LEI Nº 4.441, de 21 de maio de 1970
Procedência: Governamental
Natureza: PL 13/70
DO. 9.005 de 22/05/70; Republicadas por incorreção 9.017 de 10/06/70; 9.063 de 17/08/70
Alterada parcialmente pelas Leis: 4.548/70; 4.560/71; 4.575/71; 4.612/71; 4.700/71; 4.702/71; 4.721/72; 4.826/73; 4.870/73 ; 4.933/73; 4.983/73; 5.085/75; 5.104/75; 5.114/75); 5.195/75; 5.252/76);; 5.465/78; 7.075/87Ver Leis: 4.489/70; 4.510/70; 4.547/70; 4.578/71; 4.818/73; 4.871/73; 4.872/73; 4.886/73; 4.979/73; 5.585/79
Revogada parcialmente pelas Leis: 5.394/77; 5.527/79
Regulamentação Decretos: 9265-(6/07/70); 9936-(4/11/70); 9364-(20/07/70); 9980-(11/11/70); 1024-(27/10/71); 219-(25/04/72); 026-(8/02/73 1622-(22/12/75); 0565-(05/02/76); 2454-(25/04/77)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reformula o Quadro Geral do Poder Executivo, classifica cargos, reestrutura carreiras, altera tabelas de vencimentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É reorganizado e reestruturado o Quadro Geral do Poder Executivo, readaptando-se os seus integrantes na forma estabelecida nesta lei.
Art. 2º Os cargos do Quadro Geral do Poder Executivo são de provimento efetivo (isolado ou de carreira) ou de provimento em comissão.
Parágrafo primeiro. Os cargos isolados de provimento efetivo serão, sempre que possível, agrupados e transformados em carreira.
Parágrafo segundo. Os cargos em comissão serão livremente providos pelo Chefe do Poder Executivo e seus ocupantes demissíveis "ad nutum".
Parágrafo terceiro. A primeira investidura do funcionário em cargo público, salvo os casos do parágrafo segundo, dependerá de concurso público.
Parágrafo quarto. As carreiras e os cargos, quanto possível, congregar-se-ão dentro do mesmo grupo ocupacional, por classe de serviço, vinculando-se entre si pelos institutos de promoção e do acesso, respeitadas as exigências de habilitação profissional e o regulamento próprio.
Parágrafo quinto. Entende-se por classe de serviço o conjunto de carreiras e cargos congêneres, identificados por atividades afins.
Art. 3º Os cargos do Quadro Geral do Poder Executivo são classificados nos serviços seguintes, definidos pelo campo profissional e que formarão os grupos ocupacionais seguintes:
I - PROFISSIONAIS
1) Bio-Médico;
2) Tecnológico;
3) Sócio-Econômico;
4) Agro-Pecuário;
5) Educacional;
6) Policial;
7 ) Diversos .
II – NÃO PROFISSIONAIS
8 ) Fiscal;
9) Administrativos;
10) Subalternos.
Art. 4º São as seguintes as congregações básicas que fornam os diversos grupos ocupacionais, cuja estrutura, número de cargos e níveis de vencimentos são fixados na forma do Anexo I:
1) GRUPO OCUPACIONAL BIO-MÉDICO:
1.1 - Nível Superior
1.1.1 - Medico, privativa dos portadores de diploma de medicina;
1.1.2 - Dentista, privativa dos portadores de diploma de odontologia;
1.1.3 - Laboratorista, privativa dos portadores de diploma de bioquímico;
1.1.4 - Farmacêutico, privativa dos portadores de diploma de farmácia;
1.1.5 - Enfermeiro, privativa dos portadores de diploma de escola superior de enfermagem.
1.2 - Nível Médio - acessível aos portadores de certificado de habilitação respectivo.
1.2.1 - Guarda Sanitário;
1.2.2 - Visitador Sanitário;
1.2.3 - Atendente de Saúde Pública;
1.2.4 - Auxiliar de Enfermagem;
1.2.5 - Auxiliar de Laboratório;
1.2.6 - Auxiliar de Saneamento;
1.2.7 - Operador de Ralo X.
2) GRUPO OCUPACIONAL TECNOLÓGICO:
2.1 - Nível Superior
2.1.1 - Engenheiro Civil; privativa dos portadores de diploma de Engenharia Civil;
2.1.2 - Engenheiro Eletricista, privativa dos portadores de diploma de Engenheiro Eletricista;
2.1.3 - Engenheiro Arquiteto, privativa dos portadores de diploma de Arquiteto ou Engenheiro Arquiteto;
2.1.4 - Engenheiro Químico, privativa dos portadores de diploma de Químico Industrial ou Engenheiro Químico;
2.1.5 - Engenheiro Mecânico, privativa dos portadores de diploma de Engenheiro Mecânico;
2.1.6 - Geólogo, privativa dos portadores de diploma de Geólogo;
2.1.7 - Engenheiro Geógrafo, privativa dos portadores de diploma de Engenheiro Geógrafo.
2.2 - Nível Médio - Acessível aos portadores de certificado de habilitação respectivos.
2.2.1 - Topógrafo;
2.2.2 - Desenhista;
2.2.3 - Cartógrafo;
2.2.4 - Auxiliar de Topógrafo;
2.2.5 - Condutor de Obras.
3) GRUPO OCUPACIONAL SÓCIO-ECONOMICO:
3.1 - Nível Superior
3.1.1 - Consultor Jurídico, privativa dos portadores de diploma de bacharel em Direito;
3.1.2 - Economista, privativa dos portadores de diploma de curso superior de Economia;
3.1.3 - Inspetor de Finanças, privativa dos portadores de diploma de curso superior de Ciências Contábeis e Economia;
3.1.4 - Estatístico, privativa dos portadores de certificado de curso superior de Estatística, com as obrigações do art. 3º, da Lei Federal nº 4.739;
3.1.5 - Assistente Social, privativa dos portadores de diploma da Faculdade do Serviço Social.
3.2 - Nível Médio - acessível aos portadores de certificado de habilitação respectivo.
3.2.1 - Técnico de Contabilidade;
3.2.2 - Auxiliar de Estatístico.
4) GRUPO OCUPACIONAL AGROPECUÁRIO:
4.1 - Nível Superior;
4.1.1 - Engenheiro Agrônomo, privativa dos portadores de diploma de Engenheiro Agrônomo;
4.1.2 - Médico Veterinário, privativa dos portadores de diploma de Médico Veterinário.
4.2 - Nível Médio - Acessível aos portadores de certificado de habilitação respectiva.
4.2.1 - Técnico Agrícola.
4.3 - Nível Primário
4.3.1 - Auxiliar Agro Pecuário, acessível aos concluintes de curso primário, com treinamento em atividades agropecuárias.
5) GRUPO OCUPACIONAL EDUCACIONAL:
5.1 - Nível Superior
5.1.1 - Assessor de Planejamento, acessível a portadores de diploma de curso superior de Direito ou Economia, Administração, Educação com especialização em planejamento educacional, obtida em curso regular ou pós-graduação;
5.1.2 - Técnico de Educação, acessível a portadores de diploma de curso superior de Educação;
5.1.3 - Coordenador Local, acessível a portadores de diploma de curso superior de Educação;
5.1.4 - Orientador de Ensino, acessível a portadores de diploma de curso superior de Educação;
5.1.5 - Professor de Ciclo Médio, acessível a portadores de diploma de licenciatura;
5.1.6 - Professor de Ciclo Médio Educação Física, acessível a portadores de diploma de licenciatura;
5.1.7 - Professor de Ciclo Básico II (5º a 8º grau), acessível a portadores de diploma de licenciatura;
5.1.8 - Professor de Ciclo Básico II Educação Física (5º a 8º grau), acessível a portadores de diploma de licenciatura;
LEI 4.983/73 (Art. 2º) – (DO. 9.894 de 26/12/73)
“Os itens 5.1.5, 5.1.6, 5.1.7 e 5.1.8 do artigo 4º, da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passam a ter a seguinte redação:
5.1.5 e 5. 1.6 - Professor classe F, nível 17, acessível a portadores de título de LICENCIATURA PLENA;
5.1.7 e 5.1.8 - Professor classe D, nível 13, acessível a portadores de título mínimo de licenciatura de curta duração”.
5.1.9 - Professores de Ensino Especial II, acessível a portadores de diploma de curso superior específico de Educação Especial.
5.2 - Nível Médio
5.2.1 - Professor de Ciclo Básico I (1º a 4º grau), acessível a portadores de diploma de normalista;
5.2.2 - Professor de Ciclo Básico I (1º a 4º grau), acessível a portadores de diploma de curso normal de Educação Física;
5.2.3 - Professor de Ensino Especial I, acessível a portadores de diploma de normalista e curso de especialização em educação especial reconhecido oficialmente;
5.2.4 - Professor de Artesanato, acessível a portadores de diploma de normalista e especialização artesanal reconhecida oficialmente;
5.2.5 - Inspetor de Disciplina, acessível a portadores de certificado de conclusão de curso do 1º ciclo do nível médio; ou equivalente.
5.3 - Nível Primário, acessível aos concluintes do nível primário completo.
5.3.1 - Bedel;
5.3.2 - Servente de Escola;
5.3.3 - Vigia de Escola.
6) GRUPO OCUPACIONAL POLICIAL:
6.1.1 - Delegado, privativa de portadores de diploma de bacharel em Direito e curso de Criminologia em Escola de Polícia;
6.1.2 - Médico Legista, privativa de portadores de diploma de bacharel em Medicina com a especialização respectiva;
6.1.3 - Químico Legista, privativa de portadores de diploma de bacharel em Bioquímica, Química e Farmácia, com a especialização respectiva;
6.1.4 - Perito Criminalístico, privativa a portadores de curso superior e curso de Criminalística em Escola de Polícia.
6.2 - Nível Médio
6.2.1 - Perito Trânsito, acessível aos portadores de certificado de conclusão de curso secundário, e curso de Formação na Escola de Polícia;
6.2.2 - Técnico de Laboratório, acessível aos portadores de certificado de conclusão de curso secundário, e curso de Formação especializada;
6.2.3 - Técnico Dactiloscopista, acessível aos portadores de certificado de conclusão de curso secundário e curso de formação especializada;
6.2.4 - Escrivão de Polícia, acessível aos portadores de certificado de conclusão de curso secundário e curso de formação especializada;
6.2.5 - Agente de Polícia, acessível aos portadores de certificado de conclusão de curso secundário e formação especializada;
6.2.6 - Agente Auxiliar de Polícia, acessível aos portadores de certificado de conclusão de curso secundário e formação especializada;
6.2.7 - Agente Fiscal, acessível aos portadores de certificado de conclusão de curso secundário e formação especializada;
6.2.8 - Rádio Operador, acessível aos portadores de certificado de conclusão de curso secundário e formação especializada.
6.3 - Nível Primário
6.3.1 - Carcereiro, acessível aos concluintes de curso primário e curso de formação especializada;
6.3.2 - Auxiliar de Perito, acessível aos concluintes de curso primário e curso de aperfeiçoamento.
LEI 4.702/71 (Art. 2º) – (DO. 9.402 de 30/12/71)
“O Grupo Ocupacional Policial constante do nº 6, do artigo 4º, da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passa a ter a seguinte constituição e redação:
GRUPO OCUPACIONAL POLICIAL
1 – Nível Superior
1.1 – Delegado – privativa de portadores de diploma de bacharel em Direito e curso de Criminologia realizado por Escola de Polícia.
1.2 – Analista de Informações – Privativa de portadores de diploma de curso superior e curso de especialização realizado por Escola de Polícia ou Entidade Especializada no assunto.
1.3 - Médico Legista – Privativa de portadores de diploma de Medicina.
1.4 - Odonto Legista – Privativa de portadores de diploma de Odontologia.
1.5 - Perito Criminal – Privativa de portadores de diploma de curso superior e curso de Criminalística realizado por Escola de Polícia.
1.6 - Químico Legista – Privativa de portadores de diploma de curso superior (Bioquímica, Química ou Farmácia).
2 – Nível Médico
2.1 – Agente Fiscal – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso de 2º Ciclo do Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de Polícia.
2.2 – Comissário de Polícia – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso do 2º Ciclo do Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de Polícia.
2.3 - Escrivão de Polícia – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão do 2º Ciclo do Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de Polícia.
2.4 - Técnico Dactiloscopia – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso do 2º Ciclo de Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de polícia.
2.5 - Perito de Trânsito – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso de 2º Ciclo ou Nível Médio ou equivalente e curso deformação especializada realizado por Escola de Polícia.
2.6 - Auxiliar de Laboratório – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso do 2º Ciclo do Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de polícia.
2.7 - Rádio Operador – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso do 2º Ciclo do Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de polícia.
2.8 - Agente de Polícia – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão do 1º Ciclo do Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de Polícia.
3 – Nível Primário
3.1 – Carcereiro – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso Primário ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de Polícia.
3.2 – Auxiliar de Autópsia – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso Primário ou equivalente e curso de formação especializa realizado por Escola de Polícia.
3.3 – Auxiliar de Perito – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso Primário ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de polícia.
3.4 – Motorista Policial – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso Primário ou equivalente e curso de aperfeiçoamento realizado por Escola de Polícia.
§ 1º Os Diplomas de curso de Nível Superior deverão estar registrados nos Ministérios competentes.
§ 2º Os certificados de conclusão de cursos do 1º e 2º Ciclo do Nível Médio, bem como, os Nível Primário deverão esta registrados nas repartições competentes.”
LEI 4.702/71 (Art. 5º) – (DO. 9.402 de 30/12/71)
“As atuais carreiras de Agente de Polícia, Agente Auxiliar de Polícia, Perito Criminalístico e Técnico de Laboratório, passarão a ter a denominação de Comissário de Polícia, Agente de Polícia, Perito Criminal e Auxiliar de Laboratório, respectivamente.”
LEI 4.702/71 (Art. 11) – (DO. 9.402 de 30/12/71)
“Ficam criadas as funções de Suplente de Delegado de Polícia.
§1º Os Suplentes de Delegado de Polícia serão designados pelo Chefe do Poder Executivo e são dispensáveis “ad-nutum”.
§2º As pessoas designadas para as funções de Suplente de Delegado de Polícia farão jus à gratificação prevista no §2º do artigo anterior, quando no exercício da função de Delegado de Polícia, e por prazo superior a 30 (trinta) dias.”
LEI 4.702/71 (Art. 12) – (DO. 9.402 de 30/12/71)
“Ficam criadas as funções de Delegado Distrital de Polícia e de Inspetor de Quarteirão, cuja designação obedecerá a sistemática prevista no artigo 10 desta Lei. (Lei 4.702/71)
Parágrafo único. Os serviços prestados pelos Delegados Distritais de Polícia e Inspetores de Quarteirão serão gratuitos, considerando serem de natureza relevante.”
7) GRUPO OCUPACIONAL DIVERSOS:
7.3 - Nível Primário
7.3.1 - Motorista, acessível a profissionais motoristas devidamente habilitados;
7.3.2 - Mecânico, acessível a profissionais mecânicos devidamente habilitados nas respectivas especialidades;
7.3.3 - Mestre Artífice, acessível a profissionais operários devidamente habilitados;
7.3.4 - Vigilante, acessível a concluintes do curso primário.
8) GRUPO OCUPACIONAL FISCO:
LEI 4.870/73 (Art. 1º) – (DO. 9.783 de 16/07/73)
“O Grupo Ocupacional Fisco, do Quadro Geral do Poder Executivo, a que se refere o Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passa a denominar-se Grupo Ocupacional Fisco Arrecadação e Controle.”
8.1 - Nível Superior
8.1.1 - Fiscal de Tributos Estaduais, privativa de portadores de diplomas de curso superior de Direito, Economia, Finanças, Administração, ou Ciências Contábeis;
LEI 4.700/71 (Art. 16) – (DO. 9.409 de 10/01/72)
“O item 8.1.1, do anexo I, da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
8.1.1. - Fiscal de Tributos Estaduais, privativa de portadoras de diplomas de curso superior de Direito, Economia, Finanças, Administração ou Ciências Contábeis e os Oficiais do Exército, Marinha e Aeronáutica, do serviço de intendência”.
8.2.1 - Exator, acessível aos portadores de certificado de conclusão do curso do II Ciclo do ensino médio;
8.2.2 - Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, acessível aos portadores de certificado de conclusão do curso do II ciclo do ensino médio;
8.2.3 - Agente Fiscal Rodoviário;
8.2.4 - Escrivão de Exatoria, acessível aos portadores de certificado de conclusão do curso do I ciclo do ensino médio;
8.2.5 - Auxiliar de Exatoria, acessível aos portadores de certificado de conclusão do curso do I ciclo do ensino médio;
8.2.6 - Caixa.
9) GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO:
9.1 - Nível Superior
9.1.1 - Técnico de Administração, privativo de portadores de diploma de bacharel de Administração ou profissionais autorizados pela Lei Federal nº 4.769, de 9-9-65;
9.2 - Nível Médio;
9.2.1 - Oficial de Administração, acessível a portadores de certificado de conclusão do nível médio e de curso de aperfeiçoamento específico promovido oficialmente;
9.2.2 - Auxiliar de Administração, acessível a portadores de certificado de conclusão do nível médio do I ciclo e de curso de aperfeiçoamento específico promovido oficialmente;
9.2.3 - Escriturário, acessível a portadores de certificado de curso ginasial e de certificado de curso de datilografia;
9.2.4 - Arquivista, acessível aos portadores do curso ginasial ou equivalente;
9.2.5 - Almoxarife, acessível aos portadores de curso ginasial ou equivalente;
9.2.6 - Bibliotecário, acessível aos portadores de curso de especialização específico.
10) GRUPO OCUPACIONAL SUBALTERNOS:
10.3 - Nível Primário, acessível aos portadores de certificado de conclusão do curso primário.
10.3.1 – Porteiro;
10.3.2 - Contínuo;
10.3.3 - Servente,
10 3.4.- Vigia.
Art. 5º Os cargos isolados de provimento efetivo remanescentes no Quadro Geral do Poder Executivo que, por identidade de atribuições ou de exigências de exercício profissional, demonstrem afinidade às carreiras mencionadas no artigo anterior e que não tenham sido ali enquadrados, poderão, mediante processo regular e parecer fundamentado, por decreto do Poder Executivo, a elas ser incorporados, respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo primeiro. Para o cumprimento do disposto neste artigo, as repartições públicas interessadas, encaminharão ao Chefe ato Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, as propostas de enquadramento dos cargos remanescentes de sua lotação.
Parágrafo segundo. De modo idêntico se procederá com relação aos cargos ou funções que não constem nesta Lei ou cuja situação real dos padrões esteja porventura em desacordo com o que registram os anexos.
Art. 6º O pessoal do Quadro Suplementar, como tal definido na Lei nº 4 142, de 8 de fevereiro de 1968, passará a integrar o Quadro Permanente, em cargo sob a denominação da situação anterior, e padrão correspondente mais próximo da escala respectiva, permitido, entretanto, o enquadramento nos termos desta Lei, na classe inicial de carreira afim, respeitada a habilitação profissional.
§ 1º Na hipótese deste artigo:
a) - não havendo o enquadramento, o cargo ocupado pelo beneficiado, isolado de provimento efetivo, será extinto quando vagar;
b) - havendo o enquadramento, a carreira respectiva terá a classe inicial acrescida de tantos cargos quantos forem os beneficiados, extintos, automaticamente os cargos anteriores.
§ 2º A tais servidores aplicam-se, ainda, os institutos do acesso e transferência disciplinados nesta Lei e nos estatutos.
Art. 7º O funcionário poderá, por acesso e mediante comprovação de qualificação profissional e prova de seleção, transladar-se, sucessivamente:
I - Do nível final de carreira inferior para o nível inicial de carreira imediatamente superior, de uma mesma classe de serviço;
II - de cargo de uma carreira para o nível inicial de carreira diversa, da mesma classe de serviço;
III - de cargo de carreira para o nível inicial de carreira de classe de serviço diverso, integrante, porém, do mesmo grupo ocupacional.
§ 1º Dispensar-se-á:
I - A comprovação de qualificação profissional, quando se tratar de acesso de nível final de carreira inferior para nível inicial de carreira imediatamente superior, de uma mesma classe de serviço integrante de grupo ocupacional não profissional;
II - de prova de seleção, quando se tratar de acesso de nível final de carreira inferior para nível inicial de carreira imediatamente superior, de uma mesma classe de serviço, salvo se o número de candidatos for superior ao de vagas apuradas na forma do que dispõe o artigo 8°, desta Lei.
§ 2º Para os fins deste artigo, equiparar-se-ão a nível final de carreira, os de cargos isolados integrantes das diversas classes de serviço.
§ 3º Desde que comprovado o atendimento das qualificações exigidas, será admitido excepcionalmente o acesso de um para outro grupo ocupacional na área dos profissionais, e normalmente na área dos não profissionais, sendo todavia, em qualquer caso, exigida a prova de seleção.
LEI 4.826/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)
“Os artigos 7º ... da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O funcionário poderá, por acesso, mediante comprovação de qualificação profissional e aprovação em prova de seleção, transladar-se do nível final de carreira inferior para o nível inicial da carreira imediatamente superior, de um mesmo grupo ocupacional.
§ 1º Dispensar-se-á a comprovação de qualificação profissional para o acesso em classes de serviços integrantes de grupo ocupacional não profissional, exceto quando se tratar de cargo para cujo exercício exija a Lei Federal a respectiva habilitação profissional.
§ 2º Será considerada condição essencial para o acesso à frequência e aprovação em curso de treinamento, quando programado.”
Art. 8º Para o acesso de funcionários serão reservadas 50% das vagas na inicial de cada carreira, as quais, também serão providas por concurso público, na falta de funcionários concorrentes, habilitados profissionalmente.
§ 1º As vagas reservadas para o acesso, serão apuradas, anualmente, no mês de julho.
§ 2º Excepcionalmente e por necessidade comprovada se o concurso público não classificar candidatos em número suficiente ao preenchimento das vagas, estas poderão ser preenchidas por acesso, sendo vedada a repetição do processo antes da realização de um novo concurso público.
LEI 4.826/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)
"Os artigos ... 8º ... da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º As vagas na classe inicial de carreira compreendida no regime de acesso serão providas metade por candidatos habilitados em concurso público e metade por acesso.
§ 1º Sendo impar o número de vagas, serão reservadas para o acesso metade mais uma.
§ 2º Na falta de funcionários habilitados para o acesso às vagas que para este tenham sido reservadas poderão ser providas por concurso público.
§ 3º Excepcionalmente e por necessidade comprovada, se o concurso público não classificar candidatos em número suficiente ao preenchimento das vagas, estas poderão ser preenchidas por acesso, sendo vedada a repetição do processo antes da realização de um novo concurso.
§ 4º Os candidatos aprovados, mas não classificados não terão direito a qualquer posterior aproveitamento com base na prova já realizada.
§ 5º O curso de treinamento a que, com aproveitamento, tenha o candidato se submetido, será considerado válido, sendo desnecessário sua repetição quando ocorra a hipótese prevista no parágrafo anterior, devendo o mesmo, no entanto, submeter-se à nova prova de seleção.
Art. 9º Por decreto do Chefe do Poder Executivo será regulamentado, respeitadas as disposições desta Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o instituto do acesso.
Parágrafo único. Na regulamentação serão agrupados tanto os cargos de carreira como os isolados que em cada grupo ocupacional formam as classes de serviço e as séries de classes respectivas.
LEI 4.826/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)
"Os artigos ... 9º , da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Por Decreto do Poder Executivo será regulamentado o instituto do acesso, respeitadas as disposições desta lei e do Estatuto dos Funcionários Público Civis do Estado, no qual deverá ser fixados o interstício necessário, a época de apuração das vagas, as condições de realização dos cursos de treinamento e das provas, os critérios de habilitação e aprovação e as carreiras que permitem a adoção do regime de acesso, com as respectivas linhas de correlação funcional.”
Art. 10. Independentemente da faculdade do Poder Executivo de conceder em outros casos, será remunerado com vantagem horizontal, aditivamente aos vencimentos do cargo, no grupo ocupacional Bio-Médico, o exercício efetivo e real das seguintes especialidades:
a) - de Sanitarista, com 100% sobre os vencimentos do cargo;
b) - de Leprologia, Tisiologia, Psiquiatria e Puericultura, com 50% sobre os vencimentos do cargo.
Art. 11. O DORSP providenciará os estudos indispensáveis à realização de cursos de aperfeiçoamento habilitação profissional exigida no grupo ocupacional correspondente aos serviços administrativos.
Art. 12. A escala padrão de vencimentos dos cargos públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, fica modificada na forma seguinte:
SITUAÇÃO ANTIGA........................................................................SITUAÇÃO NOVA
Nível ......................................................Valor.........................................Valor
PF 1...................................................NCr$ 137,50...........................NCr$ 172,00
PF 2...................................................NCr$ 150,00...........................NCr$ 188,00
PF 3...................................................NCr$ 162,50...........................NCr$ 203,00
PF 4...................................................NCr$ 175,00...........................NCr$ 219,00
PF 5...................................................NCr$ 187,50...........................NCr$ 234,00
PF 6...................................................NCr$ 200,00...........................NCr$ 250,00
PF 7...................................................NCr$ 212,00...........................NCr$ 266,00
PF 8...................................................NCr$ 225,00...........................NCr$ 281,00
PF 9...................................................NCr$ 237,50...........................NCr$ 297,00
PF 10.................................................NCr$ 250,00...........................NCr$ 313,00
PF 11.................................................NCr$ 275,00...........................NCr$ 344,00
PF 12.................................................NCr$ 300,00...........................NCr$ 375,00
PF 13.................................................NCr$ 325,00...........................NCr$ 406,00
PF 14.................................................NCr$ 350,00...........................NCr$ 438,00
PF 15.................................................NCr$ 375,00...........................NCr$ 469,00
PF 16.................................................NCr$ 437,50...........................NCr$ 547,00
PF 17.................................................NCr$ 500,00...........................NCr$ 625,00
PF 18.................................................NCr$ 562,50...........................NCr$ 703,00
PF 19.................................................NCr$ 625,00...........................NCr$ 781,00
PF 20.................................................NCr$ 750,00...........................NCr$ 938,00
PF 21.................................................NCr$ 875,00...........................NCr$ 1.094,00
Art. 13. Atendendo ao disposto no art. 4° ficam reestruturadas na forma do Anexo I, as atuais carreiras do Quadro Geral do Poder Executivo, nelas absorvendo-se as funções extranumerárias (mensalistas e contratados) cujo ocupantes hajam alcançado efetividade ou estabilidade.
Art. 14. As funções extranumerárias remanescentes terão os salários fixados em valores constantes da tabela abaixo:
SITUAÇÃO ANTIGA...........................................................................SITUAÇÃO NOVA
Nível........................................Valor..................................Nível....................Valor
PV 1........................................NCr$ 137,50.......................PF 1...............NCr$ 172,00
PV 2........................................NCr$ 150,00.......................PF 2...............NCr$ 188,00
PV 3........................................NCr$ 162,50.......................PF 3...............NCr$ 203,00
PV 4........................................NCr$ 175,00.......................PF 4...............NCr$ 219,00
PV 5........................................NCr$ 187,50.......................PF 5...............NCr$ 234,00
Art. 15. Os cargos isolados de provimento efetivo, remanescentes do enquadramento previsto nesta Lei, terão o nível de vencimento estabelecido no Anexo II.
Parágrafo único. Os cargos de Escrivão do Crime referidos no Artigo 1º da Lei nº 3.170, de 31 de janeiro de 1963, passam a ter os seguintes padrões:
a) - Nas Comarcas de 4ª entrância - Padrão 13
b) - Nas Comarcas de 3ª entrância - Padrão 12
c) - Nas Comarcas de 2ª entrância - Padrão 11
d) - Nas Comarcas de 1ª entrância - Padrão 10
Art. 16. Fica criada a escala padrão de vencimentos dos cargos de provimento em comissão na forma seguinte:
CC 1 - NCr$ 1.500,00
CC 2 - NCr$ 1.300,00
CC 3 - NCr$ 1.100,00
CC 4 - NCr$ 900,00
CC 5 - NCr$ 700.00
CC 6 - NCr$ 600,00
CC 7 - NCr$ 525,00
CC 8 - NCr$ 450,00
CC 9 - NCr$ 400,00
CC 10 - NCr$ 370,00
CC 11 - NCr$ 330,00
CC 12 - NCr$ 290,00
CC 13 - NCr$ 260,00
CC 14 - NCr$ 230,00
CC 15 - NCr$ 200,00
Art. 17. Ficam transformados em cargos de provimento em comissão, respeitada a situação pessoal dos respectivos ocupantes efetivos, e reajustados quanto aos vencimentos, os cargos isolados de provimento efetivo constantes do Anexo III.
LEI 5.195/75 (Art. 1º) – (10.384 de 16/12/75)
.... os cargos em comissão de Administrador, nível CC-12, lotados no Gabinete do Governador do Estado e criados pelo art. 17 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passam a nível CC-2 e CC-9, respectivamente.
Parágrafo único. Ao servidor em exercício no gabinete do Governador do Estado, na data da publicação da presente Lei, ocupante efetivo do cargo de Administrador transformado em comissão pelo art.17 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, cujos direitos são ressalvados pelo citado dispositivo, fica assegurada a percepção do vencimento correspondente ao novo nível referido no “caput” deste artigo.
Art. 18. Os cargos de provimento em comissão ficam reestruturados nas condições fixadas no Anexo III.
Art. 19. As repartições públicas do Estado, inclusive as autarquias, procederão no prazo de 60 dias, o levantamento das funções gratificadas, para fins de homologação pelo Chefe do Poder Executivo, atendendo as seguintes exigências:
a) - Somente haverá funções gratificadas para remunerar encargos de Chefia de subunidade administrativa e funções de Administrador, Assessor, Assistente e Secretario;
b) - Cada função gratificada de chefia deverá corresponder à real existência da subunidade administrativa na estrutura organizacional;
c) - Não será atribuída gratificação de chefia quando a sub-unidade administrativa possua lotação inferior a três servidores subordinados;
d) - As chefias de unidades administrativas classificam-se em: Divisão ou Serviço, Seção e Sub-seção.
Parágrafo único. A escala padrão de funções gratificadas fica modificada, com vigência a partir da homologação de que trata este artigo, na forma seguinte:
SITUAÇÃO ANTIGA...............................................SITUAÇÃO NOVA
1 FG - NCr$ 20,00...................................................1 FG - NCr$ 40,00
2 FG - NCr$ 17,00...................................................2 FG - NCr$ 34,00
3 FG - NCr$ 15,00...................................................3 FG - NCr$ 30,00
4 FG - NCr$ 13,00...................................................4 FG - NCr$ 26,00
5 FG - NCr$ 10,00...................................................5 FG - NCr$ 20,00
6 FG - NCr$ 9,00.....................................................6 FG - NCr$ 18,00
7 FG - NCr$ 8,00.....................................................7 FG - NCr$ 16,00
8 FG - NCr$ 7,00.....................................................8 FG - NCr$ 14,00
9 FG - NCr$ 6,00.....................................................9 FG - NCr$ 12,00
10 FG - NCr$ 5,00.................................................10 FG - NCr$ 10,00
11 FG - NCr$ 4,00
12 FG - NCr$ 3,00
13 FG - NCr$ 2,00
Art. 20. A correlação entre níveis de vencimentos do pessoal civil e dos vencimentos do pessoal militar instituída pelo artigo 5º da Lei nº 3.514, de 24 de setembro de 1964, fica alterada na forma seguinte:
Coronel......................................................21
Tenente-Coronel........................................20
Major.........................................................19
Capitão.......................................................18
1° Tenente..................................................16
2° Tenente..................................................14
Aspirante....................................................12
Sub-tenente.................................................11
1º Sargento...................................................9
2º Sargento...................................................8
3º Sargento...................................................7
Cabo.............................................................4
Soldado........................................................3
Alunos..........................................................1
Art. 21. Os proventos dos inativos serão reajustados de conformidade com os vencimentos fixados para o cargo correspondente da atividade ou na falta deste, na base do percentual atribuído na elevação do respectivo padrão da escala de vencimentos.
Parágrafo primeiro. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive quanto às reestruturações anteriores ocorridas no serviço público estadual.
Parágrafo segundo. As vantagens incorporáveis aos proventos, não quantificadas em função do respectivo padrão de vencimentos, serão anualmente reajustadas para valores iguais ao percebido, no exercício imediatamente anterior, por funcionários ocupantes do mesmo cargo, ou pela média dos funcionários da mesma classe da respectiva carreira, respeitados, sempre, os limites fixados na legislação pertinente.
LEI 5.085/75 (Art. 1º) – (DO. 10.208 de 04/04/75)
“Fica assim redigido o parágrafo 2º do artigo 21 da Lei nº 4.441 de 21 de maio de 1970, incorporado, como artigo 104 à Lei nº 4.425 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), de 16 de fevereiro de 1970, por força do artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 4.872, de 02 de julho de 1973:
“Artigo 21 - ..........................................................................................................
§2º As vantagens incorporáveis aos proventos, não quantificadas em função do respectivo padrão de vencimentos, serão mensalmente reajustadas para valores iguais ao percebido no mês imediatamente anterior, por funcionários ocupantes do mesmo cargo, ou pela média dos funcionários da mesma classe da respectiva carreira, respeitados, sempre, os limites fixados pela legislação vigente”.
LEI 5.527/79 (Art. 21) – (DO. 11.227 de 11/05/79)
“Ficam revogados ... o art. 21 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, ... e demais disposições em contrário.”
Art. 22. As disposições desta Lei, no que se refere às alterações das escalas padrão de vencimentos de cargos efetivos, cargos em comissão e das funções gratificadas, aplicam-se às autarquias.
Parágrafo primeiro. No que respeita à classificação e à reavaliação salarial dos cargos, as autarquias obrigatoriamente se adaptarão à sistemática e aos critérios desta Lei.
Parágrafo segundo. Os níveis de vencimentos e salários estabelecidos par esta Lei estendem-se ao Quadro Especial do Tribunal de Contas (Lei nº 4.417, de 21 de janeiro de 1970 - Art. 1º, Parágrafo único) passando os cargos em comissão de Diretor Geral (1) e Diretores (6), respectivamente, para CC-1 e CC-2, mantida no mais a legislação própria.
LEI 4.560/71 (Art.4º ) – (DO. 9.175 de 02/02/71)
“O §, 2º, do art. 22 da Lei 4.441, de 21 de maio de 1970 passa a ter a seguinte redação:
...Art. 22.
§ 2º Os níveis de vencimentos e salários estabelecidos por Lei estendem-se ao Quadro Especial do Tribunal de Contas (Lei 4.417, de 21 de janeiro de 1970, art. 1º, parágrafo único) passando os cargos em comissão de Diretor Geral (1), Diretores (5) e Secretário da Procuradoria (1), respectivamente, o primeiro para CC-1 e os últimos para CC-2, mantida no mais a legislação própria".
Parágrafo terceiro. Será concedido, também, um aumento de 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores contratados, não podendo o total da respectiva remuneração, em hipótese alguma, ultrapassar o valor do padrão do cargo correspondente no Quadro Geral do Poder Executivo.
Art. 23. Os estabelecimentos oficiais de ensino do Ciclo Básico (1° ao 8° grau) e do Ciclo Médio, serão administrados por um Diretor coadjuvado por um Secretário, recrutados dentre portadores de título de licenciatura ou registro no MEC respectivamente, e providos em comissão em cargos dessa natureza, cujos vencimentos serão fixados anualmente observado o seguinte critério:
1 - ESTABELECIMENTOS DO CICLO BÁSICO (1º ao 8º grau):
Diretor Secretário
a) com matricula até 1.000 alunos .........................CC-7...................CC-10
b) com matrícula de 1.001 a 2.000
alunos ..................................................................CC-6....................CC-9
c) com matrícula acima de 2.000
alunos ..................................................................CC-5....................CC-8
2 - ESTABELECIMENTOS DE CICLO MÉDIO
a) com matrícula até 500 alunos ............................CC-7..................CC-10
b) com matrícula de 501 a 1.000
alunos..................................................................CC-6....................CC-9
c) com matrícula acima de 1.000
alunos .................................................................CC-5...................CC-8
3 - CONJUNTOS EDUCACIONAIS (1º ao 8° GRAU E CICLO MÉDIO):
a) com matrícula até 1.500 alunos.........................CC-4......................CC-7
b) com matrícula de 1.501 a 3.000 alunos.............CC-3......................CC-6
c) com matrícula acima de 3.000 alunos...............CC-2......................CC-5
Parágrafo primeiro. Os atuais cargos efetivos de Diretor de Grupo Escolar serão mantidos no Quadro Geral do Poder Executivo com o padrão PF-7, resguardadas as prerrogativas dos respectivos ocupantes como diretores de estabelecimentos onde funcionem os quatro primeiros graus do Ciclo Básico (ex-Grupos Escolares), até sua absorvição pelas Escolas Básicas (1º e 8º grau).
Parágrafo segundo. Nos casos de designação para responder pela direção de grupos escolares remanescentes o professor designado vencerá uma gratificação correspondente a respectiva diferença de vencimentos.
LEI 5.394/77 (Art. 6º) – (DO. 10.884 de 20/12/77)
“Fica revogado o art. 23 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970.”
Art. 24. Os cargos de Professor de Ciclo Básico II e de Professor de Ciclo Básico II - Educação Física (5º a 8º grau) ficam sujeitos ao regime de remuneração que compreende o vencimento básico do Padrão 15, correspondente a um mínimo de sessenta aulas, acrescido do valor de aulas complementares efetivamente ministradas à razão de NCr$ 4,50 por aula.
Parágrafo primeiro. Na impossibilidade de provimento normal dos cargos a que se refere este artigo, adotar-se á, excepcionalmente, o regime de remuneração de Professores, na base de gratificação por aulas efetivamente ministradas, nos valores seguintes:
Licenciados....................................NCr$ 4,50
Registrado 2º Ciclo........................NCr$ 4,20
Registrado 1º Ciclo........................NCr$ 4,00
Autorizado s/registro......................NCr$ 3,80
Parágrafo segundo. Os atuais Ginásios Normais, enquanto não absorvidos pelas Escolas Básicas (1º a 8º grau) terão professores remunerados, sob o regime de gratificação por aula ministrada, na base de:
Licenciados.....................................NCr$ 4,50
Registrado.......................................NCr$ 2,25
S/registro.........................................NCr$ 1,80
Art. 25. Igualmente, os cargos de Professor de Ciclo Médio e Professor de Ciclo Médio - Educação Física ficam sujeitos ao regime de remuneração que compreende o vencimento básico dos Padrões 17 e 16, respectivamente, correspondente a um mínimo de sessenta aulas acrescido o valor de aulas complementares efetivamente ministradas à razão de:
Professor Ciclo Médio ........................................NCr$ 6,00
Professor Ciclo Médio Educação Física .............NCr$ 5,00
Parágrafo único. Na impossibilidade de provimento normal dos cargos a que se refere este artigo, adotar-se-á, excepcionalmente, o regime de contrato de Professores na base salarial, por aula ministrada, de:
CICLO MÉDIO
Licenciado.........................................NCr$ 6,00
Registrado..........................................NCr$ 4,50
S/registro............................................NCr$ 4,00
CICLO MÉDIO - Educação Física
Licenciado...........................................NCr$ 4,70
Registrado...........................................NCr$ 4,25
S/registro.............................................NCr$ 3,50
LEI 4.548/70 (Art. 2º) – (DO. 9.168 de 20/01/71)
“O art. 25 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970 passa a ter a seguinte redação:
Art. 25. Igualmente os cargos de Professor de Ciclo Médio e Professor de Ciclo Médio de Educação Física ficam sujeitos ao regime de remuneração que compreende o vencimento básico do Padrão 17 correspondente a um mínimo de sessenta aulas, acrescido o valor de aulas complementares efetivamente ministradas à razão de Cr$ 6,00.
Parágrafo único. Na impossibilidade de provimento normal dos cargos a que se refere este artigo, adotar-se-á excepcionalmente, o regime de contrato de Professores na base salarial, por aula ministrada de:
Licenciado......................Cr$ 6,00
Registrado.......................Cr$ 4,50
S/registro.........................Cr$ 4,00”.
LEI 4.575/71 (Art. 5º) – (DO. 9.278 de 02/07/71)
“As gratificações por aula ministrada, estabelecidas no ... art. 25, e seu parágrafo único da Lei nº 4.441, de 21 de maio de ... , ficam elevadas em 20%, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustamentos necessários ao cumprimento da legislação federal específica.”
Art. 26. Os cargos de Professor do Ciclo Básico I, Professor do Ciclo Básico I - Educação Física, Professor de Ensino Especial I e os cargos remanescentes de Diretor de Grupo Escolar, ficam, a partir de 1º de julho do corrente ano, reajustados na forma seguinte:
Professor de Ciclo Básico I...........................................................PF-7
Professor de Ciclo Básico I - Educação Física .............................PF-7
Professor de Ensino Especial ........................................................PF-7
Diretor de Grupo Escolar ..............................................................PF-8
Art. 27. Ficam declarados extintos quando vagarem os seguintes cargos mencionados no Anexo II (G. O. Educacional):
4.975 - Professor Não Titulado .....................................................PF-1
5.000 - Regente de Ensino Primário..............................................PF-2
594 - Lente Catedrático................................................................PF-15
400 - Regente de Educação Física.................................................PF-2
4 - Professor de Ensino Emendativo..............................................PF-4
5 - Técnico de Educação Física.....................................................PF-5
Parágrafo único. Os titulares dos cargos a que se refere este artigo, desde que preencham os requisites exigidos para o preenchimento terão acesso automático a qualquer dos cargos de Professor dos Ciclos Médio e Básico definidos no artigo 4º desta lei.
Art. 28. É vedada a criação de cargos públicos com atribuições iguais ou assemelhadas às dos cargos mencionados nos agrupamentos básicos definidos no artigo 4º desta lei, que não devidamente integrados na respectiva carreira ou em situação igual no caso de isolados.
Parágrafo único. Quando em razão do enquadramento determinado nesta lei resultar imprópria a distribuição dos cargos nas diversas classes, a criação de cargos novos observará, necessariamente, o restabelecimento da pirâmide adequada.
Art. 29. O Salário-Família dos servidores públicos estaduais é fixado em NCr$ 10,00.
Parágrafo único. Passa a ter a seguinte redação a letra b do art. 198 da Lei nº 4.425 de 16/2/1970: "b) por filho menor de 18 anos de idade".
Art. 30. Ficam aumentadas em 25% (vinte e cinco por cento) as pensões atuais dos beneficiários de servidores falecidos concedidas pelo IPESC ou pelo Estado, fixando-se em NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) o valor mínimo do benefício.
Parágrafo primeiro. O ônus de reajustamento será custeado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, salvo se ficar provada a sua incapacidade financeira para atender o encargo, caso em que será este suportado pelo Estado.
Parágrafo segundo. Na hipótese do parágrafo anterior será esquematizado pela Secretaria da Fazenda um plano de transferência gradativa do ônus, até a sua anulação.
Art. 31. As pensões do IPESC serão anualmente recalculadas à base dos novos salários de contribuição dos correspectivos servidores da atividade.
LEI 7.075/87 (Art. 1º) – (DO. 13.310 de 19/10/87)
“O “Caput” do artigo 31, da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. As pensões do IPESC serão recalculadas à base dos novos salários de contribuição dos correspectivos servidores em atividade.”
Parágrafo primeiro. Feitos os cálculos atuariais e verificada a incapacidade financeira do IPESC para atender o disposto neste artigo, a diferença até o limite do suportável, correrá à conta do Estado.
Parágrafo segundo. A contribuição de servidores públicos ao IPESC fica elevada para 8% (oito por cento).
Parágrafo terceiro. O disposto neste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de julho do corrente ano.
Art. 32. Ficam reestruturados para três números subsequentes da escala padrão, os níveis básicos de fixação dos proventos dos Serventuários e Auxiliares de Justiça, estabelecidos na Lei nº 3.153, de 24 de dezembro de 1962, com as alterações das Leis nºs. 3.420, de 14 de abril de 1964 e 4.142, de 8 de fevereiro de 1968.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os Serventuários e Auxiliares da Justiça aposentados, cujos proventos não têm coincidência na Escala Padrão ficam classificados no nível imediatamente superior ao valor dos proventos que vem percebendo.
Art. 33. Ao servidor público não estável, acometido de doença que o incapacite para o trabalho, será deferida pensão, calculada nos termos da Lei nº 3.389, de 27-12-63.
Art. 34. Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao artigo 285 da Lei nº 4425 de 16-2-1970: "Parágrafo primeiro. O exercício da função de jornalista profissional não é incompatível com a de servidor público, não podendo este exercer essa atividade na repartição onde trabalha.”
Parágrafo único. Atendendo às disposições do Decreto-lei federal 972, de 17 de outubro de 1969 e Decreto 65.912, de 19 de dezembro de 1969, fica o Poder Executivo autorizado a adotar por decreto, as medidas relativas ao exercício da profissão de jornalista por parte do servidor público estadual.
Art. 35. Fica assim redigido o artigo 136 da Lei nº 4.425, de 16-2-1970: "Artigo 136 - Desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ao funcionário será concedida licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o 2º grau, ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou de pessoa (que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual (art. 265 ).
Parágrafo primeiro. Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
Parágrafo segundo. A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos integrais até um ano e com 2/3 dos vencimentos, se for excedido esse prazo, até o máximo de dois (2) anos limite de licença”.
Art. 36. Além de funcionários, na forma do estabelecido no artigo 2º da Lei nº 4.425, de 16-2-70, é permitida a admissão de pessoal temporário.
Parágrafo primeiro. Pessoal temporário é o admitido mediante contrato de trabalho, para o desempenho de funções auxiliares de caráter braçal ou para o exercício de atividades técnico científicas, técnicas ou especializadas, para cuja execução não disponha o serviço de funcionário habilitado.
Parágrafo segundo. São consideradas braçais, para os fins deste artigo, não só as funções destinadas ao desempenho de atividades relacionadas com a execução de obras, como também as que se destinam ao serviço de copa, cozinha, arrumação, asseio, higiene e limpeza dos palácios e das repartições, ou à condução de veículos oficiais.
Parágrafo terceiro. O pessoal de que trata este artigo é regido por legislação específica com as restrições aplicáveis ao pessoal federal da mesma categoria.
Parágrafo quarto. O Chefe do Poder Executivo anualmente, à vista da dotação própria inserta no orçamento de cada unidade administrativa, baixará o quadro do pessoal temporário das aludidas unidades, indicando o número máximo dos que, a este título, possam ser admitidos.
Art. 37. Fica incluído no artigo 4º da Lei nº 4.265, de 7/1/69, como membro do Conselho Superior de Polícia o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado.
Art. 38. O item 2. do artigo 5º da Lei nº 4.265, de 7/1/69, passa a denominar-se “Procuradoria Policial”.
Art. 39. São transformados em serviços, as atuais Diretorias de Armas e Munições, Diretoria de Jogos e Diversões e Diretoria de Registro de Estrangeiros, referidas no artigo 8º, da Lei nº 4.265, de 7/1/69, cujos cargos serão providos pelo regime de função gratificada.
Art. 40. Fica assim redigido o artigo 15 da Lei nº 4.265, de 7/1/69: “Os cargos de Delegado de Polícia, cujo provimento é privativo de Bacharéis de Direito, na ocorrência de vaga, podem ser preenchidos por Oficiais da Polícia Militar, ou das Forças Armadas”.
Parágrafo primeiro. Os militares da Polícia Militar do Estado ou das Forças Armadas, no exercício de funções policiais ficam sujeitos às normas e regulamentos da Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo segundo. Na falta de Bacharéis em Direito ou Oficiais da Polícia Militar, ou das Forças Armadas aplica-se a este artigo, o disposto no artigo 17, da Lei nº 4.265, de 7-1-1969.
Art. 41. Ficam criados os cargos de Suplente de Delegados, cuja designação será determinada em regulamento.
Parágrafo único. O Suplente de Delegado fará jús as vantagens do parágrafo 2º, do artigo 17, da Lei nº 4.265, de 7-1-69, quando no exercício da função, e pelo prazo superior a 30 (trinta) dias.
Art. 42. Suprima-se no artigo 18 da Lei nº 4.265 de 7-1-69, a expressão “sub-tenente”.
Art. 43. Fica prorrogado em 60 (sessenta) dias o prazo de enquadramento previsto no parágrafo 2º do artigo 14 e de regulamentação prevista no artigo 20 da Lei nº 4.265, de 7-1-69.
Art. 44. Passa a ser isolado, de provimento efetivo, o cargo de Procurador Administrativo, lotado na Procuradoria Administrativa de Brasília, criado pela Lei nº 3.596, de 30 de dezembro de 1964, assegurando-se ao respectivo ocupante o direito de aproveitamento, se for estável no serviço público e possuir habilitação adequada.
Art. 45. Ficam revogadas as disposições das leis 3.122, de 18-9-62 e 3.859, de 8-7-66, que instituíram as quotas de produção a membros do magistério público estadual.
Parágrafo único. A sede de trabalho dos cargos de Coordenador Regional, Coordenador Local e Orientador de Educação Física, compreende a área de jurisdição administrativa a eles atribuída.
Art. 46. A Secretaria da Fazenda promoverá, no que lhe couber, a integral execução da presente Lei independentemente da lavratura de apostilas dos títulos.
Parágrafo único. O apostilamento dos títulos dos servidores beneficiados será feito mediante Portaria coletiva, à vista das alterações financeiras registradas pela secção competente do Departamento de Despesa (Tesouro do Estado).
Art. 47. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, a serem suplementadas com os recursos do "Fundo de Estabilização Financeira", a que se refere o artigo 8º, da Lei nº 4.395, de 20 de novembro de 1969.
Parágrafo primeiro. Verificada a insuficiência dos recursos do "Fundo de Estabilização Financeira", é o Chefe do Poder Executivo autorizado a acrescê-los mediante transferência de saldos não comprometidos de dotações constantes do Orçamento de Despesa.
Parágrafo segundo. Os pagamentos relativos ao período anterior à vigência desta Lei serão procedidos parceladamente, de acordo com as disponibilidades do Tesouro do Estado e esquema traçado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1970.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de Maio de 1970
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO - I
1 – GRUPO OCUPACIONAL – BIO MÉDICO
SITUAÇÃO ANTIGA | SITUAÇÃO NOVA |
| 1.1. Nível Superior |
3 Médico Sanitarista...........................PF – 21 | 7......PF – 21 |
7 Médico Sanitarista...........................PF – 19 | 8.......PF – 20 |
2 Médico Leprologista........................PF – 18 | 9......PF - 19 |
4 Médico Leprologista........................PF – 17 | 37.......PF – 18 |
7 Médico Leprologista........................PF – 16 |
104.......PF – 17 |
3 Enfermeiro.......................................PF – 14 | 1.1.2 – Enfermeiro |
3 Dentista............................................PF – 17 | 1.1.3 – Dentista 26......PF – 15 |
1.1.4 - Farmacêutico | |
3 Farmacêutico....................................PF – 17 4 Farmacêutico....................................PF – 16 8 Farmacêutico....................................PF – 15 15 Farmacêutico..................................PF – 14 | 3........PF – 18 4........PF – 17 8........PF – 16 15.......PF – 15 |
1.1.5 – Laboratorista | |
1 Laboratorista.....................................PF - 17 2 Laboratorista.....................................PF – 16 | 1.......PF – 18 2........PF –17 |
3 Laboratorista.....................................PF – 15 1 Laboratorista (Contr. estável – H.N.R).... | 4..........PF – 16 |
5 Laboratorista.....................................PF – 14 1 Bromatologista (isolado).................PF – 12 |
6..........PF – 15 |
1 Assistente Social (SSP)...................PF – 18 1 Assistente Social.............................PF – 17 2 Assistente Social.............................PF – 16 3 Assistente Social.............................PF – 15 | 1.1.6 – Assistente Social 1.........PF – 18 1..........PF- 17 2.........PF – 16 3.........PF – 15 |
8 Guarda Sanitário.............................PF – 8 | 1.2 – Nível Médio 1.2.1 – Guarda Sanitário 8.........PF – 8 |
16 Guarda Sanitário...........................PF – 7 1 Guarda Sanitário(Contr. estável)............. | 17.......PF – 7 |
22 Guarda Sanitário...........................PF – 6 34 Guarda Sanitário...........................PF – 5 | 22.......PF – 6 34.......PF – 5 |
7 Visitador Sanitário..........................PF – 8 11 Visitador Sanitário........................PF – 7 18 Visitador Sanitário........................PF – 6 29 Visitador Sanitário........................PF – 5 | 1.2.2 – Visitador Sanitário 7.........PF – 8 11.......PF – 7 18......PF – 6 29.......PF – 5 |
3 Auxiliar de Laboratório..................PF – 7 5 Auxiliar de Laboratório..................PF – 6 17 Auxiliar de Laboratório................PF – 5 | 1.2.3 – Auxiliar de Laboratório 3.......PF – 7 5.......PF – 6 17.....PF – 5 |
3 Auxiliar de Enfermagem................PF – 7 6 Auxiliar de Enfermagem................PF – 6 11 Auxiliar de Enfermagem..............PF – 5 | 1.2.4. – Auxiliar de Enfermagem 3.......PF – 7 6......PF – 6 11.....PF – 5 |
18 Atendente de Saúde Pública........PF – 6 73 Atendente de Saúde Pública........PF – 4 | 1.2.5. – Atendente de Saúde Pública 74.......PF – 4 |
3 Auxiliar de Saneamento...............PF – 5 18 Auxiliar de Saneamento.............PF – 3 | 1.2.6. – Auxiliar de Saneamento 28.......PF – 3 |
2 Operador de Raio X.......................PF – 5 4 Operador de Raio X.......................PF – 4 7 Operador de Raio X.......................PF – 3 | 1.2.7. – Operador de Raio X 2.......PF – 5 4........PF – 4 7.......PF – 3 |
7 Auxiliar de Enfermagem...............PV – V | 1.2.8. – Auxiliar de Serviços Médicos 7.......PF – 5 |
76 Atendente....................................PV – IV 17 Parteira Prática............................PV - IV 2 Parteira (Contr. estável)............. | 95......PF – 4 |
3 Auxiliar de Farmácia.....................PF – 3 11 Auxiliar Cozinha Dietética..........PV – III 5 Enfermeiro.....................................PV – III 6 Parteira Prática...............................PV – III | 25.......PF – 3 |
130 Auxiliar de Cozinha Dietética....PV – II 3 Auxiliar de Serviço Médico...........PV – II 10 Auxiliar de Enfermagem..............PV – II 2 Enfermeiro.....................................PV – II 1 Parteira (Contr. estável)................ | 146....PF – 2 |
19 Auxiliar de Cozinha Dietética......PV – | 186.......PF – 1 |
2 – GRUPO OCUPACIONAL TECNOLÓGICO
SITUAÇÃO ANTIGA | SITUAÇÃO NOVA |
2.1 – Nível Superior 2.1.1 – Engenharia Civil |
|
3 Engenheiro.......................................PF - 21 4 Engenheiro (DER)..........................PF – 21 | 8.......PF – 21 |
3 Engenheiro.......................................PF - 20 8 Engenheiro (DER)..........................PF – 20 | 11.......PF – 20 |
4 Engenheiro......................................PF – 19 12 Engenheiro (DER).......................PF – 19 | 16.......PF – 19 |
11 Engenheiro....................................PF – 18 | 31.......PF – 18 |
2.1.2 – Engenheiro Arquiteto | |
1 Engenheiro......................................PF – 21 | 1.......PF – 21 |
1 Engenheiro Eletricista (contr. estável)........ | 2.1.3 – Engenheiro Eletricista |
2 Químico Industrial...........................PF - 20 | 2.1.4 – Engenheiro Químico |
1 Geólogo............................................PF – 16 | 2.1.5 – Engenheiro Geólogo |
1 Geógrafo...........................................PF – 17 | 2.1.6 – Geógrafo |
| 2.2. – Nível Médio |
2 Topógrafo.........................................PF - 8 | 4........PF - 11 |
4 Topógrafo.........................................PF - 7 | 10.......PF – 10 |
5 Topógrafo.........................................PF – 6 | 15........PF – 9 |
1 Desenhista Especializado (CEE).....PF – 10 | 2.2.2. – Desenhista |
3 Desenhista Especializado (DER)....PF - 5 | 26........PF – 6 |
3 Desenhista Especializado (DER)......PF - 4 | 23........PF – 4 |
2 Cartógrafo..........................................PF - 8 | 2.2.3 – Cartógrafo |
2 Auxiliar Técnico em Topografia........ | 2.2.4 – Auxiliar de Topógrafo |
7 Auxiliar de Topógrafo (DER)...........PF – 4
| 10.......PF – 4 |
14 Condutor de Serviço (isolado).........PF - 5 | 2.2.5 – Condutor de Serviço |
3 – GRUPO OCUPACIONAL SÓCIO ECONÔMICO |
|
3.1. – Nível Superior |
|
| 3.1.1. – Consultor Jurídico |
8.......PF – 21 | |
15 Consultor........................................PF – 20 | 17.......PF – 20 |
3 Assessor Jurídico.............................PF - 18 | 24.......PF – 19 |
3.1.2 – Economista | |
1 Consultor de Economia e Finanças ..PF – 19 | 1......PF – 19 |
1 Auditor Financeiro...........................PF – 18 | 4.....PF – 18 |
2 Economista......................................PF - 16 | 2.....PF – 17 |
| 3.1.3. – Inspetor de finanças |
4 Consultor Contábil...........................PF – 18 | 4.....PF – 19 |
7 Consultor Contábil...........................PF – 18 | 12.....PF – 18 |
........................................................................... | 5.....PF – 17 |
3.1.4. – Estatístico | |
3 Estatístico.........................................PF – 10 | 8.....PF – 17 |
6 Estatístico.........................................PF – 8 10 Estatístico.......................................PF – 7 | 10.....PF – 16
46....PF – 15 |
| 3.2. – Nível Médio |
3 Contabilista (Contadoria)..................PF – 11 | 3.....PF – 16 |
1 Contador (DER).................................PF – 10 | 5.....PF – 15 |
7 Contabilista (Contadoria)...................PF – 9 | 7......PF – 14 |
2 Contador (DER)..................................PF – 8 12 Contabilista (Contadoria)..................PF – 8 | 14......PF – 13 |
34 Conferente (Tesouro)........................PF – 7 | 63.....PF – 12 |
4 Mecanógrafo (Técnico Contab. CGE).PF – 6 |
|
4 Contador (DER)...................................PF – 6 | 24.....PF – 11
|
| 3.2.2. – Auxiliar de Estatístico |
7 Auxiliar de Escritório..........................PV – II | 10.......PF – 3 |
14 Auxiliar de Escritório.........................PV – I | 32........PF – 2 |
LEI 4.548/70 (Art. 5º) – (DO. 9.168 de 20/01/71)
“Os integrantes da carreira de Oficial Fazendários, providos por concurso público com a exigência de apresentação de título de Técnico em Contabilidade ou Contabilista, que tenham sido enquadrados na carreira de Auxiliar de Administração pela Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passarão a integrar a carreira de Contabilista, seguindo-se a ordem consecutiva das respectivas classes, a partir da inicial.
Parágrafo único. Atendendo ao disposto neste artigo ficam transladados para o grupo ocupacional respectivo os cargos necessários, com as alterações de vencimentos resultantes”
LEI 4.721/72 (Art. 1º) – (DO. 9.518 de 21/06/72)
“Os ocupantes de cargos da carreira de Auxiliar de Oficial Fazendário, providos por concurso público com a exigência de apresentação de título de técnico em Contabilidade ou Contabilista, enquadrados na carreira de Escriturário pela lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passam a integrar a classe inicial da carreira de Técnico em Contabilidade, Grupo Ocupacional Sócio-Econômico.”
4 – GRUPO OCUPACIONAL AGRO-PECUÁRIO
4.1. – Nível Superior 4.1.1. – Engenheiro Agrônomo |
|
10 Engenheiro Agrônomo.......................PF – 20 | 10.....PF – 20 |
24 Engenheiro Agrônomo.......................PF – 18 | 26.....PF – 18 |
8 Médico Veterinário...............................PF – 20 | 4.1.2. – Médico Veterinário |
18 Médico Veterinário.............................PF – 18 | 19.....PF – 18 |
4.2. – Nível Médio 4.2.1 – Técnico Agrícola |
|
1 Técnico em Suinocultura (Contr. estável) | 1.....PF – 12 |
4.3. – Nível Primário 4.3.1. – Auxiliar Agro-Pecuário |
|
1 Mecânico Chefe (Contr. Estável – SA) | 2......PF – 5 |
4 Chefe de Oficina......................................PV – IV | 50......PF – 4 |
8 Professor de Escola Agrícola....................PV – II | 140....PF – 2 |
182 Vacinador...............................................PV – I | 416.....PF – 1 |
5 – GRUPO OCUPACIONAL EDUCACIONAL
5 – GRUPO OCUPACIONAL EDUCACIONAL |
|
SITUAÇÃO ANTIGA | SITUAÇÃO NOVA |
........................................................................
...................................................................... | 5.1. – Nível Superior 5.1.2. – Técnico de Educação |
6 Orientador de Educação Física..................PF – 9 | 5.1.3 – Orientador de Educação Física |
34 Inspetor Escolar.......................................PF – 9 ...................................................................... ...................................................................... ...................................................................... ...................................................................... ...................................................................... ...................................................................... | 5.1.4 – Coordenador Local 113....PF – 17 5.1.5 – Orientador de Ensino 24......PF – 16 5.1.6 – Professor de Ciclo Médio 1.000.....PF – 17 5.1.7 – Professor de Ciclo Médio – Educação Física 250......PF – 16 5.1.8 – Professor de Ciclo Básico II 3.000......PF – 15 5.1.9 – Professor de Ciclo Básico II – Educação Física 500.....PF – 15 5.1.10 – Professor de Ensino Especial II 25.....PF – 15 |
5.000 Professor Normalista..........................PF – 5 120 Professor de Educação Física................PF – 5 ...................................................................... 249 Professor de Ensino Profissional...........PF – 5 ....................................................................... | 5.2. – Nível Médio 5.2.2 – Professor de Ciclo Básico I – Educação Física 500.....PF – 6 5.2.3 – Professor de Ensino Especial I 50....PF – 6 5.2.4 – Professor de Artesanatos 249......PF – 5 5.2.5 – Inspetor de Disciplina 100.....PF – 5 |
4 Bedel...........................................................PF – 4 | 5.3 – Nível Primário |
500 Servente..................................................PF – 1 | 5.3.2 – Servente de Escola 3.200...PF – 1 |
....................................................................... | 5.3.3 – Vigia de Escola |
LEI 4.983/73 (Art. 1º) – (DO. 9.894 de 26/12/73)
“A estrutura prevista no anexo 5, da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, referente ao Grupo Ocupacional Educacional, fica modificada nos termos da tabela anexa.
Parágrafo único - Os cargos não incluídos na tabela anexa continuam mantidos na forma estabelecida naquela lei.
TABELA a que se refere a Lei nº 4.983, de 10 de dezembro de 1973
SITUAÇÃO ANTIGA (Lei n. 4.441/70)
Denominação | Nível | N. de Cargos |
Professor Ciclo Médio............................................ Professor Ciclo Médio Educação Física................. Professor Ciclo Básico II........................................ Professor Ciclo Básico II Educação Física............ | 17 17 15 15 | 1.000 250 3.000 500 |
TOTAL.................................................................. | 4.750 |
SITUAÇÃO NOVA
Denominação | Nível | Classe | N. Cargos |
Professor................................................. Professor................................................. | 17 13 | F D | 3.250 1.500 |
TOTAL.................................................... | 4.750” |
LEI 4.983/73 (Art. 3º) – (DO. 9.894 de 26/12/73)
“Ficam criados no Grupo Ocupacional Educacional mais 3.500 (três mil e quinhentos) cargos de Professor de Ciclo Básico I, nível PF-7 e 200 (duzentos) cargos de Professor de Ciclo Básico I, nível PF-7, de Educação Física.”
LEI 5.104/75 (Art.1º) – (DO. 10.268 de 02/07/05)
“Ficam criados, no Grupo Ocupacional Educacional, dois (2) cargos de Coordenador Regional, CC-2, quatro (4) cargos de Diretor, CC-3 e dois (2) cargos de Orientador Chefe do CROP, CC-3, para lotação nas Coordenadorias Regionais de Educação, ficando modificada a estrutura prevista no anexo 3 da Lei nº 4.441 de 21 de maio de 1970, referente àquele grupo, conforme tabela anexa.
TABELA A QUE SE REFERE A LEI Nº 5.104, DE 26 DE JUNHO DE 1975
Cargos de Provimento em Comissão
Situação Antiga (Lei nº 4.441/70) | Situação Nova | ||||
Nº de cargos | Denominação | Padrão | Nº de cargos | Denominação | Padrão |
12 | Coordenador Regional de Educação | CC-2 | 14 | Coordenador Regional de Educação | CC-2 |
24 | Diretor de Divisão | CC-3 | 28 | Diretor de Divisão | CC-3 |
12 | Orientador Chefe do CROP | CC-3 | 14 | Orientador Chefe do CROP | CC-3” |
CARGOS EXTINTOS AO SE DAR A VACÂNCIA (PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO)
594 Lente Catedrático...................................PF - 15 | 594 Lente Catedrático.................PF – 15 |
5.000 Regente de Ensino Primário................PF – 2 | 5.000 Regente de Ensino Primário PF– 2 |
400 Regente de Educação Física...................PF – 2 | 400 Regente de Educação Física....PF- 2 |
4 Professor de Ensino Emendativo (Lei 1.929) PF - 4 | 4 Professor de Ensino Emendativo..PF-4 |
531 Professor Complementarista...................PF – 1 12 Professor...................................................PV – I 1.687 Professor não titulado..........................PV – I 188 Professor Complementarista...................PV – I 61 Professor Ginasiano..................................PV – I 2.496 Professor Elementar.............................PV – I | 4.975 Professor não titulado.........PF – 1 |
5 Técnico de Educação Física........................PV-5..................................VAGOS..........................
CARGOS MANTIDOS NA FORMA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 23
350 Diretor de Grupo Escolar........................PF – 6.......350 Diretor de Grupo Escolar........PF – 7
6 – GRUPO OCUPACIONAL POLICIAL |
|
Situação Antiga | Situação Nova |
| 6.1 - Nível Superior: 6.1.2. – Médico Legista (com a estrutura definida na Lein.4.265,de 7-1-1969 6.1.3. – Químico Legista (com a estrutura definida na Lei n. 4.265, de 7-1-1969 |
4 1ª Classe........................................PF – 19 | 6.1.4 – Perito Criminalístico 4......PF – 19 |
| 6.2 - Nível Médio: 6.2.2. – Técnico de Laboratório (com estrutura definida da Lei n. 4.265, de 7-1-1969) 6.2.3. – Técnico Dactiloscopista (com Estrutura definida na Lei n. 4.265, de 7-1-1969) |
22 1ª Classe.......................................PF – 16 | 6.2.4. – Escrivão de Polícia |
6.2.5 – Agente de Polícia (com estrutura definida Lei n. 4.265, de 7-1-1969) 6.2.6 – Agente Auxiliar de Polícia (com estrutura definida da Lei n. 4.265, de 7-1-1969) |
|
6.2.7 – Agente Fiscal 4.......1ª Classe PF – 16 9.......2ª Classe PF – 12 10.....3ª Classe PF – 11 10.....4ª Classe PF – 10 |
|
|
6.2.8. – Nível Primário |
| 6.3 – Nível Primário: |
4 Fotógrafo 1ª Classe............................PF – 10 | 6.3.2 – Auxiliar de Perito 8.....1ª Classe PF – 10 10....2ª Classe PF – 9 |
LEI 4.702/71 (Art. 3º e 4º) – (DO. 9.402 de 30/12/71)
“Ficam criadas e passam a integrar o Grupo Ocupacional Policial, conforme as especificações do artigo anterior e estrutura constante do Anexo, as Carreiras de Analista de Informações, Odonto Legista, Auxiliar de Autópsia e Motorista Policial.
(Art. 4º) O número de cargos em cada classe e a tabela de vencimento correspondente são os constantes do Anexo a esta Lei.”
SITUAÇÃO ATUAL (Lei 4.441, de 21 de maio de 1970 e lei 4.265, de 7 de janeiro de 1969) |
||
| N. de cargos | Padrão |
6.1 – Nível Superior 6.1.1 – Delegado de Polícia | ||
Delegado de Polícia I Classe.............................. | 24 | PF-20 |
6.1.2 – Médico Legista Médico Legista I Classe..................................... | 04 | PF-19 |
Um (1) cargo isolado de provimento efetivo de Odonto Legista padrão PF-18 |
|
|
6.1.4 – Perito Criminalístico | 04 | PF-19 |
6.1.3 – Químico Legista | 01 | PF-19 |
6.2 – Nível Médio |
|
|
6.2.7 – Agente Fiscal Agente Fiscal I Classe........................................ | 04 | PF-16 |
6.2.5 – Agente de Polícia Agente de Polícia I Classe................................. | 18 | PF-16 |
6.2.4 – Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia I Classe............................... | 22 | PF-16 |
Escrivão de Polícia IV Classe............................ 6.2.3 – Técnico Dactiloscopista Técnico Dactiloscopista I Classe........................ | 21
01 | PF-13
PF-16 |
6.2.1 – Perito de Trânsito Perito de Trânsito I Classe................................. | 08 | PF-15 |
6.2.3 – Técnico de Laboratório Técnico de Laboratório I Classe......................... | 03 | PF-16 |
2.8 – Rádio Operador Rádio Operador I Classe.................................... | 02 | PF-13 |
2.6 – Agente Auxiliar de Polícia Agente Aux. de Polícia I Classe......................... | 18 | PF-12 |
6.3 – Nível Primário |
|
|
6.3.1 – Carcereiro Carcereiro I Classe............................................. Dois (2) cargos isolados de provimento efetivo, de Auxiliar de Autópsia, padrão PF-18 | 13
| PF-10
|
6.3.2 – Auxiliar de Perito Auxiliar de Perito I Classe................................. | 08 | PF-10 |
SITUAÇÃO NOVA |
||
| N. de cargos | Padrão |
6.1 – Nível Superior |
|
|
6.1.1 – Delegado de Polícia Delegado de Polícia I Classe.............................. | 24 | PF-21 |
6.1.2 – Analista de Informações Analista de Informações I Classe....................... 6.1.3 – Médico Legista Médico Legista I Classe..................................... 6.1.4 – Odonto Legista Odonto Legista I Classe..................................... 6.1.4 – Perito Criminalístico Perito Criminal I Classe..................................... 6.1.6 – Químico Legista Químico Legista I Classe................................... 6.2 – Nível Médio 6.2.1 – Agente Fiscal Agente Fiscal I Classe........................................ 6.2.2 – Comissário de Polícia Comissário de Polícia I Classe........................... 6.2.3 – Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia I Classe............................... 6.2.4 – Técnico Dactiloscopista Técnico Dactiloscopista I Classe........................ 6.2.5 – Perito de Trânsito Perito de Trânsito I Classe................................. 6.2.6 – Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Laboratório I Classe........................ 6.2.7 – Rádio Operador Rádio Operador I Classe.................................... 6.2.8 – Agente de Polícia Agente de Polícia I Classe................................. 6.3 – Nível Primário 6.3.1 – Carcereiro Carcereiro I Classe............................................. 6.3.2 – Auxiliar de Autópsia Auxiliar de Autópsia I Classe............................. 6.3.3 – Auxiliar de Perito Auxiliar de Perito I Classe................................. | 02
01
01
01
01
02
23
22
01
02
02
02
25
23
01
08 | PF-20
PF-20
PF-20
PF-20
PF-20
PF-17
PF-17
PF-17
PF-17
PF-17
PF-17
PF-17
PF-13
PF-10
PF-10
PF-10 |
6.3.4 – Motorista Policial Motorista Policial I Classe................................. | 20 | PF-10 |
7 – GRUPO OCUPACIONAL DIVERSOS
Situação Antiga | Situação Nova |
7.3 – Nível Primário 7.3.1. – Motorista |
|
4 Motorista (SSP).................................PF – 6 |
39.....PF – 6 |
1 Motorista............................................PV – V |
35.....PF – 5 |
22 Motorista..........................................PV – III | 56.....PF – 4 |
7.3.2. – Mecânico | |
2 Eletricista (SSP)................................PF - 6 | 2...... PF – 6 |
3 Mecânico de Veículos (CEE)............PF – 5 | 13........PF – 5 |
13 Mecânico Especializado (DER).......PV – IV | 25.....PF – 4 |
1 Carpinteiro (DER)...............................PV – V | 7.3.3. – Mestre Artífice |
3 Mestre Especializado (Penit-1) (Educ. 25 Nov.1) | 6......PF – 4 |
4 Mestre Especializado (Penit-2) (Educ. 25 Nov.1)
(DOP 1)....................................................PF – 3 | 24.....PF – 3 |
2 Mestre de Campo (Penitenciária do Estado) ..PF - 2 14 Artífice.....................................................PV – I | 25.....PF – 2 |
7.3.4. Vigilante | |
1 Guarda Chefe.........................................PF- 4 |
2......PF – 4 |
3 Guarda de Presídio..................................PF - 3 | 5......PF – 3 |
27 Vigilante................................................PV – II | 27.....PF – 2 |
64 Vigilante................................................PV – I | 65.....PF – 1 |
8 – GRUPO OCUPACIONAL FISCO
8 – GRUPO OCUPACIONAL FISCO |
|
Situação Antiga | Situação Nova |
| 8.1. – Nível Superior 8.2. – Nível Médio |
30 Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais.....PF – 15 | 8.2.2. – Fiscal Auxiliar de Tributos
Estaduais |
40 Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais.....PF – 13 | 57.....PF – 13 |
|
8.2.3 – Agente Fiscal Rodoviário
(com a estrutura definida na
Lei n.4.426, de 3/2/1970). |
25 Auxiliar de Coletoria............................PF – 5 | 25.....PF – 5 |
35 Auxiliar de Coletoria............................PF – 4 | 42.....PF – 4 |
78 Auxiliar de Coletoria............................PF- 3 | 79.....PF – 3 |
7 Caixa.......................................................PF – 6 | 8.2.6 – Caixa de Exatoria |
LEI 4.721/72 (Art. 2º) – (DO. 9.518 de 21/06/72)
“Os ocupantes dos cargos isolados de Auxiliar de Inspetoria do Departamento de Fiscalização, da Secretaria da Fazenda, enquadrados na carreira de Escriturário, pela lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passam a integrar a classe inicial da carreira de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, Grupo Ocupacional Fisco.”
LEI 4.721/72 (Art. 3º) – (DO. 9.518 de 21/06/72)
“Os ocupantes dos cargos isolados de Inspetor de Exportação, da Secretaria da Fazenda, enquadrados na carreira de Auxiliar de Administração, pela lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passam a integrar a classe inicial da carreira de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, Grupo Ocupacional Fisco.”
LEI 4.870/73 (Art. 1º) – (DO. 9.783 de 16/07/73)
“O Grupo Ocupacional Fisco, do Quadro Geral do Poder Executivo, a que se refere o Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passa a denominar-se Grupo Ocupacional Fisco Arrecadação e Controle.”
LEI 4.870/73 (Art. 2º) – (DO. 9.783 de 16/07/73)
“Ficam criadas no Quadro Geral do Poder Executivo (Grupo Ocupacional Fisco, Arrecadação e Controle), as carreiras de Técnico de Controle Interno e Auxiliar Técnico de Controle Interno. na forma da Tabela nº II, que faz parte desta lei.
Parágrafo único. As carreiras de Técnico de Controle Interno e de Auxiliar de Controle Interno são privativas da Contadoria Geral do Estado, órgão central do sistema de administração financeira, orçamentária, contabilidade e auditoria (controle interno), subordinado à Secretaria da Fazenda.
TABELA N. II
SITUAÇÃO ANTIGA
Nº de Cargos | Denominação | Padrão |
|
3. GRUPO OCUPACIONAL SÓCIOECONÔMICO 3.1 – Nível Superior | |
4 12 5 6 | Inspetor de Finanças Inspetor de Finanças Inspetor de Finanças Inspetor de Finanças | PF-19 PF-18 PF-17 PF-16 |
3.2 – Nível Médio |
|
|
3 4 6 10 19 23 | Técnico em Contabilidade Técnico em Contabilidade Técnico em Contabilidade Técnico em Contabilidade Técnico em Contabilidade Técnico em Contabilidade | PF-16 |
SITUAÇÃO NOVA
Nº de Cargos | Denominação | Padrão |
| 8. GRUPO OCUPACIONAL FISCO, ARRECADAÇÃO E CONTROLE 8.1 – Nível Superior |
|
6 | Técnico de Controle Interno | PF-21 |
| 8.2 – Nível Médio |
|
10 | Auxiliar de Técnico em Contabilidade | PF-16 |
LEI 5.252/76 (Art. 1º e 2º) – (DO. 10.578 de 28/09/76)
“Ficam criados 48 (quarenta) cargos de Encarregados de Posto de Arrecadação, PF-10, formando classe singular que passará a integrar o Grupo Fisco, Arrecadação e Controle, do Quadro Geral do Poder Executivo.
(Art. 2º) Os funcionários estáveis que estejam, na data da publicação da presente Lei, respondendo pelo expediente de Postos de Arrecadação, serão aproveitados nos cargos criados, nos termos do artigo precedente.
Parágrafo único. Aos beneficiados com o aproveitamento de que trata o presente artigo é assegurado o direito de concorrer ao acesso à carreira de Exator, na forma prevista na legislação vigente.”
LEI 5.252/76 (Art. 3º) – (DO. 10.578 de 28/09/76)
“As carreira de Escrivão de Exatoria, Exator e a classe singular de Encarregado de Posto de Arrecadação, do Grupo Ocupacional Fisco, Arrecadação e Controle ..., do Quadro Geral do Poder Executivo, passam a ter suas estruturas definidas na tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei.
TABELA A QUE SE REFERE A LEI Nº 5.252, DE 10 DE SETEMBRO DE 1976
Situação Atual | Situação Proposta | ||||
Nº de Cargos | C a r r e i r a | Classe | Nº de Cargos | C a r r e i r a | Classe |
8. GRUPO OCUPACIONAL FISCO, ARRECADAÇÃO E CONTROLE 8.2. NÍVEL |
|||||
19 36 122 19 36 68 - | 8.2.1 Exator Exator Exator 8.2.4 Escrivão de Exatoria Escrivão de Exatoria Escrivão de Exatoria ............................................ | PF-18 PF-15 PF-12 PF-15 PF-12 PF-10 .......... | 19 36 142 19 36 142 48 | 8.2.1 Exator Exator Exator 8.2.4 Escrivão de Exatoria Escrivão de Exatoria Escrivão de Exatoria 8.2.6 Encarregado Posto de Arrecadação | PF-18 PF-15 PF-12 PF-15 PF-12 PF-10 PF-10 |
LEI 5.252/76 (Art. 4º) – (DO. 10.578 de 28/09/76)
“Ficam criados na carreira de Exator, mais 20 (vinte) cargos da classe PF-12 e mais 74 (setenta e quatro) cargos na classe PF-10, da carreira de Escrivão de Exatoria”
9 – GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
Situação Antiga | Situação Nova |
| 9.1. – Nível Superior |
6 Assessor de Administração (Dorsp)...............PF – 18 | 6......PF- 19 |
2 Assessor de Administração (Dorsp-vagos)....PF – 18 | 6.....PF – 18 |
2 Consultor de Administração (Tesouro. E | 3.....PF – 17 |
| 9.2. - Nível Médio |
1 Assessor Fazendário (Tesouro).....................PF – 16 | 4.....PF – 16 |
1 Assistente Administrativo (Sec. Int. Justiça)..PF-15 | 5.....PF – 15 |
2 Assistente de Administração (Sec. | 7.....PF – 14 |
2 Assistente Administração (Sec. Trabalho)....PF - 13 | 10.....PF – 13 |
10 Oficial de Administração (Sec. Segurança).PF - 12 | 12.....PF – 12 |
| 9.2.2. – Auxiliar de Administração |
1 Assessor de Pessoal (DER)..........................PF – 11 | 28.....PF – 11 |
2 Auxiliar de Administração (Dorsp).............PF - 10 1 Encarregado de Expediente (Palácio)..........PF – 10 | 31......PF - 10 |
2 Auxiliar de Administração (Dorsp)...............PF – 9 | 55......PF - 9 |
6 Auxiliar de Administração (Dorsp).............PF – 8 | 65.....PF – 8 |
14 Auxiliar de Administração (Dorsp)............PF – 7 | 106....PF –7 |
| 9.2.3. – Escriturário |
4 Auxiliar de Registro (Dorsp)........................PF – 6 |
95.....PF – 6 |
3 Auxiliar de Escriturário.................................PF - 5 |
129.....PF - 5 |
23 Auxiliar de Escritório.................................PV – IV |
269....PF – 4 |
2 Amanuense...................................................PV - III | 266.....PF – 3 |
214 Auxiliar de Escritório................................PV - II | 471.....PF- 2 |
424 Auxiliar de Escritório................................PV – I | 450.....PF – 1 |
4 Arquivista.......................................................PF – 5 | 9.2.4. – Arquivista 7......PF – 5 |
5 Arquivista.......................................................PF – 4 | 7.....PF – 4 |
9 Arquivista.......................................................PF – 3 | 9.....PF – 3 |
2 Almoxarife......................................................PF - 8 | 9.2.5. – Almoxarife 2.....PF – 8 |
8 Almoxarife......................................................PF – 6 | 12....PF-6 |
4 Almoxarife......................................................PF – 4 | 25.....PF – 4 |
1 Bibliotecário...................................................PF – 5 | 9.2.6. – Bibliotecário 1.....PF – 5 |
1 Bibliotecário (Fórum – Blumenau).................PV - IV | 3.....PF – 4 |
4 Bibliotecário..................................................PF – 3 | 28....PF – 3 |
LEI 4.933/73 (Art. 1º) – (DO. 9.860 de 05/11/73)
“Fica modificada, de acordo com a tabela anexa, a carreira de Escriturário do Grupo Ocupacional Administrativo, do Quadro Geral do Poder Executivo.
Parágrafo único - Passa a ser estruturada com os níveis PF-3, PF-4, PF-5 e PF-6, a atual. carreira de Escriturário, agrupando-se na classe PF-3, os cargos das classes PF-1 e PF-2, da situação anterior.
SITUAÇÃO PROPOSTA
N. de cargos | Carreira | Classe |
452 452 266 261 128 94 | Escriturário Escriturário Escriturário Escriturário Escriturário Escriturário | PF-1 PF-2 PF-3 PF-4 PF-5 PF-6 |
SITUAÇÃO NOVA
N. de cargos | Carreira | Classe |
728 339 198 153 | Escriturário Escriturário Escriturário Escriturário | PF-3 PF-4 PF-5 PF-6” |
LEI 4.933/73 (Art. 3º) – (DO. 9.860 de 05/11/73)
“Ficam extintos 235 (duzentos e trinta e cinco) cargos do Quadro Geral do Poder Executivo que se encontravam agrupados à carreira de Escriturário, fixados no ANEXO I da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970.”
LEI 5.252/76 (Art. 3º) – (DO. 10.578 de 28/09/76)
"As carreira ... e a carreira de Escriturário, do Grupo Ocupacional Administrativo, do Quadro Geral do Poder Executivo, passam a ter suas estruturas definidas na tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei."
TABELA A QUE SE REFERE A LEI Nº 5.252, DE 10 DE SETEMBRO DE 1976
Situação Atual | Situação Proposta | ||||
Nº de Cargos | C a r r e i r a | Classe | Nº de Cargos | C a r r e i r a | Classe |
9. GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO 9.2. NÍVEL MÉDIO |
|||||
160 208 339 729 | 9.2.3 Escriturário Escriturário Escriturário Escriturário | PF-6 PF-5 PF-4 PF-3 | 170 210 350 564 | Escriturário Escriturário Escriturário Escriturário | PF-6 PF-5 PF-4 PF-3 |
1736 | 1736” |
LEI 5.252/76 (Art. 5º) – (DO. 10.578 de 28/09/76)
“Ficam extintos 142 (cento e quarenta e dois) cargos do Quadro Geral do Poder Executivo, que se encontram agrupados à classe PF-3 da carreira de Escriturário.”
LEI 5.465/78 (Art. 2º) – (DO. 11.019 de 06/07/78)
“Ficam criados e incorporados às carreiras de Auxiliar de Administração e Oficial de Administração, do Grupo Ocupacional Administrativo, do Quadro Geral do poder Executivo, Anexo I da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, os cargos constantes do Anexo I, parte integrante desta lei.
Parágrafo único. As carreiras de Auxiliar de Administração e de Oficial de Administração passam a ser escalonadas nos níveis 07 a 11 e 12 a 17, respectivamente, de acordo com o Anexo III, parte integrante desta lei.”
10 – GRUPO OCUPACIONAL SUBALTERNO
| 10.3. – Nível Primário |
3 Porteiro (DER)..............................................PF - 4 | 7.....PF – 4 |
1 Porteiro Protocolista.....................................PF – 3 | 30....PF – 3 |
10.3.2. – Contínuo |
|
5 Contínuo.......................................................PF –5 | 5.....PF – 5 |
2 Contínuo (DER)............................................PF - 3 | 20....PF- 3 |
| 10.3.3. – Servente |
3 Servente (Fórum)...........................................PF – 4 | 3.....PF – 4 |
4 Servente.........................................................PF – 3 5 Zelador..........................................................PF – 3 | 15....PF – 3 |
165 Servente.....................................................PV – II | 167.....PF – 2 |
497 Servente.....................................................PV – I | 497.....PF – 1 |
| 10.3.4. – Vigia |
9 Vigia..............................................................PV – II | 9.....PF – 2 |
LEI 4.548/70 (Art. 8º) – (DO. 9.168 de 20/01/71)
“A fim de que seja estabelecida a hierarquia indispensável, fica reestruturada, no Grupo Ocupacional subalterno, do Anexo I, da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, a carreira de Porteiro, na forma seguinte:
1 – PF – 6
32 – PF – 5”
LEI 4.612/71 (Art. 1º) – (DO. 9.329 de 14/09/71)
“O art. 8º da lei n. 4.548, de 6 de janeiro de 1971, passa a ter seguinte redação:
Art. 8º A fim de que seja restabelecida a hierarquia indispensável, fica
reestruturada, no Grupo Ocupacional Subalterno, do Anexo I, da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, a carreira de Porteiro, na forma seguinte:
7 PF-6
32 PF-5”
ANEXO - II
CARGOS ISOLADOS EFETIVOS E FUNÇÕES EXTRANUMERÁRIAS (ESTÁVEIS) INCORPORADAS
SITUAÇÃO ANTIGA | SITUAÇÃO NOVA | LOTAÇÃO |
Denominação...........Padrão ou ref. | Denominação....................Padrão |
|
2 Procurador..............................PF - 21 | 2 Procurador.......................PF - 21 | Procurador Ger. Faz. junto ao T.C. |
1 Assessor p/ Assuntos Consulares.............PF - 20 2 Assessor Técnico....................PF - 18 3 Assessor Técnico....................PF - 13 1 Botânico.................................PF – 18 1 Ajudante de Secretário...........PF –13 1 Especialista em Mecanização..PF – 12 1 Assessor de Of. e Máquinas...PF – 11 2 Redator...................................PF- 11 3 Mestre de Campo...................PF - 10 1 Auxiliar de Terapia Ocupacional..... 35 Fiscal de Estradas................PV – V 1 Transportador Foto-Lite........PF – 5 8 Operador................................PF – 5 3 Jardineiro................................PF - 4 4 Auxiliar de Laboratório..........PF – 4 4 Feitor....................................PV – III 1 Feitor.....................................PV – II | 1 Assessor p/ Assuntos
Consulares........PF – 20
6 Assessor Técnico............PF – 18
1 Secretário.......................PF – 18 1 Botânico.........................PF - 18 1 Assistente Financeiro......PF - 16 1 Contador..........................PF – 16 Ajudante de Secretário........PF – 13 1 Especialista em Mecanização.................................PF - 12 1 Auxiliar de Terapia Ocupacional..........................................PF – 6 35 Fiscal de Estradas...........PF – 5 1 Transportador Foto-Lite....PF – 5 8 Operador.............................PF- 5 3 Jardineiro...........................PF - 4 4 Auxiliar de Laboratório......PF –4 4 Feitor..................................PF – 3 |
Proc.Geral do Estado
SS/P (1) – Palácio(2) Procurador Fiscal SSP
SSP Sec. Seg. Pública Sec. Fazenda Sec. Viação e Obras Públicas C.E.E.
Dep. Estr. Rod.
Sec. Seg. Publ. Sec. Fazenda
Sec. Seg. Públi.
Sec. Trabalho
Comissão de Energia Elétrica
Dep. Estradas de Rodagem Palácio do Governo
Comissão Energia Elétrica
Dep. Estradas de Rodagem
Comissão de Energia Elétrica
Insp. Fisc. Merc. Trânsito
Sec. Fazenda |
ANEXO – III
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO
SITUAÇÃO ANTIGA | SITUAÇÃO NOVA |
|
Denominação | Denominação | LOTAÇÃO |
Nº.......................................Padrão
| Nº.................................Padrão
| DORS- DEATUR – CEE. |
1.Consultor-Geral do
Estado .............. CC-21 | 1..Consultor Geral..........CC-1 | Consultoria Jurídica |
1. Procurador Geral da Fazenda.............CC-21
1 Tesoureiro Geral.................CC-18 5 Diretor de Administração....CC-19
1 Diretor Secretário................CC-19
.................................................... 5 Sub-Diretor........................CC-18
2 Assistente do Diretor..........CC-18 ................................................... 1 Chefe de Divisão...............CC-14 9 Oficial de Gabinete............CC-11
1 Sub Chefe Divisão de
Segurança...............CC-8
1 Chefe de Serviço de
Enfermagem.....................CC-6 | 1 Procurador Geral da
Fazenda........CC-1
1 Tesoureiro Geral...........CC-2
1 Diretor Secretário.........CC-3
1 Procurador Policial......CC-3
2 Assistente do Diretor....CC-4
1 Sub Chefe Divisão de Segurança......................CC-11
1 Chefe de Serviço de Enfermagem..................CC-13 | Procuradoria Fiscal Palácio do Governo Sec. Segurança Pública Dir. Adm. (SVOP) DEATUR Sec. Segurança Pública Dep. Saúde Pública (SSAS) Dep. Saúde Pública (SSAS) Cont. Geral do Estado (3)SF Sec. Segurança PúblicaDEATUR Dep. de Fiscalização (SF) Dep. de Fiscalização (SF) Dep. de Fiscalização (SF) Escola de Polícia (SSP) Casa Detenção (SSP) Palácio do Governo Educ. 25 de Nov. (SIJ)
Dep. de Fiscalização (SF) Penitenciária (SIJ) Maternidade(4) – Colônias Santana e Tereza –Hosp. Nereu Ramos Penitenciária(SIJ) Penitenciária(SIJ) DOP – Junto à Telefônica Penitenciária (SIJ) |
EDUCAÇÃO: Modificações resultantes da reforma administrativa da Secretaria da Educação e Cultura |
||
3 Diretor (Deptos. e Diretorias) 1 Diretor Administração........CC-19 21 Inspetores Regionais de Educação......CC-15 | 4 Diretor..........................CC-2
12 Coordenadores Regional de Educação.......CC-2 | Dep. Adm. Ensino e Cultura – SEPLANA. (1)
Coordenadoria Reg. Educação |
1 Chefe de Gabinete.............CC –11 | 1 Chefe de Gabinete......CC –2 | Gabinete do Secretário |
..................................................
9 Sub-Diretor........................CC-18 | 12 Orientador Chefe do CROP.....CC-3 24 Diretor de Divisão......CC-3 | Centro Reg. Orient.Pedagógica |
1 Diretor Biblioteca Pública .................................................... 1 Assistente de Diretor.............PF-8 .................................................... .................................................... ..................................................... .................................................... | 1 Diretor Biblioteca Publica......................................CC-3 5 Assistente de Diretor ............................................CC-6 4 Tesoureiro...................CC-10 340 Diretor de Escola Básica ..........Art. 23 340 Secretário de Escola Básica ......Art.23 50 Diretor de Ensino Médio .............Art. 23 50 Secretário de Ensino Médio ........Art.23 10 Diretor de Conjunto Educacional .........Art. 23 10 Secretário de Conjunto Educacional.................Art. 23 | Biblioteca Pública Teatro Álvaro de Carvalho Centro Demonstrativo de Material Pedagógico (2) Sec. Trabalho e Habitação DER – DOP (2) e DSP Secretário da Educação e Cultura Secretário da Educação e Cultura Secretário da Educação e Cultura Secretário da Educação e Cultura Secretário da Educação e Cultura |
FAZENDA: Cargos a serem suprimidos em decorrência da implantação da Reforma Administrativa |
||
1 Diretor Geral.....................CC-21 1 Diretor de Receita..............CC-18 | (Lei n. 4.262, de 28/12/68) 1 Diretor Geral................CC-1 1 Diretor de Receita.........CC-3 | Tesouro do Estado Secretaria da Fazenda (Gab.1) |
LEI 4.548/70 (Art. 5º) – (DO. 9.168 de 20/01/71)
“Os padrões de vencimentos dos cargos de provimento em comissão de Mordomo, do Quadro Geral do Poder Executivo, constante do Anexo III, da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, ficam modificados para CC-8.
Parágrafo único. O disposto neste artigo beneficiará os titulares do mesmo cargo que gozem de estabilidade ou situação pessoal assegurada.”
LEI 5.114/75 (Art. 1º) – (DO. 10.276 de 14/07/75)
“Ficam criados e incluídos no Anexo III, da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, além dos cargos criados pela Lei nº 4.871, de 02 de julho de 1973, mais os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – 120 (cento e vinte) de Diretor de Escola Básica;
II – 120 (cento e vinte) de Secretário de Escola Básica;
III – 30 (trinta) de Diretor de Ensino Médio;
IV – 30 (trinta) de Secretário de Ensino Médio
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos criados pela presente Lei serão fixados de acordo com os critérios previstos no artigo 23 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970.”
LEI 5.195/75 (Art. 1º) – (10.384 de 16/12/75)
.... e os cargos em comissão de Administrador, nível CC-12, lotados no Gabinete do Governador do Estado e criados pelo art. 17 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passam a nível CC-2 e CC-9, respectivamente.
Parágrafo único. Ao servidor em exercício no gabinete do Governador do Estado, na data da publicação da presente Lei, ocupante efetivo do cargo de Administrador transformado em comissão pelo art.17 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, cujos direitos são ressalvados pelo citado dispositivo, fica assegurada a percepção do vencimento correspondente ao novo nível referido no “caput” deste artigo.
LEI 5.307/77 (Art. 1º) – (DO. 10.754 de 14/06/77)
“Ficam criados e incluídos no Anexo III, da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, além dos cargos criados pela Lei nº 4.871, de 02 de julho de 1973 e Lei nº 5.114, de 26 de junho de 1975, mais os seguintes cargos de provimento em Comissão:
I – 150 (cento e cinquenta) de Diretor de 1º Grau;
II – 150 (cento e cinquenta) de Secretário de 1º Grau;
III – 80 (oitenta) de Diretor de 2º Grau;
IV – 80 (oitenta) de Secretário de 2º Grau.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos criados pela presente Lei serão fixados de acordo com os critérios previstos no artigo 23 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970.