966, estima a receita e fixa a despesa em noventa bilhões de cruzeiros (Cr$ 90.000.000.000).
Art. 2° A Receita será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo à seguinte classificação geral:
RECEITAS CORRENTES:
Tributária Cr$ 81.650.000.000
Patrimonial Cr$ 90.000.000
Industrial Cr$ 180.000.000
Transferências correntes Cr$ 7.010.001.000
Diversas Cr$ 1.008.934.000 Cr$ 89.939.000.000
RECEITAS DE CAPITAL:
Alienação de Bens Móveis
e Imóveis Cr$ 60.000.000
Transferências de Capital Cr$ 1.000.000 Cr$ 61.000.000
TOTAL Cr$ 90.000.000.000
Art. 3º A Despesa, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:
PODER LEGISLATIVO:
Assembléia Legislativa Cr$ 1.519.156.000
ÖRGÃOS AUXILIARES:
Tribunal de Contas Cr$ 268.317.400
Procuradoria Geral da Fazenda, junto ao Tribunal de Contas Cr$ 25.000.000
PODER EXECUTIVO:
Governo do Estado:
Palácio do Governo Cr$ 262.000.000
Gabinete de Relações Pública do Governo do Estado Cr$ 60.000.000
Gabinete Vice-Governador Cr$ 39.200.000
Procuradoria Administrativa do Estado na Capital Federal Cr$ 30.000.000
DEPARTAMENTOS AUTONÔMOS:
Comissão de Energia Elétrica Cr$ 972.000.000
Departamento de Orientação e Regionalização dos Serviços Públicos Cr$ 76.000.000
Departamento Estadual de Estatística Cr$ 109.000.000
Departamento Estadual de Geografia e Cartografia Cr$ 56.000.000
Ministério Público Cr$ 436.000.000
Polícia Militar Cr$ 5.911.000.000
SECRETARIAS DE ESTADO:
Agricultura Cr$ 2.967.000.000
Educação e Cultura Cr$ 16.510.649.500
Fazenda Cr$ 24.151.742.000
Interior e Justiça Cr$ 830.000.000
Saúde Pública e Assistência Social Cr$ 4.496.000.000
Segurança Pública Cr$ 903.000.000
Trabalho e Habitação Cr$ 75.000.000
Viação e Obras Públicas Cr$ 10.779.143.000
Gabinete de Planejamento do plano de Metas do Governo Cr$ 17.350.000.000
Sem Pasta Cr$ 66.000.000
Do Oeste Cr$ 2.003.000.000
PODER JUDICIÄRIO Cr$ 2.104.792.100
TOTAL Cr$ 90.000.000.000
Art. 4º Fazem parte da presente lei os anexos de ns. I a IV, que a integram especificando a Receita e discriminando por consignação a Despesa.
Art. 5º As "Tabelas Explicativas' constantes do anexo V, serão provadas e alteráveis por decreto do Poder Executivo, que poderá autorizar, durante o exercício, transposições entre os itens já constantes da classificação da Despesa Orçamentária.
Art. 5º As “Tabelas Explicativas” constantes do anexo V serão aprovadas e alteráveis por decreto do Poder Executivo que poderá autorizar, durante o exercício, transposições entre os itens discriminativos da mesma consignação, inclusive introduzindo itens já constantes da classificação da Despesa Orçamentária. (Redação dada pela Lei 3.780, de 1965).
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, a realizar operações de crédito e a emitir letras e obrigações do Tesouro do Estado, na forma da legislação vigente.
Art. 7º A “Reserva Técnica”, constante das consignações de material de Consumo, Serviços de Terceiros, Encargos Diversos, Obras Públicas, Serviço em Regime de Programação Especial, Equipamentos e Instalações e Material Permanente, destine-se, se necessário, a suplementar, por decreto, os demais itens da mesma consignação.
Art. 8º A liberação dos recursos consignados a favor das Autarquias Estaduais e das Fundações mantidas pelo Estado, é condicionada à prévia aprovação, por Decreto do Poder Executivo, de seus respectivos orçamentos-programas.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazendo assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de novembro de 1965.
CELSO RAMOS
Governador do Estado