LEI Nº 4.441, de 21 de maio de 1970

Procedência: Governamental

Natureza: PL 13/70

DO. 9.005 de 22/05/70; Republicadas por incorreção 9.017 de 10/06/70; 9.063 de 17/08/70

Alterada parcialmente pelas Leis: 4.548/70; 4.560/71; 4.575/71; 4.612/71; 4.700/71; 4.702/71; 4.721/72; 4.826/73; 4.870/73 ; 4.933/73; 4.983/73; 5.085/75; 5.104/75; 5.114/75); 5.195/75; 5.252/76);; 5.465/78; 7.075/87

Ver Leis: 4.489/70; 4.510/70; 4.547/70; 4.578/71; 4.818/73; 4.871/73; 4.872/73; 4.886/73; 4.979/73; 5.585/79

Revogada parcialmente pelas Leis: 5.394/77; 5.527/79

Regulamentação Decretos: 9265-(6/07/70); 9936-(4/11/70); 9364-(20/07/70); 9980-(11/11/70); 1024-(27/10/71); 219-(25/04/72); 026-(8/02/73 1622-(22/12/75); 0565-(05/02/76); 2454-(25/04/77)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reformula o Quadro Geral do Poder Executivo, classifica cargos, reestrutura carreiras, altera tabelas de vencimentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É reorganizado e reestruturado o Quadro Geral do Poder Executivo, readaptando-se os seus integrantes na forma estabelecida nesta lei.

Art. 2º Os cargos do Quadro Geral do Poder Executivo são de provimento efetivo (isolado ou de carreira) ou de provimento em comissão.

Parágrafo primeiro. Os cargos isolados de provimento efetivo serão, sempre que possível, agrupados e transformados em carreira.

Parágrafo segundo. Os cargos em comissão serão livremente providos pelo Chefe do Poder Executivo e seus ocupantes demissíveis "ad nutum".

Parágrafo terceiro. A primeira investidura do funcionário em cargo público, salvo os casos do parágrafo segundo, dependerá de concurso público.

Parágrafo quarto. As carreiras e os cargos, quanto possível, congregar-se-ão dentro do mesmo grupo ocupacional, por classe de serviço, vinculando-se entre si pelos institutos de promoção e do acesso, respeitadas as exigências de habilitação profissional e o regulamento próprio.

Parágrafo quinto. Entende-se por classe de serviço o conjunto de carreiras e cargos congêneres, identificados por atividades afins.

Art. 3º Os cargos do Quadro Geral do Poder Executivo são classificados nos serviços seguintes, definidos pelo campo profissional e que formarão os grupos ocupacionais seguintes:

I - PROFISSIONAIS

1) Bio-Médico;

2) Tecnológico;

3) Sócio-Econômico;

4) Agro-Pecuário;

5) Educacional;

6) Policial;

7 ) Diversos .

II – NÃO PROFISSIONAIS

8 ) Fiscal;

9) Administrativos;

10) Subalternos.

Art. 4º São as seguintes as congregações básicas que fornam os diversos grupos ocupacionais, cuja estrutura, número de cargos e níveis de vencimentos são fixados na forma do Anexo I:

1) GRUPO OCUPACIONAL BIO-MÉDICO:

1.1 - Nível Superior

1.1.1 - Medico, privativa dos portadores de diploma de medicina;

1.1.2 - Dentista, privativa dos portadores de diploma de odontologia;

1.1.3 - Laboratorista, privativa dos portadores de diploma de bioquímico;

1.1.4 - Farmacêutico, privativa dos portadores de diploma de farmácia;

1.1.5 - Enfermeiro, privativa dos portadores de diploma de escola superior de enfermagem.

1.2 - Nível Médio - acessível aos portadores de certificado de habilitação respectivo.

1.2.1 - Guarda Sanitário;

1.2.2 - Visitador Sanitário;

1.2.3 - Atendente de Saúde Pública;

1.2.4 - Auxiliar de Enfermagem;

1.2.5 - Auxiliar de Laboratório;

1.2.6 - Auxiliar de Saneamento;

1.2.7 - Operador de Ralo X.

2) GRUPO OCUPACIONAL TECNOLÓGICO:

2.1 - Nível Superior

2.1.1 - Engenheiro Civil; privativa dos portadores de diploma de Engenharia Civil;

2.1.2 - Engenheiro Eletricista, privativa dos portadores de diploma de Engenheiro Eletricista;

2.1.3 - Engenheiro Arquiteto, privativa dos portadores de diploma de Arquiteto ou Engenheiro Arquiteto;

2.1.4 - Engenheiro Químico, privativa dos portadores de diploma de Químico Industrial ou Engenheiro Químico;

2.1.5 - Engenheiro Mecânico, privativa dos portadores de diploma de Engenheiro Mecânico;

2.1.6 - Geólogo, privativa dos portadores de diploma de Geólogo;

2.1.7 - Engenheiro Geógrafo, privativa dos portadores de diploma de Engenheiro Geógrafo.

2.2 - Nível Médio - Acessível aos portadores de certificado de habilitação respectivos.

2.2.1 - Topógrafo;

2.2.2 - Desenhista;

2.2.3 - Cartógrafo;

2.2.4 - Auxiliar de Topógrafo;

2.2.5 - Condutor de Obras.

3) GRUPO OCUPACIONAL SÓCIO-ECONOMICO:

3.1 - Nível Superior

3.1.1 - Consultor Jurídico, privativa dos portadores de diploma de bacharel em Direito;

3.1.2 - Economista, privativa dos portadores de diploma de curso superior de Economia;

3.1.3 - Inspetor de Finanças, privativa dos portadores de diploma de curso superior de Ciências Contábeis e Economia;

3.1.4 - Estatístico, privativa dos portadores de certificado de curso superior de Estatística, com as obrigações do art. 3º, da Lei Federal nº 4.739;

3.1.5 - Assistente Social, privativa dos portadores de diploma da Faculdade do Serviço Social.

3.2 - Nível Médio - acessível aos portadores de certificado de habilitação respectivo.

3.2.1 - Técnico de Contabilidade;

3.2.2 - Auxiliar de Estatístico.

4) GRUPO OCUPACIONAL AGROPECUÁRIO:

4.1 - Nível Superior;

4.1.1 - Engenheiro Agrônomo, privativa dos portadores de diploma de Engenheiro Agrônomo;

4.1.2 - Médico Veterinário, privativa dos portadores de diploma de Médico Veterinário.

4.2 - Nível Médio - Acessível aos portadores de certificado de habilitação respectiva.

4.2.1 - Técnico Agrícola.

4.3 - Nível Primário

4.3.1 - Auxiliar Agro Pecuário, acessível aos concluintes de curso primário, com treinamento em atividades agropecuárias.

5) GRUPO OCUPACIONAL EDUCACIONAL:

5.1 - Nível Superior

5.1.1 - Assessor de Planejamento, acessível a portadores de diploma de curso superior de Direito ou Economia, Administração, Educação com especialização em planejamento educacional, obtida em curso regular ou pós-graduação;

5.1.2 - Técnico de Educação, acessível a portadores de diploma de curso superior de Educação;

5.1.3 - Coordenador Local, acessível a portadores de diploma de curso superior de Educação;

5.1.4 - Orientador de Ensino, acessível a portadores de diploma de curso superior de Educação;

5.1.5 - Professor de Ciclo Médio, acessível a portadores de diploma de licenciatura;

5.1.6 - Professor de Ciclo Médio Educação Física, acessível a portadores de diploma de licenciatura;

5.1.7 - Professor de Ciclo Básico II (5º a 8º grau), acessível a portadores de diploma de licenciatura;

5.1.8 - Professor de Ciclo Básico II Educação Física (5º a 8º grau), acessível a portadores de diploma de licenciatura;

LEI 4.983/73 (Art. 2º) – (DO. 9.894 de 26/12/73)

“Os itens 5.1.5, 5.1.6, 5.1.7 e 5.1.8 do artigo 4º, da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passam a ter a seguinte redação:

5.1.5 e 5. 1.6 - Professor classe F, nível 17, acessível a portadores de título de LICENCIATURA PLENA;

5.1.7 e 5.1.8 - Professor classe D, nível 13, acessível a portadores de título mínimo de licenciatura de curta duração”.

5.1.9 - Professores de Ensino Especial II, acessível a portadores de diploma de curso superior específico de Educação Especial.

5.2 - Nível Médio

5.2.1 - Professor de Ciclo Básico I (1º a 4º grau), acessível a portadores de diploma de normalista;

5.2.2 - Professor de Ciclo Básico I (1º a 4º grau), acessível a portadores de diploma de curso normal de Educação Física;

5.2.3 - Professor de Ensino Especial I, acessível a portadores de diploma de normalista e curso de especialização em educação especial reconhecido oficialmente;

5.2.4 - Professor de Artesanato, acessível a portadores de diploma de normalista e especialização artesanal reconhecida oficialmente;

5.2.5 - Inspetor de Disciplina, acessível a portadores de certificado de conclusão de curso do 1º ciclo do nível médio; ou equivalente.

5.3 - Nível Primário, acessível aos concluintes do nível primário completo.

5.3.1 - Bedel;

5.3.2 - Servente de Escola;

5.3.3 - Vigia de Escola.

6) GRUPO OCUPACIONAL POLICIAL:

6.1.1 - Delegado, privativa de portadores de diploma de bacharel em Direito e curso de Criminologia em Escola de Polícia;

6.1.2 - Médico Legista, privativa de portadores de diploma de bacharel em Medicina com a especialização respectiva;

6.1.3 - Químico Legista, privativa de portadores de diploma de bacharel em Bioquímica, Química e Farmácia, com a especialização respectiva;

6.1.4 - Perito Criminalístico, privativa a portadores de curso superior e curso de Criminalística em Escola de Polícia.

6.2 - Nível Médio

6.2.1 - Perito Trânsito, acessível aos portadores de certificado de conclusão de curso secundário, e curso de Formação na Escola de Polícia;

6.2.2 - Técnico de Laboratório, acessível aos portadores de certificado de conclusão de curso secundário, e curso de Formação especializada;

6.2.3 - Técnico Dactiloscopista, acessível aos portadores de certificado de conclusão de curso secundário e curso de formação especializada;

6.2.4 - Escrivão de Polícia, acessível aos portadores de certificado de conclusão de curso secundário e curso de formação especializada;

6.2.5 - Agente de Polícia, acessível aos portadores de certificado de conclusão de curso secundário e formação especializada;

6.2.6 - Agente Auxiliar de Polícia, acessível aos portadores de certificado de conclusão de curso secundário e formação especializada;

6.2.7 - Agente Fiscal, acessível aos portadores de certificado de conclusão de curso secundário e formação especializada;

6.2.8 - Rádio Operador, acessível aos portadores de certificado de conclusão de curso secundário e formação especializada.

6.3 - Nível Primário

6.3.1 - Carcereiro, acessível aos concluintes de curso primário e curso de formação especializada;

6.3.2 - Auxiliar de Perito, acessível aos concluintes de curso primário e curso de aperfeiçoamento.

LEI 4.702/71 (Art. 2º) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

“O Grupo Ocupacional Policial constante do nº 6, do artigo 4º, da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passa a ter a seguinte constituição e redação:

GRUPO OCUPACIONAL POLICIAL

1 – Nível Superior

1.1 – Delegado – privativa de portadores de diploma de bacharel em Direito e curso de Criminologia realizado por Escola de Polícia.

1.2 – Analista de Informações – Privativa de portadores de diploma de curso superior e curso de especialização realizado por Escola de Polícia ou Entidade Especializada no assunto.

1.3 - Médico Legista – Privativa de portadores de diploma de Medicina.

1.4 - Odonto Legista – Privativa de portadores de diploma de Odontologia.

1.5 - Perito Criminal – Privativa de portadores de diploma de curso superior e curso de Criminalística realizado por Escola de Polícia.

1.6 - Químico Legista – Privativa de portadores de diploma de curso superior (Bioquímica, Química ou Farmácia).

2 – Nível Médico

2.1 – Agente Fiscal – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso de 2º Ciclo do Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de Polícia.

2.2 – Comissário de Polícia – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso do 2º Ciclo do Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de Polícia.

2.3 - Escrivão de Polícia – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão do 2º Ciclo do Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de Polícia.

2.4 - Técnico Dactiloscopia – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso do 2º Ciclo de Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de polícia.

2.5 - Perito de Trânsito – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso de 2º Ciclo ou Nível Médio ou equivalente e curso deformação especializada realizado por Escola de Polícia.

2.6 - Auxiliar de Laboratório – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso do 2º Ciclo do Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de polícia.

2.7 - Rádio Operador – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso do 2º Ciclo do Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de polícia.

2.8 - Agente de Polícia – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão do 1º Ciclo do Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de Polícia.

3 – Nível Primário

3.1 – Carcereiro – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso Primário ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de Polícia.

3.2 – Auxiliar de Autópsia – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso Primário ou equivalente e curso de formação especializa realizado por Escola de Polícia.

3.3 – Auxiliar de Perito – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso Primário ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de polícia.

3.4 – Motorista Policial – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso Primário ou equivalente e curso de aperfeiçoamento realizado por Escola de Polícia.

§ 1º Os Diplomas de curso de Nível Superior deverão estar registrados nos Ministérios competentes.

§ 2º Os certificados de conclusão de cursos do 1º e 2º Ciclo do Nível Médio, bem como, os Nível Primário deverão esta registrados nas repartições competentes.”

LEI 4.702/71 (Art. 5º) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

“As atuais carreiras de Agente de Polícia, Agente Auxiliar de Polícia, Perito Criminalístico e Técnico de Laboratório, passarão a ter a denominação de Comissário de Polícia, Agente de Polícia, Perito Criminal e Auxiliar de Laboratório, respectivamente.”

LEI 4.702/71 (Art. 11) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

“Ficam criadas as funções de Suplente de Delegado de Polícia.

§1º Os Suplentes de Delegado de Polícia serão designados pelo Chefe do Poder Executivo e são dispensáveis “ad-nutum”.

§2º As pessoas designadas para as funções de Suplente de Delegado de Polícia farão jus à gratificação prevista no §2º do artigo anterior, quando no exercício da função de Delegado de Polícia, e por prazo superior a 30 (trinta) dias.”

LEI 4.702/71 (Art. 12) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

“Ficam criadas as funções de Delegado Distrital de Polícia e de Inspetor de Quarteirão, cuja designação obedecerá a sistemática prevista no artigo 10 desta Lei. (Lei 4.702/71)

Parágrafo único. Os serviços prestados pelos Delegados Distritais de Polícia e Inspetores de Quarteirão serão gratuitos, considerando serem de natureza relevante.”

7) GRUPO OCUPACIONAL DIVERSOS:

7.3 - Nível Primário

7.3.1 - Motorista, acessível a profissionais motoristas devidamente habilitados;

7.3.2 - Mecânico, acessível a profissionais mecânicos devidamente habilitados nas respectivas especialidades;

7.3.3 - Mestre Artífice, acessível a profissionais operários devidamente habilitados;

7.3.4 - Vigilante, acessível a concluintes do curso primário.

8) GRUPO OCUPACIONAL FISCO:

LEI 4.870/73 (Art. 1º) – (DO. 9.783 de 16/07/73)

“O Grupo Ocupacional Fisco, do Quadro Geral do Poder Executivo, a que se refere o Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passa a denominar-se Grupo Ocupacional Fisco Arrecadação e Controle.”

8.1 - Nível Superior

8.1.1 - Fiscal de Tributos Estaduais, privativa de portadores de diplomas de curso superior de Direito, Economia, Finanças, Administração, ou Ciências Contábeis;

LEI 4.700/71 (Art. 16) – (DO. 9.409 de 10/01/72)

“O item 8.1.1, do anexo I, da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

8.1.1. - Fiscal de Tributos Estaduais, privativa de portadoras de diplomas de curso superior de Direito, Economia, Finanças, Administração ou Ciências Contábeis e os Oficiais do Exército, Marinha e Aeronáutica, do serviço de intendência”.

8.2.1 - Exator, acessível aos portadores de certificado de conclusão do curso do II Ciclo do ensino médio;

8.2.2 - Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, acessível aos portadores de certificado de conclusão do curso do II ciclo do ensino médio;

8.2.3 - Agente Fiscal Rodoviário;

8.2.4 - Escrivão de Exatoria, acessível aos portadores de certificado de conclusão do curso do I ciclo do ensino médio;

8.2.5 - Auxiliar de Exatoria, acessível aos portadores de certificado de conclusão do curso do I ciclo do ensino médio;

8.2.6 - Caixa.

9) GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO:

9.1 - Nível Superior

9.1.1 - Técnico de Administração, privativo de portadores de diploma de bacharel de Administração ou profissionais autorizados pela Lei Federal nº 4.769, de 9-9-65;

9.2 - Nível Médio;

9.2.1 - Oficial de Administração, acessível a portadores de certificado de conclusão do nível médio e de curso de aperfeiçoamento específico promovido oficialmente;

9.2.2 - Auxiliar de Administração, acessível a portadores de certificado de conclusão do nível médio do I ciclo e de curso de aperfeiçoamento específico promovido oficialmente;

9.2.3 - Escriturário, acessível a portadores de certificado de curso ginasial e de certificado de curso de datilografia;

9.2.4 - Arquivista, acessível aos portadores do curso ginasial ou equivalente;

9.2.5 - Almoxarife, acessível aos portadores de curso ginasial ou equivalente;

9.2.6 - Bibliotecário, acessível aos portadores de curso de especialização específico.

10) GRUPO OCUPACIONAL SUBALTERNOS:

10.3 - Nível Primário, acessível aos portadores de certificado de conclusão do curso primário.

10.3.1 – Porteiro;

10.3.2 - Contínuo;

10.3.3 - Servente,

10 3.4.- Vigia.

Art. 5º Os cargos isolados de provimento efetivo remanescentes no Quadro Geral do Poder Executivo que, por identidade de atribuições ou de exigências de exercício profissional, demonstrem afinidade às carreiras mencionadas no artigo anterior e que não tenham sido ali enquadrados, poderão, mediante processo regular e parecer fundamentado, por decreto do Poder Executivo, a elas ser incorporados, respeitada a habilitação profissional.

Parágrafo primeiro. Para o cumprimento do disposto neste artigo, as repartições públicas interessadas, encaminharão ao Chefe ato Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, as propostas de enquadramento dos cargos remanescentes de sua lotação.

Parágrafo segundo. De modo idêntico se procederá com relação aos cargos ou funções que não constem nesta Lei ou cuja situação real dos padrões esteja porventura em desacordo com o que registram os anexos.

Art. 6º O pessoal do Quadro Suplementar, como tal definido na Lei nº 4 142, de 8 de fevereiro de 1968, passará a integrar o Quadro Permanente, em cargo sob a denominação da situação anterior, e padrão correspondente mais próximo da escala respectiva, permitido, entretanto, o enquadramento nos termos desta Lei, na classe inicial de carreira afim, respeitada a habilitação profissional.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

a) - não havendo o enquadramento, o cargo ocupado pelo beneficiado, isolado de provimento efetivo, será extinto quando vagar;

b) - havendo o enquadramento, a carreira respectiva terá a classe inicial acrescida de tantos cargos quantos forem os beneficiados, extintos, automaticamente os cargos anteriores.

§ 2º A tais servidores aplicam-se, ainda, os institutos do acesso e transferência disciplinados nesta Lei e nos estatutos.

Art. 7º O funcionário poderá, por acesso e mediante comprovação de qualificação profissional e prova de seleção, transladar-se, sucessivamente:

I - Do nível final de carreira inferior para o nível inicial de carreira imediatamente superior, de uma mesma classe de serviço;

II - de cargo de uma carreira para o nível inicial de carreira diversa, da mesma classe de serviço;

III - de cargo de carreira para o nível inicial de carreira de classe de serviço diverso, integrante, porém, do mesmo grupo ocupacional.

§ 1º Dispensar-se-á:

I - A comprovação de qualificação profissional, quando se tratar de acesso de nível final de carreira inferior para nível inicial de carreira imediatamente superior, de uma mesma classe de serviço integrante de grupo ocupacional não profissional;

II - de prova de seleção, quando se tratar de acesso de nível final de carreira inferior para nível inicial de carreira imediatamente superior, de uma mesma classe de serviço, salvo se o número de candidatos for superior ao de vagas apuradas na forma do que dispõe o artigo 8°, desta Lei.

§ 2º Para os fins deste artigo, equiparar-se-ão a nível final de carreira, os de cargos isolados integrantes das diversas classes de serviço.

§ 3º Desde que comprovado o atendimento das qualificações exigidas, será admitido excepcionalmente o acesso de um para outro grupo ocupacional na área dos profissionais, e normalmente na área dos não profissionais, sendo todavia, em qualquer caso, exigida a prova de seleção.

LEI 4.826/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“Os artigos 7º ... da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O funcionário poderá, por acesso, mediante comprovação de qualificação profissional e aprovação em prova de seleção, transladar-se do nível final de carreira inferior para o nível inicial da carreira imediatamente superior, de um mesmo grupo ocupacional.

§ 1º Dispensar-se-á a comprovação de qualificação profissional para o acesso em classes de serviços integrantes de grupo ocupacional não profissional, exceto quando se tratar de cargo para cujo exercício exija a Lei Federal a respectiva habilitação profissional.

§ 2º Será considerada condição essencial para o acesso à frequência e aprovação em curso de treinamento, quando programado.”

Art. 8º Para o acesso de funcionários serão reservadas 50% das vagas na inicial de cada carreira, as quais, também serão providas por concurso público, na falta de funcionários concorrentes, habilitados profissionalmente.

§ 1º As vagas reservadas para o acesso, serão apuradas, anualmente, no mês de julho.

§ 2º Excepcionalmente e por necessidade comprovada se o concurso público não classificar candidatos em número suficiente ao preenchimento das vagas, estas poderão ser preenchidas por acesso, sendo vedada a repetição do processo antes da realização de um novo concurso público.

LEI 4.826/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

"Os artigos ... 8º ... da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º As vagas na classe inicial de carreira compreendida no regime de acesso serão providas metade por candidatos habilitados em concurso público e metade por acesso.

§ 1º Sendo impar o número de vagas, serão reservadas para o acesso metade mais uma.

§ 2º Na falta de funcionários habilitados para o acesso às vagas que para este tenham sido reservadas poderão ser providas por concurso público.

§ 3º Excepcionalmente e por necessidade comprovada, se o concurso público não classificar candidatos em número suficiente ao preenchimento das vagas, estas poderão ser preenchidas por acesso, sendo vedada a repetição do processo antes da realização de um novo concurso.

§ 4º Os candidatos aprovados, mas não classificados não terão direito a qualquer posterior aproveitamento com base na prova já realizada.

§ 5º O curso de treinamento a que, com aproveitamento, tenha o candidato se submetido, será considerado válido, sendo desnecessário sua repetição quando ocorra a hipótese prevista no parágrafo anterior, devendo o mesmo, no entanto, submeter-se à nova prova de seleção.

Art. 9º Por decreto do Chefe do Poder Executivo será regulamentado, respeitadas as disposições desta Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o instituto do acesso.

Parágrafo único. Na regulamentação serão agrupados tanto os cargos de carreira como os isolados que em cada grupo ocupacional formam as classes de serviço e as séries de classes respectivas.

LEI 4.826/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

"Os artigos ... 9º , da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Por Decreto do Poder Executivo será regulamentado o instituto do acesso, respeitadas as disposições desta lei e do Estatuto dos Funcionários Público Civis do Estado, no qual deverá ser fixados o interstício necessário, a época de apuração das vagas, as condições de realização dos cursos de treinamento e das provas, os critérios de habilitação e aprovação e as carreiras que permitem a adoção do regime de acesso, com as respectivas linhas de correlação funcional.”

Art. 10. Independentemente da faculdade do Poder Executivo de conceder em outros casos, será remunerado com vantagem horizontal, aditivamente aos vencimentos do cargo, no grupo ocupacional Bio-Médico, o exercício efetivo e real das seguintes especialidades:

a) - de Sanitarista, com 100% sobre os vencimentos do cargo;

b) - de Leprologia, Tisiologia, Psiquiatria e Puericultura, com 50% sobre os vencimentos do cargo.

Art. 11. O DORSP providenciará os estudos indispensáveis à realização de cursos de aperfeiçoamento habilitação profissional exigida no grupo ocupacional correspondente aos serviços administrativos.

Art. 12. A escala padrão de vencimentos dos cargos públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, fica modificada na forma seguinte:

SITUAÇÃO ANTIGA........................................................................SITUAÇÃO NOVA

Nível ......................................................Valor.........................................Valor

PF 1...................................................NCr$ 137,50...........................NCr$ 172,00

PF 2...................................................NCr$ 150,00...........................NCr$ 188,00

PF 3...................................................NCr$ 162,50...........................NCr$ 203,00

PF 4...................................................NCr$ 175,00...........................NCr$ 219,00

PF 5...................................................NCr$ 187,50...........................NCr$ 234,00

PF 6...................................................NCr$ 200,00...........................NCr$ 250,00

PF 7...................................................NCr$ 212,00...........................NCr$ 266,00

PF 8...................................................NCr$ 225,00...........................NCr$ 281,00

PF 9...................................................NCr$ 237,50...........................NCr$ 297,00

PF 10.................................................NCr$ 250,00...........................NCr$ 313,00

PF 11.................................................NCr$ 275,00...........................NCr$ 344,00

PF 12.................................................NCr$ 300,00...........................NCr$ 375,00

PF 13.................................................NCr$ 325,00...........................NCr$ 406,00

PF 14.................................................NCr$ 350,00...........................NCr$ 438,00

PF 15.................................................NCr$ 375,00...........................NCr$ 469,00

PF 16.................................................NCr$ 437,50...........................NCr$ 547,00

PF 17.................................................NCr$ 500,00...........................NCr$ 625,00

PF 18.................................................NCr$ 562,50...........................NCr$ 703,00

PF 19.................................................NCr$ 625,00...........................NCr$ 781,00

PF 20.................................................NCr$ 750,00...........................NCr$ 938,00

PF 21.................................................NCr$ 875,00...........................NCr$ 1.094,00

Art. 13. Atendendo ao disposto no art. 4° ficam reestruturadas na forma do Anexo I, as atuais carreiras do Quadro Geral do Poder Executivo, nelas absorvendo-se as funções extranumerárias (mensalistas e contratados) cujo ocupantes hajam alcançado efetividade ou estabilidade.

Art. 14. As funções extranumerárias remanescentes terão os salários fixados em valores constantes da tabela abaixo:

SITUAÇÃO ANTIGA...........................................................................SITUAÇÃO NOVA

Nível........................................Valor..................................Nível....................Valor

PV 1........................................NCr$ 137,50.......................PF 1...............NCr$ 172,00

PV 2........................................NCr$ 150,00.......................PF 2...............NCr$ 188,00

PV 3........................................NCr$ 162,50.......................PF 3...............NCr$ 203,00

PV 4........................................NCr$ 175,00.......................PF 4...............NCr$ 219,00

PV 5........................................NCr$ 187,50.......................PF 5...............NCr$ 234,00

Art. 15. Os cargos isolados de provimento efetivo, remanescentes do enquadramento previsto nesta Lei, terão o nível de vencimento estabelecido no Anexo II.

Parágrafo único. Os cargos de Escrivão do Crime referidos no Artigo 1º da Lei nº 3.170, de 31 de janeiro de 1963, passam a ter os seguintes padrões:

a) - Nas Comarcas de 4ª entrância - Padrão 13

b) - Nas Comarcas de 3ª entrância - Padrão 12

c) - Nas Comarcas de 2ª entrância - Padrão 11

d) - Nas Comarcas de 1ª entrância - Padrão 10

Art. 16. Fica criada a escala padrão de vencimentos dos cargos de provimento em comissão na forma seguinte:

CC 1 - NCr$ 1.500,00

CC 2 - NCr$ 1.300,00

CC 3 - NCr$ 1.100,00

CC 4 - NCr$ 900,00

CC 5 - NCr$ 700.00

CC 6 - NCr$ 600,00

CC 7 - NCr$ 525,00

CC 8 - NCr$ 450,00

CC 9 - NCr$ 400,00

CC 10 - NCr$ 370,00

CC 11 - NCr$ 330,00

CC 12 - NCr$ 290,00

CC 13 - NCr$ 260,00

CC 14 - NCr$ 230,00

CC 15 - NCr$ 200,00

Art. 17. Ficam transformados em cargos de provimento em comissão, respeitada a situação pessoal dos respectivos ocupantes efetivos, e reajustados quanto aos vencimentos, os cargos isolados de provimento efetivo constantes do Anexo III.

LEI 5.195/75 (Art. 1º) – (10.384 de 16/12/75)

.... os cargos em comissão de Administrador, nível CC-12, lotados no Gabinete do Governador do Estado e criados pelo art. 17 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passam a nível CC-2 e CC-9, respectivamente.

Parágrafo único. Ao servidor em exercício no gabinete do Governador do Estado, na data da publicação da presente Lei, ocupante efetivo do cargo de Administrador transformado em comissão pelo art.17 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, cujos direitos são ressalvados pelo citado dispositivo, fica assegurada a percepção do vencimento correspondente ao novo nível referido no “caput” deste artigo.

Art. 18. Os cargos de provimento em comissão ficam reestruturados nas condições fixadas no Anexo III.

Art. 19. As repartições públicas do Estado, inclusive as autarquias, procederão no prazo de 60 dias, o levantamento das funções gratificadas, para fins de homologação pelo Chefe do Poder Executivo, atendendo as seguintes exigências:

a) - Somente haverá funções gratificadas para remunerar encargos de Chefia de subunidade administrativa e funções de Administrador, Assessor, Assistente e Secretario;

b) - Cada função gratificada de chefia deverá corresponder à real existência da subunidade administrativa na estrutura organizacional;

c) - Não será atribuída gratificação de chefia quando a sub-unidade administrativa possua lotação inferior a três servidores subordinados;

d) - As chefias de unidades administrativas classificam-se em: Divisão ou Serviço, Seção e Sub-seção.

Parágrafo único. A escala padrão de funções gratificadas fica modificada, com vigência a partir da homologação de que trata este artigo, na forma seguinte:

SITUAÇÃO ANTIGA...............................................SITUAÇÃO NOVA

1 FG - NCr$ 20,00...................................................1 FG - NCr$ 40,00

2 FG - NCr$ 17,00...................................................2 FG - NCr$ 34,00

3 FG - NCr$ 15,00...................................................3 FG - NCr$ 30,00

4 FG - NCr$ 13,00...................................................4 FG - NCr$ 26,00

5 FG - NCr$ 10,00...................................................5 FG - NCr$ 20,00

6 FG - NCr$ 9,00.....................................................6 FG - NCr$ 18,00

7 FG - NCr$ 8,00.....................................................7 FG - NCr$ 16,00

8 FG - NCr$ 7,00.....................................................8 FG - NCr$ 14,00

9 FG - NCr$ 6,00.....................................................9 FG - NCr$ 12,00

10 FG - NCr$ 5,00.................................................10 FG - NCr$ 10,00

11 FG - NCr$ 4,00

12 FG - NCr$ 3,00

13 FG - NCr$ 2,00

Art. 20. A correlação entre níveis de vencimentos do pessoal civil e dos vencimentos do pessoal militar instituída pelo artigo 5º da Lei nº 3.514, de 24 de setembro de 1964, fica alterada na forma seguinte:

Coronel......................................................21

Tenente-Coronel........................................20

Major.........................................................19

Capitão.......................................................18

1° Tenente..................................................16

2° Tenente..................................................14

Aspirante....................................................12

Sub-tenente.................................................11

1º Sargento...................................................9

2º Sargento...................................................8

3º Sargento...................................................7

Cabo.............................................................4

Soldado........................................................3

Alunos..........................................................1

Art. 21. Os proventos dos inativos serão reajustados de conformidade com os vencimentos fixados para o cargo correspondente da atividade ou na falta deste, na base do percentual atribuído na elevação do respectivo padrão da escala de vencimentos.

Parágrafo primeiro. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive quanto às reestruturações anteriores ocorridas no serviço público estadual.

Parágrafo segundo. As vantagens incorporáveis aos proventos, não quantificadas em função do respectivo padrão de vencimentos, serão anualmente reajustadas para valores iguais ao percebido, no exercício imediatamente anterior, por funcionários ocupantes do mesmo cargo, ou pela média dos funcionários da mesma classe da respectiva carreira, respeitados, sempre, os limites fixados na legislação pertinente.

LEI 5.085/75 (Art. 1º) – (DO. 10.208 de 04/04/75)

“Fica assim redigido o parágrafo 2º do artigo 21 da Lei nº 4.441 de 21 de maio de 1970, incorporado, como artigo 104 à Lei nº 4.425 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), de 16 de fevereiro de 1970, por força do artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 4.872, de 02 de julho de 1973:

“Artigo 21 - ..........................................................................................................

§2º As vantagens incorporáveis aos proventos, não quantificadas em função do respectivo padrão de vencimentos, serão mensalmente reajustadas para valores iguais ao percebido no mês imediatamente anterior, por funcionários ocupantes do mesmo cargo, ou pela média dos funcionários da mesma classe da respectiva carreira, respeitados, sempre, os limites fixados pela legislação vigente”.

LEI 5.527/79 (Art. 21) – (DO. 11.227 de 11/05/79)

“Ficam revogados ... o art. 21 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, ... e demais disposições em contrário.”

Art. 22. As disposições desta Lei, no que se refere às alterações das escalas padrão de vencimentos de cargos efetivos, cargos em comissão e das funções gratificadas, aplicam-se às autarquias.

Parágrafo primeiro. No que respeita à classificação e à reavaliação salarial dos cargos, as autarquias obrigatoriamente se adaptarão à sistemática e aos critérios desta Lei.

Parágrafo segundo. Os níveis de vencimentos e salários estabelecidos par esta Lei estendem-se ao Quadro Especial do Tribunal de Contas (Lei nº 4.417, de 21 de janeiro de 1970 - Art. 1º, Parágrafo único) passando os cargos em comissão de Diretor Geral (1) e Diretores (6), respectivamente, para CC-1 e CC-2, mantida no mais a legislação própria.

LEI 4.560/71 (Art.4º ) – (DO. 9.175 de 02/02/71)

“O §, 2º, do art. 22 da Lei 4.441, de 21 de maio de 1970 passa a ter a seguinte redação:

...Art. 22.

§ 2º Os níveis de vencimentos e salários estabelecidos por Lei estendem-se ao Quadro Especial do Tribunal de Contas (Lei 4.417, de 21 de janeiro de 1970, art. 1º, parágrafo único) passando os cargos em comissão de Diretor Geral (1), Diretores (5) e Secretário da Procuradoria (1), respectivamente, o primeiro para CC-1 e os últimos para CC-2, mantida no mais a legislação própria".

Parágrafo terceiro. Será concedido, também, um aumento de 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores contratados, não podendo o total da respectiva remuneração, em hipótese alguma, ultrapassar o valor do padrão do cargo correspondente no Quadro Geral do Poder Executivo.

Art. 23. Os estabelecimentos oficiais de ensino do Ciclo Básico (1° ao 8° grau) e do Ciclo Médio, serão administrados por um Diretor coadjuvado por um Secretário, recrutados dentre portadores de título de licenciatura ou registro no MEC respectivamente, e providos em comissão em cargos dessa natureza, cujos vencimentos serão fixados anualmente observado o seguinte critério:

1 - ESTABELECIMENTOS DO CICLO BÁSICO (1º ao 8º grau):

Diretor Secretário

a) com matricula até 1.000 alunos .........................CC-7...................CC-10

b) com matrícula de 1.001 a 2.000

alunos ..................................................................CC-6....................CC-9

c) com matrícula acima de 2.000

alunos ..................................................................CC-5....................CC-8

2 - ESTABELECIMENTOS DE CICLO MÉDIO

a) com matrícula até 500 alunos ............................CC-7..................CC-10

b) com matrícula de 501 a 1.000

alunos..................................................................CC-6....................CC-9

c) com matrícula acima de 1.000

alunos .................................................................CC-5...................CC-8

3 - CONJUNTOS EDUCACIONAIS (1º ao 8° GRAU E CICLO MÉDIO):

a) com matrícula até 1.500 alunos.........................CC-4......................CC-7

b) com matrícula de 1.501 a 3.000 alunos.............CC-3......................CC-6

c) com matrícula acima de 3.000 alunos...............CC-2......................CC-5

Parágrafo primeiro. Os atuais cargos efetivos de Diretor de Grupo Escolar serão mantidos no Quadro Geral do Poder Executivo com o padrão PF-7, resguardadas as prerrogativas dos respectivos ocupantes como diretores de estabelecimentos onde funcionem os quatro primeiros graus do Ciclo Básico (ex-Grupos Escolares), até sua absorvição pelas Escolas Básicas (1º e 8º grau).

Parágrafo segundo. Nos casos de designação para responder pela direção de grupos escolares remanescentes o professor designado vencerá uma gratificação correspondente a respectiva diferença de vencimentos.

LEI 5.394/77 (Art. 6º) – (DO. 10.884 de 20/12/77)

“Fica revogado o art. 23 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970.”

Art. 24. Os cargos de Professor de Ciclo Básico II e de Professor de Ciclo Básico II - Educação Física (5º a 8º grau) ficam sujeitos ao regime de remuneração que compreende o vencimento básico do Padrão 15, correspondente a um mínimo de sessenta aulas, acrescido do valor de aulas complementares efetivamente ministradas à razão de NCr$ 4,50 por aula.

Parágrafo primeiro. Na impossibilidade de provimento normal dos cargos a que se refere este artigo, adotar-se á, excepcionalmente, o regime de remuneração de Professores, na base de gratificação por aulas efetivamente ministradas, nos valores seguintes:

Licenciados....................................NCr$ 4,50

Registrado 2º Ciclo........................NCr$ 4,20

Registrado 1º Ciclo........................NCr$ 4,00

Autorizado s/registro......................NCr$ 3,80

Parágrafo segundo. Os atuais Ginásios Normais, enquanto não absorvidos pelas Escolas Básicas (1º a 8º grau) terão professores remunerados, sob o regime de gratificação por aula ministrada, na base de:

Licenciados.....................................NCr$ 4,50

Registrado.......................................NCr$ 2,25

S/registro.........................................NCr$ 1,80

Art. 25. Igualmente, os cargos de Professor de Ciclo Médio e Professor de Ciclo Médio - Educação Física ficam sujeitos ao regime de remuneração que compreende o vencimento básico dos Padrões 17 e 16, respectivamente, correspondente a um mínimo de sessenta aulas acrescido o valor de aulas complementares efetivamente ministradas à razão de:

Professor Ciclo Médio ........................................NCr$ 6,00

Professor Ciclo Médio Educação Física .............NCr$ 5,00

Parágrafo único. Na impossibilidade de provimento normal dos cargos a que se refere este artigo, adotar-se-á, excepcionalmente, o regime de contrato de Professores na base salarial, por aula ministrada, de:

CICLO MÉDIO

Licenciado.........................................NCr$ 6,00

Registrado..........................................NCr$ 4,50

S/registro............................................NCr$ 4,00

CICLO MÉDIO - Educação Física

Licenciado...........................................NCr$ 4,70

Registrado...........................................NCr$ 4,25

S/registro.............................................NCr$ 3,50

LEI 4.548/70 (Art. 2º) – (DO. 9.168 de 20/01/71)

“O art. 25 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970 passa a ter a seguinte redação:

Art. 25. Igualmente os cargos de Professor de Ciclo Médio e Professor de Ciclo Médio de Educação Física ficam sujeitos ao regime de remuneração que compreende o vencimento básico do Padrão 17 correspondente a um mínimo de sessenta aulas, acrescido o valor de aulas complementares efetivamente ministradas à razão de Cr$ 6,00.

Parágrafo único. Na impossibilidade de provimento normal dos cargos a que se refere este artigo, adotar-se-á excepcionalmente, o regime de contrato de Professores na base salarial, por aula ministrada de:

Licenciado......................Cr$ 6,00

Registrado.......................Cr$ 4,50

S/registro.........................Cr$ 4,00”.

LEI 4.575/71 (Art. 5º) – (DO. 9.278 de 02/07/71)

“As gratificações por aula ministrada, estabelecidas no ... art. 25, e seu parágrafo único da Lei nº 4.441, de 21 de maio de ... , ficam elevadas em 20%, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustamentos necessários ao cumprimento da legislação federal específica.”

Art. 26. Os cargos de Professor do Ciclo Básico I, Professor do Ciclo Básico I - Educação Física, Professor de Ensino Especial I e os cargos remanescentes de Diretor de Grupo Escolar, ficam, a partir de 1º de julho do corrente ano, reajustados na forma seguinte:

Professor de Ciclo Básico I...........................................................PF-7

Professor de Ciclo Básico I - Educação Física .............................PF-7

Professor de Ensino Especial ........................................................PF-7

Diretor de Grupo Escolar ..............................................................PF-8

Art. 27. Ficam declarados extintos quando vagarem os seguintes cargos mencionados no Anexo II (G. O. Educacional):

4.975 - Professor Não Titulado .....................................................PF-1

5.000 - Regente de Ensino Primário..............................................PF-2

594 - Lente Catedrático................................................................PF-15

400 - Regente de Educação Física.................................................PF-2

4 - Professor de Ensino Emendativo..............................................PF-4

5 - Técnico de Educação Física.....................................................PF-5

Parágrafo único. Os titulares dos cargos a que se refere este artigo, desde que preencham os requisites exigidos para o preenchimento terão acesso automático a qualquer dos cargos de Professor dos Ciclos Médio e Básico definidos no artigo 4º desta lei.

Art. 28. É vedada a criação de cargos públicos com atribuições iguais ou assemelhadas às dos cargos mencionados nos agrupamentos básicos definidos no artigo 4º desta lei, que não devidamente integrados na respectiva carreira ou em situação igual no caso de isolados.

Parágrafo único. Quando em razão do enquadramento determinado nesta lei resultar imprópria a distribuição dos cargos nas diversas classes, a criação de cargos novos observará, necessariamente, o restabelecimento da pirâmide adequada.

Art. 29. O Salário-Família dos servidores públicos estaduais é fixado em NCr$ 10,00.

Parágrafo único. Passa a ter a seguinte redação a letra b do art. 198 da Lei nº 4.425 de 16/2/1970: "b) por filho menor de 18 anos de idade".

Art. 30. Ficam aumentadas em 25% (vinte e cinco por cento) as pensões atuais dos beneficiários de servidores falecidos concedidas pelo IPESC ou pelo Estado, fixando-se em NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) o valor mínimo do benefício.

Parágrafo primeiro. O ônus de reajustamento será custeado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, salvo se ficar provada a sua incapacidade financeira para atender o encargo, caso em que será este suportado pelo Estado.

Parágrafo segundo. Na hipótese do parágrafo anterior será esquematizado pela Secretaria da Fazenda um plano de transferência gradativa do ônus, até a sua anulação.

Art. 31. As pensões do IPESC serão anualmente recalculadas à base dos novos salários de contribuição dos correspectivos servidores da atividade.

LEI 7.075/87 (Art. 1º) – (DO. 13.310 de 19/10/87)

“O “Caput” do artigo 31, da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. As pensões do IPESC serão recalculadas à base dos novos salários de contribuição dos correspectivos servidores em atividade.”

Parágrafo primeiro. Feitos os cálculos atuariais e verificada a incapacidade financeira do IPESC para atender o disposto neste artigo, a diferença até o limite do suportável, correrá à conta do Estado.

Parágrafo segundo. A contribuição de servidores públicos ao IPESC fica elevada para 8% (oito por cento).

Parágrafo terceiro. O disposto neste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de julho do corrente ano.

Art. 32. Ficam reestruturados para três números subsequentes da escala padrão, os níveis básicos de fixação dos proventos dos Serventuários e Auxiliares de Justiça, estabelecidos na Lei nº 3.153, de 24 de dezembro de 1962, com as alterações das Leis nºs. 3.420, de 14 de abril de 1964 e 4.142, de 8 de fevereiro de 1968.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os Serventuários e Auxiliares da Justiça aposentados, cujos proventos não têm coincidência na Escala Padrão ficam classificados no nível imediatamente superior ao valor dos proventos que vem percebendo.

Art. 33. Ao servidor público não estável, acometido de doença que o incapacite para o trabalho, será deferida pensão, calculada nos termos da Lei nº 3.389, de 27-12-63.

Art. 34. Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao artigo 285 da Lei nº 4425 de 16-2-1970: "Parágrafo primeiro. O exercício da função de jornalista profissional não é incompatível com a de servidor público, não podendo este exercer essa atividade na repartição onde trabalha.”

Parágrafo único. Atendendo às disposições do Decreto-lei federal 972, de 17 de outubro de 1969 e Decreto 65.912, de 19 de dezembro de 1969, fica o Poder Executivo autorizado a adotar por decreto, as medidas relativas ao exercício da profissão de jornalista por parte do servidor público estadual.

Art. 35. Fica assim redigido o artigo 136 da Lei nº 4.425, de 16-2-1970: "Artigo 136 - Desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ao funcionário será concedida licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o 2º grau, ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou de pessoa (que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual (art. 265 ).

Parágrafo primeiro. Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.

Parágrafo segundo. A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos integrais até um ano e com 2/3 dos vencimentos, se for excedido esse prazo, até o máximo de dois (2) anos limite de licença”.

Art. 36. Além de funcionários, na forma do estabelecido no artigo 2º da Lei nº 4.425, de 16-2-70, é permitida a admissão de pessoal temporário.

Parágrafo primeiro. Pessoal temporário é o admitido mediante contrato de trabalho, para o desempenho de funções auxiliares de caráter braçal ou para o exercício de atividades técnico científicas, técnicas ou especializadas, para cuja execução não disponha o serviço de funcionário habilitado.

Parágrafo segundo. São consideradas braçais, para os fins deste artigo, não só as funções destinadas ao desempenho de atividades relacionadas com a execução de obras, como também as que se destinam ao serviço de copa, cozinha, arrumação, asseio, higiene e limpeza dos palácios e das repartições, ou à condução de veículos oficiais.

Parágrafo terceiro. O pessoal de que trata este artigo é regido por legislação específica com as restrições aplicáveis ao pessoal federal da mesma categoria.

Parágrafo quarto. O Chefe do Poder Executivo anualmente, à vista da dotação própria inserta no orçamento de cada unidade administrativa, baixará o quadro do pessoal temporário das aludidas unidades, indicando o número máximo dos que, a este título, possam ser admitidos.

Art. 37. Fica incluído no artigo 4º da Lei nº 4.265, de 7/1/69, como membro do Conselho Superior de Polícia o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado.

Art. 38. O item 2. do artigo 5º da Lei nº 4.265, de 7/1/69, passa a denominar-se “Procuradoria Policial”.

Art. 39. São transformados em serviços, as atuais Diretorias de Armas e Munições, Diretoria de Jogos e Diversões e Diretoria de Registro de Estrangeiros, referidas no artigo 8º, da Lei nº 4.265, de 7/1/69, cujos cargos serão providos pelo regime de função gratificada.

Art. 40. Fica assim redigido o artigo 15 da Lei nº 4.265, de 7/1/69: “Os cargos de Delegado de Polícia, cujo provimento é privativo de Bacharéis de Direito, na ocorrência de vaga, podem ser preenchidos por Oficiais da Polícia Militar, ou das Forças Armadas”.

Parágrafo primeiro. Os militares da Polícia Militar do Estado ou das Forças Armadas, no exercício de funções policiais ficam sujeitos às normas e regulamentos da Secretaria de Segurança Pública.

Parágrafo segundo. Na falta de Bacharéis em Direito ou Oficiais da Polícia Militar, ou das Forças Armadas aplica-se a este artigo, o disposto no artigo 17, da Lei nº 4.265, de 7-1-1969.

Art. 41. Ficam criados os cargos de Suplente de Delegados, cuja designação será determinada em regulamento.

Parágrafo único. O Suplente de Delegado fará jús as vantagens do parágrafo 2º, do artigo 17, da Lei nº 4.265, de 7-1-69, quando no exercício da função, e pelo prazo superior a 30 (trinta) dias.

Art. 42. Suprima-se no artigo 18 da Lei nº 4.265 de 7-1-69, a expressão “sub-tenente”.

Art. 43. Fica prorrogado em 60 (sessenta) dias o prazo de enquadramento previsto no parágrafo 2º do artigo 14 e de regulamentação prevista no artigo 20 da Lei nº 4.265, de 7-1-69.

Art. 44. Passa a ser isolado, de provimento efetivo, o cargo de Procurador Administrativo, lotado na Procuradoria Administrativa de Brasília, criado pela Lei nº 3.596, de 30 de dezembro de 1964, assegurando-se ao respectivo ocupante o direito de aproveitamento, se for estável no serviço público e possuir habilitação adequada.

Art. 45. Ficam revogadas as disposições das leis 3.122, de 18-9-62 e 3.859, de 8-7-66, que instituíram as quotas de produção a membros do magistério público estadual.

Parágrafo único. A sede de trabalho dos cargos de Coordenador Regional, Coordenador Local e Orientador de Educação Física, compreende a área de jurisdição administrativa a eles atribuída.

Art. 46. A Secretaria da Fazenda promoverá, no que lhe couber, a integral execução da presente Lei independentemente da lavratura de apostilas dos títulos.

Parágrafo único. O apostilamento dos títulos dos servidores beneficiados será feito mediante Portaria coletiva, à vista das alterações financeiras registradas pela secção competente do Departamento de Despesa (Tesouro do Estado).

Art. 47. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, a serem suplementadas com os recursos do "Fundo de Estabilização Financeira", a que se refere o artigo 8º, da Lei nº 4.395, de 20 de novembro de 1969.

Parágrafo primeiro. Verificada a insuficiência dos recursos do "Fundo de Estabilização Financeira", é o Chefe do Poder Executivo autorizado a acrescê-los mediante transferência de saldos não comprometidos de dotações constantes do Orçamento de Despesa.

Parágrafo segundo. Os pagamentos relativos ao período anterior à vigência desta Lei serão procedidos parceladamente, de acordo com as disponibilidades do Tesouro do Estado e esquema traçado pela Secretaria da Fazenda.

Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1970.

Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de Maio de 1970

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO - I

1 – GRUPO OCUPACIONAL – BIO MÉDICO

SITUAÇÃO ANTIGA

SITUAÇÃO NOVA

 

1.1. Nível Superior
1.1.1.Médico

3 Médico Sanitarista...........................PF – 21
4 Médico Sanitarista...........................PF – 20

7......PF – 21

7 Médico Sanitarista...........................PF – 19
1 Médico Cirurgião ............................PF – 19

8.......PF – 20

2 Médico Leprologista........................PF – 18
2 Médico Tisiologista.........................PF – 18
1 Médico Tisiologista..(Contr. Estável)..........
2 Médico Puericultor..........................PF – 18
2 Médico Neuro Psiquiatra.................PF – 18

9......PF - 19

4 Médico Leprologista........................PF – 17
4 Médico Tisiologista.........................PF – 17
4 Médico Puericultor..........................PF – 17
4 Médico Neuro Psiquiatra.................PF - 17
20 Médico Clínico..............................PF – 17
1 Médico (Contr. estável)...................PF – 17

37.......PF – 18

7 Médico Leprologista........................PF – 16
7 Médico Tisiologista.........................PF – 16
7 Médico Puericultor..........................PF – 16
5 MédicoNeuro-Psiquiatra..................PF – 16
30 Médico Clínico..............................PF – 16
40 Médico Clínico..............................PF – 15
5 Médico (Contr. estável)...................
3 Médico Radiologista........................PF – 1

104.......PF – 17

3 Enfermeiro.......................................PF – 14
4 Enfermeiro.......................................PF – 13
7 Enfermeiro.......................................PF – 12

1.1.2 – Enfermeiro
3..........PF – 17
4..........PF – 16
7..........PF – 15

3 Dentista............................................PF – 17
4 Dentista............................................PF – 16
8 Dentista............................................PF – 15
15 Dentista..........................................PF – 14
11 Dentista (Contr. estável).............

1.1.3 – Dentista
3.........PF – 18
4.........PF – 17
8........PF – 16

26......PF – 15

 1.1.4 - Farmacêutico
3 Farmacêutico....................................PF – 17
4 Farmacêutico....................................PF – 16
8 Farmacêutico....................................PF – 15
15 Farmacêutico..................................PF – 14
3........PF – 18
4........PF – 17
8........PF – 16
15.......PF – 15
 1.1.5 – Laboratorista
1 Laboratorista.....................................PF - 17
2 Laboratorista.....................................PF – 16
1.......PF – 18
2........PF –17
3 Laboratorista.....................................PF – 15
1 Laboratorista  (Contr. estável – H.N.R)....
4..........PF – 16

5 Laboratorista.....................................PF – 14

1 Bromatologista  (isolado).................PF – 12

6..........PF – 15

1 Assistente Social (SSP)...................PF – 18
1 Assistente Social.............................PF – 17
2 Assistente Social.............................PF – 16
3 Assistente Social.............................PF – 15
1.1.6 – Assistente Social
1.........PF – 18
1..........PF- 17
2.........PF – 16
3.........PF – 15
8 Guarda Sanitário.............................PF – 81.2 – Nível Médio
1.2.1 – Guarda Sanitário
8.........PF – 8
16 Guarda Sanitário...........................PF – 7
1 Guarda Sanitário(Contr. estável).............
17.......PF – 7
22 Guarda Sanitário...........................PF – 6
34 Guarda Sanitário...........................PF – 5
22.......PF – 6
34.......PF – 5
7 Visitador Sanitário..........................PF – 8
11 Visitador Sanitário........................PF – 7
18 Visitador Sanitário........................PF – 6
29 Visitador Sanitário........................PF – 5
1.2.2 – Visitador Sanitário
7.........PF – 8
11.......PF – 7
18......PF – 6
29.......PF – 5
3 Auxiliar de Laboratório..................PF – 7
5 Auxiliar de Laboratório..................PF – 6
17 Auxiliar de Laboratório................PF – 5
1.2.3 – Auxiliar de Laboratório
3.......PF – 7
5.......PF – 6
17.....PF – 5
3 Auxiliar de Enfermagem................PF – 7
6 Auxiliar de Enfermagem................PF – 6
11 Auxiliar de Enfermagem..............PF – 5
1.2.4. – Auxiliar de Enfermagem
3.......PF – 7
6......PF – 6
11.....PF – 5

18 Atendente de Saúde Pública........PF – 6
30 Atendente de Saúde Pública........PF – 5

73 Atendente de Saúde Pública........PF – 4
1 Atendente.(Contra. estável).........

1.2.5. – Atendente de Saúde Pública
18........PF – 6
30........PF – 5

74.......PF – 4

3 Auxiliar de Saneamento...............PF – 5
9 Auxiliar de Saneamento...............PF – 4

18 Auxiliar de Saneamento.............PF – 3
7 Visitador Sanitário Rural (isolado)...PF – 3
3 Auxiliar de Saneamento (Contr. estável)...

1.2.6. – Auxiliar de Saneamento
3.........PF – 5
9.........PF – 4

28.......PF – 3

2 Operador de Raio X.......................PF – 5
4 Operador de Raio X.......................PF – 4
7 Operador de Raio X.......................PF – 3
1.2.7. – Operador de Raio X
2.......PF – 5
4........PF – 4
7.......PF – 3
7 Auxiliar de Enfermagem...............PV – V

1.2.8. – Auxiliar de Serviços Médicos

7.......PF – 5

76 Atendente....................................PV – IV
17 Parteira Prática............................PV - IV
2 Parteira (Contr. estável).............
95......PF – 4
3 Auxiliar de Farmácia.....................PF – 3
11 Auxiliar Cozinha Dietética..........PV – III
5 Enfermeiro.....................................PV – III
6 Parteira Prática...............................PV – III
25.......PF – 3
130 Auxiliar de Cozinha Dietética....PV – II
3 Auxiliar de Serviço Médico...........PV – II
10 Auxiliar de Enfermagem..............PV – II
2 Enfermeiro.....................................PV – II
1 Parteira (Contr. estável)................
146....PF – 2

19 Auxiliar de Cozinha Dietética......PV –
149 Auxiliar de Serviço Médico........PV – I
2 Auxiliar de Enfermagem.................PV –
2 Enfermagem.....................................PV -
13 Parteira Prática..............................PV – I
1 Parteira (Contr. estável)..................

186.......PF – 1

 

2 – GRUPO OCUPACIONAL TECNOLÓGICO

SITUAÇÃO ANTIGA

SITUAÇÃO NOVA

 2.1 – Nível Superior
2.1.1 – Engenharia Civil

3 Engenheiro.......................................PF - 21

4 Engenheiro  (DER)..........................PF – 21
1 Engenheiro Contratado estável  (CEE)

8.......PF – 21
3 Engenheiro.......................................PF - 20
8 Engenheiro  (DER)..........................PF – 20
11.......PF – 20
4 Engenheiro......................................PF – 19
12 Engenheiro  (DER).......................PF – 19
16.......PF – 19

11 Engenheiro....................................PF – 18
19 Engenheiro....................................PF – 18
1 Engenheiro  (isolado – SSP) .......................

31.......PF – 18

 2.1.2 – Engenheiro Arquiteto

1 Engenheiro......................................PF – 21
1 Engenheiro......................................PF – 20
5 Engenheiro......................................PF – 19
2 Engenheiro......................................PF - 18

1.......PF – 21
2.......PF – 20
3.......PF – 19
4........PF – 18

1 Engenheiro Eletricista (contr. estável)........
........................................................................
1 Engenheiro Eletricista Mecânico (DOP)...PF – 19
1 Engenheiro Eletricista  Mecânico (DOP)..PF – 18

2.1.3 – Engenheiro Eletricista
1........PF – 21
1........PF – 20
2........PF – 19
3........PF – 18

2 Químico Industrial...........................PF - 20
3 Químico Industrial...........................PF - 19
5 Químico Industrial...........................PF – 18

2.1.4 – Engenheiro Químico
2........PF – 20
3........PF – 19
5........PF – 18

1 Geólogo............................................PF – 16
2 Geólogo............................................PF - 15

2.1.5 – Engenheiro Geólogo
1.......PF – 19
3........PF – 18

1 Geógrafo...........................................PF – 17
2 Geógrafo...........................................PF - 16
3 Geógrafo...........................................PF - 15

2.1.6 – Geógrafo
1........PF – 17
2........PF – 16
3........PF – 15

 

2.2. – Nível Médio
3.2.1 – Topógrafo

2 Topógrafo.........................................PF - 8
2 Topógrafo  (DER).............................PF -9

4........PF - 11

4 Topógrafo.........................................PF - 7
6 Topógrafo  (DER).............................PF – 7

10.......PF – 10

5 Topógrafo.........................................PF – 6
10 Topógrafo (DER)............................PF - 6

15........PF – 9

1 Desenhista Especializado  (CEE).....PF – 10
3 Desenhista Especializado  (DER)....PF - 6

2.2.2. – Desenhista
1.......PF – 10
3.......PF – 8

3 Desenhista Especializado  (DER)....PF - 5
4 Desenhista Especializado (isolado)..PF – 5
4 Desenhista........................................PF – 5
10 Desenhista  (CEE)..........................PF – 6
1 Desenhista  (isolado)........................PF - 5

26........PF – 6

3 Desenhista Especializado (DER)......PF - 4
10 Desenhista.......................................PF – 4
1 Auxiliar de Cartógrafo......................PF – 4
5 Auxiliar de Desenhista (DGC)..........PV – III
4 Auxiliar de Desenhista (DGC)..........PV – II

23........PF – 4

2 Cartógrafo..........................................PF - 8
3 Cartógrafo..........................................PF - 7
5 Cartógrafo..........................................PF – 6

2.2.3 – Cartógrafo
2......PF – 8
3.......PF – 7
5.......PF – 6

2 Auxiliar Técnico em Topografia........
4 Auxiliar de Topógrafo.......................PF – 5

2.2.4 – Auxiliar de Topógrafo
2......PF – 6
4......PF – 5

7 Auxiliar de Topógrafo (DER)...........PF – 4
1 Auxiliar de Topógrafo (isolado)........PF – 4
2 Auxiliar de Topógrafo (DER)............PV - IV

 

10.......PF – 4

14 Condutor de Serviço (isolado).........PF - 5
2 Mestre de Topógrafo (isolado)...........PF- 4
1 Mestre Especializado(isolado)...........PF- 3

2.2.5 – Condutor de Serviço
14.......PF – 8
2........PF – 7
1........PF – 6

3 – GRUPO OCUPACIONAL SÓCIO ECONÔMICO

 

3.1. – Nível Superior

 

3.1.1. – Consultor Jurídico

 8.......PF – 21

15 Consultor........................................PF – 20
1 Assessor Jurídico (PM)....................PF – 20
1 Assessor Jurídico.............................PF – 1

17.......PF – 20

3 Assessor Jurídico.............................PF - 18
8 Consultor Jurídico...........................PF – 18
1 Assistente Jurídico..........................PF –18
3 Advogados......................................PF - 18
11 Assessor Técnico (Palácio)...........PF- 18
1 Assessor Jurídico............................PF – 17
3 Consultor Jurídico...........................PF - 16
2 Assistente Jurídico (CEE)...............PF - 1

24.......PF – 19

 3.1.2 – Economista

1 Consultor de Economia e Finanças ..PF – 19

1......PF – 19

1 Auditor Financeiro...........................PF – 18
3 Economista.......................................PF – 1

4.....PF – 18

2 Economista......................................PF - 16
3 Economista......................................PF -15

2.....PF – 17
3......PF – 16

 

3.1.3. – Inspetor de finanças

4 Consultor Contábil...........................PF – 18

4.....PF – 19

7 Consultor Contábil...........................PF – 18
5 Inspetor Técnico Contábil................PF – 18

12.....PF – 18

...........................................................................
11 Assistência Técnico Contábil.........PF – 15

5.....PF – 17
6.....PF – 16

 3.1.4. – Estatístico

3 Estatístico.........................................PF – 10
5 Estatístico.........................................PF – 9

8.....PF – 17

6 Estatístico.........................................PF – 8

10 Estatístico.......................................PF – 7
12 Estatístico Auxiliar.........................PF – 6
14 Estatístico Auxiliar.........................PF – 5

10.....PF – 16

 

46....PF – 15

 

3.2. – Nível Médio
3.2.1. – Técnico de Contabilidade

3 Contabilista (Contadoria)..................PF – 11

3.....PF – 16

1 Contador (DER).................................PF – 10
Contabilista (Contadoria)......................PF – 10

5.....PF – 15

7 Contabilista (Contadoria)...................PF – 9

7......PF – 14

2 Contador (DER)..................................PF – 8

12 Contabilista (Contadoria)..................PF – 8

14......PF – 13

34 Conferente (Tesouro)........................PF – 7
27 Contabilista (Contadoria)..................PF – 7
2 Contabilista (Contr. Estável) – CGE

63.....PF – 12

4 Mecanógrafo (Técnico Contab. CGE).PF – 6
2 Auxiliar de Administração (Téc. Contab. CG).........PF – 6
1 Contador (Isolado)...............................PF - 6

 

4 Contador (DER)...................................PF – 6
18 Encarregado de Expediente. de Contab-
bilidade (DER)........................................PF- 6
1 Contabilista (Contr. estável) (SF)

24.....PF – 11

 

 

3.2.2. – Auxiliar de Estatístico

7 Auxiliar de Escritório..........................PV – II
3 Operador..............................................PV - II

10.......PF – 3

14 Auxiliar de Escritório.........................PV – I
12 Operador.............................................PV – I
6 Revisor..................................................PV – I

32........PF – 2

 

LEI 4.548/70 (Art. 5º) – (DO. 9.168 de 20/01/71)

“Os integrantes da carreira de Oficial Fazendários, providos por concurso público com a exigência de apresentação de título de Técnico em Contabilidade ou Contabilista, que tenham sido enquadrados na carreira de Auxiliar de Administração pela Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passarão a integrar a carreira de Contabilista, seguindo-se a ordem consecutiva das respectivas classes, a partir da inicial.

Parágrafo único. Atendendo ao disposto neste artigo ficam transladados para o grupo ocupacional respectivo os cargos necessários, com as alterações de vencimentos resultantes”

LEI 4.721/72 (Art. 1º) – (DO. 9.518 de 21/06/72)

“Os ocupantes de cargos da carreira de Auxiliar de Oficial Fazendário, providos por concurso público com a exigência de apresentação de título de técnico em Contabilidade ou Contabilista, enquadrados na carreira de Escriturário pela lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passam a integrar a classe inicial da carreira de Técnico em Contabilidade, Grupo Ocupacional Sócio-Econômico.”

4 – GRUPO OCUPACIONAL AGRO-PECUÁRIO

 4.1. – Nível Superior
4.1.1. – Engenheiro Agrônomo

10 Engenheiro Agrônomo.......................PF – 20
16 Engenheiro Agrônomo.......................PF – 19

10.....PF – 20
10.....PF – 19

24 Engenheiro Agrônomo.......................PF – 18
2 Engenheiro Agrônomo (Contr. Estável)

26.....PF – 18

8 Médico Veterinário...............................PF – 20
11 Médico Veterinário.............................PF –19

4.1.2. – Médico Veterinário
8......PF – 20
11....PF – 19

18 Médico Veterinário.............................PF – 18
1 Médico Veterinário (Contr. Estável)......

19.....PF – 18

 4.2. – Nível Médio
4.2.1 – Técnico Agrícola

1 Técnico em Suinocultura (Contr. estável)
2 Técnico Agrícola...................................PF – 11
5 Técnico Agrícola....................................PF – 10
9 Técnico Agrícola....................................PF – 9

1.....PF – 12
2.....PF – 11
5.....PF – 10
9......PF – 9

 4.3. – Nível Primário
4.3.1. – Auxiliar Agro-Pecuário

1 Mecânico Chefe (Contr. Estável –  SA)
1 Mecânico Eletricista.................................PV - V

2......PF – 5

4 Chefe de Oficina......................................PV – IV
7 Auxiliar de Químico................................PV – IV
24 Auxiliar de Agrônomo...........................PV – IV
1 Mestre Especializado...............................PV – III
6 Mecânico.................................................PV – III
7 Classificador de Produtos Vegetais.........PV – III
1 Pratico Rural.............................................PF - 3

50......PF – 4

8 Professor de Escola Agrícola....................PV – II
60 Tratorista.................................................PV – II
28 Classificador de Produtos Vegetais........PV – II
2 Inspetor de Alunos....................................PV – II
26 Trabalhador.............................................PV – II
1 Artífice......................................................PV – II
5 Feitor.........................................................PV – II
1 Maquinista.................................................PV – II
1 Mecânico...................................................PV – II
3 Mestre Especializado.................................PV – II
5 Vigia..........................................................PV – II

140....PF – 2

182 Vacinador...............................................PV – I
16 Auxiliar de Campo...................................PV – I
1 Encarregado de Granja...............................PV – I
1 Professor de Escola Agrícola......................PV – I
212 Trabalhador.............................................PV – I
1 Auxiliar de Artífice.....................................PV – I
3 Vigia............................................................PV – I

416.....PF – 1

5 – GRUPO OCUPACIONAL EDUCACIONAL

5 – GRUPO OCUPACIONAL EDUCACIONAL

SITUAÇÃO ANTIGA

SITUAÇÃO NOVA

........................................................................

 

......................................................................
......................................................................
15 Técnico de Educação...............................PF – 9

5.1. – Nível Superior
5.1.1. – Assessor de Planejamento
5......PF – 19

5.1.2. – Técnico de Educação
5......PF – 18
8.....PF – 17
12.....PF – 16

6 Orientador de Educação Física..................PF – 9

5.1.3 – Orientador de Educação Física
12.....PF – 17

34 Inspetor Escolar.......................................PF – 9

......................................................................

......................................................................

......................................................................

......................................................................

......................................................................

......................................................................

5.1.4 – Coordenador Local 113....PF – 17

5.1.5 – Orientador de Ensino 24......PF – 16

5.1.6 – Professor de Ciclo Médio 1.000.....PF – 17

5.1.7 – Professor de Ciclo Médio – Educação Física 250......PF – 16

5.1.8 – Professor de Ciclo Básico II 3.000......PF – 15

5.1.9 – Professor de Ciclo Básico II – Educação Física 500.....PF – 15

5.1.10 – Professor de Ensino Especial II 25.....PF – 15

5.000 Professor Normalista..........................PF – 5

120 Professor de Educação Física................PF – 5

......................................................................

249 Professor de Ensino Profissional...........PF – 5

.......................................................................

5.2. – Nível Médio
5.2.1. – Professor de Ciclo Básico I 3.000.....PF – 6

5.2.2 – Professor de Ciclo Básico I – Educação Física 500.....PF – 6

5.2.3 – Professor de Ensino Especial I 50....PF – 6

5.2.4 – Professor de Artesanatos 249......PF – 5

5.2.5 – Inspetor de Disciplina 100.....PF – 5

4 Bedel...........................................................PF – 4
.......................................................................
53 Zelador de Gabinete.................................PV – II
82 Bedel.........................................................PV – 1

5.3 – Nível Primário
5.3.1 – Bedel
4.....PF – 4
15....PF – 3
53....PF – 2
128...PF – 1

500 Servente..................................................PF – 1
2.253 Servente...............................................PV - 1

5.3.2 – Servente de Escola

3.200...PF – 1

.......................................................................

5.3.3 – Vigia de Escola
211....PF – 1

 

LEI 4.983/73 (Art. 1º) – (DO. 9.894 de 26/12/73)

“A estrutura prevista no anexo 5, da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, referente ao Grupo Ocupacional Educacional, fica modificada nos termos da tabela anexa.

Parágrafo único - Os cargos não incluídos na tabela anexa continuam mantidos na forma estabelecida naquela lei.

TABELA a que se refere a Lei nº 4.983, de 10 de dezembro de 1973

SITUAÇÃO ANTIGA (Lei n. 4.441/70)

Denominação

Nível

N. de Cargos

Professor Ciclo Médio............................................

Professor Ciclo Médio Educação Física.................

Professor Ciclo Básico II........................................

Professor Ciclo Básico II Educação Física............

17

17

15

15

1.000

250

3.000

500

TOTAL..................................................................

4.750

SITUAÇÃO NOVA

Denominação

Nível

Classe

N. Cargos

Professor.................................................

Professor.................................................

17

13

F

D

3.250

1.500

TOTAL....................................................

4.750”

 

LEI 4.983/73 (Art. 3º) – (DO. 9.894 de 26/12/73)

“Ficam criados no Grupo Ocupacional Educacional mais 3.500 (três mil e quinhentos) cargos de Professor de Ciclo Básico I, nível PF-7 e 200 (duzentos) cargos de Professor de Ciclo Básico I, nível PF-7, de Educação Física.”

LEI 5.104/75 (Art.1º) – (DO. 10.268 de 02/07/05)

“Ficam criados, no Grupo Ocupacional Educacional, dois (2) cargos de Coordenador Regional, CC-2, quatro (4) cargos de Diretor, CC-3 e dois (2) cargos de Orientador Chefe do CROP, CC-3, para lotação nas Coordenadorias Regionais de Educação, ficando modificada a estrutura prevista no anexo 3 da Lei nº 4.441 de 21 de maio de 1970, referente àquele grupo, conforme tabela anexa.

TABELA A QUE SE REFERE A LEI Nº 5.104, DE 26 DE JUNHO DE 1975

Cargos de Provimento em Comissão

Situação Antiga (Lei nº 4.441/70) Situação Nova

Nº de cargos

Denominação

Padrão

Nº de cargos

Denominação

Padrão

12

Coordenador Regional de Educação

CC-2

14

Coordenador Regional de Educação

CC-2

24

Diretor de Divisão

CC-3

28

Diretor de Divisão

CC-3

12

Orientador Chefe do CROP

CC-3

14

Orientador Chefe do CROP

CC-3”

CARGOS EXTINTOS AO SE DAR A VACÂNCIA (PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO)

594 Lente Catedrático...................................PF - 15

594 Lente Catedrático.................PF – 15

5.000 Regente de Ensino Primário................PF – 2 5.000 Regente de Ensino Primário PF– 2
400 Regente de Educação Física...................PF – 2 400 Regente de Educação Física....PF- 2
4 Professor de Ensino Emendativo (Lei 1.929) PF - 4 4 Professor de Ensino Emendativo..PF-4

531 Professor Complementarista...................PF – 1

12 Professor...................................................PV – I

1.687 Professor não titulado..........................PV – I

188 Professor Complementarista...................PV – I

61 Professor Ginasiano..................................PV – I

2.496 Professor Elementar.............................PV – I

4.975 Professor não titulado.........PF – 1

 

5 Técnico de Educação Física........................PV-5..................................VAGOS..........................

CARGOS MANTIDOS NA FORMA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 23

350 Diretor de Grupo Escolar........................PF – 6.......350 Diretor de Grupo Escolar........PF – 7

 

6 – GRUPO OCUPACIONAL POLICIAL

Situação Antiga

Situação Nova

       

 

6.1 - Nível Superior:
6.1.1 – Delegado (com a estrutura definida na Lei n. 4.265, de 7-1-1969

6.1.2. – Médico Legista (com a estrutura definida na Lein.4.265,de 7-1-1969

6.1.3. – Químico Legista (com a estrutura definida na Lei n. 4.265, de 7-1-1969

4 1ª Classe........................................PF – 19
8 1ª Classe........................................PF – 16

6.1.4 – Perito Criminalístico

4......PF – 19
9......PF – 16

 

 

6.2 - Nível Médio:
6.2.1 – Perito de Trânsito
8.....1ª Classe PF-15
8....2ª Classe PF- 14

6.2.2. – Técnico de Laboratório (com estrutura definida da Lei n. 4.265, de 7-1-1969)

6.2.3. – Técnico Dactiloscopista (com Estrutura definida na Lei n. 4.265, de 7-1-1969)

22 1ª Classe.......................................PF – 16
21 2ª Classe.......................................PF – 15
114 3ª Classe.....................................PF – 14
21 4ª Classe.......................................PF – 13

6.2.4. – Escrivão de Polícia
22......1ª Classe PF – 16
21......2ª Classe PF – 15
24......3ª Classe PF – 14
21......4ª Classe PF – 13

 

6.2.5 – Agente de Polícia (com estrutura definida Lei n. 4.265, de 7-1-1969)

6.2.6 – Agente Auxiliar de Polícia (com estrutura definida da Lei n. 4.265, de 7-1-1969)

 6.2.7 – Agente Fiscal
4.......1ª Classe PF – 16
9.......2ª Classe PF – 12
10.....3ª Classe PF – 11
10.....4ª Classe PF – 10

 

6.2.8. – Nível Primário
2......1ª Classe PF – 13
1......2ª Classe PF – 12

 

6.3 – Nível Primário:
6.3.1 – Carcereiro (com estrutura definida na Lei n.4.265, de 7-1-1969

4 Fotógrafo 1ª Classe............................PF – 10
6 Datiloscopista....................................PF – 10
8 Fotógrafo...........................................PF – 9
8 Datiloscopista....................................PF – 9
4 Datiloscopista....................................PF – 7

6.3.2 – Auxiliar de Perito

8.....1ª Classe PF – 10

10....2ª Classe PF – 9
12....3ª Classe PF – 8

 

LEI 4.702/71 (Art. 3º e 4º) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

“Ficam criadas e passam a integrar o Grupo Ocupacional Policial, conforme as especificações do artigo anterior e estrutura constante do Anexo, as Carreiras de Analista de Informações, Odonto Legista, Auxiliar de Autópsia e Motorista Policial.

(Art. 4º) O número de cargos em cada classe e a tabela de vencimento correspondente são os constantes do Anexo a esta Lei.”

SITUAÇÃO ATUAL (Lei 4.441, de 21 de maio de 1970 e lei 4.265, de 7 de janeiro de 1969)

 

N. de cargos

Padrão

6.1 – Nível Superior

6.1.1 – Delegado de Polícia

  

Delegado de Polícia I Classe..............................
Delegado de Polícia II Classe.............................
Delegado de Polícia III Classe...........................
Delegado de Polícia IV Classe...........................

24
21
14
22

PF-20
PF-19
PF-18
PF-17

6.1.2 – Médico Legista

Médico Legista I Classe.....................................
Médico Legista II Classe....................................

04
08

PF-19
PF-18

Um (1) cargo isolado de provimento efetivo de Odonto Legista padrão PF-18

 

 

6.1.4 – Perito Criminalístico
Perito Criminalístico I Classe............................
Perito Criminalístico II Classe...........................

04
09

PF-19
PF-16

6.1.3 – Químico Legista
Químico Legista I Classe...................................
Químico Legista II Classe..................................

01
03

PF-19
PF-18

6.2 – Nível Médio

 

 

6.2.7 – Agente Fiscal

Agente Fiscal I Classe........................................
Agente Fiscal II Classe.......................................
Agente Fiscal III Classe.....................................
Agente Fiscal IV Classe.....................................

04
09
10
10

PF-16
PF-12
PF-11
PF-10

6.2.5 – Agente de Polícia

Agente de Polícia I Classe.................................
Agente de Polícia II Classe................................
Agente de Polícia III Classe..............................
Agente de Polícia IV Classe..............................

18
19
20
21

PF-16
PF-15
PF-14
PF-13

6.2.4 – Escrivão de Polícia

Escrivão de Polícia I Classe...............................
Escrivão de Polícia II Classe..............................
Escrivão de Polícia III Classe.............................

22
21
24

PF-16
PF-15
PF-14

Escrivão de Polícia IV Classe............................

6.2.3 – Técnico Dactiloscopista

Técnico Dactiloscopista I Classe........................
Técnico Dactiloscopista II Classe......................

21

 

01
02

PF-13

 

PF-16
PF-14

6.2.1 – Perito de Trânsito

Perito de Trânsito I Classe.................................
Perito de Trânsito II Classe................................

08
08

PF-15
PF-14

6.2.3 – Técnico de Laboratório

Técnico de Laboratório I Classe.........................
Técnico de Laboratório II Classe.......................

03
08

PF-16
PF-14

2.8 – Rádio Operador

Rádio Operador I Classe....................................
Rádio Operador II Classe...................................

02
01

PF-13
PF-12

2.6 – Agente Auxiliar de Polícia

Agente Aux. de Polícia I Classe.........................
Agente Aux. de Polícia II Classe........................
Agente Aux. de Polícia III Classe......................
Agente Aux. de Polícia IV Classe......................

18
19
20
21

PF-12
PF-11
PF-10
PF-9

6.3 – Nível Primário

 

 

6.3.1 – Carcereiro

Carcereiro I Classe.............................................
Carcereiro II Classe............................................
Carcereiro III Classe...........................................
Carcereiro IV Classe..........................................

Dois (2) cargos isolados de provimento efetivo, de Auxiliar de Autópsia, padrão PF-18

13
19
13
21

 

PF-10
PF-9
PF-8
PF-7

 

6.3.2 – Auxiliar de Perito

Auxiliar de Perito I Classe.................................
Auxiliar de Perito II Classe................................
Auxiliar de Perito III Classe..............................

08
10
12

PF-10
PF-9
PF8

 

SITUAÇÃO NOVA

 

N. de cargos

Padrão

6.1 – Nível Superior

 

 

6.1.1 – Delegado de Polícia

Delegado de Polícia I Classe..............................
Delegado de Polícia II Classe.............................
Delegado de Polícia III Classe...........................
Delegado de Polícia IV Classe...........................

24
29
31
34

PF-21
PF-20
PF-19
PF-18

6.1.2 – Analista de Informações

Analista de Informações I Classe.......................
Analista de Informações II Classe.....................
Analista de Informações III Classe....................
Analista de Informações IV Classe....................

6.1.3 – Médico Legista

Médico Legista I Classe.....................................
Médico Legista II Classe....................................
Médico Legista III Classe..................................
Médico Legista IV Classe..................................

6.1.4 – Odonto Legista

Odonto Legista I Classe.....................................
Odonto Legista II Classe...................................
Odonto Legista III Classe..................................
Odonto Legista IV Classe..................................

6.1.4 – Perito Criminalístico

Perito Criminal I Classe.....................................
Perito Criminal II Classe....................................
Perito Criminal III Classe..................................
Perito Criminal IV Classe..................................

6.1.6 – Químico Legista

Químico Legista I Classe...................................
Químico Legista II Classe..................................
Químico Legista III Classe.................................
Químico Legista IV Classe................................

6.2 – Nível Médio

6.2.1 – Agente Fiscal

Agente Fiscal I Classe........................................
Agente Fiscal II Classe.......................................
Agente Fiscal III Classe.....................................
Agente Fiscal IV Classe.....................................

6.2.2 – Comissário de Polícia

Comissário de Polícia I Classe...........................
Comissário de Polícia II Classe.........................
Comissário de Polícia III Classe........................
Comissário de Polícia IV Classe........................

6.2.3 – Escrivão de Polícia

Escrivão de Polícia I Classe...............................
Escrivão de Polícia II Classe..............................
Escrivão de Polícia III Classe............................
Escrivão de Polícia IV Classe............................

6.2.4 – Técnico Dactiloscopista

Técnico Dactiloscopista I Classe........................
Técnico Dactiloscopista II Classe......................
Técnico Dactiloscopista III Classe.....................
Técnico Dactiloscopista IV Classe.....................

6.2.5 – Perito de Trânsito

Perito de Trânsito I Classe.................................
Perito de Trânsito II Classe................................
Perito de Trânsito III Classe...............................
Perito de Trânsito IV Classe...............................

6.2.6 – Auxiliar de Laboratório

Auxiliar de Laboratório I Classe........................
Auxiliar de Laboratório II Classe.......................
Auxiliar de Laboratório III Classe.....................
Auxiliar de Laboratório IV Classe.....................

6.2.7 – Rádio Operador

Rádio Operador I Classe....................................
Rádio Operador II Classe...................................
Rádio Operador III Classe.................................
Rádio Operador IV Classe.................................

6.2.8 – Agente de Polícia

Agente de Polícia I Classe.................................
Agente de Polícia II Classe................................
Agente de Polícia III Classe...............................
Agente de Polícia IV Classe...............................

6.3 – Nível Primário

6.3.1 – Carcereiro

Carcereiro I Classe.............................................
Carcereiro II Classe............................................
Carcereiro III Classe...........................................
Carcereiro IV Classe..........................................

6.3.2 – Auxiliar de Autópsia

Auxiliar de Autópsia I Classe.............................
Auxiliar de Autópsia II Classe...........................
Auxiliar de Autópsia III Classe..........................
Motorista Policial IV Classe..............................

6.3.3 – Auxiliar de Perito

Auxiliar de Perito I Classe.................................
Auxiliar de Perito II Classe................................
Auxiliar de Perito III Classe...............................

02
04
11
19

 

01
02
02
14

 

01
01
01
01

 

01
02
03
15

 

01
01
01
01

 

 

02
04
20
48

 

23
37
64
113

 

22
24
31
43

 

01
04
07
18

 

02
04
06
30

 

02
03
05
14

 

02
09
18
36

 

25
36
52
110

 

 

23
30
43
48

 

01
01
02
121

 

08
10
12

PF-20
PF-18
PF-19
PF-17

 

PF-20
PF-19
PF-18
PF-17

 

PF-20
PF-19
PF-18
PF-17

 

PF-20
PF-19
PF-18
PF-17

 

PF-20
PF-19
PF-18
PF-17

 

 

PF-17
PF-16
PF-15
PF-14

 

PF-17
PF-16
PF-15
PF-14

 

PF-17
PF-16
PF-15
PF-14

 

PF-17
PF-16
PF-15
PF-14

 

PF-17
PF-16
PF-15
PF-14

 

PF-17
PF-16
PF-15
PF-14

 

PF-17
PF-16
PF-15
PF-14

 

PF-13
PF-12
PF-11
PF-10

 

 

PF-10
PF-9
PF-8
PF-7

 

PF-10
PF-9
PF-8
PF-7

 

PF-10
PF-9
PF-8

6.3.4 – Motorista Policial

Motorista Policial I Classe.................................
Motorista Policial II Classe................................
Motorista Policial III Classe..............................
Motorista Policial IV Classe..............................

20
30
60
121

PF-10
PF-9
PF-8
PF-7

7 – GRUPO OCUPACIONAL DIVERSOS

Situação Antiga

Situação Nova

 7.3 – Nível Primário
7.3.1. – Motorista

4 Motorista (SSP).................................PF – 6
24 Motorista..........................................PF –5
11 Motorista (isolado – CEE)...............PF – 5

39.....PF – 6

1 Motorista............................................PV – V
4 Motorista (DER).................................PF – 4
30 Motorista..........................................PV – IV

35.....PF – 5

22 Motorista..........................................PV – III
32 Motorista..........................................PV – II
2 Motorista............................................PV- I

56.....PF – 4

 7.3.2. – Mecânico

2 Eletricista (SSP)................................PF - 6

2...... PF – 6

3 Mecânico de Veículos (CEE)............PF – 5
3 Auxiliar de Mecânico de Veículos (CEE) PF – 5
2 Auxiliar Eletro-Mecânico (CEE).......PF - 5
1 Encarregado de Veículos (SVOP)......PF – 5
3 Mecânicos Especializados (DER)......PV - 5
1 Torneiro Mecânico (DER).................PV- V

13........PF – 5

13 Mecânico Especializado (DER).......PV – IV
1 Maquinista (TAC)...............................PV- IV
1 Mecânico Motorista (Tesouro)...........PV – IV
1 Eletricista (DER)................................PV – IV
1 Auxiliar Mecânico de Veículos (const. Est. (CEE)..
2 Mecânico (DSP).................................PV - III
2 Eletricista (TAC) e (DSP)..................PV - III
1 Eletricista (Col. S. Tereza).................PV – III
2 Eletricista (Col. S. e Col. S’Ana).......PV - I

25.....PF – 4

1 Carpinteiro (DER)...............................PV – V

7.3.3. – Mestre Artífice
1.....PF – 5

3 Mestre Especializado (Penit-1) (Educ. 25 Nov.1)
(DOP 1)..................................................PF – 4
1 Mestre de Cozinha...............................PF – 4
1 Carpinteiro (DER)...............................PV – IV
1 Artífice (DER).....................................PF – 4

6......PF – 4

4 Mestre Especializado (Penit-2) (Educ. 25 Nov.1) (DOP 1)....................................................PF – 3
6 Artífice (Penitenciária e Educ. 25 Nov.)..PV –III
7 Mestre Especializado. (Penit.4) (Educ. 25 Nov. .3).....................................................PV-III
4 Contra Mestre Especializado (Educ. 25 Nov.)PV-III
1 Contra Mestre Sapateiro (Educ. 25 Nov.)..PV - III
1 Encarregado de Lavanderia........................PV- III
1 Auxiliar de Alfaiate (Penitenciária)...........PV – III

24.....PF – 3

2 Mestre de Campo (Penitenciária do Estado) ..PF - 2
3 Artífice......................................................PV - II
1 Carpinteiro (Educ. 25 Nov.).....................PV – II
1 Mestre Especializado (Educ. 25 Nov.).....PV – II

14 Artífice.....................................................PV – I
2 Marceneiro.................................................PV - I
1 Contra Mestre Sapateiro............................PV – I
1 Cozinheiro..................................................PV – I

25.....PF – 2

 7.3.4. Vigilante

1 Guarda Chefe.........................................PF- 4
1 Inspetor de Vigilância............................PF – 4

2......PF – 4

3 Guarda de Presídio..................................PF - 3
1 Vigilante..................................................PF – 3
1 Guarda.....................................................PV – III

5......PF – 3

27 Vigilante................................................PV – II

27.....PF – 2

64 Vigilante................................................PV – I
1 Vigilante (Contratado estável)...........................

65.....PF – 1

8 – GRUPO OCUPACIONAL FISCO

8 – GRUPO OCUPACIONAL FISCO

Situação Antiga

Situação Nova

 

8.1. – Nível Superior
8.1.1. – Fiscal de Tributos Estaduais (Com a estrutura definida na Lei n. 4.426 de 3/2/1970)

8.2. – Nível Médio
8.2.1. – Exator (Com a estrutura definida na Lei n.4.426 de 3/2/1970)

30 Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais.....PF – 15
40 Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais.....PF – 14

8.2.2. – Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais
30......PF – 15
40.....PF – 14

40 Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais.....PF – 13
7 Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais.......PF – 13
4 Encarregado Posto Fiscal (Contr. Est.........SF)
6 Fiscal de Exportação .PF – 5 (Lei n.4.426 – Art. 14)

57.....PF – 13

 

8.2.3 – Agente Fiscal Rodoviário (com a estrutura definida na Lei n.4.426, de 3/2/1970).
8.2.4.- Escrivão de Exatoria (com a estrutura definida na Lei 4.426 de 3/2/1970).
8.2.5. – Auxiliar de Exatoria

25 Auxiliar de Coletoria............................PF – 5

25.....PF – 5

35 Auxiliar de Coletoria............................PF – 4
7 Encarregado de Emplacamento..............PF - 4

42.....PF – 4

78 Auxiliar de Coletoria............................PF- 3
1 Economista Rural...................................PV – II

79.....PF – 3

7 Caixa.......................................................PF – 6
12 Caixa.....................................................PF - 5

8.2.6 – Caixa de Exatoria
7.....PF – 6
12....PF - 5

 

LEI 4.721/72 (Art. 2º) – (DO. 9.518 de 21/06/72)

“Os ocupantes dos cargos isolados de Auxiliar de Inspetoria do Departamento de Fiscalização, da Secretaria da Fazenda, enquadrados na carreira de Escriturário, pela lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passam a integrar a classe inicial da carreira de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, Grupo Ocupacional Fisco.”

LEI 4.721/72 (Art. 3º) – (DO. 9.518 de 21/06/72)

“Os ocupantes dos cargos isolados de Inspetor de Exportação, da Secretaria da Fazenda, enquadrados na carreira de Auxiliar de Administração, pela lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passam a integrar a classe inicial da carreira de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, Grupo Ocupacional Fisco.”

LEI 4.870/73 (Art. 1º) – (DO. 9.783 de 16/07/73)

“O Grupo Ocupacional Fisco, do Quadro Geral do Poder Executivo, a que se refere o Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passa a denominar-se Grupo Ocupacional Fisco Arrecadação e Controle.”

LEI 4.870/73 (Art. 2º) – (DO. 9.783 de 16/07/73)

“Ficam criadas no Quadro Geral do Poder Executivo (Grupo Ocupacional Fisco, Arrecadação e Controle), as carreiras de Técnico de Controle Interno e Auxiliar Técnico de Controle Interno. na forma da Tabela nº II, que faz parte desta lei.

Parágrafo único. As carreiras de Técnico de Controle Interno e de Auxiliar de Controle Interno são privativas da Contadoria Geral do Estado, órgão central do sistema de administração financeira, orçamentária, contabilidade e auditoria (controle interno), subordinado à Secretaria da Fazenda.

TABELA N. II

SITUAÇÃO ANTIGA

Nº de Cargos

Denominação

Padrão

 

3. GRUPO OCUPACIONAL SÓCIOECONÔMICO

3.1 – Nível Superior
3.1.3 – Inspetor de Finanças, privativo de portadores de curso superior de Ciências Contábeis ou Economia.

 
4
12
5
6
Inspetor de Finanças
Inspetor de Finanças
Inspetor de Finanças
Inspetor de Finanças
PF-19
PF-18
PF-17
PF-16
 

3.2 – Nível Médio
3.2.1 – Técnico em Contabilidade, acessível aos portadores do certificado de habilitação de Técnico em Contabilidade

 

3
4
6
10
19
23

Técnico em Contabilidade
Técnico em Contabilidade
Técnico em Contabilidade
Técnico em Contabilidade
Técnico em Contabilidade
Técnico em Contabilidade

PF-16
PF-15
PF-14
PF-13
PF-12
PF-11

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargos

Denominação

Padrão

 

8. GRUPO OCUPACIONAL FISCO, ARRECADAÇÃO E CONTROLE

8.1 – Nível Superior
8.1.2 – Técnico de Controle Interno, privativo de portadores de curso superior de Ciências Contábeis ou Economia, este último aliado ao de técnico em Contabilidade.

 

6
6
8
12
15

Técnico de Controle Interno
Técnico de Controle Interno
Técnico de Controle Interno
Técnico de Controle Interno
Técnico de Controle Interno

PF-21
PF-20
PF-19
PF-18
PF-17

 

8.2 – Nível Médio
8.2.7 – Auxiliar de Técnico de Controle Interno, acessível aos portadores do certificado de habilitação de Técnico em Contabilidade

 

10
10
10
10
20
40

Auxiliar de Técnico em Contabilidade
Auxiliar de Técnico em Contabilidade
Auxiliar de Técnico em Contabilidade
Auxiliar de Técnico em Contabilidade
Auxiliar de Técnico em Contabilidade
Auxiliar de Técnico em Contabilidade

PF-16
PF-15
PF-14
PF-13
PF-12
PF-11”

LEI 5.252/76 (Art. 1º e 2º) – (DO. 10.578 de 28/09/76)

“Ficam criados 48 (quarenta) cargos de Encarregados de Posto de Arrecadação, PF-10, formando classe singular que passará a integrar o Grupo Fisco, Arrecadação e Controle, do Quadro Geral do Poder Executivo.

(Art. 2º) Os funcionários estáveis que estejam, na data da publicação da presente Lei, respondendo pelo expediente de Postos de Arrecadação, serão aproveitados nos cargos criados, nos termos do artigo precedente.

Parágrafo único. Aos beneficiados com o aproveitamento de que trata o presente artigo é assegurado o direito de concorrer ao acesso à carreira de Exator, na forma prevista na legislação vigente.”

LEI 5.252/76 (Art. 3º) – (DO. 10.578 de 28/09/76)

“As carreira de Escrivão de Exatoria, Exator e a classe singular de Encarregado de Posto de Arrecadação, do Grupo Ocupacional Fisco, Arrecadação e Controle ..., do Quadro Geral do Poder Executivo, passam a ter suas estruturas definidas na tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei.

TABELA A QUE SE REFERE A LEI Nº 5.252, DE 10 DE SETEMBRO DE 1976

Situação Atual Situação Proposta

Nº de Cargos

C a r r e i r a

Classe

Nº de Cargos

C a r r e i r a

Classe

8. GRUPO OCUPACIONAL FISCO, ARRECADAÇÃO E CONTROLE

8.2. NÍVEL

19

36

122

19

36

68

-

8.2.1 Exator

Exator

Exator

8.2.4 Escrivão de Exatoria

Escrivão de Exatoria

Escrivão de Exatoria

............................................

PF-18

PF-15

PF-12

PF-15

PF-12

PF-10

..........

19

36

142

19

36

142

48

8.2.1 Exator

Exator

Exator

8.2.4 Escrivão de Exatoria

Escrivão de Exatoria

Escrivão de Exatoria

8.2.6 Encarregado Posto de Arrecadação

PF-18

PF-15

PF-12

PF-15

PF-12

PF-10

PF-10

LEI 5.252/76 (Art. 4º) – (DO. 10.578 de 28/09/76)

“Ficam criados na carreira de Exator, mais 20 (vinte) cargos da classe PF-12 e mais 74 (setenta e quatro) cargos na classe PF-10, da carreira de Escrivão de Exatoria”

9 – GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO

Situação Antiga

Situação Nova

 

9.1. – Nível Superior
9.1.1. – Técnico de Administração

6 Assessor de Administração (Dorsp)...............PF – 18

6......PF- 19

2 Assessor de Administração (Dorsp-vagos)....PF – 18
4 Assessor de Administração(Sec. Seg. Pub.)..PF - 18

6.....PF – 18

2 Consultor de Administração (Tesouro. E
S.S.P.)................................................................PF - 17
1 Consultor de Administração (Sec.
Agricultura..)......................................................PF - 17

3.....PF – 17

 

9.2. - Nível Médio
9.2.1. – Oficial de Administração

1 Assessor Fazendário (Tesouro).....................PF – 16
3 Assistente Administrativo (Palácio)..............PF - 13

4.....PF – 16

1 Assistente Administrativo (Sec. Int. Justiça)..PF-15
4 Técnico de Administração Fazendária..........PF – 15

5.....PF – 15

2 Assistente de Administração (Sec.
Trabalho).........................................................PF - 13
1 Assistente de Administração (Palácio)........PF – 11
1 Consultor de Administração (Sec.
Agricultura).....................................................PF – 13
2 Auxiliar de Secretaria (Sec. Saúde e
Palácio).............................................................PF - 8
1 Chefe de Expediente......................................PF – 8

7.....PF – 14

2 Assistente Administração (Sec. Trabalho)....PF - 13
8 Oficial de Administração (Sec. Segurança)..PF – 13

10.....PF – 13

10 Oficial de Administração (Sec. Segurança).PF - 12
1 Encarregado de Serv. Estável (Sec.S/Pasta)...PF - 12
1 Oficial de Administração Fazendária.............PF – 12

12.....PF – 12

 

9.2.2. – Auxiliar de Administração

1 Assessor de Pessoal (DER)..........................PF – 11
1 Assessor de Divisão de Transporte (DER)...PF – 11
8 Assistente Administrativo (CEE).................PF – 11
1 Contratado Estável para Serviços Especiais Sec. S/
Pasta)
1 Contrato Estável Serviço Natureza Administração
(Sec. S/ Pasta).
4 Técnico de Adm. (Dorsp)- 3 (Penit.) – I......PF – 11
12 Oficial de Administração (SSP).................PF – 11

28.....PF – 11

2 Auxiliar de Administração (Dorsp).............PF - 10
15 Auxiliar de Administração (SSP)..............PF – 10

1 Encarregado de Expediente (Palácio)..........PF – 10
6 Oficial Administrativo.................................PF – 10
2 Técnico de Administrativo (Dorsp).............PF – 10
1 Contratado Estável p/Serviços de Natureza Admi-
nistrativa (Sec. Sem Pasta)
3 Oficial Fazendário........................................PF - 10
1 Encarregado de Expediente (Hosp. Infantil)PF – 10

31......PF - 10

2 Auxiliar de Administração (Dorsp)...............PF – 9
20 Auxiliar de Administração (SSP)................PF – 9
1 Encarregado de Expediente (Proc. Fiscal).....PF – 9
1 Encarregado de Expediente (Proc. Geral do Estado...............................................................PF – 9
9 Oficial Administrativo...................................PF - 9
6 Oficial Administrativo.(DER).......................PF – 9
2 Técnico de Administração (Dorsp)...............PF – 9
5 Oficial Fazendário (Tesouro)........................PF – 9
1 Inspetor de Exportação..................................PF – 9
3 Auxiliar Administrativo (CEE).....................PF – 9
2 Auxiliar Administrativo (Palácio).................PF – 7
3 Encarregado de Serviço (Proc. Fiscal)..........PF - 9

55......PF - 9

6 Auxiliar de Administração (Dorsp).............PF – 8
25 Auxiliar de Administração (SSP)..............PF – 8
1 Assistente de Diretor....................................PF – 8
4 Auxiliar de Expediente................................PF – 8
13 Oficial Administrativo...............................PF – 8
7 Oficial Administrativo.(DER).....................PF – 8
1 Encarregado de Serviço Contr. Estável (SEC)
1 Datilógrafo Contr. Estável (Sec. S/Pasta)
7 Oficial Fazendário (Tesouro)........................PF – 8

65.....PF – 8

14 Auxiliar de Administração (Dorsp)............PF – 7
2 Auxiliar de Registro (Dorsp)........................PF – 7
11 Escriturário.................................................PF – 7
4 Escriturário (DER).......................................PF – 7
43 Oficial Administrativo................................PF – 7
12 Oficial Administrativo................................PF – 7
1 Assistente Imobiliário...................................PF – 7
7 Assistente Seccional (Contadoria)................PF – 7
1 Tesoureiro(Tesouro).....................................PF – 7
9 Oficial Fazendário (Tesouro).......................PF – 7
2 Auxiliar de Oficial Fazendário.....................PF - 7

106....PF –7

 

9.2.3. – Escriturário

4 Auxiliar de Registro (Dorsp)........................PF – 6
2 Auxiliar de Expediente (Palácio)..................PF - 6
9 Auxiliar de Administração............................PF - 6
1 Administrador (Secretaria Agricultura..........PF - 6
2 Administrador (DOP)....................................PF - 6
1 Administrador (Teatro A.Carvalho)..............PF – 6
1 Administrador (Ed. Diretorias).....................PF – 6
2 Administrador Penitenciária..........................PF - 6
1 Administrador (Núcleo A. R. da Silva..........PF – 6
1 Administrador (Patr. Caldas do Cubatão).....PF – 6
1 Administrador (Edifício Secretarias).............PF – 6
1 Auxiliar de Serviços Imobiliário...................PF – 6
1 Encarregado de Expediente (Serv. Reabilitação)..................PF - 6
10 Escriturário (SSP).........................................PF – 6
23 Escriturário...................................................PF – 6
8 Escriturário (DER)..........................................PF – 6
1 Feitor (Serv. Hidr. Sanitária)..........................PF – 6
1Mecanógrafo....................................................PF – 6
1 Contr. Estável p/Serviço Natureza Administrativa (SVOP)
1 Contr. Estável p/ Serviços Especiais (Sec. S/Pasta)
5 Mecanógrafo (Contadoria).............................PF – 6
3 Auxiliar de Oficial Fazendário.......................PF - 6
1 Administrador (DOP).....................................PF – 6
14 Pagador (DER).............................................PF – 6

95.....PF – 6

3 Auxiliar de Escriturário.................................PF - 5
6 Auxiliar de Registro Dorsp............................PF- 5
1 Chefe de Escritório........................................PV – V
44 Encarregado de Serviço...............................PV – V
32 Escriturário..................................................PF – 5
11 Escriturário (SSP)........................................PF – 5
16 Escriturário (DER).......................................PF- 5
5 Auxiliar de Oficial Fazendário......................PF – 5
7 Encarregado de Coordenação (CEE).............PF- 5
2 Analista (DER)..............................................PF - 5
2 Auxiliar de Expediente..................................

129.....PF - 5

23 Auxiliar de Escritório.................................PV – IV
8 Auxiliar de Escritório...................................PF – 4
5 Auxiliar de Serviço.......................................PF – 4
12 Auxiliar de Registro (Dorsp)......................PF – 4
1 Chefe de Escritório.......................................PV – IV
1 Datilógrafo...................................................PV – IV
1 Datilógrafo (Proc. Geral do Estado)............PF - 4
1 Encarregado de Serviço (Dorsp)..................PF – 4
2 Encarregado de Serviço (Fazenda)...............PF -4
4 Encarregado de Serviço (Palácio).................PF – 4
61 Encarregado de Serviço..............................PV - IV
53 Escriturário.................................................PF – 4
12 Escriturário (SSP).......................................PF – 4
26 Escriturário (DER)......................................PF- 4
2 Secretário de Diretor....................................PV - IV
1 Sub-Chefe de Escritório...............................PV – IV
1 Técnico Assistente (Penitenciária)...............PF – 4
1 Oficial Administrativo (Contr. Estável)........
7 Auxiliar de Oficial Fazendário.....................PF - 4
1 Amanuense...................................................PF – 4
1 Datilógrafo (Penitenciária)...........................PF – 4
1 Economista Rural (Secretaria Agr.).............PF – 4
9 Escriturário Datilógrafo (CEE)....................PF – 4
1 Apontador (CEE).........................................PF – 4
1 Inspetor (DER).............................................PF – 4
28 Auxiliar de Inspetoria (Fazenda)...............PF – 4
1 Auxiliar de Mecanização.............................PF – 4
2 Artífice(Tesouro do Estado)........................PF - 4
1 Auxiliar de Escritório (Tesouro)..................PF – 4
1 Atendente (DORSP)....................................PV – IV

269....PF – 4

2 Amanuense...................................................PV - III
22 Auxiliar de Escritório.................................PV - III
17 Auxiliar de Escritório.................................PF – 3
26 Auxiliar de Serviço.....................................PF – 3
1 Auxiliar de Serviço.......................................PF – 3
21 Chefe de Escritório.....................................PV – III
8 Datilógrafo....................................................PV- III
1 Datilógrafo (Palácio)....................................PF – 3
1 Secretário de Diretor....................................PV – III
154 Encarregado de Serviço...........................PV – III
1 Técnico Assistente........................................PF – 3
1 Encadernador (Tesouro)...............................PV – III
1 Auxiliar Administrativo................................PF – 3
2 Auxiliar de Secretaria (C. E. Alm. Lamego) PF - 3
1 Ajudante de Serviço (Palácio)......................PV – III
1 Auxiliar de Escritório (Palácio)....................PF – 3
1 Auxiliar de Administração (Palácio)............PF – 3
1 Auxiliar de Adminstração (CEE)..................PF – 3
3 Auxiliar de Escritório (Tesouro)...................PF - 3
1 Datilógrafo (Col. S. Tereza)..........................PF – 3

266.....PF – 3

214 Auxiliar de Escritório................................PV - II
16 Datilógrafo..................................................PV – II
233 Encarregado de Serviço............................PV – II
1 Encarregado de Serviço (Contr. Est.)...........
1 Encadernador (Tesouro)...............................PV – II
2 Picotador (Tesouro)......................................PV - II
1 Ajudante de Serviço.....................................PV – II
1 Auxiliar de Serviço.......................................PV – II
2 Selecionador (Contr. Est. – SF) .............................

471.....PF- 2

424 Auxiliar de Escritório................................PV – I
13 Datilógrafo...................................................PV – I
8 Encarregado de Serviço.................................PV – I
1 Auxiliar de Almoxarife..................................PV – I
1 Contr. Est. p/ Serv. Natureza Especial (Sec.S/
Pasta)...........................................................................
1 Conferente......................................................PV – I
2 Ajudantes de Serviço......................................PV - I

450.....PF – 1

4 Arquivista.......................................................PF – 5
3 Encarregado de Arquivo.................................PF- 5

9.2.4. – Arquivista

7......PF – 5

5 Arquivista.......................................................PF – 4
1 Encarregado de Arquivo (isolado)..................PF – 4
1 Arquivista (isolado DER)...............................PF – 4

7.....PF – 4

9 Arquivista.......................................................PF – 3

9.....PF – 3

2 Almoxarife......................................................PF - 8

9.2.5. – Almoxarife

2.....PF – 8

8 Almoxarife......................................................PF – 6
2 Almoxarife......................................................PF -5
2 Almoxarife (Isolado)......................................PF - 5

12....PF-6

4 Almoxarife......................................................PF – 4
12 Almoxarife (Isolado DER)............................PF – 4
1 Encarregado de Material (isolado)..................PF –4
2 Auxiliar de Almoxarife (isolado)....................PF - 4
6 Almoxarife......................................................PF – 3

25.....PF – 4

1 Bibliotecário...................................................PF – 5
2 Bibliotecário...................................................PF - 4

9.2.6. – Bibliotecário

1.....PF – 5

1 Bibliotecário (Fórum – Blumenau).................PV - IV

3.....PF – 4

4 Bibliotecário..................................................PF – 3
24 Bibliotecário................................................PF – 3

28....PF – 3

 

LEI 4.933/73 (Art. 1º) – (DO. 9.860 de 05/11/73)

“Fica modificada, de acordo com a tabela anexa, a carreira de Escriturário do Grupo Ocupacional Administrativo, do Quadro Geral do Poder Executivo.

Parágrafo único - Passa a ser estruturada com os níveis PF-3, PF-4, PF-5 e PF-6, a atual. carreira de Escriturário, agrupando-se na classe PF-3, os cargos das classes PF-1 e PF-2, da situação anterior.

SITUAÇÃO PROPOSTA

N. de cargos

Carreira

Classe

452

452

266

261

128

94

Escriturário

Escriturário

Escriturário

Escriturário

Escriturário

Escriturário

PF-1

PF-2

PF-3

PF-4

PF-5

PF-6

SITUAÇÃO NOVA

N. de cargos

Carreira

Classe

728

339

198

153

Escriturário

Escriturário

Escriturário

Escriturário

PF-3

PF-4

PF-5

PF-6”

LEI 4.933/73 (Art. 3º) – (DO. 9.860 de 05/11/73)

“Ficam extintos 235 (duzentos e trinta e cinco) cargos do Quadro Geral do Poder Executivo que se encontravam agrupados à carreira de Escriturário, fixados no ANEXO I da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970.”

LEI 5.252/76 (Art. 3º) – (DO. 10.578 de 28/09/76)

"As carreira ... e a carreira de Escriturário, do Grupo Ocupacional Administrativo, do Quadro Geral do Poder Executivo, passam a ter suas estruturas definidas na tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei."

TABELA A QUE SE REFERE A LEI Nº 5.252, DE 10 DE SETEMBRO DE 1976

Situação Atual Situação Proposta

Nº de Cargos

C a r r e i r a

Classe

Nº de Cargos

C a r r e i r a

Classe

9. GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO

9.2. NÍVEL MÉDIO

160

208

339

729

9.2.3 Escriturário

Escriturário

Escriturário

Escriturário

PF-6

PF-5

PF-4

PF-3

170

210

350

564

Escriturário

Escriturário

Escriturário

Escriturário

PF-6

PF-5

PF-4

PF-3

1736

1736”

LEI 5.252/76 (Art. 5º) – (DO. 10.578 de 28/09/76)

“Ficam extintos 142 (cento e quarenta e dois) cargos do Quadro Geral do Poder Executivo, que se encontram agrupados à classe PF-3 da carreira de Escriturário.”

LEI 5.465/78 (Art. 2º) – (DO. 11.019 de 06/07/78)

“Ficam criados e incorporados às carreiras de Auxiliar de Administração e Oficial de Administração, do Grupo Ocupacional Administrativo, do Quadro Geral do poder Executivo, Anexo I da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, os cargos constantes do Anexo I, parte integrante desta lei.

Parágrafo único. As carreiras de Auxiliar de Administração e de Oficial de Administração passam a ser escalonadas nos níveis 07 a 11 e 12 a 17, respectivamente, de acordo com o Anexo III, parte integrante desta lei.”

10 – GRUPO OCUPACIONAL SUBALTERNO

 

10.3. – Nível Primário
10.3.1. – Porteiro

3 Porteiro (DER)..............................................PF - 4
1 Porteiro (CEE)..............................................PF –4
3 Porteiro.........................................................PF - 4

7.....PF – 4

1 Porteiro Protocolista.....................................PF – 3
28 Porteiro Protocolista...................................PF – 3
1 Porteiro.........................................................PF – 3

30....PF – 3

 

10.3.2. – Contínuo

5 Contínuo.......................................................PF –5
9 Contínuo.......................................................PF – 4

5.....PF – 5
9.....PF – 4

2 Contínuo (DER)............................................PF - 3
10 Contínuo......................................................PF –3
4 Encarregado de Serviço Gerais (CEE)..........PF- 3
4 Contínuo (DER)............................................PV – III

20....PF- 3

 

10.3.3. – Servente

3 Servente (Fórum)...........................................PF – 4

3.....PF – 4

4 Servente.........................................................PF – 3

5 Zelador..........................................................PF – 3
6 Servente.........................................................PV- III

15....PF – 3

165 Servente.....................................................PV – II
2 Servente (Contratado estável – Palácio)..................

167.....PF – 2

497 Servente.....................................................PV – I

497.....PF – 1

 

10.3.4. – Vigia

9 Vigia..............................................................PV – II
7 Vigia..............................................................PV – I

9.....PF – 2
7.....PF – 1

 

LEI 4.548/70 (Art. 8º) – (DO. 9.168 de 20/01/71)

“A fim de que seja estabelecida a hierarquia indispensável, fica reestruturada, no Grupo Ocupacional subalterno, do Anexo I, da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, a carreira de Porteiro, na forma seguinte:

1 – PF – 6

32 – PF – 5”

LEI 4.612/71 (Art. 1º) – (DO. 9.329 de 14/09/71)

“O art. 8º da lei n. 4.548, de 6 de janeiro de 1971, passa a ter seguinte redação:

Art. 8º A fim de que seja restabelecida a hierarquia indispensável, fica

reestruturada, no Grupo Ocupacional Subalterno, do Anexo I, da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, a carreira de Porteiro, na forma seguinte:

7 PF-6

32 PF-5”

ANEXO - II

CARGOS ISOLADOS EFETIVOS E FUNÇÕES EXTRANUMERÁRIAS (ESTÁVEIS) INCORPORADAS

SITUAÇÃO ANTIGA

SITUAÇÃO NOVA

LOTAÇÃO

Denominação...........Padrão ou ref.

Denominação....................Padrão

 

2 Procurador..............................PF - 21

2 Procurador.......................PF - 21

Procurador Ger. Faz. junto ao T.C.

1 Assessor p/ Assuntos Consulares.............PF - 20
5 Procurador Fiscal....................PF –20
1 Secretário................................PF –19
1 Diretor Sindical......................PF – 19
1 Diretor de Administração.......PF – 19
5 Inspetor de Farmácia..............PF – 18
5 Inspetor de Odontologia.........PF - 18

2 Assessor Técnico....................PF - 18
1 Assessor Técnico Legislativo PF – 15

3 Assessor Técnico....................PF - 13
1 Secretário................................PF – 18
5 Sub-Diretor.............................PF – 18

1 Botânico.................................PF – 18
1 Odonto-Legista.......................PF –18
1 Encarregado Serviço
Financeiro.................................PF – 17
1 Bibliotecário...........................PF - 17
3 Censor.....................................PF- 17
1 Sub-Procurador......................PF – 17
1 Assistente Financeiro.............PF –16
............................................................
1 Assistente Técnico Contábil..PF – 15
1 Assistente Financeiro.............PF – 14

1 Ajudante de Secretário...........PF –13
1 Redator Chefe.........................PF – 13
4 Eletro Mecânicos....................PF- 13
5 Técnicos em Topografia.........PF – 13

1 Especialista em Mecanização..PF – 12

1 Assessor de Of. e Máquinas...PF – 11

2 Redator...................................PF- 11
2 Fotógrafo................................PF -11
8 Instrutor de Ofício..................PF – 11
1 Conservador de Museu..........PF – 11
120 Agente Fiscal Rodoviário..PF – 10

3 Mestre de Campo...................PF - 10
1 Mecânico Ortopédico.............PF – 8
2 Auxiliar de Autópsia..............PF - 8
1 Sapateiro Ortopédico..............PF – 8
1 Fotógrafo................................PF – 8
1 Chefe de Serviço de Reprodução de documentos históricos...............PF –8
1 Chefe de Oficina “Off Set”....PF –7
1 Chefe de Serviço Financeiro..PF – 7
2 Calculista................................PF - 7
1 Massagista..............................PF – 6
3 Montador de Linhas...............PF - 6

1 Auxiliar de Terapia Ocupacional.....
..................................................PF – 6
2 Rádio-Operador.....................PF - 6
1 Auxiliar de Sapateiro Ortopédico.........PF – 6
1 Rádio Técnico.......................PV – V

35 Fiscal de Estradas................PV – V
1 Jardineiro...............................PF – 5
5 Fiscal de Estradas..................PF – 5

1 Transportador Foto-Lite........PF – 5
1 Auxiliar “Off Set”..................PF – 5
2 Calculista Auxiliar.................PF -5

8 Operador................................PF – 5
1 Zelador Geral.........................PF – 4
3 Tradutor Público....................PF - 4
1 Cinegrafista............................PF – 4
2 Tratorista ...............................PF - 4

3 Jardineiro................................PF - 4
1 Garagista Auxiliar..................PF – 4
1 Garagista.................................PF – 4
2 Copista....................................PF – 4

4 Auxiliar de Laboratório..........PF – 4

4 Feitor....................................PV – III
1 Copistas................................PV – III
4 Classificador.........................PV – III
1 Auxiliar Social........................PF – 3
1 Operador de Filtros.................PF – 3
5 Guarda Fiscal........................PV –III
30 Guarda de Inspetoria.............PF – 2
7 Operador...............................PV – II
3 Lavadeira..............................PV - II
114 Guarda Fiscal....................PV – II

1 Feitor.....................................PV – II
41 Classificador.......................PV – II
2 Auxiliar Técnico...................PV - II
2 Revisor..................................PV -I
24 Operador.............................PV – I
1 Identificador.........................PV – I

1 Assessor p/ Assuntos Consulares........PF – 20
5 Procurador Fiscal............PF – 20
1 Secretário.........................PF –19
1 Diretor Sindical...............PF –19
1 Diretor de Administração PF-19
5 Inspetor de Farmácia......PF – 18
5 Inspetor de Odontologia PF - 18

 

6 Assessor Técnico............PF – 18

 

1 Secretário.......................PF – 18
5 Sub-Diretor....................PF – 18

1 Botânico.........................PF - 18
1 Odonto-Legista..............PF – 18
1 Encarregado Serviço
Financeiro.........................PF – 17
Bibliotecário......................PF – 17
.....................................................
1 Sub-Procurador...............PF – 17

1 Assistente Financeiro......PF - 16

1 Contador..........................PF – 16
1 Assistente Téc. Contábil...PF-15
1 Assistente Financeiro......PF – 14

Ajudante de Secretário........PF – 13
1 Redator Chefe...................PF – 13
4 Eletro Mecânicos...............PF- 13
5 Técnicos em Topografia.....PF-13

1 Especialista em Mecanização.................................PF - 12
1 Assessor de Of. e Máquinas.........................................PF - 11
2 Redator..............................PF - 11
2 Fotógrafo...........................PF - 11
8 Instrutor de Ofício.............PF – 11
1..........................................
120 Agente Fiscal
Rodoviário...........................PF – 10
3 Mestre de Campo...............PF - 10
1 Mecânico Ortopédico.........PF – 8
2 Auxiliar de Autópsia..........PF - 8
1 Sapateiro Ortopédico.........PF – 8
1 Fotógrafo............................PF – 8
1 Chefe de Serviço de Reprodução de documentos históricos......PF – 8
1 Chefe de Oficina “Off Set”.PF - 7
1 Chefe de Serviço Finan.....PF – 7
2 Calculista...........................PF – 7
1 Massagista.........................PF – 6
3 Montador de Linhas............PF-6

1 Auxiliar de Terapia Ocupacional..........................................PF – 6
2 Rádio-Operador..................PF - 6
1 Auxiliar de Sapateiro Ortopédico.......................................PF – 6
1 Rádio Técnico....................PF – 5

35 Fiscal de Estradas...........PF – 5
1 Jardineiro..........................PF – 5
5 Fiscal de Estradas.............PF – 5

1 Transportador Foto-Lite....PF – 5
1 Auxiliar “Off Set”..............PF - 5
2 Calculista Auxiliar.............PF - 5

8 Operador.............................PF- 5
1 Zelador Geral......................PF –4
3 Tradutor Público................PF - 4
1 Cinegrafista........................PF – 4
2 Tratorista............................PF - 4

3 Jardineiro...........................PF - 4
1 Garagista Auxiliar.............PF – 4
1 Garagista............................PF – 4
2 Copista...............................PF – 4

4 Auxiliar de Laboratório......PF –4

4 Feitor..................................PF – 3
1 Copistas..............................PF – 3
4 Classificador......................PF – 3
1 Auxiliar Social...................PF – 3
1 Operador de Filtros............PF – 3
5 Guarda Fiscal......................PF –3
30 Guarda de Inspetoria........PF – 2
7 Operador............................PF – 2
3 Lavadeira............................PF - 2
114 Guarda Fiscal.................PF – 2
1
1 Feitor..................................PF – 2
41 Classificador....................PF – 2
2 Auxiliar Técnico................PF - 2
2 Revisor...............................PF - 1
24 Operador..........................PF – 1
1 Identificador......................PF – 1

Proc.Geral do Estado
Sec. Trabalho
Sec. Trabalho

 

 

SS/P (1) – Palácio(2)
CEE – (2) e SEC (1)

Procurador Fiscal
SF (2) SEC(1) e
Penitenciária (2)

SSP

 

SSP

Sec. Seg. Pública

Sec. Fazenda
Sec.

Sec. Viação e Obras Públicas
Junta Comercial

C.E.E.
Comissão de Energia Elétrica

 

Dep. Estr. Rod.

 

Sec. Seg. Publ.

Sec. Fazenda

 

Sec. Seg. Públi.

 

 

Sec. Trabalho

 

Comissão de Energia Elétrica

 

 

Dep. Estradas de Rodagem

Palácio do Governo
Dep. Estradas de Rodagem

 

Comissão Energia Elétrica

 

 

Dep. Estradas de Rodagem

 

Comissão de Energia Elétrica
Departamento de Estrada de Rodagem

 

 

 

 

Insp. Fisc. Merc. Trânsito

 

Sec. Fazenda

ANEXO – III

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO

SITUAÇÃO ANTIGA

SITUAÇÃO NOVA

 

Denominação

Denominação

LOTAÇÃO

Nº.......................................Padrão
3...Diretor Geral .....................CC-21
14.Diretor.............................CC-21

 

Nº.................................Padrão
3. Diretor Geral.............CC-1
15.Diretor......................CC-1

 

DORS- DEATUR – CEE.
Dep. Adm. SF. Dep. Rec.
SF – Dep. Despesa SF –Dep.
Fiscalização - SF – DOP –
DER – DSP – DEE – DGC.
DCC – Dir. Inst. Justiça –
ASS. Dir. Fomento Def.
Produção SA.
Dir. Org. Produção SA.

1.Consultor-Geral do Estado .............. CC-21
1. Presidente ......... CC-21

1..Consultor Geral..........CC-1
1 Presidente....................CC-1

Consultoria Jurídica
Const. Estadual de Contribuintes

1. Procurador Geral da Fazenda.............CC-21
1.. Contador Geral.................CC-21
1.. Chefe do Cerimonial........CC-18
24.. Diretor............................CC-20

 

 

 

1 Tesoureiro Geral.................CC-18
3 Assessor de Gabinete do Governador..........CC-21
1 Chefe de Gabinete...............CC-20
1 Chefe de Gabinete...............CC-19
1 Corregedor..........................CC-20
9 Delegado Circunscricional...CC-20

5 Diretor de Administração....CC-19

 

 

 

1 Diretor Secretário................CC-19
2 Diretor.................................CC-19
4 Diretor.................................CC-19
5 Assessor..............................CC-19
1 Chefe de Gab. Relações Públicas........................................
1 Assessor Geral....................CC-19
1 Vice-Diretor da Escola de Polícia....................................CC-19
1 Inspetor Geral de Odontologia.........PF-19
1 Inspetor Geral de Farmácia..............PF-19
11 Diretor de Divisão...........CC-18

 

 

....................................................
1 Assessor de Relações Públicas...........CC-18
1 Assessor de Relações Públicas...........CC-18
1 Assessor de Imprensa.........CC-18
2 Sub-Chefe da Casa Civil....CC-18

5 Sub-Diretor........................CC-18

 

2 Assistente do Diretor..........CC-18
15 Inspetor de Coletoria........CC-18
15 Inspetor Regional de Tributos
Estaduais................................CC-18
1 Inspetor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito......CC-18
4 Julgadores de Processos Fiscais
..............................................CC-18
...................................................

...................................................

1 Chefe de Divisão...............CC-14
1 Assistente Social................CC-14
1 Assessor Técnico Legislativo...
..............................................CC-15
3 Oficial de Gabinete............CC-12
1 Mestre de Banda de Música.....
..............................................CC-12
10 Insp. Aux de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.......CC-12

9 Oficial de Gabinete............CC-11

 

1 Sub Chefe Divisão de Segurança...............CC-8
2 Administrador.......................PF-6
7 Administrador.......................PF-6

 

1 Chefe de Serviço de Enfermagem.....................CC-6
6 Mestre de Parque Industrial..................................CC-6
2 Mordomo..............................PF-5
2 Fiel de Tesoureiro.................CC-5
1 Fiel de Tesoureiro.................CC-4
30 Assistente de Inspetor.........CC-4
1 Fiscal da Companhia Telefônica.........CC-4
9 Sub-Chefe da Guarda Chefia................ CC-4
2 Motorista...............................CC-2
2 Cozinheiro............................CC-2
1 Regente da Banda de Música............CC-2

1 Procurador Geral da Fazenda........CC-1
1 Contador Geral.............CC-1
1 Chefe Cerimonial..........CC-1
21. Diretor......................CC-2

 

 

1 Tesoureiro Geral...........CC-2
3 Assessor do Gabinete do
Governador....................CC-2
1 Chefe de Gabinete......CC-2
1 Chefe de Gabinete......CC-2
1 Corregedor..................CC-2
9 Delegado Circunscricional.........CC-2
5 Diretor de Administração.............CC-2

 

 

1 Diretor Secretário.........CC-3
2 Diretor..........................CC-3
4 Diretor.........................CC-3
5 Assessor......................CC-3
1 Chefe de Gab. Relações Públicas..........................CC-3
1 Assessor Geral.............CC-3
1 Vice-Diretor da Escola de
Polícia............................CC-3
1 Inspetor Geral de Odontologia..................................CC-3
1 Inspetor Geral de Farmácia..
.......................................CC-3
11 Diretor de Divisão.....CC-3

 

 

1 Procurador Policial......CC-3
1 Assessor de Relaç. Públicas..............CC-3
1 Assessor de Rel. Públicas....................CC-3
1 Assessor de Imprensa.CC-3
2 Sub-Chefe da Casa Civil ...............CC-3
9 Sub-Diretor.................CC-4

 

2 Assistente do Diretor....CC-4
15 Inspetor de Coletoira..CC-4
15 Inspetor Regional de Tributos Estaduais...........CC-4
1 Inspetor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito..CC-4
4 Julgadores de Processos Fiscais......................CC-4
1 Secretario da Escola de Polícia......................CC-5
1 Encarregado de Presídio..............................CC-5
6 Chefe de Divisão.........CC-8
1 Assistente Social.........CC-8
1 Assessor Técnico Legislativo...............CC-8
3 Oficial de Gabinete.....CC-9
1 Mestre de Banda de Música..................CC-10
10 Insp. Aux de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito......CC-10
9 Oficial de Gabinete.....CC-10

 

1 Sub Chefe Divisão de Segurança......................CC-11
2 Administrador.............CC-12
7 Administrador de Nosocômio.....................CC-12

 

1 Chefe de Serviço de Enfermagem..................CC-13
6 Mestre de Parque Industrial.......................CC-13
2 Mordomo...................CC-13
2 Fiel de Tesoureiro......CC-14
1 Fiel de Tesoureiro......CC-14
30 Assistente de Inspetor.C-14
1 Fiscal da Companhia Telefônica.........CC-14
9 Sub-Chefe da Guarda Chefia.............. CC-14
2 Motorista....................CC-15
2 Cozinheiro..................CC-15
1 Regente da Banda de Música..............CC-15

Procuradoria Fiscal
Contadoria
Palácio do Governo
Div. Pol. - Jud. –(SSP)- Div.
Seg. – (SSP) – Div. – Adm.
(SSP) Div. Pol. Pol. Cient.
(SSP) Div. Jurídica (SSP)
Dir. Trabalho (ST) – Dir. Habitação (ST) Dir. Assistência social (SSAS) Penitenciária (SIJ) Hosp. Col.
Santana (SSAS) Hosp. Colônia S. Tereza (SSAS)
Hosp. Nereu Ramos (SSAS)
Maternidade Darcy Vargas
Mat. Teresa Ramos, Mat. Marieta K. Bornhausen
(SSAS) Centro Prep. Agr. Vidal Ramos (SA) Centro P. Ag. Caetano Costa (SA)
Escola de Polícia(SSP)
Dep. Est. Trânsito(SSP)
Lab. Quim. Agr. Ind. (SA)
Arquivo Público (SIJ)
Dep. da Despesa (SF)

Palácio do Governo
Sec. Segurança Pública
Gabinete do Vice-Gover.
Sec. Segurança Pública

Sec. Segurança Pública

Dir. Adm. (SVOP)
Dir. Adm. (SA)
Dir. Adm. (SSAS)
Dir. Adm.(STR)
Dir. Adm. (STR)
Dir. Adm. (CEE)
Procuradoria Adm. Brasília
Cons. Est. Contribuintes
DEATUR
Sec. da Fazenda
Palácio do Governo

DEATUR

Sec. Segurança Pública

Dep. Saúde Pública (SSAS)

Dep. Saúde Pública (SSAS)

Cont. Geral do Estado (3)SF
Dep. Fisc. (2) SF-DEP- ADM (2)
SF – Dep. Receita (2) SF – Dep. Despesas(2) SF.
Sec. Segurança Pública DEATUR

Sec. Segurança PúblicaDEATUR
Palácio do Governo
Secretaria Segurança Pública (4) – DETRAN (1) Penitenciária (4)
Dep. Fiscalização (SF)
Dep. da Despesa (SF)

Dep. de Fiscalização (SF)

Dep. de Fiscalização (SF)

Dep. de Fiscalização (SF)

Escola de Polícia (SSP)

Casa Detenção (SSP)
Penitenciária (SIJ)
Penitenciária (SIJ)

Palácio do Governo
Palácio(2)Gab. Vice-Gov.(1)

Educ. 25 de Nov. (SIJ)

 

Dep. de Fiscalização (SF)
SVOP- SEG – SA – SSAS
SIJ – SF – SSP - Proc. Adm
Brasília – SCC – STH

Penitenciária (SIJ)
Palácio do Governo

Maternidade(4) – Colônias Santana e Tereza –Hosp. Nereu Ramos

Penitenciária(SIJ)

Penitenciária(SIJ)
Palácio do Governo
Dep. de Despesa (SF)
Dep. Estradas de Rodagem
Secretaria da Fazenda

DOP – Junto à Telefônica

Penitenciária (SIJ)
Penitenciária (SIJ)
Penitenciária (SIJ)
Penitenciária (SIJ)

EDUCAÇÃO: Modificações resultantes da reforma administrativa da Secretaria da Educação e Cultura

3 Diretor (Deptos. e Diretorias)

1 Diretor  Administração........CC-19

21 Inspetores Regionais de Educação......CC-15

4 Diretor..........................CC-2

 

12 Coordenadores Regional de Educação.......CC-2

Dep. Adm. Ensino e Cultura – SEPLANA. (1)

 

Coordenadoria Reg. Educação

1 Chefe de Gabinete.............CC –11

1 Chefe de Gabinete......CC –2

Gabinete do Secretário

..................................................

 

9 Sub-Diretor........................CC-18
................................................
................................................
1 Assessor Administrativo....CC-13
......................................................

12 Orientador Chefe do CROP.....CC-3

24 Diretor de Divisão......CC-3
12 Diretor de Divisão......CC-3
1 Assessor de Imprensa CC-3
1 Assessor Adm.............CC-3
1 Diretor.........................CC-3

Centro Reg. Orient.Pedagógica
Coord. Reg. Educação
Secretaria de Educação
Gabinete do Secretário
Gabinete do Secretário
Museu de Arte de Santa Catarina

1 Diretor Biblioteca Pública
..............................................CC-20
.....................................................

....................................................

1 Assistente de Diretor.............PF-8
2 Chefe de Relações Públicas ....
..............................................CC-11
2 Tesoureiro...........................PF-11
2 Tesoureiro...........................PF-7

....................................................

....................................................

.....................................................

....................................................

1 Diretor Biblioteca Publica......................................CC-3
1 Diretor Teatro Álvaro de Carvalho........................CC-3
1 Diretor Centro Demonstrativo de Material Pedagógico.........CC-3

5 Assistente de Diretor ............................................CC-6
2 Chefe de Relações Públicas.................................CC-10

4 Tesoureiro...................CC-10

340 Diretor de Escola Básica ..........Art. 23

340 Secretário de Escola Básica ......Art.23

50 Diretor de Ensino Médio .............Art. 23

50 Secretário de Ensino Médio ........Art.23

10 Diretor de Conjunto Educacional .........Art. 23

10 Secretário de Conjunto Educacional.................Art. 23

Biblioteca Pública

Teatro Álvaro de Carvalho

Centro Demonstrativo de Material Pedagógico (2)
Dep. Administração (2)

Sec. Trabalho e Habitação

DER – DOP (2) e DSP
Dep. Ensino (2)
Dep. Cultura(1)

Secretário da Educação e Cultura

Secretário da Educação e Cultura

Secretário da Educação e Cultura

Secretário da Educação e Cultura
Secretário da Educação e Cultura

Secretário da Educação e Cultura

FAZENDA: Cargos a serem suprimidos em decorrência da implantação da Reforma Administrativa

1 Diretor Geral.....................CC-21
2 Diretor de Administração.........CC-19

1 Diretor de Receita..............CC-18
1 Diretor de Despesa............CC-18

(Lei n. 4.262, de 28/12/68)

1 Diretor Geral................CC-1
2 Diretor de Administração......CC-3

1 Diretor de Receita.........CC-3
1 Diretor de Despesa.......CC-3

Tesouro do Estado

Secretaria da Fazenda (Gab.1)
Tesouro do Estado
Tesouro do Estado
Tesouro do Estado

LEI 4.548/70 (Art. 5º) – (DO. 9.168 de 20/01/71)

“Os padrões de vencimentos dos cargos de provimento em comissão de Mordomo, do Quadro Geral do Poder Executivo, constante do Anexo III, da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, ficam modificados para CC-8.

Parágrafo único. O disposto neste artigo beneficiará os titulares do mesmo cargo que gozem de estabilidade ou situação pessoal assegurada.”

LEI 5.114/75 (Art. 1º) – (DO. 10.276 de 14/07/75)

“Ficam criados e incluídos no Anexo III, da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, além dos cargos criados pela Lei nº 4.871, de 02 de julho de 1973, mais os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 120 (cento e vinte) de Diretor de Escola Básica;

II – 120 (cento e vinte) de Secretário de Escola Básica;

III – 30 (trinta) de Diretor de Ensino Médio;

IV – 30 (trinta) de Secretário de Ensino Médio

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos criados pela presente Lei serão fixados de acordo com os critérios previstos no artigo 23 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970.”

LEI 5.195/75 (Art. 1º) – (10.384 de 16/12/75)

.... e os cargos em comissão de Administrador, nível CC-12, lotados no Gabinete do Governador do Estado e criados pelo art. 17 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passam a nível CC-2 e CC-9, respectivamente.

Parágrafo único. Ao servidor em exercício no gabinete do Governador do Estado, na data da publicação da presente Lei, ocupante efetivo do cargo de Administrador transformado em comissão pelo art.17 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, cujos direitos são ressalvados pelo citado dispositivo, fica assegurada a percepção do vencimento correspondente ao novo nível referido no “caput” deste artigo.

LEI 5.307/77 (Art. 1º) – (DO. 10.754 de 14/06/77)

“Ficam criados e incluídos no Anexo III, da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, além dos cargos criados pela Lei nº 4.871, de 02 de julho de 1973 e Lei nº 5.114, de 26 de junho de 1975, mais os seguintes cargos de provimento em Comissão:

I – 150 (cento e cinquenta) de Diretor de 1º Grau;

II – 150 (cento e cinquenta) de Secretário de 1º Grau;

III – 80 (oitenta) de Diretor de 2º Grau;

IV – 80 (oitenta) de Secretário de 2º Grau.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos criados pela presente Lei serão fixados de acordo com os critérios previstos no artigo 23 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970.