LEI Nº 3.805, de 24 de fevereiro de 1966

Procedência: Dep.Paulo Preis

Natureza: PL-204/58

DO: 8007 de 4/03/66

Revogada pela Lei 3.931/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o funcionário Estudante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ao estudante que necessite mudar de domicílio para exercer cargo ou função pública será assegurada transferência de estabelecimento de ensino que estiver cursando para o da nova residência, onde será matriculado em qualquer época, independente de vaga.

Art. 2º Não existirão na localidade para onde deverá ser removido, transferido, designado ou nomeado para uma nova função pública, curso identico ao que frequenta, a remoção, transferência, designação ou nomeação só poderá ser feita com a prévia aquiescencia do funcionário-estudande.

Art. 3º Ao funcionário-estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuizo dos vencimentos ou outras vantagens, desde um dia antes até um dis após o início e o término dos exames.

Parágrafo único. Para gozar deste privilégio, o funcionário estudande comunicará, por escrito, ao chefe da repartição a que estiver subordinado, e seu afastamento, apresentando, após a realização dos exames, prova de efetivo comparecimento aos mesmos.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo, em 24 de fevereiro de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado