LEI Nº 3.859, de 30 de junho de 1966

Procedência: Governamental

Natureza: PL-70/66

DO. 8.094 de 15/07/66

Revogada pela Lei 4.441/70

Fonte-ALESC/Div.Documentação

Atribui cotas de produção e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica Atribuída ao Inspetor Regional de Educação, Ao Inspetor de Educação Física e ao Supervisor Técnico de Educação Física a Cota de produção de que trata a lei nº 3.122, de 18 de setembro de 1 962, que será correspondente aos padrões de vencimentos dos respectivos cargos.

Art. 2º A letra c , do artigo 6º, da lei citada no artigo anterior, passa a ter a seguinte redação;

“ Art. 6º, letra C - quando percebida por mais de dois (2) anos, nos demais casos.”

Art. 3º Ficam atribuídos, também, aos inspetores Escolares, aos Inspetores Gerais de Ensino, do Ensino Normal, das Associações Auxiliares da escola e nacionalização do Ensino e aos Inspetores de Educação Física, aposentados antes do advento da Lei n} 3.122, de 18 de setembro de 1.962 , os mesmos benefícios auferidos pelo Inspetores Escolares em atividade, na base das cotas médias mensais de produção.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor em 1º de julho de 1.966, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis 30 de Junho de 1.966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado