LEI Nº 3.800, de 16 de fevereiro de 1966
Procedência: Governamental
Natureza: PL-12/66
DO. 8001 de 24/02/66
Ver Lei 3.936/66
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre cotas de produção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CARTARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O pagamento das cotas de produção atribuidas aos Fiscais da Fazenda e Auxiliares de Fiscalização, dependerá de preenchimento de condições a serem estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O não preenchimento das condições importará perda, total ou parcial, da vantagem de que trata esta lei.
§ 2º Igual perda ocorrerá sempre que verificado “deficit”no confronto entre a arrecadação tributária e a respectiva previsão orçamentária.
§ 3º O Poder Executivo decretará a progressão da perda.
Art. 2º Passa a ser assim redigido o parágrafo 1º do artigo 17, da Lei nº 3.514, de 24 de setembro de 1964:
“§ 1º É fixada em 1,5% ( um vírgula cinco por cento) a alíquota da cota de produção, podendo o Chefe do Poder Executivo altera-la por decreto”.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a organizar, no S.F.F.- o Setor de Pesquisas, cujas atribuições serão definidas por decreto.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palacio do Governo, em Florianópolis 16 de feveriro de 1966
IVO SILVEIRA
Governador do Estado