LEI Nº 3.751, de 15 de dezembro de 1965

Procedência: Governamental

Natureza: PL 184/65

DO. 7.965 de 21/12/65

Alterada parcialmente pela lei 4.258/68

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Revigora dispositivos da lei n. 3.151, de 20-12-1962

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica revigorada na forma preconizada pelo art. 42, da lei n. 3.151, de 20 de dezembro de 1962, por mais cinco (5) exercícios financeiros, a vigência do Fundo Rotativo agropecuário.

Art. 2º Passa a integrar, também, o Fundo Rotativo agropecuário, o produto da renda das dependências da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, de conformidade com a autorização contida no art. 34, da lei n. 3.151, de 20 de dezembro de 1962.

LEI Nº 4.258/68(Art.2º) – (DO- 8.676 de 31/12/68)

“O Fundo de Desenvolvimento Pecuário de Santa Catarina (FUNDEPE) será constituído de:

a) Recursos orçamentários da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, destacados, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;

b) Outros recursos que lhe venham a ser transferidos;

c) Doações, legados e contribuições que venham a ser transferidos;

d) O produto da renda de suas próprias atividades e os oriundos das dependências da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura concernentes à produção animal, ficando, para tanto, alterado o disposto no artigo 2º, da lei n. 3.751, de 15 de dezembro de 1965.”

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de dezembro de 1965

CELSO RAMOS

Governador do Estado