LEI PROMULGADA Nº 1.039, de 24 de fevereiro de 1966

Procedência: Dep. Paulo Preiss

Natureza: PL 17/66

DA: 892, de 01/03/1966

Fonte: ALESC/GCAN

Altera dispositivos da Lei n. 2, de 23 de julho de 1948.

O Deputado LECIAN SLOVINSKI, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o art. 31, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º Os artigos 1º, item II e § 8º do artigo 2º, 24, 25, § 2º do artigo 46, § 4º do artigo 56, § 2º do artigo 66, 88, 92, 94, letra “a” item II, § 1º do artigo 106 e 128, da lei n. 2, de 23 de julho de 1948, passam ter a seguinte redação:

“Art. 1º A Assembleia Legislativa de Santa Catarina tem sua sede no Palácio da Assembleia Legislativa, na Capital do Estado.

§ 1º A Assembleia Legislativa não poderá ser transferida para fora da Capital do Estado, senão depois da aprovação de dois terços, pelo menos, de seus membros.

§ 2º Verificar-se-á a presença dos deputados ao iniciar-se a sessão, por lista pela qual se fará, também, a chamada para eleição nominal e para o cômputo do número imprescindível ás deliberações. Essa lista será organizada por bancada ou bloco, em ordem alfabética dos nomes dos parlamentares.

§ 3º Os partidos políticos, representados na Assembleia, terão líder e vice-líder escolhidos, na primeira sessão legislativa, por maioria de votos, pelos deputados que tiverem sido eleitos sob as suas legendas. Aos referidos deputados fica facultado o direito de, em qualquer tempo, por maioria de votos, destituir o líder e o vice-líder, substituindo-os pelo modo indicado neste parágrafo. As reuniões serão sempre presididas pelo deputado mais idoso da respectiva bancada.

§ 4º É permitido o agrupamento de deputados, independente de legendas partidárias, em bloco parlamentares, que não poderão ser alterados durante a sessão legislativa, terão líder e vice-líder escolhidos na forma do parágrafo 3º deste artigo. O número de deputados que comporão cada bloco parlamentar não será inferior a vinte por cento (20) do número de membros da Assembleia.

§5º O Chefe do Poder Executivo poderá Ter entre os deputados, um líder de seu governo e de sua livre escolha e que incidirá a Assembleia no início de cada sessão legislativa.

§ 6º A Assembleia Legislativa, comunicar-se-á:

I – Com o Governador do Estado, com o Presidente do Tribunal de Justiça, com o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral com as autoridades federais, estaduais e prefeitos municipais, por intermédio de seu Presidente, de comissão ou mensagem de sua presidência.

II _Com a Mesa das Assembleias Estaduais por intermédio de comissão, ou de ofício do 1º Secretário dirigido ao 1º Secretário das respectivas Assembleias.

III. – Com os Secretários de Estado, por intermédio do Presidente, ou do 1º Secretário, ou por ofício deste.

IV – Com as demais autoridades, pessoalmente ou por ofício do 1º Secretário.

Art 2º

II - Eleger a mesa, cujo mandato expirará ás 14 horas de 10 de março do ano subsequente.

§ 8º As sessões preparatórias nos anos subsequentes ao da inicial de cada legislatura, sob a direção da Mesa anterior, realizar-se-ão, no Palácio da Assembleia Legislativa, ás 14 horas dos dias 10 e seguintes de março, independente de convocação.

Art. 24 Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Assembleia.

Art. 25 As comissões se organizarão, em regra dividindo-se o numero de membros da Assembleia pelo número de membros da comissão em questão, e o número de deputados de cada partido ou bloco parlamentar, pelo quociente assim obtido. O quociente final representará o número de eleitos, por partido ou bloco parlamentar, cujos lideres indicarão os respectivos nomes.

Parágrafo único As vagas não preenchidas pelos quocientes referidos neste artigo serão distribuídas segundo o critério adotado pela legislação eleitoral vigente.

Art. 46:

“§ 2º A sessão de abertura dos trabalhos realizada a 15 de março será solene e com início ás 14 horas”.

Art. 56:

“§ 4º As inscrições dos oradores do expediente serão feitas, em livro especial pelos deputados ou pelo líder do partido ou bloco parlamentar a que eles a que eles pertençam”.

Art. 66:

“§ 2º O requerimento de urgência será apresentado, em qualquer ocasião, mas só poderá ser submetido á deliberação se assinado pelo líder de representação partidária ou bloco parlamentar, por cinco deputados ou pela maioria da Mesa.

“Art. 88 A Assembleia Legislativa aguardará a proposta do orçamento que deverá ser apresentada pelo Governo do Estado até 30 de setembro, sob pena de considerar-se como proposta o orçamento em vigor”.

“Art. 92 Instalada a sessão legislativa, a Assembleia julgará as contas do Governador relativas ao anterior exercício.

§ 1º Se o Governador não as apresentar dentro de 90 dias, a Assembleia elegerá uma comissão para as tomar, e, conforme o resultado, providenciará quanto a punição dos responsáveis.

§ 2º O relator terá o prazo de 30 dias, para apresentar parecer, sobre a prestação de contas. Não sendo aceito este parecer, o novo relator deverá dar o parecer, dentro de 15 dias, de acordo com o vencido”.

“Art. 94 Os Deputados perceberão, anualmente, remuneração que não excederá, a qualquer título de dois terços da que percebem os deputados federais”.

Art. 106:

§ 1º :

II :

“a) de partido político ou bloco parlamentar”.

Art. 128. A Constituição poderá ser emendada por iniciativa:

I - dos membros da Assembleia

II – das Câmaras Municipais;

II. – do Governador.

§ 1º Nos dois primeiros casos, considerar-se-á proposta a emenda se for apresentada pela quarta parte, no mínimo, dos membros da Assembleia , ou por mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.

§ 2º Dar-se-á por aceita a emenda que for aprovada em dois turnos, na mesma sessão legislativa, por maioria absoluta dos membros da Assembleia.

§ 3º A emenda á Constituição proposta á Assembleia na forma deste artigo, será lida, a hora do expediente, e publicada no Diário da Assembleia e em avulso, distribuídos a todos os deputados, e ficará sobre a Mesa durante dez dias úteis, para receber emendas.

§ 4º Dentro das quarenta e oito horas seguintes a leitura oficial da proposta de emenda à Constituição, será designada a Comissão especial de cinco membros a qual a Mesa da Assembleia a enviará com as emendas acessórias, à medida que forem sendo recebidas, no prazo fixado no parágrafo anterior.

§ 5º Qualquer vaga na comissão especial de emendas à constituição será preenchida, dentro de quarenta e oito horas após sua verificação.

§ 6º A comissão especial de emendas à Constituição apresentará, dentro de dez dias, a contar da data em que receber da Mesa as últimas emendas acessórias à proposta, parecer sobre esta e aquelas, não lhe sendo lícito apresentar novas emendas.

§ 7º Findo o prazo prefixado no parágrafo anterior, será lido no expediente da Assembleia e publicar-se-á no Diário da Assembleia o parecer da Comissão especial de emendas à Constituição. A emenda inicial, as acessórias e o respectivo parecer, quarenta e oito horas depois de sua publicação, serão distribuídos em avulsos e incluídos em Ordem do dia.

§ 8º A discussão das emendas e do parecer será feita simultaneamente; cada deputado, pode falar uma vez, em cada discussão, durante uma hora, e não será lícito requerer o encerramento da discussão.

§ 9º A votação da emenda começará pela das subemendas e ultimar-se-á com a da inicial e se fará pelo processo nominal.

§ 10 Se a proposta da emenda for de iniciativa do Governador, deverá ser apreciada pela Assembleia dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, e será considerada aprovada se obtiver a votação da maioria absoluta dos membros da Assembleia.

§ 11 A emenda será promulgada pela mesa da assembleia e publicada com a assinatura dos seus membros, e será anexada com o respectivo número de ordem, ao texto da Constituição.

§ 12 Não se emendará a Constituição na vigência do estado de sítio.

§ 13 A Constituição Estadual será emendada desde que a Federal sofra reforma ou emenda que importe alteração de qualquer dos seus dispositivos. Nesse caso, a Assembleia reunir-se-á com poderes constituintes.”

Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 24 de fevereiro de 1966

LECIAN SLOVINSKI

Presidente