LEI Nº 3.936, de 20 de dezembro de 1966

Procedência: Governamental

Natureza: PL-164/66

DO. 8.205 de 30/12/66

Revogada parcialmente pela Lei 3.985/67

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre vantagens do Fiscal da fazenda e Auxiliar de Fiscalização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os funcionários mencionados no artigo 1º, da lei n. 3.800, de 17 de fevereiro de 1.966, estão obrigados a consecução de um limite mínimo de produção mensal.

§ 1º A produção de que trata este artigo será aferida em pontos, atribuídos às principais atividades inerentes aos cargos e funções dos servidores citados.

§ 2º O limite mínimo de produção mensal e o sistema de contagem dos pontos serão fixados pelo Poder Executivo.

Art. 2º O funcionário que não alcançar o número de pontos estabelecidos pelo Poder Executivo, terá as cotas de produção, estabelecidas no artigo 17, da lei 3.514, de 24 de setembro de 1964, reduzidas na seguinte proporção, em cada exercício financeiro:

1a . vez....................... 25%

2a . Vez...................... 50%

3a . Vez...................... 75%

4a . Vez...................... 100%

Art. 3º Os funcionários, de que trata o artigo 1º, perceberão determinado número de cotas de produção, calculado em razão dos pontos excedentes ao dobro do limite mínimo de produção mensal, obedecida a proporção a ser estabelecida em Regulamento.

§ 1º Os Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas terão direito à média aritmética das cotas de produção efetivamente percebidas pelo Fiscais da fazenda obrigados à produção mensal e lotados na Região Fiscal que chefiarem, acrescida de 10%.

§ 2º O Diretor do serviço de Fiscalização da Fazenda terá direito à média aritmética das cotas de produção efetivamente percebidas pelos Inspetores de que trata o § anterior, acrescida de 10%.

§ 3º Os Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas lotados em outros setores da Diretoria de Serviço de Fiscalização da Fazenda, terão direito à média aritmética das cotas de produção efetivamente percebidas pelos Inspetores que chefiarem Regiões Fiscais.

§ 4º Os Fiscais da fazenda e os Auxiliares de Fiscalização dispensados de produção mensal por estarem designados para prestar serviço na Diretoria de Serviço de Fiscalização da fazenda, terão direito a 60 e 35% respectivamente, das cotas de produção efetivamente percebidas pelos Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas não lotados em Região Fiscal.

Art. 4º A percepção das cotas de produção previstas no artigo 3º, ficará sujeita ao seguinte teto mensal:

a) Diretor do Serviço de Fiscalização da fazenda: o número de cotas de produção a que têm direito mensalmente os Fiscais da Fazenda de maior nível, acrescido dos percentuais estabelecidos nos § 1º e 2º, do artigo 3º.

b) – Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas: o número de cotas de produção a que têm direito mensalmente os Fiscais da fazenda de maior nível, acrescido do percentual estabelecido no § 1º, do artigo 3º.

c) – Fiscal da fazenda e Auxiliar de Fiscalização: o número de cotas de produção a que têm direito mensalmente os Fiscais da Fazenda de maior nível, respectivamente.

LEI Nº 3.985/67 (Art.34) – (DO. 8.302 de 02/06/67

republicada 8.304 de 06/06/67)

“Ficam revogados o artigo ... e o artigo 4º, da lei n. 3.936, de 26 de dezembro de 1966.”

Art. 5º O auxiliar de Fiscalização, quando designado para exercer as atividades próprias do Fiscal da fazenda, perceberá as vantagens previstas no artigo 3º, até o limite fixado para o substituto.

Art. 6º Para efeito da lotação dos Fiscais da Fazenda e Auxiliares de Fiscalização, as Zonas Fiscais do estado serão divididas em Zonas de primeira e Segunda categoria.

Art. 7º As Zonas Fiscais de Segunda categoria são as compreendidas nas Regiões Fiscais que têm por sede as cidades de Rio do Sul, Porto União, Joaçaba, Chapecó, Curitibanos e São Miguel d’Oeste, e mais as Zonas Fiscais que incluam total ou parcialmente as cidades de Araranguá, São Joaquim, Bom Retiro e Orleães.

Art. 8º As Zonas Fiscais de primeira categoria são as compreendidas nas Regiões Fiscais que têm por sede as cidades de Florianópolis, Itajaí, Blumenau, Joinville, Lajes, Tubarão, Criciúma e Mafra, excluída as Zonas Fiscais citadas no final do artigo anterior.

Art. 9º As Zonas Fiscais de Segunda categoria serão lotadas por Fiscais da fazenda, nível A-12 e Auxiliares de Fiscalização, nível A-8 e as de primeira categoria pelos demais Fiscais da fazenda e Auxiliares de Fiscalização.

Art. 10 O Poder Executivo está desobrigado de efetuar de imediato a relotação dos funcionários, mas obedecerá ao prescrito no artigo anterior, nas remoções e ingressos nas carreiras citadas no artigo A .

Art. 11 Desde que funcionário da classe intermediária ou fiscal seja afastado por período superior a 3 (três) meses, poderá ser designado para Zona Fiscal de primeira categoria, funcionário da classe inicial das carreiras citadas no artigo A .

Parágrafo único. As designações de que trata este artigo serão efetuadas sempre a pedido, e o ato deverá indicar qual o funcionário substituído.

Art. 12 Os Auxiliares de Fiscalização poderão responder unicamente por Zona Fiscal de Segunda categoria.

Art. 13 Não será permitida a permuta entre funcionários lotados em Zonas Fiscais de categoria diferente.

Art. 14 Ficam revogados os artigos 19, 24 e 27 da lei n. 3.514, de 23 de setembro de 1964, a letra b, do artigo 7º, da lei n. 3.741, de 16 de novembro de 1965, e demais disposições em contrário.

Art. 15 O atual cargo de Subdiretor Administrativo, nível I-33, isolado de provimento efetivo, do Serviço de Fiscalização da Fazenda, do Quadro Geral do Estado, passará a denominar-se Auditor Econômico-Financeiro (nível Técnico Científico), nível I-33, isolado de provimento efetivo, assegurando-se-lhe todos os direitos e vantagens do cargo substituído.

§ 1º A Secretaria da fazenda para apostila do referido título exigirá a apresentação do diploma de bacharel em economia.

§ 2º A lotação do novo cargo será no setor de Pesquisas Fiscais, do Serviço de Fiscalização da fazenda, criado pela Lei n. 3.800, de 17 de fevereiro de 1966.

Art. 16 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30dias.

Art. 17 Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1967.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado